AS NORMAS QUE REGULAMENTAM A OFERTA DOS CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU
Atualmente, a oferta dos cursos de pós-graduação lato sensu é regulamentada pela Resolução CES/CNE 1/2007, a qual foi objeto, recentemente, da edição da Nota Técnica nº 388/2013 – CGLNRS/DPR/SERES/MEC, que traz esclarecimentos sobre as dúvidas mais frequentes sobre os cursos de pós-graduação lato sensu.
Este tema tem suscitado algum controvertimento, decorrente de interpretações extremamente flexíveis acerca do conteúdo da prefalada Resolução CES/CNE nº 1/2007, o que ocasionou a tentativa do MEC de uniformizar entendimentos sobre o tema, sanando as dúvidas mais frequentes por meio dos esclarecimentos contidos na Nota Técnica nº 388/2013 – CGLNRS/DPR/SERES/MEC.
Antes de discorrer, ainda que de forma sucinta, sobre os principais aspectos dos esclarecimentos lançados na mencionada Nota Técnica, é fundamental registrar que a mesma não traz qualquer inovação na discussão do tema, limitando-se a esclarecer alguns pontos sabidamente controvertidos sobre o mesmo, a partir da interpretação de dispositivos constantes da Lei nº 9.394/1996 – LDB e da prefalada Resolução CES/CNE nº 1/2007.
Entre os aspectos mais polêmicos da regulamentação acerca da oferta dos cursos de pós-graduação lato sensu, certamente dois temas muito controversos são a permissividade na facilitação de acesso aos mesmos e à possibilidade de sua oferta mediante celebração de convênios.
Cumprindo o objetivo precípuo desta coluna, que é promover o debate dos temas ligados à legislação educacional, apreciando as questões relevantes sob os prismas estabelecidos pelos princípios constitucionais e legais vigentes, e seguindo o roteiro lógico adotado pela referida Nota Técnica, julgamos pertinente apresentar ao leitor algumas informações objetivas, buscando esclarecer os pontos controversos relativos à oferta dos cursos de pós-graduação lato sensu:
*A oferta dos cursos de pós-graduação lato sensu, no que pertine às instituições particulares, está regulamentada, essencialmente, pela Lei nº 9.394/1996 (LDB) e pela Resolução CES/CNE nº 1/2007, haja vista que as Resoluções CES/CNE nºs 4/2011 e 7/2011 tratam da questão do credenciamento especial para oferta exclusiva dessa modalidade de curso, bem como por dispositivos contidos na Portaria Normativa nº 40/2007, sendo impositivo registrar que o acesso a estes cursos é restrito a estudantes portadores de diploma de curso superior, nos exatos termos do disposto no inciso III do artigo 44 da LDB:
“Art. 44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas:
...
III - de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino;”.
*No que diz respeito à regulamentação constante da Resolução CES/CNE 1/2007, cumpre destacar os seguintes aspectos, por serem aqueles que mais suscitam controvertimento:
A duração mínima dos cursos de pós-graduação lato sensu deve ser de 360 horas, sem incluir o tempo de estudo individual ou em grupo sem assistência docente e aquele obrigatoriamente reservado para elaboração individual de trabalho de conclusão de curso;
O corpo docente deve ser constituído, pelo menos, por 50% de docentes com titulação obtida em programas de pós-graduação stricto sensu, devendo os demais ser especialistas ou portadores de reconhecida capacidade técnico-profissional;
O curso deve prever a realização presencial das avaliações e da defesa do trabalho de conclusão de curso, esta obrigatória nos cursos ofertados na modalidade à distância;
O certificado, emitido e registrado obrigatoriamente pela instituição devidamente credenciada e que efetivamente ministrou o curso, somente pode ser expedido para os estudantes que tenham obtido aprovação segundo os critérios previamente estabelecidos no respectivo programa e que tenham frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) na modalidade presencial.
*No segmento particular, a oferta de cursos de pós-graduação lato sensu somente é possível para as instituições devidamente credenciadas, ou seja, faculdades, centros universitários e universidade, uma vez que a figura do credenciamento específico para oferta desses cursos restou extinta pelas Resoluções CES/CNE nºs 4/2011 e 7/2011.
*As instituições particulares de ensino superior regularmente credenciadas, como acima elencadas, não estão sujeitas à obtenção de autorização, reconhecimento ou renovação de reconhecimento na oferta dos cursos de pós-graduação lato sensu, sendo, contudo, indispensável que estejam devidamente credenciadas ou recredenciadas, bastando, para oferta regular dessa modalidade de curso, que haja a devida aprovação por parte de suas instâncias colegiadas internas.
*A oferta de cursos de pós-graduação lato sensu por instituições regularmente credenciadas, na modalidade presencial, pode ser feito fora da sede da instituição, desde que esta oferta ocorra de forma direta, sendo a mesma, portanto, responsável pela contratação e definição do perfil do corpo docente, por toda a organização e aplicação didático-pedagógica e pelo atendimento dos demais requisitos necessários à garantia de qualidade na atividade educacional desempenhada.
*Neste caso, também não há limitação relativamente à área do curso a ser ofertado, não existindo, portanto, liame necessário entre as áreas ofertadas nos cursos de graduação e aquelas de oferta dos cursos de pós-graduação lato sensu, porquanto tal limitação era aplicável somente na hipótese das instituições credenciadas especialmente para oferta exclusiva de cursos em tal modalidade.
*Não é regular, portanto, a oferta de cursos de pós-graduação lato sensu sob o abrigo de convênios, contratos ou outras formas de vínculo que permitam a realização das atividades de cunho pedagógico e acadêmico por instituição não credenciada, porquanto, como acima exposto, a oferta deste tipo de curso é prerrogativa exclusiva das instituições de ensino superior regularmente credenciadas, tanto que os certificados devem ser expedidos pela instituição credenciada e efetivamente responsável pela oferta, nos termos da Resolução CES/CNE nº 1/2007, de modo que os profissionais ligados à atividade pedagógica, especialmente docentes (inclusive o coordenador do curso), devem estar inequivocamente ligados à instituição responsável pela oferta e detentora do ato autorizativo institucional.
*A oferta de cursos de pós-graduação lato sensu mediante celebração de convênios, sempre que for terceirizada a atividade pedagógica e acadêmica, configura irregularidade, apta a ensejar a instauração de procedimento de supervisão com vistas à aplicação de penalidade à instituição.
De forma sintética, essas são as considerações relativas à oferta dos cursos de pós-graduação lato sensu, conforme esclarecimentos contidos na Nota Técnica nº 388/2013 – CGLNRS/DPR/SERES/MEC, incumbindo registrar que a oferta desses cursos deve atentar para o regramento acima identificado, sobretudo no que pertine aos requisitos legais para acesso e à responsabilidade pela efetiva e direta atuação nas áreas pedagógica e acadêmica.
É fundamental que as instituições de ensino estejam atentas à atuação em conformidade com as normas legais vigentes, seja pelo seu compromisso inafastável com a atividade educacional, que passa, certamente, pelo compromisso com a cidadania e respeito às leis vigentes, seja para afastar a possibilidade de instauração de processo de supervisão decorrente de atuação irregular na oferta dos cursos de pós-graduação lato sensu.
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Qualquer crítica, dúvida ou correções, por favor, entre em contato com a Coluna Educação Superior Comentada, por Gustavo Fagundes, que também está à disposição para sugestão de temas a serem tratados nas próximas edições.