#ABMESINFORMA | ABMES se manifesta contrária a resolução do Conselho Nacional de Saúde sobre cursos EAD


29/06/2016 | 3056

024/2016 Brasília, 29 de junho de 2016


Prezados associados,

Informamos para conhecimento de todos que a ABMES tem realizado reuniões com os órgãos competentes em manifestação contrária à homologação da Resolução nº 515, de 3 de junho de 2016, editada pelo Conselho Nacional de Saúde (CNS), que resolve:

Posicionar-se contrário à autorização de todo e qualquer curso de graduação da área da saúde, ministrado na modalidade Educação a Distância (EaD), pelos prejuízos que tais cursos podem oferecer à qualidade da formação de seus profissionais, bem como pelos riscos que estes profissionais possam causar à sociedade, imediato, a médio e a longo prazo, refletindo uma formação inadequada e sem integração ensino/serviço/comunidade

Com o objetivo de prevenir a publicação de ato decorrente de usurpação de competência por parte do Ministério da Saúde de matéria atribuída ao Ministério da Educação, a ABMES protocolou, no dia 10 de junho, ofícios no Conselho Nacional de Saúde, Conselho Nacional de Educação, Ministério da Saúde, Ministério da Educação, Secretaria de Regulação e Supervisão/MEC, Secretaria de Educação Superior/MEC e Advocacia Geral da União.

O documento busca esclarecer que a decisão final sobre a autorização se dá no campo educacional e que o posicionamento exposto na Resolução do CNS, além de interferir nas atribuições exclusivas do MEC, cria insegurança na comunidade acadêmica, conforme o que se segue:

Ocorre que a Resolução aprovada na 228ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Saúde a toda evidência invade competência do Ministério da Educação na exata medida em que cabe àquela pasta o estabelecimento das normas gerais da educação nacional, bem como a autorização e avaliação da qualidade, sendo assegurado à iniciativa privada o ensino, nos exatos termos do artigo 209, incisos I e II, da Constituição Federal.

O exercício de tal atribuição constitucional se instrumentaliza por meio do Decreto no 5.773, de 2006, o qual define que as competências para as funções de regulação, supervisão e avaliação serão exercidas pelo Ministério da Educação, pelo Conselho Nacional de Educação (CNE), pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP) e pela Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior (CONAES), na forma do Decreto (art. 3o).

O ato de “autorização de todo e qualquer curso de graduação da área da saúde, ministrado na modalidade Educação a Distância (EaD)”, alvo da resolução ora combatida, é um ato regulatório que consolida e aprova uma relação entre instituições educacionais e o poder público em que o Estado (MEC) confere a uma instituição privada a autorização para oferta de um curso a distância sujeito a toda regulação do complexo Sistema Federal de Ensino.

Vale salientar que as decisões de autorizações de cursos para oferta de ensino a distância tramitam num imbricado fluxo processual extremamente regulado. As avaliações são promovidas por experts e submetidas à criteriosa analise do Ministério da Educação por meio da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, que conta com órgãos tecnicamente especializados para tal incumbência, como a Coordenação Geral de Regulação da Educação Superior a Distância - COREAD.

Em reuniões realizadas ao longo do mês com os órgãos competentes, a ABMES obteve o compromisso de que a resolução não será homologada. Ficou acertado com o Conselho Nacional de Saúde que seja estabelecido um canal de comunicação com a Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde – SGETS para que a Associação possa acompanhar melhor as discussões.

Já em reunião com representantes da Seres/MEC, ficou claro que o órgão é totalmente contrário ao posicionamento do CNS e que a questão será levada ao ministro da Educação para estabelecer uma audiência entre os dois Ministérios com o objetivo de tratar da usurpação de competência do MEC.

A ABMES está trabalhando fortemente para assegurar que sejam adotadas todas as providências necessárias no sentido de garantir os direitos constitucionais de seus associados.

Atenciosamente,


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