Educação Superior Comentada | A diferença entre as figuras de orientador e supervisor de estágio na educação superior

Ano 2 • Nº 16 • De 15 a 21 de julho de 2014

A Coluna Educação Superior Comentada desta semana analisa a diferença entre as figuras de orientador e supervisor de estágio na educação superior

21/07/2014 | Por: Gustavo Fagundes | 16397

Está em vigor, desde 2008, a Lei nº 11.788, que dispõe sobre o estágio de estudantes, inclusive no âmbito da educação superior e, ainda hoje, percebemos que existe confusão entre as figuras do orientador e do supervisor de estágio.

Para que possamos contextualizar o teor da coluna de hoje e melhor distinguir as duas figuras mencionadas, cumpre, inicialmente, trazer a definição clara de estágio, conforme contido no artigo 1º da Lei nº 11.788/2008:

“Art. 1º Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.

§ 1º O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando.

§ 2º O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.”

De início, podemos afirmar que a figura do estágio está indissoluvelmente ligada à situação de regularidade da vinculação do estudante à instituição educacional, ou seja, somente poderá ser enquadrado como estagiário o aluno regular de instituição de ensino.

Para fins de diferenciação das figuras do orientador e do supervisor de estágio, é fundamental atentar para o disposto no § 2º do prefalado artigo 1º, segundo o qual se destina o estágio à “preparação para o trabalho produtivo”, visando, precipuamente, “ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional” e “à contextualização curricular”.

Percebe-se, portanto, que as atividades de estágio devem observar, necessariamente, duas vertentes distintas:

*Adequação pedagógica das atividades estipuladas no plano de atividades individuais do estagiário à etapa do processo formativo em que se encontra o estudante;e

*Adequação técnica das atividades executadas, inerentes ao exercício profissional.

São, portanto, duas vertentes claramente distintas, as quais devem, portanto, receber acompanhamento adequado, para que seja assegurada a efetividade do estágio curricular desenvolvido.

O acompanhamento necessário à garantia da adequação da parte pedagógica das atividades, segundo disposto na norma legal mencionada, é obrigação inerente à atuação da instituição de ensino, conforme expressamente previsto no inciso III do artigo 7º, verbis:

“Art. 7º São obrigações das instituições de ensino, em relação aos estágios de seus educandos:

...

III - indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário;”.

 

Evidente, destarte, que o orientador de estágio é um docente, sendo responsabilidade deste profissional assegurar que as atividades profissionais estabelecidas no termo individual de estágio sejam efetivamente compatíveis com a etapa do processo formativo em que esteja enquadrado o estudante encaminhado para realização de estágio.

O acompanhamento destinado a assegurar a qualidade técnica da atividade desenvolvida pelo estagiário, cuja adequação à formação até então obtida pelo estudante já foi verificada pelo professor orientador, é atribuição do supervisor de estágio, profissional integrante da entidade concedente de estágio, como previsto claramente no inciso III do artigo 9º da Lei nº 11.788/2008:

“Art. 9º As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, podem oferecer estágio, observadas as seguintes obrigações:

...

III - indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente;”.

Destarte, entendo restar nitidamente diferenciadas as figuras do orientador de estágio, que é integrante do corpo docente da instituição de ensino, responsável pela adequação pedagógica das atividades previstas nos planos individuais de estágio de cada estudante, e do supervisor de estágio, que é profissional da entidade concedente, responsável pela adequação técnica das atividades desenvolvidas pelos estudantes em cumprimento de seus respectivos planos de atividades.

Outro fator que nitidamente promove tal diferenciação, é a exigência que os orientadores de estágio, por serem integrantes do corpo docente da instituição, atendam aos requisitos relativos à titulação e ao regime de trabalho, o que, evidentemente, não se aplica aos supervisores.

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Qualquer crítica, dúvida ou correções, por favor, entre em contato com a Coluna Educação Superior Comentada, por Gustavo Fagundes, que também está à disposição para sugestão de temas a serem tratados nas próximas edições.