Educação Superior Comentada | O estabelecimento de um novo marco regulatório para os cursos de Direito

Ano 2 • Nº 4 • De 8 a 14 de abril de 2014

A Coluna Educação Superior Comentada desta semana aborda a questão das discussões relativas ao estabelecimento do novo marco regulatório para os cursos de Direito.

14/04/2014 | Por: Gustavo Fagundes | 2225

O ESTABELECIMENTO DE UM NOVO MARCO REGULATÓRIO PARA OS CURSOS DE DIREITO

A história se repete, ressuscitando ciclos, propostas e ideias de tempos em tempos, conduzido à (re)discussão de temas já debatidos e, ainda, o ressurgimento de conceitos vetustos e, no caso dos cursos de Direito, sugestões corporativas e elitistas.

O momento, desde 2013, é de ressurgimento das propostas de estabelecimento de um novo marco regulatório para os cursos de Direito, em virtude do que foram requentadas as discussões sobre o tema e, ainda mais grave, todos os processos de autorização de funcionamento desses cursos tiveram seu andamento injustificadamente paralisado.

A paralisação dos processos se mostra medida arbitrária e injustificada, sobretudo se levarmos em conta que todas as instituições com avaliação satisfatória tiveram seus projetos analisados exclusivamente com base nos critérios de qualidade estabelecidos pelo próprio Ministério da Educação, não sendo admissível, agora, que sejam penalizados justamente por terem cumprido a contento a regra estabelecida pelo MEC e obtido êxito nas fases processuais pertinentes!

Estabelecer as regras do jogo e, quando verificar que as regras foram adequadamente cumpridas pelos participantes, impor a suspensão do processo para uma revisão retroativa das regras é, no mínimo, arbitrariedade incompatível com a segurança jurídica e com os princípios constitucionais vigentes.

Voltemos, contudo, à questão da requentada discussão sobre o estabelecimento de um “novo” marco regulatório para os cursos de Direito.

Tenho acompanhado, embora um pouco à distância, os debates sobre as propostas para estabelecimento de um novo marco regulatório para os cursos de Direito.

Muitas opiniões tem sido apresentadas, algumas com aspectos realmente pertinentes, outras, lamentavelmente, com evidente desconhecimento do tema e com muito pouco, ou mesmo nada, a acrescentar ao mérito da discussão.

A Ordem dos Advogados do Brasil realizou, por intermédio da Comissão Nacional de Educação Jurídica e das suas seccionais, uma séria de audiências públicas sobre o tema.

A proposta de realização de um debate aberto e amplo sobre o tema realmente parecia positiva, mas, parece que o resultado terminou frustrando essa expectativa, porquanto a maior parte das proposições surgidas não enfrentava, de fato, a questão da melhoria efetiva dos cursos de Direito, limitando-se a propor aumento de carga horária, inclusão de novas disciplinas e conteúdos, medidas de reserva de mercado e agigantamento da participação da OAB nos processos regulatórios.

A OAB, como de hábito, insiste no entendimento de que o curso de Direito é melhor ou, no mínimo, mais relevante, que os demais cursos superiores, preconizando que seja a ele dispensado tratamento exclusivo, além de considera-lo como curso de formação de advogados, como se a nobre advocacia fosse a única profissão posta à frente dos egressos dos cursos jurídicos.

Chega a pleitear a realização do ENADE com periodicidade anual para os cursos de Direito e a reivindicar uma vaga permanente no Conselho Nacional de Educação – CNE, só tendo mesmo faltado inserir na sua proposta o seu antigo sonho de transformar em obrigatório o parecer que apresenta em todos os processos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos de Direito, parecer este que, por disposição expressa de lei, é meramente opinativo.

Percebemos que, na verdade, pouco ou nada de inovador está contido nas propostas até agora surgidas, que se limitam, como dito anteriormente, a ressuscitar velhas proposições, um pouco modificadas, mas com sua vetusta essência se desnudando a uma análise ainda que superficial.

Nenhuma das propostas que tive a oportunidade de conhecer busca atacar, efetivamente, o cerne da questão, que passa, acredito, na efetiva mudança dos paradigmas que norteiam a atividade educacional, como tive a oportunidade de abordar, embora sem muita profundidade, na coluna da semana passada, quando comentei o conteúdo do VII Congresso Brasileiro da Educação Superior Particular e sua proposta de inovação no processo educacional.

Enquanto as atividades ligadas ao ensino não receberem uma inovação efetiva e profunda, mudanças superficiais não trarão a desejada melhoria de qualidade da educação superior, seja em relação aos cursos de Direito, seja em relação aos demais cursos.

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Qualquer crítica, dúvida ou correções, por favor, entre em contato com a Coluna Educação Superior Comentada, por Gustavo Fagundes, que também está à disposição para sugestão de temas a serem tratados nas próximas edições.