Educação Superior Comentada | O padrão decisório estabelecido para análise dos pedidos de renovação e reconhecimento dos cursos

Ano 2 • Nº 18 • De 28 de julho a 4 de agosto de 2014

A Coluna Educação Superior Comentada desta semana comenta o padrão decisório estabelecido para análise dos pedidos de reconhecimento e renovação de reconhecimento dos cursos superiores

04/08/2014 | Por: Gustavo Fagundes | 2830

O PADRÃO DECISÓRIO PARA ANÁLISE DOS PEDIDOS DE RECONHECIMENTO E RENOVAÇÃO DE RECONHECIMENTO DE CURSOS SUPERIORES

No último dia 30 de julho, restaram publicadas a Instrução Normativa nº 2 e a Instrução Normativa nº 3, destinadas, respectivamente, à divulgação do padrão decisório para análise dos pedidos de reconhecimento e renovação de reconhecimento dos cursos superiores.

Antes de comentar o padrão decisório divulgado, é fundamental registrar que houve significativa participação de grupo de trabalho composto por representantes das instituições particulares de ensino superior, o qual apresentou diversas propostas de incremento no texto inicialmente elaborado pela equipe da SERES/MEC, o que resultou na publicação das mencionadas instruções normativas com algumas alterações em relação ao texto inicialmente proposto

O padrão decisório divulgado para a análise dos processos de reconhecimento e renovação de reconhecimento é, em sua essência, idêntico para ambos, conforme adiante apresentarei.

A primeira previsão diz respeito à definição dos processos a partir do Conceito de Curso (CC) obtido e ao conceito obtido nas três dimensões avaliadas, com a seguinte regra:

*Conceito de Curso satisfatório, com conceito satisfatório em todas as dimensões: sugestão de deferimento do ato autorizativo pretendido; ou
*Conceito de curso insatisfatório e/ou conceito insatisfatório em uma ou mais das dimensões avaliadas: sugestão de celebração de Protocolo de Compromisso, em cuja vigência poderá ser aplicada a medida cautelar de suspensão preventiva da admissão de novos alunos, nos termos do § 2º do artigo 61 do Decreto nº 5.773/2006.

A apreciação do atendimento aos requisitos legais e normativos seguirá a seguinte previsão:

*Todos os requisitos legais e normativos atendidos: sugestão de deferimento do ato autorizativo pretendido; ou
*Um ou mais requisitos legais não atendidos: sugestão de deferimento com necessidade de avaliação in loco no processo de renovação de reconhecimento seguinte.

Registre-se que também estará sujeito à celebração de Protocolo de Compromisso o curso que tenha considerado não atendido um mesmo requisito legal por duas avaliações consecutivas.

Na hipótese de celebração de Protocolo de Compromisso, a reavaliação realizada depois do prazo estipulado para seu cumprimento, a análise para decisão final do processo será feita considerando o Conceito de Curso obtido e os conceitos obtidos em cada uma das dimensões avaliadas, observado o seguinte padrão:

*Conceito de Curso satisfatório, com conceito satisfatório em todas as dimensões avaliadas: sugestão de deferimento do ato autorizativo pretendido.
*Conceito de Curso satisfatório, com conceito insatisfatório em uma ou mais das dimensões avaliadas: sugestão de deferimento do ato autorizativo pretendido, combinada com:

Instituições sem autonomia: redução de 10% (dez por cento) do número de vagas ofertadas para cada dimensão com conceito insatisfatório e obrigatoriedade de avaliação in loco no processo para obtenção do próximo ato autorizativo; e

Instituições com autonomia: redução de 10% (dez por cento) do número de vagas ofertadas para cada dimensão com conceito insatisfatório, suspensão das prerrogativas de autonomia universitária para aumento de vagas no curso pelo prazo de 1 (um) ano e obrigatoriedade de avaliação in loco para obtenção do próximo ato autorizativo.

Conceito de Curso insatisfatório: sugestão de abertura de processo administrativo para aplicação de penalidade de cassação da autorização de funcionamento do curso.

Na reavaliação decorrente do cumprimento de Protocolo de Compromisso, a análise do atendimento aos requisitos legais e normativos seguirá o mesmo padrão estabelecido anteriormente, qual seja:

*Todos os requisitos legais e normativos atendidos: sugestão de deferimento do ato autorizativo pretendido; ou
*Um ou mais requisitos legais não atendidos: sugestão de deferimento com necessidade de avaliação in loco no processo de renovação de reconhecimento seguinte.

O curso que tenha considerado não atendido um mesmo requisito legal por três avaliações consecutivas estará sujeito à instauração de processo administrativo para aplicação da penalidade de cassação de sua autorização de funcionamento.

Vale registrar que a efetividade da atuação do grupo de trabalho fica evidente na análise das penalidades previstas para os cursos que, depois da celebração de protocolo de compromisso, obtenham, novamente, Conceito de Curso insatisfatório ou conceito insatisfatório em uma ou mais das dimensões avaliadas, porquanto foram significativamente mitigadas as penalidades previstas nas versões originalmente apresentadas.

A partir de agora, portanto, todas as instituições de ensino superior podem, com razoável segurança, conhecer os critérios adotados para a decisão nos processos de reconhecimento e renovação de reconhecimento dos cursos superiores, inclusive nas hipóteses em que seja celebrado Protocolo de Compromisso.