Educação Superior Comentada | Políticas, diretrizes, legislação e normas do ensino superior

Ano 1 • Nº 2 • De 20 a 30 de março de 2011

30/03/2011 | Por: Celso Frauches | 15283

CONTABILIDADE: BACHARÉIS E TÉCNICOS FAZEM 1º EXAME DE SUFICIÊNCIA

O Exame de Suficiência para os bacharéis em ciências contábeis e os técnicos de contabilidade (nível médio) foi instituído pela Lei nº 12.249/2010, mediante alteração do art. 12 do Decreto-lei nº 9.295, de 1946. A sua regulamentação coube ao Conselho Federal de Contabilidade, pela Resolução CFC nº 1.301/2010. O conteúdo da norma abrange desde a conceituação, periodicidade, aplicabilidade, aprovação e conteúdo programático das provas até aspectos da realização e aplicação do Exame, além de tratar dos recursos, dos prazos e de questões gerais.

O primeiro Exame foi realizado no último domingo, 27, nos termos do Edital Exame de Suficiência nº 1/2010. Os gabaritos das questões objetivas das provas serão divulgados no site www.fbc.org.br até 16/4/2011.

Segundo o Edital, será considerado aprovado o candidato que acertar, no mínimo, 50% das questões. A relação dos candidatos aprovados será publicada no Diário Oficial da União (DOU) e divulgada nos endereços eletrônicos do CFC, da Fundação Brasileira de Contabilidade e dos CRCs em até sessenta dias da data das provas.

As IES que ministram o bacharelado em Ciências Contábeis devem ficar atentas ao conteúdo desses exames, assim como ao reflexo dos mesmos nos processos de avaliação da aprendizagem. Cuidados especiais devem ser observados na elaboração e alterações periódicas dos projetos pedagógicos desses cursos, especialmente, nas metodologias e nos planos de ensino.

Até agora, somente os bacharéis em direito eram submetidos a exame de suficiência, o conhecido “Exame de Ordem”, para o exercício da advocacia. Com a extensão aos bacharéis em contabilidade do mesmo tipo de exame, prevê-se que outras corporações, como pretende a dos médicos veterinários, lutem, junto ao Congresso Nacional, para a aprovação dessas medidas.

Leia a resolução acessando:
http://www.cfc.org.br/sisweb/sre/detalhes_sre.aspx?Codigo=2010/001301

 

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NDE: DUPLICAÇÃO DE MEIOS PARA FINS EQUIVALENTES

O Núcleo Docente Estruturante (NDE) foi instituído pela Portaria MEC nº 147/2007, exclusivamente, para os processos de autorização dos cursos de graduação em direito e em medicina que estavam tramitando, à época, no Ministério da Educação. Era uma reivindicação antiga da Comissão de Ensino Jurídico da OAB.

A Portaria nº 1.081/2008, que aprovou, em extrato, o Instrumento de Avaliação de Cursos de Graduação do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior, o Sinaes, na Dimensão 2, no Indicador 2.2., passou a exigir a “Caracterização (tempo de dedicação e de permanência sem interrupção), composição e titulação do Núcleo Docente Estruturante (NDE)”. O Glossário que integra a referida portaria caracteriza o NDE como um “conjunto de professores, de elevada formação e titulação, contratados em tempo integral e parcial, que respondem mais diretamente pela criação, implantação e consolidação do Projeto Pedagógico do Curso”.

O NDE foi inserido, ainda, ao final dos instrumentos de avaliação dos cursos de graduação em “Requisitos Legais”, com a seguinte pergunta, a ser respondida pela comissão avaliadora do Inep: “o curso possui NDE responsável pela formulação do projeto pedagógico do curso, sua implementação e desenvolvimento, com titulação em nível de pó-graduação stricto sensu e contrato de trabalho que assegure preferencialmente dedicação plena ao curso e experiência docente?”.

A Conaes (Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior), em junho de 2010, pela Resolução nº 1/2010, acabou tornando o NDE obrigatório em todos os cursos de graduação.

Por essa resolução, o NDE constitui-se de um grupo de docentes, com atribuições acadêmicas de acompanhamento, atuante no processo de concepção, consolidação e contínua atualização do projeto pedagógico do curso.   Entre outras, definidas pela própria IES, são atribuições do NDE: “I – contribuir para a consolidação do perfil profissional do egresso do curso; II – zelar pela integração curricular interdisciplinar entre as diferentes atividades de ensino constantes no currículo; III – indicar formas de incentivo ao desenvolvimento de linhas de pesquisa e extensão, oriundas de necessidades da graduação, de exigências do mercado de trabalho e afinadas com as políticas públicas relativas à área de conhecimento do curso; IV – zelar pelo cumprimento das Diretrizes Curriculares Nacionais para os Cursos de Graduação”.

O NDE deve ser integrado pelo coordenador* do curso e mais cinco membros do corpo docente de cada curso, no mínimo. Nada impede que um professor participe de mais de um NDE, desde que atue nos respectivos cursos. O Coordenador do curso deve coordenar o NDE.

O NDE deve ser integrado por, pelo menos, 60% de professores com titulação em programas de pós- graduação stritco sensu (mestrado/dutorado), todos em regime de trabalho de tempo parcial (TP) ou integral (TI), sendo pelo menos 20% em TI.

O NDE não é um setor burocrático, com expediente diário. É um órgão colegiado, que funciona de acordo com o seu regulamento, aprovado pelo órgão competente da IES, ou o Estatuto da instituição (universidades e centros universitários) ou regimento (demais tipos de IES), reunindo-se periodicamente para avaliar o desenvolvimento do projeto pedagógico do curso e propor possíveis alterações.

O horário de funcionamento do NDE e da presença de seus membros pode ser flexível. As horas semanais de TI e TP de cada membro não são exclusivas do NDE, podem e devem ser distribuídas em outras atividades docentes (orientação de TCC, de estágio supervisionado, de atividades complementares, de projetos de iniciação científica, de projetos de extensão, planejamento, gestão etc.).

Verifica-se que o NDE foi criado para ter atribuições já exercidas pelos colegiados de curso, estes também obrigatórios. Trata-se da “duplicação de meios para fins equivalentes”, que já era vedado pela Reforma Universitária de 68. As IES, todavia, não podem deixar de criar e manter esse órgão em sua estrutura acadêmico-administrativa, para cada curso de graduação, sob pena de avaliação negativa, em todos os processos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de curso. Assim, o  NDE pode funcionar como órgão auxiliar dos colegiados de curso para a implantação e consolidação do projeto pedagógico de cada curso, evitando ou minimizando a nefasta “duplicação de meios para fins equivalentes”.

 

*À época em que o comentário foi feito (30/03/2011), havia uma certa indefinição, mesmo já vigente a Resolução CONAES N° 1, de 17/06/2010, se o Coordenador deveria ou não fazer parte do NDE.

Hoje a questão está consolidada no sentido de que o NDE é o conjunto de professores, composto por pelo menos cinco docentes do curso, de elevada formação e titulação, contratados em tempo integral ou parcial, que respondem mais diretamente pela concepção, implementação e consolidação do Projeto Pedagógico do Curso. A participação do Coordenador é uma decisão da IES.

Em geral, considerando que o Coordenador tem como atribuições a gestão do curso, relação com os docentes e discentes e representatividade nos colegiados superiores, é comum ele compor o NDE. Em outros caso, quando o Coordenador assume atribuições essencialmente de gestão e, por vezes não integra do corpo docente, ele não compõe o NDE.

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APROVEITAMENTO DE ESTUDOS: NÍVEIS DIFERENTES DE ENSINO

O aproveitamento de estudos realizados pelo aluno em cursos superiores é tradição na educação superior brasileira, desde a primeira LDB, de 1961, a Lei 4.024.

Em 1965, pelo Parecer CFE 926/65, o então conselheiro Newton Sucupira, do Conselho Federal de Educação e um dos autores da Reforma Universitária de 68, analisa a questão do aproveitamento de estudos e diz que se trata de um exemplo típico de “transferência de créditos”, isto é, o aproveitamento, por um curso, de matérias feitas  no mesmo ou em outros cursos. Atribui ao colegiado superior da IES, na forma da lei então vigente (a Lei 4.024/61), a competência para estabelecer as condições de equivalência entre os estudos feitos nos diferentes cursos. Registra que, nos termos do art. 12 da citada lei, é assegurado “o máximo de flexibilidade do ensino, concedendo ampla liberdade às escolas superiores na organização do regime didático”. Segundo o mestre Sucupira, “se a lei outorga às faculdades poderes para estruturar o currículo, dispor sobre o sistema de verificação do rendimento e das  promoções, elaborar programas e conferir grau, não vemos porque haveria de negar-lhes capacidade para resolver sobre a equivalência de estudos feitos noutras escolas reconhecidas”. Isso há 45 anos!

Já na vigência da Reforma Universitária de 68, o Parecer CFE 2.753/74 enfatiza  “que a equivalência não se mede pela identidade curricular, senão pela convicção de que os estudos feitos por um e por outro dos currículos confrontados tenham conduzido efetivamente o estudante a se assenhorear dos objetivos do curso realizado”.

O Parecer CNE/CES nº 101/2007, que responde à consulta feita pela Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação sobre a oferta de disciplinas isoladas e o art. 50 da Lei nº 9.394, de 1996, esclarece que “os estudos concluídos com aprovação em determinada disciplina cursada por um aluno em situação de não regular, em cursos de graduação ou pós-graduação, podem ser utilizados pelas instituições de ensino para aproveitamento de estudos, de mesmo nível (grifei). Por esse parecer, estudos realizados em cursos de extensão, por exemplo, não podem ser aproveitados em cursos de graduação ou de pós-graduação, por não serem do mesmo nível. Independente do conteúdo e duração dos mesmos.

O aproveitamento de estudos é o resultado do reconhecimento da equivalência entre disciplina ou atividade, cursada em IES autorizada ou credenciada com aquela em que o aluno pretenda aproveitamento. O aproveitamento de estudos pode, ainda, ser avaliado por meio do desenvolvimento de competências e habilidades em cursos superiores, especialmente, nos cursos superiores de tecnologia.

O aproveitamento de estudos em cursos de nível superior não é regulado em lei e nem regulamentado em ato do Poder Executivo. Não há, por outro lado, norma inferior aprovada pelo ministério da Educação, por qualquer de seus órgãos, especialmente, a Câmara de Educação Superior do CNE. A normatização do aproveitamento de estudos é, assim, da competência exclusiva das IES.

O processo de aproveitamento de estudos, a partir da instituição das diretrizes curriculares nacionais para os cursos de graduação e da possibilidade do uso do desenvolvimento de competências e habilidades nos cursos superiores, tornou-se mais complexo, exigindo maior atenção na elaboração das normas internas pelas IES e na análise desses pedidos.

O conhecimento adquirido na educação profissional, em nível técnico, tecnológico ou em bacharelados e licenciaturas, e no trabalho, poderá ser objeto de avaliação, reconhecimento e certificação, pelas IES, para prosseguimento ou conclusão de estudos, de acordo com o art. 41 da LDB, com a redação dada pela Lei nº 11.741, de 2008. Trata-se, nesse caso, do aproveitamento, em disciplinas curriculares, de conhecimento adquirido na educação profissional, em qualquer nível, ou do aproveitamento de certificação resultante de conhecimento adquirido no trabalho. O art. 39 da LDB, com a redação dada pela Lei nº 11.741, de 2008, dispõe que “a educação profissional e tecnológica, no cumprimento dos objetivos da educação nacional, integra-se aos diferentes níveis e modalidades de educação e às dimensões do trabalho, da ciência e da tecnologia” (grifei). Esses níveis são: “I – de formação inicial e continuada ou qualificação profissional; II – de educação profissional técnica de nível médio; III – de educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação”.

O Parecer CNE/CES nº 19/2008, em resposta à consulta sobre o aproveitamento de competência de que trata o art. 9º da Resolução CNE/CP nº 3/2002, que institui as diretrizes curriculares nacionais gerais para a organização e o funcionamento dos cursos superiores de tecnologia, diz o seguinte:

(...), pode-se afirmar que o aproveitamento de estudos realizados em cursos regulares técnicos, de nível médio ou outro, para fins de abreviação ou dispensa ou, ainda, de continuidade de estudos em cursos superiores de graduação tecnológicos, depende da criteriosa avaliação individual do aluno, em cada caso, à luz do perfil profissional de conclusão do curso no qual se pleiteia o devido aproveitamento de estudos, segundo o que estabelece o art. 41 da LDB.

Dessa forma, este relator entende que deva ser recomendado a todas as IES que ministrem cursos superiores de tecnologia a não adoção de procedimentos de aproveitamento amplo e irrestrito de estudos ou competências profissionais obtidas por estudantes durante o ensino técnico, seja de nível médio ou outros, excetuando-se, por óbvio, os casos em que a qualidade da formação obtida por esses estudantes possa ser, comprovadamente, assegurada por meio de aferição individual de conhecimentos profissionais exigidos tanto pelo mercado de trabalho quanto pelas próprias instituições em seus projetos pedagógicos. (grifei)

O mesmo entendimento pode ser aplicado ao segundo questionamento da IES, o que vale dizer, recomenda-se o não aproveitamento genérico de competências profissionais obtidas no trabalho, exceto se essas forem compatíveis com as atividades de planejar serviços, projetar e executar projetos específicos da respectiva área profissional, administrar e gerenciar recursos e promover mudanças tecnológicas – o que deverá ser aferido,  também, pela própria instituição proponente do curso superior de graduação tecnológica. No caso da avaliação criteriosa da IES atestar essas habilidades e competências do estudante/candidato a cursos superiores de graduação tecnológica, poderá o aproveitamento ser adotado, também, para o estágio supervisionado. (grifei)

Os entendimentos aqui expostos visam garantir a autonomia pedagógica de cada IES em sua proposta de oferta de curso superior de graduação tecnológica, que deve ser vista como sua marca registrada e lhe confere identidade educacional. O exercício dessa autonomia na formulação e na execução de seu projeto pedagógico é indispensável e deve abranger a liberdade para decidir sobre a duração efetiva do curso superior de graduação tecnológica e os possíveis aproveitamentos de competências profissionais já adquiridas em outros cursos técnicos ou já desenvolvidas no próprio mercado de trabalho. (grifei)

 O Parecer CNE/CES nº 212/2006, sobre o aproveitamento de disciplinas cursadas no curso de Formação de Técnicos em Radiologia (nível médio) em curso superior de tecnologia Radiológica, sustenta que: 

 

(...) a questão (do aproveitamento de estudos de educação profissional de nível médio em cursos de nível tecnológico)  já foi regulamentada no Parecer CNE/CP nº 29/2002, que trata das Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Profissional de Nível Tecnológico e prevê ser facultado ao aluno o aproveitamento de competências profissionais anteriormente desenvolvidas, para fins de prosseguimento de estudos em cursos superiores de tecnologia. Convém salientar que esta é uma regra que tem sido adotada em muitos países, especialmente no campo do ensino técnico, com reconhecimento inclusive de competências desenvolvidas fora do âmbito escolar. (grifei)

 

 O relator, conselheiro Hélgio Trindade, conclui, em seu voto, que, a matéria “insere-se no âmbito da autonomia pedagógica das instituições, que deverão considerar o seu projeto pedagógico em consonância com o perfil profissional de conclusão do curso e a estruturação curricular”. 

O Parecer n.º CNE/CES 91/2003, que trata do aproveitamento de estágio realizado em curso sequencial de Gestão em Marketing, em curso de graduação em Administração, esclarece que “sendo o estágio componente da grade curricular de ambos os cursos, poderá ser aproveitado se corresponder às exigências de carga horária, atualização dos conteúdos, condições de oferta e desenvolvimento”. Registre-se que os cursos sequenciais são enquadrados pelas normas citadas como “cursos superiores”, mas não são considerados cursos de graduação. Estrito senso,  são cursos de níveis diferentes.

Por outro lado, os cursos sequenciais estão ligados, umbilicalmente, aos cursos de graduação, conforme exige o art. 4º da Resolução CES/CNE nº 1/1999, uma vez que os mesmos somente podem ser concebidos e ministrados por instituição de ensino que possua um ou mais cursos de graduação reconhecidos na área. Os cursos sequenciais devem compreender: “a) parte de uma ou mais das áreas fundamentais do conhecimento; ou b) parte de uma ou mais das aplicações técnicas ou profissionais das áreas fundamentais do conhecimento” (§ 1º, art. 2). Os componentes curriculares dos cursos sequenciais, especialmente, os de formação específica, são extraídos das matrizes curriculares dos cursos de graduação correspondentes, assim, como os planos de ensino e a carga horária.

Observa-se que o legislador não se preocupou com o nível dos estudos a serem aproveitados, mas com o conteúdo desses estudos. Essa é a questão. Na esteira da flexibilidade permitida e incentivada pela LDB, a partir de 1997, o processo de aproveitamento de estudos não deve seguir rígidas normas anteriores à Lei nº 9.394, de 1996. Essa lei permite, além do aproveitamento de conhecimento adquirido na educação profissional e no trabalho, mediante certificação, o reconhecimento do extraordinário aproveitamento de alunos. Não há, portanto, como se impugnar, sem análise em cada processo, o aproveitamento de estudados realizados, com êxito, não importando o nível em que foram realizados. O que deve ser analisado é a coerência dos estudos realizados com os dos componentes curriculares para os quais se pretende o aproveitamento. Nessa perspectiva, a coerência da carga horária não parece ser o elemento principal. Tradicionalmente, contudo, tem-se levado em consideração uma diferença, no máximo, de 25%, com base no fato de que o aluno pode faltar esse percentual nos cursos de graduação, conforme estabelece o Parecer CES/CNE nº 282/2002. Quanto ao conteúdo, o Parecer CES/CNE n° 247/99, reafirma que “o assunto é da estrita competência das instituições de ensino superior, por seus colegiados acadêmicos, observados o princípio da circulação de estudos e o da identidade ou equivalência do valor formativo dos estudos realizados em curso superior diverso do pretendido, à luz dos critérios fixados pela Instituição de Ensino, para assegurar, com o mesmo padrão de qualidade, os resultados acadêmicos do novo curso, compatíveis com o perfil do novo profissional que dele resultará”.

O aproveitamento pode ser parcial ou total. Quando parcial, deve conduzir à adaptação, que pode ser definida nas normas internas.

O processo de aproveitamento de estudos deve ser flexível, com normas gerais editadas pelas IES, mas com análise acurada caso a caso, para uma avaliação isenta e consistente, sem levar em consideração o nível dos estudos realizados, tendo presente a atual LDB – a Lei nº 9.394/1996.

 

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CPA: RELATÓRIOS ANUAIS SÃO SUBSÍDIOS PARA AVALIAÇÕES DO INEP

A Comissão Própria de Avaliação (CPA) foi criada pela Lei nº 10.861, de 2004, por transformação da Medida Provisória nº 147/2003, que institui o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior, o Sinaes.

Pelo art. 11, a CPA tem as atribuições de condução dos processos de avaliação internos da IES (autoavaliação), de sistematização e de prestação das informações solicitadas pelo Inep. O mesmo dispositivo estabelece as seguintes diretrizes gerais para a CPA:

a)     constituição por ato do dirigente máximo da IES;
b)    composição democrática, assegurada a participação de todos os segmentos da comunidade acadêmica e da sociedade civil organizada, “vedada a composição que privilegie a maioria absoluta de um dos segmentos”;
c)     atuação autônoma em relação a conselhos e demais órgãos colegiados existentes na IES.

O art. 61-D da Portaria Normativa nº 40/2007, republicada em 29/12/2010, dispõe que os relatórios da CPA sejam anuais, a serem inseridos, até o final do mês de março, no e-MEC, “em versão parcial ou integral, conforme se trate de ano intermediário ou final do ciclo avaliativo”.

O ciclo avaliativo do Sinaes é trienal. O 2º ciclo teve início em 2010, terminando em 2012. O recredenciamento institucional e a renovação de reconhecimento de cursos, segundo a citada PN nº 40/2007, estão atrelados aos ciclos avaliativos.

Assim, os relatórios parciais, a serem postados anualmente no e-MEC, podem englobar o processo de avaliação interna das metas e ações anuais do Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI) e dos cursos de graduação, como exigem as diretrizes curriculares nacionais e o Sinaes, planejado de acordo com o calendário do ciclo avaliativo, definido no art. 33-E da mencionada portaria, a se repetir em cada ciclo, considerando-se como inicial o ano de 2010:

I – Bacharelados e licenciaturas:

a) Ano I - saúde, ciências agrárias e áreas afins;
b) Ano II - ciências exatas, licenciaturas e áreas afins;
c) Ano III - ciências sociais aplicadas, ciências humanas e áreas afins.

II – Cursos superiores de tecnologia:

a) Ano I - Ambiente e Saúde, Produção Alimentícia, Recursos Naturais, Militar e Segurança;
b) Ano II - Controle e Processos Industriais, Informação e Comunicação, Infra-estrutura, Produção Industrial;
c) Ano III - Gestão e Negócios, Apoio Escolar, Hospitalidade e Lazer, Produção Cultural e Design.

O relatório em versão integral deve abranger todo o ciclo, privilegiando a autoavaliação institucional, devendo ser apresentado após a conclusão do ciclo, sendo peça importante para o processo de avaliação in loco, a ser promovido pelo Inep, nos processos de recredenciamento das IES.

Em 2011, o prazo de inserção do relatório referente a 2010 termina dia 31 de março.

As instruções para postagem do relatório podem ser acessadas em http://www.inep.gov.br/download/superior/institucional/2010/passo_passo_relatorio_cpa2.pdf