Educação Superior Comentada | A inclusão da Educação Ambiental nos currículos dos cursos superiores

Ano 3 • Nº 2 • 2 a 9 de fevereiro de 2015

A Coluna Educação Superior Comentada aborda questão da inclusão da Educação Ambiental nos currículos dos cursos superiores

09/02/2015 | Por: Gustavo Fagundes | 3537

A INCLUSÃO DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL NOS CURRÍCULOS DOS CURSOS SUPERIORES

Está em vigor, desde junho de 2012, a Resolução CNE/CP nº 2/2012, que estabelece as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Ambiental.

A referida Resolução delimita, de forma absolutamente clara, os objetivos da Educação Ambiental, conforme disposto em seu artigo 3º:

“Art. 3º A Educação Ambiental visa à construção de conhecimentos, ao desenvolvimento de habilidades, atitudes e valores sociais, ao cuidado com a comunidade de vida, a justiça e a equidade socioambiental, e a proteção do meio ambiente natural e construído.”  (grifamos).

Entre os objetivos traçados para a Educação Ambiental, talvez o mais relevante seja o “desenvolvimento de habilidades, atitudes e valores sociais”, porquanto, desenvolvidos esses aspectos, o educando passará a adotar, naturalmente, esses conceitos em sua vida pessoal, cidadã e profissional.

Objetivando o atendimento a esses objetivos, a Resolução em comento estabelece a obrigatoriedade da presença da Educação Ambiental em todos os níveis e modalidades educacionais, conforme expressamente contido em seu artigo 7º:

“Art. 7º Em conformidade com a Lei nº 9.795, de 1999, reafirma-se que a Educação Ambiental é componente integrante, essencial e permanente da Educação Nacional, devendo estar presente, de forma articulada, nos níveis e modalidades da Educação Básica e da Educação Superior, para isso devendo as instituições de ensino promovê-la integradamente nos seus projetos institucionais e pedagógicos.” (grifamos). 

Desse modo, todos os cursos superiores devem conter a Educação Ambiental como componente integrante, essencial e permanente, devendo sua inserção ocorrer em uma das formas previstas no artigo 16 da mencionada Resolução, verbis:

“Art. 16. A inserção dos conhecimentos concernentes à Educação Ambiental nos currículos da Educação Básica e da Educação Superior pode ocorrer:

I - pela transversalidade, mediante temas relacionados com o meio ambiente e a sustentabilidade socioambiental;

II - como conteúdo dos componentes já constantes do currículo;

III - pela combinação de transversalidade e de tratamento nos componentes curriculares.

Parágrafo único. Outras formas de inserção podem ser admitidas na organização curricular da Educação Superior e na Educação Profissional Técnica de Nível Médio, considerando a natureza dos cursos.” (grifamos). 

Tenho notado que a maioria das instituições se limita a incluir o conteúdo da Educação Ambiental em componentes curriculares já existentes ou, no máximo, a criar novo conteúdo curricular com o tratamento do tema, com abordagens essencialmente teóricas.

Infelizmente, a mera introdução de conteúdo em componentes curriculares já existentes, com sua oferta de maneira mecânica e teórica, não tem o condão de promover o “desenvolvimento de habilidades, atitudes e valores sociais”, ou seja, não trará proveitos futuros sob a forma de atitudes responsáveis e conscientes.

É preciso que o atendimento à Resolução CNE/CP nº 2/2012 ocorra, de fato, com o firme intuito de transformar a mentalidade e a percepção dos estudantes, com a adoção de políticas e práticas institucionais efetivas de disseminação da cultura da Educação Ambiental como forma de promover a necessária transformação na conduta pessoal, profissional e cidadã de todos os educandos.

As próprias instituições precisam adequar sua gestão às demandas da Educação Ambiental, com mudança da cultura relativa à utilização da água e da energia, à adoção de políticas de gestão de seus descartes de lixo e demais materiais, inclusive com a realização de atividades de logística reversa, como forma de reduzir sua produção de lixo, sendo certo que, atualmente, existem no País instituições com expertise neste campo, especializadas, inclusive, na atuação com instituições de educação.

Precisamos, com urgência, tratar a Educação Ambiental como componente essencial da formação do cidadão e do profissional, para evitar que os problemas socioambientais vivenciados atualmente sejam eternizados.

O ambiente acadêmico pode ser um excelente espaço para o debate do tema, com o desenvolvimento de práticas cada vez mais efetivas e racionais de sustentabilidade. Basta, para isso, que a Resolução CNE/CP nº 2/2012 seja, de fato, cumprida.

 

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