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ABMES adota posição de precaução sobre sanções no Enamed sem previsão normativa

17/03/2026 | Por: ABMES | 218

A Associação Brasileira de Mantenedoras de Ensino Superior (ABMES) manifesta preocupação com o conteúdo das portarias publicadas hoje (17) no Diário Oficial da União (DOU) pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (Seres/MEC). Os atos tratam da adoção de medidas cautelares no contexto do Exame Nacional de Avaliação da Formação Médica (Enamed).

A entidade destaca que o movimento já vinha sendo acompanhado pelo setor e não representa surpresa. A ABMES reafirma seu apoio ao Enamed como instrumento de avaliação e aprimoramento da formação médica no país, desde que suas regras sejam claras, previamente estabelecidas e amplamente conhecidas pelas instituições de ensino superior. Ainda assim, as punições impostas às instituições que não obtiveram conceitos satisfatórios na avaliação demandam atenção, especialmente quanto aos seus impactos no ambiente regulatório.

A aplicação de sanções de forma padronizada, sem a devida previsão em ato normativo específico que estabeleça critérios, limites e procedimentos, gera insegurança jurídica e compromete a previsibilidade regulatória necessária ao funcionamento das instituições de ensino superior. A ABMES ressalta que, no âmbito dos atos normativos, a imposição de penalidades exige previsão legal clara, sendo princípio fundamental que ninguém pode ser punido sem a devida base normativa.

Embora a legislação preveja a possibilidade de adoção de medidas cautelares pela Seres/MEC, a Associação ressalta que tais instrumentos possuem natureza excepcional e devem ser utilizados de forma fundamentada e individualizada, e não como mecanismo de penalização uniforme.

“A criação de parâmetros punitivos exige regulamentação clara, por meio de ato normativo próprio. Além disso, a adoção de uma lógica predominantemente sancionatória se afasta dos princípios da Lei do Sinaes, que estabelece a avaliação como instrumento formativo e indutor de qualidade. Quando não há clareza nos critérios e se prioriza apenas a punição, perde-se a capacidade de promover a melhoria efetiva do ensino superior”, destaca o diretor-presidente da ABMES, Janguiê Diniz.

A entidade reforça que a adoção de medidas com efeitos sancionatórios, sem a devida regulamentação, pode afetar o equilíbrio do sistema regulatório e comprometer a relação de confiança entre o poder público e as instituições de ensino.

Diante desse cenário, a ABMES defende a revisão dos atos publicados, conduzindo o processo com transparência, segurança jurídica e diálogo com o setor, assegurando coerência com os princípios legais que orientam a atuação administrativa.


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Legislação

PORTARIA SERES Nº 72, DE 16 DE MARÇO DE 2026

Considerando a avaliação de desempenho dos estudantes, o Exame Nacional de Avaliação da Formação Médica (Enamed) de 2025 e tendo em vista os fundamentos expressos na Nota Técnica nº 4/2026/CGSE/DISUP/SERES/SERES, nos autos do Processo de Supervisão nº 23000.003000/2026-12.


PORTARIA SERES Nº 73, DE 16 DE MARÇO DE 2026

Ficam aplicadas, nos termos do art. 63 do Decreto nº 9.235, de 15/12/2017, as seguintes medidas cautelares aos cursos de graduação em Medicina das IES relacionadas no Anexo desta Portaria, até a divulgação dos resultados do Enamed 2026.


PORTARIA SERES Nº 74, DE 16 DE MARÇO DE 2026

Ficam aplicadas, nos termos do art. 63 do Decreto nº 9.235, de 15/12/2017, as seguintes medidas cautelares aos cursos de graduação em Medicina das IES relacionadas no Anexo desta Portaria, até a divulgação dos resultados do Enamed de 2026.


PORTARIA SERES Nº 75, DE 16 DE MARÇO DE 2026

Fica instaurado processo de supervisão na fase de procedimento preparatório em face dos cursos de graduação em Medicina das Instituições de Educação Superior (IES) relacionadas no Anexo desta Portaria, nos termos do art. 65, do Decreto nº 9.235, de 15/12/2017.


PORTARIA SERES Nº 76, DE 16 DE MARÇO DE 2026

Fica instaurado processo de supervisão na fase de procedimento preparatório em face dos cursos de graduação em Medicina das seguintes Universidade Federais, nos termos do art. 65 do Decreto nº 9.235, de 15/12/2017