Foi publicado, em 26 de maio de 2017, o Decreto n° 9.057, de 25 de maio de 2017, que regulamenta o artigo 80 da Lei n° 9.394/1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), justamente para regular a oferta de educação na modalidade a distância.
Embora ainda seja necessária uma análise mais detida do inteiro teor do Decreto, bem como seja impositivo aguardar a necessária regulamentação de algumas questões não especificadas na norma em comento, algumas constatações são possíveis de plano, sendo certo que nossa análise se limita aos aspectos pertentes à educação superior.
A primeira constatação importante é acerca da possibilidade de as instituições obterem seu credenciamento exclusivamente para oferta de educação a distância, sem a obrigação da oferta na modalidade presencial, ou concomitantemente com o credenciamento desta, como claramente contido em seu artigo 11, especialmente em seus §§ 2º e 3º:
“Art. 11. As instituições de ensino superior privadas deverão solicitar credenciamento para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância ao Ministério da Educação.
.....
§ 2º É permitido o credenciamento de instituição de ensino superior exclusivamente para oferta de cursos de graduação e de pós-graduação lato sensu na modalidade a distância.
§ 3º A oferta de curso de graduação é condição indispensável para a manutenção das prerrogativas do credenciamento de que trata o § 2º.”
As instituições de ensino superior públicas foram presenteadas com o credenciamento automático e imediato para oferta de cursos superiores na modalidade de educação a distância, nos termos de seu artigo 12:
“Art. 12. As instituições de ensino superior públicas dos sistemas federal, estaduais e distrital ainda não credenciadas para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância ficam automaticamente credenciadas, pelo prazo de cinco anos, contado do início da oferta do primeiro curso de graduação nesta modalidade, condicionado à previsão no Plano de Desenvolvimento Institucional.”
A avaliação para credenciamento dos polos de apoio presencial deixa de ser realizada, porquanto os processos regulatórios passarão a exigir somente a avaliação na sede das instituições, sem necessidade de avaliação daqueles, nos termos do caput do artigo 13:
“Art. 13. Os processos de credenciamento e recredenciamento institucional, de autorização, de reconhecimento e de renovação de reconhecimento de cursos superiores na modalidade a distância serão submetidos à avaliação in loco na sede da instituição de ensino, com o objetivo de verificar a existência e a adequação de metodologia, de infraestrutura física, tecnológica e de pessoal que possibilitem a realização das atividades previstas no Plano de Desenvolvimento Institucional e no Projeto Pedagógico de Curso.
Parágrafo único. Os processos previstos no caput observarão, no que couber, a disciplina processual aplicável aos processos regulatórios da educação superior em geral, nos termos da legislação específica e das normas expedidas pelo Ministério da Educação.”
Vale dizer que, pelo o que consta do texto do Decreto recentemente publicado, as questões atinentes à avaliação acerca das condições de funcionamento dos polos de apoio presencial, seja para o início de seu funcionamento, seja para a manutenção deste, serão objeto de regulamentação a ser oportunamente divulgada.
Em evidente atendimento ao contido na LDB, as prerrogativas de autonomia universitária são aplicáveis também no âmbito do credenciamento para oferta de educação a distância, nos termos do artigo 14:
“Art. 14. As instituições de ensino credenciadas para a oferta de educação superior na modalidade a distância que detenham a prerrogativa de autonomia dos sistemas de ensino federal, estaduais e distrital independem de autorização para funcionamento de curso superior na modalidade a distância.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, as instituições de ensino deverão informar o Ministério da Educação quando da oferta de curso superior na modalidade a distância, no prazo de sessenta dias, contado da data de criação do curso, para fins de supervisão, de avaliação e de posterior reconhecimento, nos termos da legislação específica.”
As atividades presenciais no âmbito dos cursos de pós-graduação lato sensu não estão adstritas aos endereços da sede ou dos polos de apoio presencial, nos termos do artigo 15:
“Art. 15. Os cursos de pós-graduação lato sensu na modalidade a distância poderão ter as atividades presenciais realizadas em locais distintos da sede ou dos polos de educação a distância.”
A criação dos polos de apoio presencial, nos termos do artigo 16, poderá ser feita sem necessidade de aditamento ao ato institucional, de acordo com os resultados da avaliação institucional, para o que, acreditamos, será editada norma regulamentar definindo critérios e parâmetros para a criação dos polos a partir do Conceito Institucional (CI) e do Índice Geral de Cursos (IGC) da instituição:
“Art. 16. A criação de polo de educação a distância, de competência da instituição de ensino credenciada para a oferta nesta modalidade, fica condicionada ao cumprimento dos parâmetros definidos pelo Ministério da Educação, de acordo com os resultados de avaliação institucional.
§ 1º As instituições de ensino deverão informar a criação de polos de educação a distância e as alterações de seus endereços ao Ministério da Educação, nos termos a serem estabelecidos em regulamento.
§ 2º A extinção de polo de educação a distância deverá ser informada ao Ministério da Educação após o encerramento de todas as atividades educacionais, assegurados os direitos dos estudantes matriculados e da comunidade acadêmica.”
Este é, sem sombra de dúvida, ponto ainda controverso da nova regulação para oferta de educação a distância, sobretudo se conjugado com a necessidade de regulamentação acerca da questão da abertura dos polos de apoio presencial, como apontado anteriormente, com fulcro no disposto no artigo 13 do Decreto sob análise.
Certamente, esta regulamentação será realizada a partir de amplo debate com todos os envolvidos no processo, de modo a permitir a necessária expansão da oferta educacional, como exigido pelo Plano Nacional de Educação (PNE), mas sem olvidar a garantia de qualidade exigida pelo texto constitucional.
Outra questão que demonstra a evolução na postura do Ministério da Educação (MEC), outrora absolutamente restritiva, é a previsão de que as instituições credenciadas para oferta de pós-graduação lato sensu em EAD poderão atuar na oferta de graduação nesta modalidade, observada a necessidade de autorização para as instituições que não gozam de autonomia didático-científica, sem necessidade de novo credenciamento ou de aditamento ao ato original, como expressamente previsto no artigo 22:
“Art. 22. Os atos de credenciamento para a oferta exclusiva de cursos de pós-graduação lato sensu na modalidade a distância concedidos a instituições de ensino superior serão considerados também para fins de oferta de cursos de graduação nesta modalidade, dispensado novo credenciamento ou aditamento.”
Finalmente, o artigo 23 apresenta a regra de transição a ser aplicada aos processos de credenciamento em andamento, a partir da fase processual em que se encontrem:
“Art. 23. Os processos de credenciamento para oferta de educação a distância e de autorização de cursos a distância vinculados, em tramitação na data de publicação deste Decreto, cujas avaliações in loco na sede tenham sido concluídas, terão a fase de análise finalizada pela Secretaria competente no Ministério da Educação.
§ 1º Os processos de autorização de cursos a distância vinculados de que trata o caput protocolados por instituições de ensino detentoras de autonomia, sem avaliação in loco realizada na sede, serão arquivados e a autorização ficará a cargo da instituição de ensino, após o credenciamento.
§ 2º Nos processos mencionados no caput, somente serão considerados para fins de credenciamento de polos de educação a distância os endereços nos quais a avaliação in loco tenha sido realizada, e aqueles não avaliados serão arquivados, sem prejuízo de sua posterior criação pela instituição de ensino, conforme o disposto no art. 16.
§ 3º O disposto no § 2º se aplica, no que couber, aos processos de aditamento de credenciamento de polos de educação a distância em tramitação na data de publicação deste Decreto.
§ 4º Eventuais valores de taxas recolhidas para avaliações não realizadas ficarão disponíveis para utilização em outros processos de avaliação referentes à mesma instituição de ensino.
§ 5º As instituições de ensino poderão optar pelo não arquivamento dos endereços não avaliados, na forma a ser estabelecida em regulamento.”
Esta é, portanto, uma breve e inicial análise do Decreto n° 9.057/2017 que traz a nova regulamentação para oferta de educação a distância, sendo certo que, como exposto acima, alguns aspectos, sobretudo no que pertine à criação dos polos de apoio presencial, demandam regulamentação.
Espero, sinceramente, que o Ministério da Educação, na condução do processo de regulamentação do Decreto em comento, realize debates efetivos com todos os envolvidos, de modo a assegurar regras claras e objetivas que permitam a expansão da oferta educacional como preconizado no PNE, sem abrir mão da indispensável qualidade.
•
Qualquer crítica, dúvida ou correções, por favor, entre em contato com a Coluna Educação Superior Comentada, por Gustavo Fagundes, que também está à disposição para sugestão de temas a serem tratados nas próximas edições.
A ABMES também oferece atendimento presencial nas áreas jurídica e acadêmica. Para agendar um horário, envie e-mail para faleconosco@abmes.org.br.