Educação Superior Comentada | O reconhecimento de título de Especialista obtido no exterior

Ano 2 • Nº 15 • De 8 a 14 de julho de 2014

A Coluna Educação Superior Comentada desta semana analisa a questão do reconhecimento de título de Especialista obtido no exterior

14/07/2014 | Por: Gustavo Fagundes | 17461

O RECONHECIMENTO DE TÍTULO DE ESPECIALISTA OBTIDO NO EXTERIOR

Recentemente, recebi uma consulta interessante, versando sobre a possibilidade de reconhecimento de título de Especialista obtido no exterior.

A princípio, este assunto específico não mereceu atenção do legislador pátrio, porquanto o artigo 48 da LDB (Lei nº 9.394/96), em seus §§ 2º e 3º, menciona, exclusivamente, a revalidação de diplomas dos cursos de graduação e de pós-graduação stricto sensu obtidos no exterior, nos seguintes termos:

“Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. 

..... 

§ 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. 

§ 3º Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior.” 

Desse modo, a LDB expressamente admite a possibilidade de revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras, seja em nível de graduação, seja em nível de pós-graduação stricto sensu, deixando, portanto, de tratar da questão da revalidação dos certificados de cursos de pós-graduação lato sensu expedidos por instituições de ensino estrangeiras.

A priori, portanto, podemos entender que não haveria, ao menos no meio acadêmico, espaço para a revalidação dos certificados de cursos de pós-graduação lato sensu.

Ocorre que a normatização em vigor vem sendo, ao menos neste aspecto específico, atropelada pela velocidade da globalização, já sendo deveras comum o surgimento de profissionais brasileiros que conseguem realizar estudos em nível de especialização em instituições estrangeiras.

Em 2009, já atento à velocidade das mudanças inerentes ao mundo globalizado, a Câmara de Educação Superior (CES) do Conselho Nacional de Educação (CNE) editou o Parecer CES/CNE nº 363/2009, devidamente homologado por despacho do Ministro da Educação (publicado no DOU de 22.1.2010, Seção 1, pág. 4), tratando da questão da validade desse tipo de documento acadêmico, asseverando, naquela ocasião, ser atribuição da instituição que recruta e avalia o profissional considerar ou não o certificado de especialização obtido no exterior, assim afirmando:

“Daí, pode-se inferir que o reconhecimento ou validade destes tenda a ficar à margem das universidades e das instituições de ensino superior não universitárias. É predominante sua característica de prova de formação profissional continuada; vale, pois, o que a instituição que recruta e avalia o profissional quiser considerar. No estrangeiro, como nos organismos e empresas internacionais, vale mais examinar o Curriculum Vitae de candidatos e de profissionais de carreira, pelo conjunto da sua formação acadêmica e profissional, levando em conta a reputação das instituições onde estudou e trabalhou, o que produziu, os formulários de recomendação e avaliação.”

Com efeito, ao concluir o referido parecer, a Conselheira Relatora assim definiu a questão:

“Responda-se ao interessado que:

1. Não há normativa legal de âmbito nacional para instruir os processos e critérios de reconhecimento de certificados estrangeiros como equivalentes a títulos de pós-graduação lato sensu brasileiros.

2. Não se precisa de uma normativa como tal, porque estes títulos são certificados de educação continuada e, assim sendo, o seu valor para um determinado cargo e carreira, com consequências em vencimentos, pode e deve, s.m.j., ser determinado por uma comissão institucional própria, que conheça as necessidades e os valores da organização.”

Destarte, a CES/CNE, registrando expressamente que inexiste norma legal em vigor que regulamente a questão da revalidação dos certificados dos cursos de pós-graduação lato sensu emitidos por instituições de ensino superior estrangeiras, de modo a ensejar a equivalência desses títulos aos obtidos no País, adotou o entendimento de que, em virtude de sua destinação precípua para acesso ao mercado de trabalho e como certificação de atividade de educação continuada, seu valor para acesso a determinado cargo ou carreira deveria ser objeto de deliberação pela própria entidade que acolha o profissional que porta referido documento.

O referido Parecer, contudo, não trata, por não ser este, especificamente, o conteúdo da consulta então formulada, da possibilidade de reconhecimento ou validação de certificado de curso de pós-graduação lato sensu para fins de atendimento ao disposto no caput do artigo 66 da LDB, segundo o qual:

“Art. 66. A preparação para o exercício do magistério superior far-se-á em nível de pós-graduação, prioritariamente em programas de mestrado e doutorado.”

Não se debruçou a CES/CNE, portanto, sobre a possibilidade de validação dos certificados de cursos de pós-graduação lato sensu para fins de habilitação para o exercício do magistério superior, especificamente em relação ao aspecto formal desta habilitação, ou seja, se esta validação realizada interna corporis teria, ou não, eficácia em processo de avaliação externa para fins de cumprimento do requisito legal e normativo relativo à exigência de titulação docente.

Numa análise extensiva, poder-se-ia interpretar a conclusão lançada no prefalado Parecer CNE/CES nº 363/2009 como apta a justificar a validação de certificado de pós-graduação lato sensu obtido no exterior para fins de demonstração de obtenção do título de especialista, desde que a instituição que promoveu a validação a tenha determinado “por uma comissão institucional própria, que conheça as necessidades e os valores da organização” e, evidentemente, seguindo procedimento devidamente regulamentado.

Todavia, em análise restritiva e mais conservadora, a interpretação poderia encaminhar-se para sentido diverso, porquanto, não tendo a CES/CNE abordado a possibilidade da utilização ora em comento, não seria admissível, a princípio, o elastecimento da conclusão para ensejar a validação do multicitado documento para fins de comprovação de requisito legal para o exercício do magistério superior.

Seria o caso de, havendo instituição interessada na possibilidade de validação de certificado de curso de pós-graduação lato sensu expedido por instituição de ensino do exterior para fins de atendimento a requisito legal relativo à habilitação para exercício do magistério superior, apresentar consulta específica à CES/CNE sobre a questão em comento.

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Qualquer crítica, dúvida ou correções, por favor, entre em contato com a Coluna Educação Superior Comentada, por Gustavo Fagundes, que também está à disposição para sugestão de temas a serem tratados nas próximas edições.