Aparentemente o esforço concentrado para publicação, no final do ano de 2017, do novo marco regulatório para a educação superior, terminou por gerar pequenos equívocos no conteúdo dos atos normativos editados naquela ocasião.
Como resultado dessa questão, acaba de ser editada a Portaria n° 315, de 4 de abril de 2018, dispondo sobre os “procedimentos de supervisão e monitoramento de instituições de educação superior integrantes do sistema federal de ensino e de cursos superiores de graduação e de pós-graduação lato sensu, nas modalidades presencial e a distância”, a qual revoga expressamente a Portaria Normativa n° 22, de 21 de dezembro de 2017, que já tivera sua denominação retificada logo depois da publicação originária.
Releva destacar, de plano, que em nossa coluna n° 5 deste ano, veiculada em 28.02.2018, já havíamos abordado a agora revogada Portaria Normativa n° 22/2017.
Desse modo, buscaremos, agora, apresentar, apenas as alterações efetivas implementadas pela Portaria n° 315/2018, sendo certo, contudo, que ocorreram algumas adequações de redação, sem alteração do sentido ou alcance da norma, bem como a inclusão de alguns dispositivos, os quais serão adiante apresentados.
Naturalmente, as alterações que não produzem modificação efetiva no conteúdo e alcance da portaria revogada, cujo conteúdo já foi tratado neste espaço, não serão objeto de apontamento neste texto, que será limitado, portanto, a apresentar as novidades introduzidas.
A primeira novidade está presente no § 2º do artigo 4º, em cujo texto a Portaria n° 315/2018 fez constar expressamente o registro de que o procedimento saneador, obviamente, somente pode ser instaurado em casos de irregularidades ou deficiências “passíveis de saneamento”, expressão esta que, embora absolutamente lógica e implícita, não estava presente no texto normativo original.
Outra inclusão de expressão já implícita no texto anterior foi a previsão contida no caput do artigo 8º da nova norma de que a formalização das medidas cautelares será levada a efeito por despacho do Secretário de Regulação “a ser publicado no Diário Oficial da União – DOU”, haja vista que este despacho, por ser ato administrativo, tem na formalidade e na devida publicação em veículo oficial, requisitos essenciais de eficácia.
Registre-se que, em diversos outros dispositivos da Portaria n° 315/2018, foi introduzida a informação acima apontada, relativamente à necessidade inafastável de publicação, em Diário Oficial da União, dos despachos prolatados pelo Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior em sede de processos de supervisão.
Adiante, o artigo 9º, ao tratar da interposição de recurso das IES em face da aplicação de medidas cautelares, traz a previsão, em seu § 5º, de que “recursos interpostos fora do prazo não serão conhecidos”, repisando o entendimento de que a tempestividade da interposição recursal é critério inafastável de sua admissibilidade.
Interessante registrar que, ao tratar do procedimento preparatório, a expressão “prejuízos à comunidade acadêmica”, contidas nos incisos VI e VIII do artigo 15 foi substituída por expressão mais abrangente e harmônica com os objetivos fundamentais da atividade de supervisão, passando a constar “prejuízos ao interesse público”, deixando, com isso, evidente que este sempre dever ser o foco primordial da atuação do MEC nessas situações.
Importante alteração ocorreu no conteúdo do dispositivo que trata da instauração do procedimento sancionador, porquanto a norma revogada, em seu artigo 22, mencionava apenas a notificação da IES para manifestação em 15 dias, sendo certo que o regramento agora vigente traz informações mais específicas e detalhadas acerca da notificação relativa à instauração desse tipo de procedimento, conforme teor de artigo 22 da Portaria n° 315/2018:
“Art. 22. A IES será notificada para apresentar defesa contra a instauração do procedimento sancionador, no prazo de quinze dias, sem efeito suspensivo.
§ 1º Nos casos em que a instauração do procedimento sancionador for acompanhada de determinação de medidas cautelares, a instituição será notificada também para apresentar recurso ao CNE, no prazo de trinta dias, nos termos do art. 63, § 2º, do Decreto nº 9.235, de 2017, e da Seção II desta Portaria.
§ 2º Em sua manifestação, a IES deverá deixar claro se o documento encaminhado à SERES trata-se de defesa contra a instauração de procedimento sancionador ou de recurso contra a determinação das medidas cautelares, hipótese em que seguirá o fluxo estabelecido no Art. 9º desta Portaria.
§ 3º A interposição de recurso contra as medidas cautelares, nos termos do art. 63, § 2º, do Decreto nº 9.235, de 2017, não possui efeito suspensivo.
§ 4º A defesa e o recurso interpostos fora do prazo não serão conhecidos.”
Entre as principais novidades trazidas pelo diploma legal recente, podemos destacar a previsão de notificação para apresentação de defesa (caput), recurso sem efeito suspensivo em caso de imposição e medidas cautelares (§§ 1º e 3º), exigência de identificação do conteúdo da peça apresentada pela IES, se defesa ou recurso (§ 2º) e a redundante previsão de necessidade de manifestação tempestivamente apresentada (§ 4º).
Ainda em sede de procedimento sancionador, foram incluídos no novo texto os artigos 24 e 25, prevendo, respectivamente, prazo e procedimento para interposição de recurso em face da decisão prolatada em sede deste procedimento e a necessidade de homologação, pelo Ministro da Educação, da decisão preferida pela Câmara de Educação Superior do CNE na apreciação do recurso, assim constando dos referidos dispositivos:
“Art. 24. Da decisão do Secretário, nos termos do art. 75 do Decreto nº 9.235, de 2017, caberá recurso ao CES/CNE, no prazo de trinta dias.
§ 1º A análise do recurso interposto pela IES contra a decisão da SERES será objeto de manifestação prévia da Secretaria, que poderá, em juízo de retratação, acatá-lo, integralmente ou em parte, ou encaminhá-lo à CES/CNE, e seguirá o fluxo descrito no art. 9º desta Portaria.
§ 2º Recursos interpostos fora do prazo não serão conhecidos.”
“Art. 25. A decisão da CES/CNE será homologada pelo Ministro de Estado da Educação.”
A derradeira novidade na seara do procedimento sancionador foi a inclusão do artigo 29, que trata da conclusão do referido procedimento, nos seguintes termos:
“Art. 29. Expirado o prazo de vigência da penalidade, tendo a IES cumprido integralmente a sanção que lhe foi aplicada, e, nos casos em que houve recurso, tendo a decisão da CES/CNE sido homologada pelo Ministro de Estado da Educação, o procedimento sancionador será concluído e o processo administrativo de supervisão será arquivado, mediante publicação de despacho do Secretário.
Parágrafo único. Nos termos do § 6º do art. 73 do Decreto nº 9.235, de 2017, nos casos de descumprimento de penalidade, a SERES poderá substituí-la por outra de maior gravidade, mediante publicação de novo despacho no âmbito do mesmo processo administrativo de supervisão.”
Também restou incluído, no artigo que trata da adoção de procedimento sumário, aplicável nas hipóteses de oferta sem ato autorizativo, de dispositivo prevendo que, inexistindo recurso, ocorrerá o arquivamento do processo administrativo de rito sumário por despacho do Secretário, conforme § 4º do artigo 30 da Portaria n° 315/2018:
“Art. 30. O processo administrativo de supervisão em face de instituição ainda não credenciada, mas que possui processos regulatórios de credenciamento e de autorização em tramitação, será processado em rito sumário, conforme o art. 76, § 1º, do Decreto nº 9.235, de 2017, e compreenderá as seguintes fases:
.....
§ 4º Quando não houver recurso, o processo administrativo de rito sumário será arquivado mediante publicação de despacho do Secretário.”
Os dispositivos relativos aos procedimentos de monitoramento das instituições e cursos de educação superior no âmbito do sistema federal de ensino não sofreram modificação em sua essência, tendo havido, única e exclusivamente, a substituição, nos dispositivos pertinentes, da expressão “instituições de educação superior” pela forma simplificada “IES”.
No que diz respeito à regulamentação relativa ao acervo acadêmico, fundamental registrar que a Portaria n° 315/2018 não trouxe alteração em relação ao texto anteriormente trazido pela ora revogada Portaria Normativa n° 22/2017.
Nesta seara, há que se registrar que, em virtude da revogação havida, com a consequente publicação de novo ato normativo, o prazo de 24 (vinte e quatro) meses estipulado para a conversão dos documentos que integram o acervo acadêmico para o meio digital passa a ser contado a partir da publicação da Portaria n° 315/2018, ocorrida no dia 5 de abril de 2018, sendo o primeiro dia subsequente (6.4.2018, portanto) o novo dies a quo para a contagem deste prazo.
Por fim, também é impositivo registrar que a regulamentação dos processos de transferência assistida também não sofreu modificação em sua essência.
Podemos, portanto, afirmar que a revogação da Portaria Normativa n° 22/2017, agora substituída pela Portaria n° 315/2018, decorreu da intenção de promover alguns ajustes de pouca relevância no texto anteriormente publicado, com a inclusão de algumas expressões desnecessárias, como acima exposto.
A inclusão de maior relevância, registre-se, foi a inclusão do artigo que trata da instauração do procedimento sancionador, notadamente no que pertine ao acima transcrito artigo 22 do novo diploma legal, além, naturalmente, da inclusão de alguns artigos, também abordados nesta coluna.
•
Qualquer crítica, dúvida ou correções, por favor, entre em contato com a Coluna Educação Superior Comentada, por Gustavo Fagundes, que também está à disposição para sugestão de temas a serem tratados nas próximas edições.
A ABMES também oferece atendimento presencial nas áreas jurídica e acadêmica. Para agendar um horário, envie e-mail para faleconosco@abmes.org.br.