Cabe ao Conselho Nacional de Educação (CNE) traçar as diretrizes curriculares nacionais do curso de graduação em direito. Para isso, o CNE conta com o apoio de um específico órgão colegiado deliberativo e de assessoramento que o integra: a Câmara de Educação Superior (CES). Tais diretrizes estão atualmente dispostas conforme Resolução CNE/CES 9/2004.
A referida resolução obriga que os cursos de direito forneçam conteúdos essenciais de diversos ramos do direito, como o constitucional, o administrativo, o tributário, etc. O direito da infância e juventude não se encontra entre os conteúdos essenciais que devem ser transmitidos aos alunos do bacharelado em direito.
Ainda assim, desde 2015 está projetada a revisão da mencionada resolução. Surge, assim, a oportunidade para que CNE e CES corrijam um erro histórico. Para o conserto, basta que se cumpram a Constituição Federal (CF), o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e a Lei de diretrizes e bases da educação nacional (LDBEN), de onde se depreende com clareza de doer os olhos que os conteúdos de direito da infância e juventude devem ser obrigatoriamente ensinados ao estudante de direito, para sua adequada formação profissional.
É bem verdade, que os conteúdos essenciais de outros importantes ramos jurídicos não estão contemplados pela citada resolução. Todavia, nenhum deles está vinculado ao princípio constitucional de prioridade absoluta que orienta toda a matéria respectiva a crianças e adolescentes (art. 227, CF).
O ECA define prioridade absoluta como uma garantia que compreende a preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas (art. 4, § único, c). E a educação escolar superior, por sua vez, é uma dessas políticas (art. 21, II, LDBEN).
Ou seja, está muito bem iluminado o caminho que liga o ensino superior em temas infanto-juvenis à respectiva priorização. É exatamente nesse aspecto que o direito da infância e da juventude se destaca de todos os demais ramos jurídicos: é o único cujo ensino representa uma política social pública de formulação e execução preferenciais.
Dito de outro modo: o direito da infância e da juventude deve ter seus conteúdos obrigatoriamente ensinados no bacharelado, qualquer que seja a linha do Projeto Político Pedagógico (disciplinas, eixos formativos, blocos temáticos, etc.) ou o método (aulas expositivas, método de casos, metodologia baseada em problemas, etc.).
Muito mais que a correção de um equívoco de décadas, a inserção do ensino obrigatório do direito da infância e juventude também revelaria o amadurecimento das instituições de ensino jurídico quanto ao princípio de prioridade absoluta para crianças e adolescentes. A realização deste princípio não se dá em curto tempo. Ao contrário, concretiza-se devagar, à medida que a sociedade se transforma e o estado se desenvolve. E não custa lembrar: o meio mais eficiente e sólido para a transformação social positiva e o desenvolvimento do estado é a educação.
Cláudio do Prado Amaral é juiz de direito da infância e juventude, mestre, doutor e livre-docente em Direito pela USP, professor da USP.