A FIGURA DAS VAGAS REMANESCENTES
Em virtude da coluna da semana passada, na qual tratamos de questões relativas ao processo seletivo para acesso aos cursos de graduação, recebemos alguns questionamentos acerca da figura das vagas remanescentes, ociosas ou residuais e a possibilidade de seu preenchimento:
Inicialmente, cumpre buscar definir o que seriam vagas remanescentes, ociosas ou residuais, para que, a partir disso, possamos compreender como são quantitativamente apuradas para fins de preenchimento.
Em sentido amplo, podemos considerar essas expressões como sinônimas, porquanto, em apertada síntese, significam aquelas vagas que, devidamente ofertadas em processo seletivo regular, por diversas razões, não foram preenchidas ou, se preenchidas, tornaram-se ociosas.
Assim, podem ser consideras remanescentes, ociosas ou residuais, numa primeira hipótese, aquelas vagas que, ofertadas em processo seletivo regular para acesso a curso de graduação, não tenham sido objeto de preenchimento, ou seja, não tenham recebido a correspondente matrícula, ou seja, permaneceram disponíveis mesmo depois de ultimado o processo seletivo e o procedimento de matrícula.
A segunda forma de configuração de vagas remanescentes ocorre quando, efetivada a matrícula, ocorre a cessação do vínculo entre o estudante e a instituição de ensino, seja por transferência, abandono, cancelamento de matrícula ou outro fenômeno que coloque termo à relação jurídica havida entre as partes.
Independente da origem da vaga remanescente parece restar pacífico o entendimento de que a mesma possa ser preenchida em outro momento, seja por nova oferta em processo seletivo, por acolhimento de estudante já portador de diploma de curso superior ou por transferência.
Evidentemente, sempre estará a instituição obrigada a observar o limite de vagas que pode ofertar, decorrente, em linhas gerais, da multiplicação da quantidade de vagas autorizadas pela quantidade de períodos de duração do curso, como podemos inferir do disposto no Parecer CES/CNE nº 224/84, que discorre sobre o tema transferência/vaga, como contido em seu item IV:
“IV – A matrícula de transferidos pressupõe a existência de vaga no curso, cujo total, em princípio, resulta da multiplicação do número de vagas iniciais pelo de anos, períodos ou semestres letivos em que se estrutura o curso”.
Posteriormente, lastreado, precipuamente, nos mesmos argumentos, o Parecer CNE/CES nº 365/2003, homologado pelo Ministro da Educação, com publicação no DOU de 12.1.2004, registra:
“...Se o número é menor do que o obtido com a multiplicação do número de vagas iniciais pelo tempo médio de integralização curricular do curso, sem dúvida que vagas residuais existem para preenchimento nos termos do Art. 49 da LDB, decorrentes de evasões durante o curso (desistências, cancelamentos, desligamentos, transferidos, abandonos etc.) e também nas vagas remanescentes daquele determinado processo seletivo, não preenchidas pela inexistência de classificados”.
Diante dessas considerações, podemos concluir, com razoável segurança, que, multiplicando a quantidade de vagas autorizadas por período e efetivamente ofertadas em processo seletivo regular pela quantidade de períodos de um curso superior, e subtraindo daí a quantidade de vagas efetivamente preenchidas, temos como resultado a quantidade de vagas remanescentes, ociosas ou residuais desse curso.
Cumpre, apenas, chamar a atenção para duas situações corriqueiras que interferem no cálculo da quantidade de vagas remanescentes, as quais devem ser atentamente observadas pelas instituições de ensino.
A primeira é a existência de estudantes em situação de trancamento regular de matrícula.
Com efeito, o trancamento nada mais é do que a suspensão temporária do contrato de prestação de serviços educacionais celebrado entre aluno e instituição de ensino, sem a ruptura dessa relação contratual.
Vale dizer, o aluno em situação de trancamento permanece ocupando a vaga na qual se encontra matriculado, tanto que é considerado aluno regular, por exemplo, para fins de inscrição no Exame Nacional de Desempenho de Estudantes – ENADE, se incluso nas hipóteses de habilitação para inscrição.
Desse modo, o cálculo das vagas remanescentes deve, necessariamente, considerar a quantidade de vagas preenchidas por alunos em situação de trancamento regular de matrícula, porquanto essas vagas estão “bloqueadas”, não estando disponíveis para preenchimento.
A segunda situação é a existência de medida cautelar de redução temporária de vagas, hipótese em que, durante sua vigência, não pode ter havido a oferta regular das vagas objeto de tal sanção, de modo que, evidentemente, é indevido sua inclusão na quantidade de vagas autorizadas regularmente ofertadas.
Diante de tais considerações, acreditamos restar razoavelmente esclarecida a questão das vagas remanescentes, a forma para verificação destas e as possibilidades para seu preenchimento.
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Qualquer crítica, dúvida ou correções, por favor, entre em contato com a Coluna Educação Superior Comentada, por Gustavo Fagundes, que também está à disposição para sugestão de temas a serem tratados nas próximas edições.