Depois da publicação do Decreto n° 9.057/2017, alterando de forma profunda a regulamentação relativa à oferta de educação a distância (EAD), faltava a publicação de portaria com o detalhamento das novas regras para tal modalidade.
O processo restou, portanto, concluído, com a publicação da Portaria Normativa n° 11/2017, estabelecendo as normas para o credenciamento de instituições e a oferta de cursos superiores na modalidade de educação a distância.
Registro, inicialmente, que o conteúdo principal do Decreto n° 9.057/2017 já foi devidamente abordado na coluna publicada em 14.6.2017, de modo que buscaremos, nesta oportunidade, apresentar as questões mais percucientes trazidas pela Portaria Normativa n° 11/2017.
Como apontado na coluna anterior sobre o tema, a avaliação in loco nos processos relativos à educação a distância será concentrada no endereço sede da instituição de ensino superior (IES), mas certamente será levada a efeito de forma ainda mais rigorosa, pois todas as condições relativas à adequação de metodologias e das condições de oferta deverão ser demonstradas, inclusive no que pertine aos polos previstos no Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI) e nos projetos pedagógicos de cursos, conforme claramente previsto no artigo 5º da Portaria Normativa n° 11/2017:
“Art. 5º As avaliações in loco nos processos de EaD serão concentradas no endereço sede da IES.
§ 1º A avaliação in loco no endereço sede da IES visará à verificação da existência e adequação de metodologias, infraestrutura física, tecnológica e de pessoal que possibilitem a realização das atividades previstas no PDI e no Projeto Pedagógico do Curso - PPC.
§ 2º Durante a avaliação in loco no endereço sede, as verificações citadas no § 1º também devem ser realizadas, por meio documental ou com a utilização de recursos tecnológicos disponibilizados pelas IES, para os Polos de EaD previstos no PDI e nos PPC, e os ambientes profissionais utilizados para estágio supervisionado e atividades presenciais.”
O artigo 6º da referida portaria normativa, por seu turno, estabelece as condições para criação dos cursos superiores em EAD, por parte das instituições devidamente credenciadas para a modalidade em comento, condições estas decorrentes da categoria administrativa das IES, nos seguintes termos:
“Art. 6º A criação de cursos superiores a distância, restrita às IES devidamente credenciadas para esta modalidade, é condicionada à emissão de:
I - ato próprio pelas IES detentoras de prerrogativas de autonomia, respeitado o disposto no Decreto nº 5.773, de 2006, e suas alterações; ou
II - autorização, pela SERES de curso de IES pertencentes ao sistema federal de ensino não detentoras de prerrogativas de autonomia; ou
III - autorização, pelo órgão competente, de curso de IES pertencentes aos sistemas de ensino estaduais e distrital; ou
IV - autorização, pela SERES, de curso de IES pertencentes aos sistemas de ensino estaduais e distrital, a ser ofertado fora do estado da sede da IES.
§ 1º As IES mencionadas no inciso I deverão informar seus cursos ao MEC, por meio do Sistema e-MEC, no prazo de sessenta dias, a contar da emissão do ato.
§ 2º As IES que detenham a prerrogativa de autonomia ficam dispensadas do pedido de autorização de curso de EaD vinculado ao credenciamento nesta modalidade.”
Evidente, portanto, o respeito às prerrogativas de autonomia universitária, de modo que as instituições dela detentoras poderão autorizar, por ato interna corporis, a oferta de cursos superiores na modalidade EAD (respeitado o disposto no Decreto n° 5.773/2006), ao passo que as demais instituições deverão observar a obtenção do ato autorizativo necessário.
Havia certa controvérsia acerca da obrigatoriedade ou não da existência de atividades presenciais nos cursos de graduação ofertados em EAD, sendo certo, no entanto, que a obrigatoriedade desse tipo de atividade deverá observar o disposto nas diretrizes curriculares nacionais dos cursos ofertados de modo que, havendo previsão de sua obrigatoriedade, serão realizadas na sede e nos polos de apoio presencial, como claramente previsto nos artigos 7º e 8º da normativa em comento:
“Art. 7º A organização e o desenvolvimento de cursos superiores a distância devem observar as Diretrizes Curriculares Nacionais - DCN expedidas pelo Conselho Nacional de Educação – CNE e a legislação em vigor.
Parágrafo único. As formas de cooperação institucional entre as modalidades presencial e a distância deverão estar previstas no PDI e no PPC.
Art. 8º As atividades presenciais, como tutorias, avaliações, estágios, práticas profissionais e de laboratório e defesa de trabalhos, previstas no PDI e PCC, serão realizadas na sede da IES, nos polos EaD ou em ambiente profissional, conforme definido pelas DCN.
§ 1º A oferta de cursos superiores a distância sem previsão de atividades presenciais, inclusive por IES detentoras de autonomia, fica condicionada à autorização prévia pela SERES, após avaliação in loco no endereço sede, para comprovação da existência de infraestrutura tecnológica e de pessoal suficientes para o cumprimento do PPC, atendidas as DCN e normas específicas expedidas pelo MEC.
§ 2º A avaliação in loco, de que trata o parágrafo anterior, será realizada por comissão de avaliações do INEP, com a participação de especialistas em educação a distância, em conformidade com a Lei nº 10.861, de 2004, que estabelece o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES, e utilização de instrumentos de avaliação adequados, de maneira que os cursos sejam acompanhados pelo MEC, com fins de garantir os parâmetros de qualidade e pleno atendimento dos estudantes.”
Evidentemente, as instituições poderão, através de seu PDI e dos projetos pedagógicos de seus cursos superiores, prever a realização obrigatória de atividades presenciais nas situações não exigidas pelas respectivas diretrizes curriculares nacionais, sendo certo, ainda, que não poderão deixar de prever tais atividades quando expressamente exigidas nas mesmas, sendo certo que o artigo 11 da portaria sob análise traz claramente definidas as características necessárias para os polos de EAD onde serão desenvolvidas tais atividades:
“Art. 11. O polo EaD deverá apresentar identificação inequívoca da IES responsável pela oferta dos cursos, manter infraestrutura física, tecnológica e de pessoal adequada ao projeto pedagógico dos cursos a ele vinculados, ao quantitativo de estudantes matriculados e à legislação específica, para a realização das atividades presenciais, especialmente:
I - salas de aula ou auditório;
II - laboratório de informática;
III - laboratórios específicos presenciais ou virtuais;
IV - sala de tutoria;
V - ambiente para apoio técnico-administrativo;
VI - acervo físico ou digital de bibliografias básica e complementar;
VII - recursos de Tecnologias de Informação e Comunicação -TIC; e
VIII - organização dos conteúdos digitais.”
Um aspecto essencial trazido pela Portaria Normativa n° 11/2017 é a definição acerca da sistemática para criação dos polos de EAD pelas instituições credenciadas, em virtude da extinção da figura do credenciamento dessas unidades.
Com efeito, a criação dos polos de EAD será atribuição exclusiva de cada instituição de ensino superior e terá como instrumento de balizamento o conceito institucional obtido no processo de credenciamento ou recredenciamento institucional, a partir do qual fica estabelecido o quantitativo anual de polos que a instituição pode abrir enquanto vigente o conceito satisfatório, nos termos de seus PDI e com vinculação dos cursos ofertados em conformidade com os respectivos projetos pedagógicos, nos termos dos artigos 12 e seguintes da portaria em comento.
Desnecessário transcrever integralmente todos os artigos pertinentes, sendo conveniente, para melhor compreensão da questão, trazer à colação o disposto no artigo 12:
“Art. 12. As IES credenciadas para a oferta de cursos superiores a distância poderão criar polos EaD por ato próprio, observando os quantitativos máximos definidos no quadro a seguir, considerados o ano civil e o resultado do Conceito Institucional mais recente:
Conceito Institucional |
Quantitativo anual de polos |
3 |
50 |
4 |
150 |
5 |
250 |
§ 1º Ocorrendo alteração no Conceito Institucional em um mesmo ano, a criação de novos polos de EaD deverá considerar o quantitativo já informado e constantes do Cadastro e-MEC, cuja soma anual não poderá exceder os limites ao novo Conceito Institucional.
§ 2º A ausência de atribuição de Conceito Institucional para uma IES equivalerá, para fins de quantitativos de polos EaD a serem criados por ano, ao Conceito Institucional igual a 3.
§ 3º A criação de polos pelas IES públicas integrantes dos sistemas de ensino federal, estaduais e distrital, fica condicionada a prévio acordo com os respectivos órgãos mantenedores, de modo a garantir a sustentabilidade e continuidade da oferta, cujos quantitativos devem constar do PDI, não se aplicando o disposto no quadro do caput.
§ 4º É vedada a criação de polo EaD por IES com Conceito Institucional insatisfatório.
§ 5º É vedada a criação de polo de EaD por IES submetida a processo de supervisão ativa com medida cautelar vigente ou com aplicação de penalidade, nos últimos dois anos, que implique em vedação de criação de polos.”
No que pertine ao funcionamento e extinção dos polos de EAD, importante registrar que a extinção dos mesmos, por desativação voluntária, somente poderá ocorrer se inexistirem pendência acadêmica ou vinculação de estudantes ativos, bem como depois de expedidos todos os diplomas e certificados aos concluintes e assegurada a organização e responsabilidade do representante legal da mantenedora pelo acervo acadêmico, como expressamente contido no § 1º do artigo 17 da normativa:
“Art. 17. A extinção de polo de EaD poderá ser realizada:
I - pela IES, para fins de desativação voluntária; ou
II - pela SERES, para fins de desativação decorrente de decisão proferida em processos de regulação, supervisão ou monitoramento.
§ 1º Nos casos de desativação voluntária de polo de EaD, a IES deverá anexar no Sistema e-MEC declaração assinada pelo representante legal da mantenedora, com firma reconhecida, em que ateste a inexistência de pendências acadêmicas, ausência de vínculo de estudantes ativos, a expedição de todos os diplomas e certificados aos concluintes, organização e responsabilização pelo acervo acadêmico, relativos à oferta de cursos desde a criação do polo.
§ 2º A extinção de polo de EaD pela IES ou pela SERES não gerará a recomposição de quantitativo anual para fins de criação de novos polos.
§ 3º A extinção de polo de EaD instalado em endereço pertencente à IES para fins administrativos ou de oferta de cursos presenciais, ocasionará a retirada de sinalização de polo no código, mantendo-o ativo.”
A Portaria Normativa n° 11/2017 manteve a possibilidade da adoção de regime de parceria entre a instituição credenciada e outras pessoas jurídicas, desde que observado o disposto em seus artigos 18 usque 21, impondo-se registrar que é de responsabilidade exclusiva da instituição de ensino superior credenciada para EAD a prática dos atos de caráter acadêmico-pedagógicos, conforme expressamente previsto nos §§ 1º e 2º do artigo 18, verbis:
“Art. 18. A oferta de cursos superiores a distância admitirá regime de parceria entre a IES credenciada para educação a distância e outras pessoas jurídicas, preferencialmente em instalações da instituição de ensino, exclusivamente para fins de funcionamento de polo de EaD, respeitado o limite da capacidade de atendimento de estudantes.
§ 1º A parceria de que trata o caput deverá ser formalizada em documento próprio, o qual conterá as obrigações da entidade parceira e estabelecerá a responsabilidade exclusiva da IES credenciada para educação a distância ofertante do curso quanto a:
I - prática de atos acadêmicos referentes ao objeto da parceria;
II - corpo docente;
III - tutores;
IV - material didático; e
V - expedição das titulações conferidas.
§ 2º É vedada a delegação de responsabilidade da IES para o parceiro, de quaisquer dos atos previstos no § 1º deste artigo.”
Nas disposições transitórias, foram abordadas as questões relativas aos processos de credenciamento institucional para oferta de EAD, credenciamento de polos de EAD e autorização de funcionamento de cursos nesta modalidade, cumprindo lembrar que, doravante, as avaliações in loco nos processos regulatórios serão realizadas somente no endereço sede da instituição, sendo certo que as disposições em comento estão contidas nos artigos 24 usque 27, cuja transcrição se mostra desnecessária neste momento.
Concluímos que, a partir da publicação do Decreto n° 9.057/2017 e da Portaria Normativa n° 11/2017, a regulamentação da educação a distância no âmbito do sistema federal de ensino entre em nova era, na qual as instituições gozam de mais autonomia, inclusive para abertura dos polos de EAD, ao passo que resta evidente a intenção do Ministério da Educação de dar mais ênfase aos procedimentos de supervisão, tornando mais céleres os processos de regulação.
Entendo que o acerto dessas medidas, embora harmônicas com a evolução das relações entre instituições e poder regulador, somente poderá ser mensurado depois de algum tempo, com a consolidação da nova regulamentação e a adequação da conduta de todos envolvidos aos novos tempos regulatórios.
Fundamental concluir registrando que todos os atores do processo – Ministério da Educação, instituições de ensino superior e estudantes – devem passar a desempenhar papel mais ativo e consciente, de modo a assegurar que a nova regulamentação proporcione, de fato, a necessária expansão da oferta de educação na modalidade EAD, sem esquecer da ainda mais necessária garantia do padrão de qualidade na atividade educacional.
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