Educação Superior Comentada | Novidades nas Normas Regulatórias

Ano 3 • Nº 1 • 2 de fevereiro de 2015

A Coluna Educação Superior Comentada retoma atividades, apresentando as principais novidades nas normas regulatórias.

02/02/2015 | Por: Gustavo Fagundes | 2611

NOVIDADES NAS NORMAS REGULATÓRIAS

Como tradicionalmente ocorre, o Ministério da Educação aproveita o final do ano para presentear as instituições de ensino superior com suas novidades regulatórias, muitas delas amargas e desagradáveis.

As instituições já deveriam estar acostumadas aos pacotes natalinos proporcionados pelo MEC, mantendo-se atentas para as novidades regulatórias comumente editadas no período.

Como não poderia deixar de ser, cumprindo a tradição de final de ano, o Ministério da Educação aproveitou o apagar das luzes de 2014 e o período de justo descanso de nossos profissionais para editar seu amargo pacote de novidades regulatórias.

Retomando as atividades de 2015, parece oportuno aproveitar esse primeiro contato do ano para apresentar as novidades que entendo mais relevantes, mas alertando para a evidente necessidade de todos tomarem conhecimento das novidades editadas nos meses de dezembro/2014 e janeiro/2015.

Com efeito, acredito que as duas principais normas de interesse geral editadas neste período foram:

*Portarias Normativas nº 20/2014, de 19/12/2014, estabelecer o procedimento e padrões decisórios para os pedidos de autorização de funcionamento de cursos de Direito (publicada 22 de dezembro de 2014.

*Portarias Normativas nº 21/2014, de 26/12/2014, nº 22/2014 e nº 23/2014, ambas de 29/12/2014, contendo significativas modificações, sobretudo no FIES (publicadas, respectivamente, em 29 e 30 de dezembro de 2014.

*Portaria Normativa nº 24/2014, de 30/12/2014, que estabelece o Calendário 2015 de abertura do protocolo de ingresso de processos regulatórios no sistema e-MEC (publicada em 31 de dezembro de 2014.

Estas portarias normativas devem ser objeto de atenção de todas as instituições de ensino superior integrantes do sistema federal de ensino, porquanto trazem novas regras a serem observadas imediatamente e que, sobretudo no que diz respeito às normas referentes ao FIES, trazem acentuados reflexos para todas as instituições.

A Portaria Normativa nº 20/2014, ao instituir procedimentos e padrão decisório para os pedidos de autorização de cursos de Direito já em andamento perante a SERES, de forma absolutamente inadequada, estipula regras retroativas para apreciação de processos iniciados antes da estipulação das regras nela contidas, numa atitude que, lastimavelmente, é recorrente na conduta do Ministério da Educação.

Se a aplicação de critérios com caráter retroativo, por si só, já configura desatendimento ao arcabouço jurídico vigente, também é preciso registrar que o padrão de qualidade satisfatório, com conceito 3 (três), simplesmente foi exterminado dos processos de autorização de cursos de Direito, porquanto será exigida, de forma retroativa, registre-se, obtenção de conceito de curso igual ou superior a 4 (quatro), bem como igual conceito em todas as dimensões na hipótese de parecer desfavorável da CNEJ/OAB, situação em que também será exigido conceito institucional ou IGC mais recente igual ou superior a 4 (quatro).

Assim, além de desrespeitado o princípio da irretroatividade, resta ainda vulnerado o regramento relativo ao SINAES, porquanto o conceito 3, indicativo de condições adequadas e satisfatórias de qualidade, não se aplica mais aos pedidos de autorização de cursos de Direito, numa evidência da sobreposição dos caprichos da OAB sobre as normas vigentes no sistema federal de ensino, com o beneplácito do MEC, decerto!

As Portarias Normativas nº 21/2014, nº 22/2014 e nº23/2014 trazem mudanças significativas no FIES, as quais, decerto, serão muito bem detalhadas no Seminário da ABMES sobre o tema, o qual será realizado no dia 10/2/2014 e que ora recomendamos.

Entre as principais modificações trazidas estão a exigência, a partir de 30/3/2015, de desempenho do candidato no ENEM realizado a partir de 2010 constante de média superior a 450 (quatrocentos e cinquenta pontos) e nota superior a 0 (zero) na redação, exigência esta com a qual, pelo menos a priori, tendo a concordar, pois permitir o acesso de alunos fora deste parâmetro de aproveitamento equivale, na prática, a abolir qualquer resquício de seriedade no processo seletivo para acesso à educação superior.

Contudo, as mudanças que mais vem trazendo polêmica são aquelas relativas ao reescalonamento dos repasses e períodos de recompra dos títulos, que irão, grosso modo, implicar no represamento de parte significativa dos recursos decorrentes da adesão das instituições ao FIES, o que certamente atingirá de forma sensível as instituições que tenham parte significativa de sua receita decorrente da participação no referido programa de financiamento.

Embora não seja adepto da figura do “Eu avisei!”, não posso deixar, neste momento, de registrar minhas reiteradas manifestações de preocupação com a corrida desenfreada das instituições ao FIES, tornando-as dependentes da boa vontade do poder público para cumprimento de seus compromissos financeiros, o que, evidentemente, não poderia se mostrar salutar...

Por fim, cumpre lembrar que a Portaria Normativa nº. 24/2014, estabelecendo o calendário de abertura do protocolo de ingresso de processos regulatórios no sistema e-MEC no ano de 2015, em sistemática já adotada nos dois anos anteriores, sendo, portanto, do pleno conhecimento das instituições de educação superior.

Ao contrário do ocorrido anteriormente, a Portaria Normativa nº. 24/2014, não trouxe alterações em relação à regulamentação adotada para o ano de 2014, tendo sido mantidas suas principais características, exceto no que pertine ao protocolo dos pedidos de autorização e aumento de vagas para os cursos de Direito, novamente excluídos e, portanto, inviabilizados, até a “emissão de normativo específico”, nos termos do artigo 11 da referida Portaria Normativa.

Mais uma vez, os gestores e demais colaboradores das instituições privadas de ensino superior chegam de seu merecido descanso com um significativo e indigesto passivo normativo a ser digerido, sendo imprescindível que se dediquem ao conhecimento das normas editadas nos últimos dois meses, para evitar surpresas ainda mais desagradáveis na condução de suas atividades acadêmicas.

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Qualquer crítica, dúvida ou correções, por favor, entre em contato com a Coluna Educação Superior Comentada, por Gustavo Fagundes, que também está à disposição para sugestão de temas a serem tratados nas próximas edições.