Educação Superior Comentada | A exigência de requisitos legais sem previsão em lei

Ano 2 • Nº 20 • De 12 a 18 de agosto de 2014

A Coluna Educação Superior Comentada desta semana aponta para a exigência de requisitos legais e normativos sem a necessária previsão em lei

18/08/2014 | Por: Gustavo Fagundes | 3946

Em virtude da adoção do novo instrumento de avaliação institucional externa, buscamos analisar de forma mais detida os requisitos legais e normativos exigidos para as instituições de ensino superior.

A premissa inicial da análise desses requisitos foi pautada, como não poderia deixar de ser, pela perspectiva decorrente da compreensão dos princípios constitucionais pertinentes, sobretudo o princípio da legalidade, expressamente traçado pelo inciso II do artigo 5º da Constituição Federal, que dispõe:

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

...

II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;”.

 

Entre os direitos e garantias fundamentais assegurados pela Constituição Federal está, inequivocamente, o princípio da legalidade, segundo o qual, como acima transcrito, a fonte legítima para a imposição de obrigação para o administrado é a lei, assim compreendida a norma legal oriunda do processo legislativo constitucionalmente estabelecido, nos termos do artigo 59 da Constituição Federal:

“Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:

I - emendas à Constituição;

II - leis complementares;

III - leis ordinárias;

IV - leis delegadas;

V - medidas provisórias;

VI - decretos legislativos;

VII - resoluções.

Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.”

 

Destarte, a fonte legítima para o estabelecimento de obrigações para as pessoas jurídicas de direito privado e as pessoas naturais é a norma legal, oriunda do processo legislativo previsto nos artigos 59 e seguintes da Constituição Federal.

Nessa esteira, causa estranheza a exigência de atendimento ao requisito legal relativo ao “Desenvolvimento Nacional Sustentável”, com suposto lastro no Decreto nº 7.746/2012 e na Instrução Normativa nº 10/2012.

A estranheza decorre, simplesmente, da análise do próprio texto expresso do prefalado Decreto nº 7.746/2012, que é destinado, exclusivamente, às “contratações realizadas pela administração pública federal direta, autárquica e fundacional e pelas empresas estatais dependentes”, conforme claramente estabelecido em seu artigo 1º, verbis:

“Art. 1o Este Decreto regulamenta o art. 3o da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, para estabelecer critérios, práticas e diretrizes gerais para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável por meio das contratações realizadas pela administração pública federal direta, autárquica e fundacional e pelas empresas estatais dependentes, e institui a Comissão Interministerial de Sustentabilidade na Administração Pública – CISAP.” 

 

Evidente, portanto, sem qualquer resquício de dúvida, que os destinatários dos comandos normativos contidos no referido Decreto são, exclusivamente, os órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e as empresas estatais dependentes.

Vale dizer, o Decreto nº 7.746/2012 não tem como objeto a estipulação de qualquer tipo de obrigação para as pessoas jurídicas de direito privado, exceto, é claro, para aquelas que pretendam formalizar contratação junto aos órgãos destinatários dos dispositivos do referido Decreto.

A adoção das regras contidas no referido Decreto, portanto, não pode ser imposta às instituições de ensino superior privadas pela aplicação simples e direta do princípio da legalidade acima exposto, simplesmente por não serem destinatárias dos comandos contidos na norma legal em comento.

Com efeito, inexistindo no texto do Decreto nº 7.746/2012 previsão expressa de que seus dispositivos sejam aplicáveis a outras entidades que não os órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e as empresas estatais dependentes, não há sustentação legal para impor o atendimento do mesmo como requisito legal para o funcionamento de quem não seja destinatário da norma.

Descabida, portanto, a exigência de cumprimento de requisito legal relativo ao “Desenvolvimento Nacional Sustentável”, com suposto lastro no Decreto nº 7.746/2012 e na Instrução Normativa nº 10/2012, para entidades não estabelecidas como destinatários dos comandos contidos nas referidas normas, situação na qual, evidentemente, estão enquadradas as instituições de ensino superior particulares.

?

Qualquer crítica, dúvida ou correções, por favor, entre em contato com a Coluna Educação Superior Comentada, por Gustavo Fagundes, que também está à disposição para sugestão de temas a serem tratados nas próximas edições.