Temos acompanhado a proliferação dos chamados “cursos híbridos”, figura confusa e não claramente identificada dentro da tipologia regulatória ora em vigor.
Algumas instituições utilizam essa expressão para, genericamente, designar os cursos presenciais que utilizam até 20% de sua carga horária total em regime de educação a distância.
Outras instituições utilizam essa expressão para designar cursos autorizados em determinada modalidade, presencial ou a distância, que utilizam percentuais de sua carga horária total que variam, de acordo com cada instituição, de modalidade distinta daquela em que foram autorizados.
A princípio, poderíamos chegar à conclusão, portanto, de que a adoção da expressão “curso híbrido” estaria ligada, essencialmente, a uma estratégia de marketing, buscando apresentar ao mercado uma oferta inovadora e moderna.
A denominação utilizada, na verdade, deveria ser bem menos importante do que a efetiva regularidade da oferta dos cursos superiores, observando, naturalmente, os atos autorizativos da instituição e do próprio curso ofertado.
Mas, infelizmente, não é isso que acontece em todos os casos, porquanto, em alguns casos, a utilização da expressão “curso híbrido” representa, na verdade, a oferta de curso superior sem o estrito cumprimento das normas regulatórias vigentes.
Com efeito, no contexto regulatório atualmente em vigor, existem apenas duas modalidades regulares para oferta de cursos superiores, quais seja, presencial e a distância.
É certo, ainda, que a oferta regular em qualquer das modalidades existentes permite, observado o regramento vigente, que o curso tenha uma parte de sua carga horária total ofertada em modalidade distinta.
Cumpre registrar, mais uma vez, que nosso ordenamento jurídico contempla apenas duas modalidades para oferta de educação superior, quais sejam, presencial e a distância, como pode ser verificado a partir do contido no artigo 18 do Decreto n° 9.235/2017, ao tratar do credenciamento institucional:
“Art. 18. O início do funcionamento de uma IES privada será condicionado à edição prévia de ato de credenciamento pelo Ministério da Educação.
§ 1º. O ato de credenciamento de IES será acompanhado do ato de autorização para a oferta de, no mínimo, um curso superior de graduação.
§ 2º. É permitido o credenciamento de IES para oferta de cursos na modalidade presencial, ou na modalidade a distância, ou em ambas as modalidades.”
Evidente, portanto, que a oferta regular de cursos de graduação, no contexto normativo vigente, somente pode ocorrer sob a forma presencial ou a distância.
Desse modo, como regra geral, um curso autorizado na modalidade presencial deve ser ofertado nesta modalidade, ao passo que um curso autorizado na modalidade a distância deve ser ofertado em tal modalidade, excetuadas, naturalmente, as hipóteses expressamente trazidas pelo ordenamento jurídico vigente que amparem a oferta regular de modo distinto.
Com efeito, os incisos I e II do artigo 72 do Decreto n° 9.235/2017, deixam evidente a premissa de que a oferta de curso superior sem ato autorizativo, ou em desconformidade com o ato autorizativo vigente, configuram irregularidade administrativa, passível de sancionamento:
“Art. 72. Serão consideradas irregularidades administrativas, passíveis de aplicação de penalidades, nos termos deste Decreto, as seguintes condutas:
I – oferta de educação superior sem o devido ato autorizativo;
II – oferta de educação superior em desconformidade com os atos autorizativos da IES;”.
Atualmente, é possível que os cursos regularmente autorizados na modalidade presencial tenham até 20% de sua carga horária total ofertados em regime de educação a distância, desde que a instituição possua ao menos um curso reconhecido, nos termos da Portaria n° 1.134/2016:
“Art. 1º As instituições de ensino superior que possuam pelo menos um curso de graduação reconhecido poderão introduzir, na organização pedagógica e curricular de seus cursos de graduação presenciais regularmente autorizados, a oferta de disciplinas na modalidade a distância.
§ 1º As disciplinas referidas no caput poderão ser ofertadas, integral ou parcialmente, desde que esta oferta não ultrapasse 20% (vinte por cento) da carga horária total do curso.
§ 2º As avaliações das disciplinas ofertadas na modalidade referida no caput serão presenciais.
§ 3º A introdução opcional de disciplinas previstas no caput não desobriga a instituição de ensino superior do cumprimento do disposto no art. 47 da Lei nº 9.394, de 1996, em cada curso de graduação reconhecido.
Art. 2º A oferta das disciplinas previstas no Art. 1º deverá incluir métodos e práticas de ensino-aprendizagem que incorporem o uso integrado de tecnologias de informação e comunicação para a realização dos objetivos pedagógicos, bem como prever encontros presenciais e atividades de tutoria.
Parágrafo único. Para os fins desta Portaria, entende-se que a tutoria das disciplinas ofertadas na modalidade a distância implica na existência de profissionais da educação com formação na área do curso e qualificados em nível compatível ao previsto no projeto pedagógico.
Art. 3º As instituições de ensino superior deverão inserir a atualização do projeto pedagógico dos cursos presenciais com oferta de disciplinas na modalidade a distância, conforme disposto nesta Portaria, para fins de análise e avaliação, quando do protocolo dos pedidos de reconhecimento e renovação de reconhecimento dos cursos.”
O ordenamento jurídico vigente, portanto, prevê como regular a oferta de até 20% da carga horária total dos cursos de graduação presenciais sob a forma de oferta de disciplinas na modalidade EAD, desde, é claro, que cumpridos os critérios expressamente estabelecidos na retro transcrita Portaria n° 1.134/2016.
No caso dos cursos autorizados na modalidade a distância (EAD), a permissão normativa é de oferta de até 30% de sua carga horária total sob a forma de atividades presenciais, conforme claramente previsto no § 3º do artigo 100 da Portaria Normativa n° 23/2017:
“Art. 100. O polo de EaD é a unidade descentralizada da instituição de educação superior, no País ou no exterior, para o desenvolvimento de atividades presenciais relativas aos cursos ofertados na modalidade a distância.
§ 1º Os polos de EaD deverão manter infraestrutura física, tecnológica e de pessoal adequada aos projetos pedagógicos dos cursos ou de desenvolvimento da instituição de ensino.
§ 2º É vedada a oferta de cursos superiores presenciais em instalações de polo de EaD, bem como a oferta de cursos desta modalidade em locais que não estejam previstos nos termos da legislação vigente.
§ 3º A oferta de atividades educativas em polos de EaD, nas quais estudantes e profissionais da educação estejam em lugares e tempos diversos, não deve ser inferior a 70% (setenta por cento) da carga horária total do curso.”
Destarte, resta de todo evidente que a oferta regular de cursos de graduação é aquela na qual a modalidade de oferta é exatamente aquela contida no ato autorizativo pertinente, admitindo-se até 20% em EAD nos cursos presenciais, atendidos os critérios da Portaria n° 1.134/2016, e até 30% em atividades presenciais nos cursos ofertados na modalidade a distância, nos termos do § 3º do artigo 100 da Portaria Normativa n° 23/2016.
Do ponto de vista estritamente técnico, e considerando o contexto regulatório em vigor, podemos dizer que a figura do “curso híbrido” não está contemplada no ordenamento jurídico vigente, que somente prevê duas modalidades regulares para oferta de cursos superiores, quais sejam, cursos presenciais e cursos a distância.
Embora, repita-se, não seja tecnicamente correta a adoção da expressão “curso híbrido”, não se vislumbra ilegalidade na sua utilização para os cursos presenciais e a distância ofertados com parte de sua carga horária em modalidade distinta daquela especificada no respectivo ato regulatório, desde que, evidentemente, observados os limites estabelecidos nos instrumentos normativos acima apontados.
Esta condição, evidentemente, deve estar expressamente registrada nas informações acerca dos cursos superiores ofertados, por se tratar de característica essencial do serviço disponibilizado ao contratante.
A utilização da expressão “curso híbrido”, por outro lado, para identificar qualquer curso superior ofertado em desconformidade com seu ato autorizativo ou com extrapolação dos limites fixados nos instrumentos normativos acima indicados, configura, inequivocamente, irregularidade administrativa passível de sancionamento.
Em síntese, embora, como acima demonstrado, o marco regulatório para a educação superior no âmbito do sistema federal de ensino não contemple a figura do “curso híbrido”, prevendo, exclusivamente, as modalidades de educação presencial ou a distância, entendo que a utilização dessa expressão, conquanto inadequada, por capaz de facilmente induzir a erro os consumidores, não configura ilegalidade, desde que, repita-se, observados os ditames vigentes, sobretudo a Portaria n° 1.134/2016 e o artigo 100 da Portaria Normativa n° 23/2017.
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