Retomando a antiga tradição, o Ministério da Educação (MEC) voltou a presentear o sistema federal de ensino com um pacotaço regulatório, publicado no apagar das luzes do ano de 2017 e deixando a todos um grande dever de casa para o período das festas de final de ano.
Felizmente, dessa vez, e, pelo menos, a partir de uma análise ainda não aprofundada, o pacote natalino não aparenta trazer as antes costumeiras “maldades” e excessos regulatórios, trazendo, desta feita, uma salutar modernização do contexto regulatório no âmbito do sistema federal de ensino, a qual já fora iniciada, relembremos, com a publicação do Decreto n° 9057/2017 e da Portaria Normativa n° 11/2017, ambos tendo como tema a educação a distância.
No contexto das atividades de regulação, supervisão e avaliação, vamos aproveitar esse espaço para, inicialmente, relacionar as principais normas editadas no final de 2017:
- Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017: Dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação das instituições de educação superior e dos cursos superiores de graduação e de pós-graduação no sistema federal de ensino;
- Portaria Normativa n° 19, de 13 de dezembro de 2017: Dispõe sobre os procedimentos de competência do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP referentes à avaliação de instituições de educação superior, de cursos de graduação e de desempenho acadêmico de estudantes;
- Portaria Normativa n° 20, de 21 de dezembro de 2017: Dispõe sobre os procedimentos e o padrão decisório dos processos de credenciamento, recredenciamento, autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores, bem como seus aditamentos, nas modalidades presencial e a distância, das instituições de educação superior do sistema federal de ensino;
- Portaria Normativa n° 21, de 21 de dezembro de 2017: Dispõe sobre o sistema e-MEC, sistema eletrônico de fluxo de trabalho e gerenciamento de informações relativas aos processos de regulação, avaliação e supervisão da educação superior no sistema federal de educação, e o Cadastro Nacional de Cursos e Instituições de Educação Superior Cadastro e-MEC;
- Portaria Normativa n° 22, de 21 de dezembro de 2017: Dispõe sobre os procedimentos de supervisão e monitoramento de instituições de educação superior e de cursos superiores de graduação e de pós-graduação lato sensu, nas modalidades presencial e a distância, integrantes do sistema federal de ensino;
- Portaria Normativa n° 23, de 21 de dezembro de 2017: Dispõe sobre o fluxo dos processos de credenciamento e recredenciamento de instituições de educação superior e de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores, bem como seus aditamentos; e
- Portaria Normativa n° 24, de 21 de dezembro de 2017: Estabelece o Calendário Anual de abertura do protocolo de ingresso de processos regulatórios no Sistema e-MEC em 2018.
Por uma questão lógica e metodológica, nesse espaço vamos tratar das principais novidades regulatórias trazidas pelo Decreto n° 9.235/2017, haja vista ser esta norma a referência a partir da qual foram elaboradas as portarias normativas acima indicadas, à exceção, naturalmente, da Portaria Normativa n° 19/2017, já vigente no momento de publicação do referido decreto, mas, naturalmente, já elaborada levando em consideração as diretrizes a serem estipuladas pelo mesmo.
Inicialmente, faz-se necessário registrar que o Decreto n° 9.235/2017 revoga, de forma expressa, os seguintes decretos:
- Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006;
- Decreto nº 5.786, de 24 de maio de 2006;
- Decreto nº 6.303, de 12 de dezembro de 2007;
- Decreto nº 8.142, de 21 de novembro de 2013; e
- Decreto nº 8.754, de 10 de maio de 2016.
Entre as novidades mais relevantes trazidas pelo mencionado Decreto, que trouxe ares de modernidade ao marco regulatório no âmbito do sistema federal de ensino, embora não com o mesmo ímpeto e ousadia verificados no Decreto n° 9.057/2017, podemos destacar os seguintes aspectos:
A primeira alteração relevante a ser destacada é o fim do prazo de carência de dois anos para reapresentação de nova solicitação de ato autorizativo objeto de indeferimento, como previsto no § 1º do artigo 68 do ora revogado Decreto n° 5.773/2006.
Com efeito, o Decreto n° 9.235/2017 exige que, para apresentação de novo pedido, basta a observância aos prazos contidos no calendário de abertura de protocolo de ingresso de processos regulatórios, nos termos do § 3º de seu artigo 11:
“Art. 11. O Ministério da Educação definirá calendário anual de abertura do protocolo de ingresso e conclusão de processos regulatórios em sistema próprio, para fins de expedição dos atos autorizativos e de suas modificações.
.....
§ 3º Nos casos de decisão final desfavorável ou de arquivamento do processo, o interessado poderá protocolar nova solicitação relativa ao mesmo pedido, observado o calendário previsto no caput. ”
Também é relevante destacar a possibilidade agora concedida às instituições de ensino, mesmo aquelas que não gozem de prerrogativas de autonomia universitárias, de promover o remanejamento de parte das vagas autorizadas entre cursos de mesma denominação ofertados no mesmo município, nos termos do § 5º de seu artigo 12:
“Art. 12. As modificações do ato autorizativo serão processadas na forma de aditamento ao ato de credenciamento ou recredenciamento de IES, autorização, reconhecimento ou renovação de reconhecimento, conforme regulamento a ser editado pelo Ministério da Educação.
.....
§ 5º As IES poderão remanejar parte das vagas entre cursos presenciais de mesma denominação ofertados no mesmo Município e deverão informar à Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação o remanejamento realizado, no prazo de sessenta dias, para fins de atualização cadastral, conforme regulamento a ser editado pelo Ministério da Educação. ”
Imperioso registrar, ainda, que as condições formais para transformação de instituições de ensino superior privadas em centro universitário e universidade, antes contidas no Decreto n° 5.786/2006 e na Resolução CES/CNE n° 1/2010 (transformação em centro universitário) e na Resolução CES/CNE n° 3/2010 (transformação em universidade), agora estão concentradas, respectivamente, nos artigos 16 e 17 do Decreto n° 9.235/2017.
O processo de credenciamento institucional recebeu duas mudanças significativas, quais sejam:
- Previsão de possibilidade de solicitação de autorização de mais de cinco cursos vinculados ao processo de credenciamento, uma vez que o limite não se aplica aos cursos de licenciatura (artigo 18, § 3º); e
- Avaliação externa para credenciamento e autorização de cursos deverá ser realizada por comissão única de avaliadores (artigo 18, § 4º).
Como já fora comentado nesta coluna, em edições anteriores, o atendimento aos requisitos legais e normativos institucionais não será mais objeto da avaliação in loco, devendo ser demonstrado, em meio documental, no âmbito do processo de credenciamento, sendo certo que, nos termos do artigo 20 do decreto em comento, deverão instruir o pedido de credenciamento, entre outros, os seguintes documentos:
- Plano de garantia de acessibilidade, em conformidade com a legislação, acompanhado de laudo técnico emitido por profissional ou órgão público competente (artigo 20, inciso II, alínea f); e
- Atendimento às exigências legais de segurança predial, inclusive plano de fuga em caso de incêndio, atestado por meio de laudo específico emitido por órgão público competente (artigo 20, inciso II, alínea g).
Some-se a isso a previsão de que a comprovação de regularidade de inscrição no CNPJ e de regularidade perante a Fazenda Federal, a Seguridade Social e o FGTS poderão ser verificados pela Seres/MEC nas bases de dados do Governo Federal, como previsto no § 4º do artigo 20 do decreto sob análise.
Visando, creio, o atendimento aos princípios da economia e celeridade processual, bem como prestigiando as instituições com ótimos resultados na avaliação, o Decreto n° 9.253/2017 estabeleceu a figura do credenciamento prévio, nos termos de seu artigo 24:
“Art. 24. O Ministério da Educação poderá estabelecer, nos termos do art. 81 da Lei nº 9.394, de 1996, processo de credenciamento prévio para instituições vinculadas cujas mantenedoras possuam todas as suas mantidas já recredenciadas com CI, obtido nos últimos cinco anos, maior ou igual a quatro e que não tenham sido penalizadas em decorrência de processo administrativo de supervisão nos últimos dois anos, contado da data de publicação do ato que penalizou a IES, conforme documentos e critérios adicionais a serem estabelecidos em regulamento.
§ 1º O credenciamento prévio de que trata o caput:
I - Será acompanhado da autorização de, no máximo, cinco cursos de graduação;
II - Os cursos de que trata o inciso I deverão ser ofertados por, no mínimo, uma das mantidas já recredenciadas com CI, obtido nos últimos cinco anos, maior ou igual a quatro; e
III - Os cursos de que trata o inciso I já devem ser reconhecidos com Conceito de Curso - CC, obtido nos últimos cinco anos, maior ou igual a quatro.
§ 2º Na hipótese de as condições verificadas após a avaliação externa in loco realizada pelo Inep para credenciamento definitivo da instituição não serem suficientes, o credenciamento será indeferido e a mantenedora ficará impedida de protocolar novos processos de credenciamento pelo prazo de dois anos, contado da data de publicação da decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação.
§ 3º Aplica-se o disposto no caput aos pedidos de credenciamento de campus fora de sede por universidades e centros universitários.
§ 4º Na hipótese de indeferimento do credenciamento definitivo, o Ministério da Educação poderá realizar chamada pública para transferência assistida de estudantes regulares, conforme regulamento a ser editado. ”
Com isso, a mantenedora que possua todas suas mantidas devidamente recredenciadas, com conceito institucional igual ou superior a 4 e que não tenham recebido sanção nos últimos quatro anos, poderão adotar procedimento de credenciamento prévio de novas mantidas, desde, ainda, que os cursos inicialmente pleiteados já sejam ofertados por mantidas previamente existentes e estejam reconhecidos com conceito de curso igual ou superior a 4.
Seguindo na proposta de ampliação da concessão de prerrogativas de autonomia universitária às instituições que demonstrem excelência, o artigo 27 estabelece que as faculdades que obtenham conceito institucional 5 nas duas últimas avaliações in loco, não tenham sofrido sanção nos dois anos anteriores e ofertem, no mínimo, um curso de pós-graduação stricto sensu, poderão registrar seus próprios diplomas, enquanto mantiverem tais requisitos, nos seguintes termos:
“Art. 27. As faculdades com CI máximo nas duas últimas avaliações, que ofertem pelo menos um curso de pós-graduação stricto sensu reconhecido pelo Ministério da Educação e que não tenham sido penalizadas em decorrência de processo administrativo de supervisão nos últimos dois anos, contados da data de publicação do ato que a penalizou, poderão receber a atribuição de registrar seus próprios diplomas de graduação, nos termos de seu ato de recredenciamento, conforme regulamento a ser editado pelo Ministério da Educação.
Parágrafo único. As faculdades citadas no caput perderão a atribuição de registrar seus próprios diplomas de graduação nas seguintes hipóteses:
I - Obtenção de conceito inferior em avaliação institucional subsequente;
II - Perda do reconhecimento do curso de pós-graduação stricto sensu pelo Ministério da Educação; ou
III - ocorrência de penalização em processo administrativo de supervisão. ”
Outra novidade há tempos aguardada é a possibilidade de credenciamento de campus fora de sede pelos centros universitários e a atribuição de prerrogativas de autonomia aos campi fora de sede das universidades, desde que atendidas as disposições contidas nos artigos 31 usque 34 do Decreto n° 9.235/2017:
“Art. 31. Os centros universitários e as universidades poderão solicitar credenciamento de campus fora de sede em Município diverso da abrangência geográfica do ato de credenciamento em vigor, desde que o Município esteja localizado no mesmo Estado da sede da IES.
§ 1º As instituições de que trata o caput, que atendam aos requisitos dispostos nos art. 16 e art. 17 e que possuam CI maior ou igual a quatro, na última avaliação externa in loco realizada pelo Inep na sede, poderão solicitar credenciamento de campus fora de sede.
§ 2º O pedido de credenciamento de campus fora de sede será processado como aditamento ao ato de credenciamento, aplicando-se, no que couber, as disposições processuais que o regem.
§ 3º O pedido de campus fora de sede será deferido quando o resultado da sua avaliação externa in loco realizada pelo Inep for maior ou igual a quatro.
§ 4º O pedido de credenciamento de campus fora de sede será acompanhado do ato de autorização para a oferta de, no máximo, cinco cursos de graduação.
§ 5º O quantitativo estabelecido no § 4º não se aplica aos cursos de licenciatura.
§ 6º A Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação poderá instituir processo simplificado para credenciamento de campus fora de sede de IFES e para extensão das atribuições de autonomia, processos de autorização de cursos e aumento de vagas em cursos a serem ofertados fora de sede, ouvida a Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação.
Art. 32. O campus fora de sede integrará o conjunto da instituição.
§ 1º Os campi fora de sede das universidades gozarão de atribuições de autonomia desde que observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 17 no campus fora de sede.
§ 2º Os campi fora de sede dos centros universitários não gozarão de atribuições de autonomia.
Art. 33. É vedada a oferta de curso presencial em unidade fora da sede sem o prévio credenciamento do campus fora de sede e autorização específica do curso.
Art. 34. Os centros universitários e as universidades poderão solicitar a transformação de faculdades em campus fora de sede por meio de processo de unificação de mantidas, observados os requisitos estabelecidos para a alteração de organização acadêmica, desde que as instituições pertençam à mesma mantenedora e estejam sediadas no mesmo Estado. ”
Outra possibilidade interessante trazida pelos dispositivos acima transcritos é a transformação de faculdades isoladas em campus fora de sede, desde, evidentemente, que pertençam à mesma mantenedora e estejam sediadas no mesmo Estado da federação.
Importante, ainda, registrar que a figura da transferência de mantença passa a ser comunicada ao MEC, exclusivamente para fins de alteração do registro de mantença junto ao cadastro, devendo a verificação das condições de oferta analisadas no âmbito do processo de recredenciamento institucional, o qual deverá ser iniciado no prazo de um ano da efetivação da transferência (quanto a mantenedora adquirente não possua outras mantidas) ou por ocasião regular do recredenciamento da mantida transferida (quanto a mantenedora adquirente já possua outras mantidas), como claramente contido nos artigos 35 e 36 do decreto sob análise:
“Art. 35. A alteração da mantença de IES será comunicada ao Ministério da Educação, no prazo de sessenta dias, contado da data de assinatura do instrumento jurídico que formaliza a transferência.
Parágrafo único. A comunicação ao Ministério da Educação conterá os instrumentos jurídicos que formalizam a transferência de mantença, devidamente averbados pelos órgãos competentes, e o termo de responsabilidade assinado pelos representantes legais das mantenedoras adquirente e cedente.
Art. 36. Após a efetivação da alteração de mantença, as novas condições de oferta da instituição serão analisadas no processo de recredenciamento institucional.
§ 1º Caso a mantenedora adquirente já possua IES mantida e regularmente credenciada pelo Ministério da Educação, o recredenciamento ocorrerá no período previsto no ato autorizativo da instituição transferida vigente na data de transferência de mantença.
§ 2º Caso a mantenedora adquirente não possua IES mantida e regularmente credenciada pelo Ministério da Educação, a instituição protocolará pedido de recredenciamento, no prazo de um ano, contado da data de efetivação da transferência de mantença. ”
Infelizmente, contudo, ainda não foi dessa vez que o MEC conseguir recolocar a atuação dos conselhos de fiscalização profissional nos estritos trilhos da legalidade, limitando a manifestação destas autarquias aos casos expressamente previstos em lei.
No caso dos processos de autorização, pelo menos, o prazo para manifestação dos conselhos profissionais, que antes podia, em alguns casos, chegar a absurdos 120 dias, foi limitado a 30 dias, com possibilidade de uma única prorrogação, por igual período, mas mediante requerimento à Seres/MEC, conforme claramente previsto nos §§ 3º e 4º do artigo 41, bem como nos §§ 4º e 5º do artigo 42 do Decreto n° 9.235/2017, os quais, pelo menos, são expressos ao consignar o caráter meramente opinativo de tais manifestações:
“Art. 41. A oferta de cursos de graduação em Direito, Medicina, Odontologia, Psicologia e Enfermagem, inclusive em universidades e centros universitários, depende de autorização do Ministério da Educação, após prévia manifestação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e do Conselho Nacional de Saúde.
...
§ 3º A manifestação dos Conselhos de que trata o caput terá caráter opinativo e se dará no prazo de trinta dias, contado da data de solicitação do Ministério da Educação.
§ 4º O prazo previsto no § 3º poderá ser prorrogado, uma única vez, por igual período, a requerimento do Conselho interessado.
.....
Art. 42. O processo de autorização será instruído com análise documental, avaliação externa in loco realizada pelo Inep e decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação.
.....
§ 4º No caso de curso correspondente a profissão regulamentada, após a fase de avaliação externa in loco, realizada pelo Inep, será aberto prazo para que o órgão de regulamentação profissional, de âmbito nacional, possa manifestar-se em caráter opinativo.
§ 5º O prazo de que trata o § 4º será de trinta dias, contado da data de disponibilização do processo ao órgão de regulamentação profissional interessado, prorrogável uma vez, por igual período, mediante requerimento. ”
No caso dos processos de reconhecimento, a manifestação dos conselhos, observado o prazo acima mencionado, ocorrerá, exclusivamente, no caso dos cursos de Direito, Medicina, Odontologia, Psicologia e Enfermagem, nos exatos termos do artigo 51 do decreto em tela:
“Art. 51. O reconhecimento de cursos de graduação em Direito, Medicina, Odontologia, Psicologia e Enfermagem será submetido à manifestação, em caráter opinativo, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no caso de curso de Direito, e do Conselho Nacional de Saúde, nos cursos de Medicina, Odontologia, Psicologia e Enfermagem.
Parágrafo único. O prazo para a manifestação de que trata o caput é de trinta dias, contado da data de disponibilização do processo ao Conselho interessado, prorrogável uma vez, por igual período, mediante requerimento. ”
O Decreto n° 9.235/2017, em seu Capítulo III, trata de forma mais clara acerca das atividades de Supervisão, sendo recomendável a leitura atenta do mesmo, apesar de, neste momento, não se mostrar adequada sua integral transcrição neste espaço.
Ao tratar da oferta de cursos sem o devido ato autorizativo, o Decreto n° 9.235/2017 deixa absolutamente cristalina a absoluta impossibilidade de aproveitamento ou convalidação dos estudos efetuados em cursos ofertados de forma irregular, ou seja, sem ato autorizativo ou por instituição não credenciada, como expressamente consta de seu artigo 78, verbis:
“Art. 78. Os estudos realizados em curso ou IES sem o devido ato autorizativo não são passíveis de convalidação ou aproveitamento por instituição devidamente credenciada. ”
Estas são, em apertada síntese, as principais inovações regulatórias trazidas pelo Decreto n° 9.235/2017, o qual, inegavelmente, trouxe significativa modernização no marco regulatório da educação superior no âmbito do sistema federal de ensino, com a flexibilização de procedimentos regulatórios e atribuição progressiva de prerrogativas de autonomia universitária às instituições que demonstrem elevada qualidade nos procedimentos avaliativos.
Buscaremos, nas próximas edições desta coluna, abordar, possivelmente de forma individual, as portarias normativas mencionadas no início deste texto, apontando, na forma sintética que esse espaço permite, as principais inovações trazidas.
Reiteramos, por fim, a recomendação de atenção para o inteiro teor de todas as normas regulamentadoras comentadas neste texto, uma vez que a intenção não foi esgotar a análise de seus conteúdos, mas, apenas, apontar as principais alterações por elas introduzidas no contexto regulatório, registrando, por fim, a manifesta evolução do marco regulatório da educação superior trazida pelos Decretos n° 9.057/2017 e n° 9.235/2017, bem como pelas portarias normativas que trazem sua regulamentação.
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Qualquer crítica, dúvida ou correções, por favor, entre em contato com a Coluna Educação Superior Comentada, por Gustavo Fagundes, que também está à disposição para sugestão de temas a serem tratados nas próximas edições.
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