Educação Superior Comentada | Agilidade na atualização dos dados no e-MEC

Ano 2 • Nº 6 • De 29 de abril a 5 de maio de 2014

A Coluna Educação Superior Comentada desta semana registra a necessidade de agilidade na atualização dos dados no sistema e-MEC

05/05/2014 | Por: Gustavo Fagundes | 2908

AGILIDADE NA ATUALIZAÇÃO DOS DADOS NO E-MEC

Em algumas colunas publicadas no ano passado, demonstrei o reiterado descumprimento de princípios constitucionais fundamentais na condução das atividades do Ministério da Educação.

Entre os princípios rotineiramente descumpridos, estava o princípio da eficiência, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal, um dos eixos norteadores da atuação da Administração Pública:

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, e também, ao seguinte:”. (grifamos).

Naquelas ocasiões, demonstramos o descabimento da situação dos processos que tramitam sem a menor celeridade, emperrados pela inoperância de uma máquina pública ineficiente e ideologicamente contaminada.

Acompanhando os processos regulatórios, constatamos outra faceta cruel dessa inoperância e desse desapego aos basilares princípios constitucionais, que é a injustificável demora na atualização dos dados constantes do sistema e-MEC, especialmente no que pertine ao lançamento das informações relativas à publicação dos atos autorizativos.

Tem sido rotineira a publicação de atos autorizativos no Diário Oficial da União e a demora, absolutamente descabida e injustificada, de diversos meses para o registro desta publicação no sistema e-MEC, cadastro que deve ser mantido atualizado para geração de informações sobre as instituições de ensino superior credenciadas e recredenciadas e os cursos autorizados, reconhecidos e com reconhecimento renovado, nos termos do disposto no artigo 4º da Portaria Normativa nº 40/2007, republicada em 2010:

“Art. 4º O e-MEC será implantado em ambiente acessível pela internet, de modo a permitir informação ao público sobre o andamento dos processos, bem como a relação de instituições credenciadas e de cursos autorizados e reconhecidos, além dos dados sobre os atos autorizativos e os elementos relevantes da instrução processual.

§ 1º O sistema gerará e manterá atualizadas relações de instituições credenciadas e recredenciadas no e-MEC, informando credenciamento específico para educação a distância (EAD), e cursos autorizados, reconhecidos ou com reconhecimento renovado, organizadas no Cadastro e-MEC, nos termos do art. 61-A.”

Absolutamente isenta de dúvidas, portanto, a premissa que é atribuição da Coordenação do e-MEC assegurar o cumprimento da determinação normativa acima, assegurando que as informações relativas aos atos autorizativos sejam devidamente lançadas no cadastro imediatamente após a sua publicação na imprensa oficial, em atendimento aos princípios constitucionais da celeridade processual e da eficiência na atuação da Administração Pública.

Todavia, não é isto que vem ocorrendo!

Recebemos, rotineiramente, reclamações de instituições de ensino superior que, passados vários meses da publicação de seus atos autorizativos no Diário Oficial, não conseguem obter a imprescindível atualização do sistema e-MEC, com a inclusão desses atos em seus respectivos cadastros.

Desnecessário lembrar que esse descumprimento de obrigação legal causa severos transtornos às instituições, entre os quais releva destacar a impossibilidade de oferta de Prouni ou Fies aos estudantes dos cursos recentemente autorizados, bem como a imposição de uma natural aura de desconfiança sobre a regularidade de sua situação, porquanto os interessados, ao consultar os dados do sistema e-MEC, não encontram o registro da regularidade da oferta dos cursos superiores ou mesmo da atuação da instituição recentemente credenciada.

Não há dúvidas acerca do manifesto direito dessas instituições de terem os dados de seus atos autorizativos imediatamente registrados e disponibilizados no sistema e-MEC, seja pelo disposto no prefalado artigo 4º da Portaria Normativa nº 40/2007 (republicada em 2010), seja em homenagem aos princípios da celeridade processual e da eficiência na atuação da Administração Pública.

Talvez mais grave que a demora no lançamento dessas informações fundamentais no sistema e-MEC seja a torturante rotina de abertura de demandas buscando solução para essa inoperância.

Essas demandas, como a maioria delas, não merecem mais do que respostas evasivas, inconclusivas e, às vezes, eivadas de descortesia, chegando a solicitar à instituição que não promova a abertura de novas demandas com o mesmo objeto, como se a demanda inicialmente apresentada fosse ter o condão de solucionar o problema suscitado.

Pior que essas respostas, desprovidas de urbanidade e cortesia, é a constatação de que essas demandas geralmente não possuem nenhum efeito prático, não ensejando a adoção das medidas necessárias à inclusão dos dados relativos à publicação dos atos autorizativos junto ao sistema e-MEC.

As instituições parecem esquecer que existe solução legal posta à sua disposição e permanecem implorando solução pela via das demandas no sistema, medidas esta que, sabidamente, não trazem a solução desejada e devida.

A solução legal está claramente traçada no inciso LXXII do artigo 5º da Constituição Federal, que assegura o direito à concessão de habeas data em situação que pode alcançar a recusa dos gestores do sistema e-MEC de promover a inclusão, por se tratar de correção de informação relativa à situação de regularidade da instituição ou de seus cursos superiores, nos seguintes termos:

“Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes;

LXXII - conceder-se-á "habeas-data":

a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;”.

 

Desse modo, a correção da informação cadastral da instituição perante o sistema e-MEC, para lançamento de registro da publicação de ato autorizativo, ao menos em tese, poderia configurar hipótese de cabimento de habeas data.

Caso essa medida não se mostre o caminho mais adequado, hipótese admitida para emular, cumpre lembrar que, sendo a atualização de dados do sistema e-MEC obrigação inerente ao Coordenador do mesmo, e registrando que o registro da publicação do ato autorizativo é ato de mero expediente, destinado ao lançamento de informação acerca de andamento de processo administrativo, o prazo para prática deste ato está claramente fixado pelo artigo 24 da Lei nº 9.784/1999, que regulamenta o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal:

“Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior. Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação.”

Desse modo, absolutamente evidente a premissa de que, publicado o ato autorizativo no Diário Oficial da União, o Coordenador do sistema e-MEC tem a obrigação legal de assegurar que, no prazo máximo de cinco dias, prorrogável até o dobro mediante a devida justificativa, o cadastro do e-MEC esteja devidamente atualizado, com o lançamento acerca da publicação havida.

Esgotado este prazo, sem o devido registro da publicação do ato autorizativo no sistema e-MEC, surge para a instituição de ensino o inequívoco direito de buscar, inclusive pela via judicial, o cumprimento da obrigação imposta ao gestor público.

E, se da demora injustificada de cumprimento da obrigação decorrer qualquer tipo de prejuízo, moral ou material, estará à disposição do prejudicado, além da medida destinada a impor o cumprimento da obrigação, a via da responsabilização civil, penal e administrativa do responsável pelo descumprimento no tempo e modo devidos.

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Qualquer crítica, dúvida ou correções, por favor, entre em contato com a Coluna Educação Superior Comentada, por Gustavo Fagundes, que também está à disposição para sugestão de temas a serem tratados nas próximas edições.