Educação Superior Comentada | A expectativa pela reabertura do Fies para o segundo semestre de 2015

Ano 3 • Nº 19 • De 9 a 15 de junho de 2015

A Coluna Educação Superior Comentada desta semana comenta a expectativa pela reabertura do Fies para o segundo semestre de 2015

15/06/2015 | Por: Gustavo Fagundes | 2371

A EXPECTATIVA PELA REABERTURA DO FIES PARA O SEGUNDO SEMESTRE DE 2015

Desde o início de 2015 a situação do FIES vem deixando todos os segmentos envolvidos bastante apreensivos, devido às modificações impostas no programa no apagar das luzes do ano de 2014.

Estudantes e instituições de ensino foram desagradavelmente surpreendidos com as severas limitações impostas ao FIES, contrariando, frontalmente, o discurso eleitoral adotado pela candidata reeleita.

Essas modificações ocorreram de maneira formal, como, por exemplo, a exigência de aproveitamento mínimo de 450 pontos no ENEM, mas também de modo oficioso, com a inclusão da famosa “trava dos 6,41%”.

Diante desse contexto contraditório e autoritário, a própria continuidade do FIES vinha se mostrando incerta ao longo de todo o primeiro semestre de 2015, gerando até mesmo a incerteza da disponibilização de novos contratos para o segundo semestre deste ano.

Finalmente, através de notas lançadas no Facebook e no Twitter, bem como em entrevista concedida ao renomado programa Roda Viva, o Ministro da Educação afirmou que o FIES oferecerá novos contratos para o segundo semestre de 2015, mas deixou claro, também, que alterações serão necessárias, com a restrição da oferta do programa de financiamento e com o estabelecimento de critérios mais rígidos de concessão e distribuição das vagas.

Embora as regras efetivas para a abertura do FIES no segundo semestre de 2015 ainda não estejam definidas e tornadas públicas, pois a portaria pertinente deverá ser publicada até o próximo dia 17, o Ministro já deixou bem claro que alguns pontos serão necessariamente regulados e implementados, quais sejam:

- Redução da renda per capita e familiar dos estudantes a serem admitidos no FIES;

- Atendimento preferencial para as regiões Norte e Nordeste na distribuição das vagas;

- Distribuição prioritária de vagas para os cursos nas áreas de engenharia, saúde e formação de professores; e

- Preferência para os cursos com conceitos 5 e 4 na distribuição das vagas do FIES.

Embora sem conhecer o efetivo alcance das limitações a serem impostas para a concessão dos novos contratos do FIES, parece ser adequado o estabelecimento de critérios legais para a condução de política pública de acesso e inclusão educacional, sob a forma de programa de financiamento.

A exigência de aproveitamento superior a 450 pontos no ENEM e obtenção de nota diferente de zero na redação do referido exame apresenta-se como medida salutar de destinação de financiamento público para estudantes que, efetivamente, tenham demonstrado aproveitamento satisfatório, porquanto a análise de mérito deve ser parte do processo seletivo para acesso a programas públicos de financiamento estudantil.

O atendimento preferencial às regiões Norte e Nordeste é condição que mereceria melhor reflexão e amadurecimento, porquanto a intenção parece ser assegurar prioridade na concessão do FIES para as regiões economicamente mais sensíveis.

Todavia, a simples divisão entre Norte/Nordeste de um lado e Centro-Oeste/Sudeste/Sul de outro não nos parece ser a solução mais justa, pois é certo que, da mesma forma que existem cidades nas primeiras regiões que gozam de reconhecida pujança econômica, existem municípios no interior de estados das outras regiões que demandam atendimento preferencial na distribuição das vagas do FIES.

A adoção desta divisão simplista, além do potencial de estimular a indesejável divisão do País, já vivida claramente no período eleitoral, pode demonstrar uma clara e inaceitável preferência pelas regiões onde a candidata reeleita venceu o pleito, alijando aquelas onde experimentou derrota nas urnas, alimentando uma discussão estéril e indesejável.

Aparenta ser mais adequado, e socialmente justo, estabelecer como critério para priorização na concessão das vagas no FIES a análise do Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) dos municípios, de modo que, independente do Estado, fossem privilegiados os municípios que, efetivamente, merecem atenção prioritária.

A distribuição de vagas prioritariamente para cursos considerados estratégicos para o desenvolvimento do País também é medida que, a princípio, se mostra salutar, pois um dos objetivos das políticas públicas, decerto é assegurar o desenvolvimento harmônico da Nação.

Evidentemente, este atendimento prioritário para os cursos das áreas estratégicas não pode significar a completa exclusão dos demais cursos do FIES, mas pode significar mais restrições para atendimento de seus estudantes.

A última regra previamente divulgada é a destinação prioritária de vagas para os cursos com conceitos avaliativos 5 e 4, o que também não se mostra de todo descabido, desde, é claro, que sejam utilizados, efetivamente, o Conceito de Curso (CC) e Conceito Institucional (CI) como critérios de acesso ao FIES, e que também sejam atendidos, mesmo que em menor proporção, os cursos avaliados como satisfatórios.

De qualquer modo, resta a todos aguardar pela efetiva divulgação das regras a serem impostas pelo Ministério da Educação para a retomada da oferta de novos contratos do FIES, a partir do segundo semestre de 2015, acreditando na adoção de regras claras, coerentes e democráticas, capazes de assegurar a efetiva de uma política pública de financiamento estudantil que precisa ser lastreada na meritocracia e na justiça social, sob pena de deixar de atender às suas finalidades precípuas.

Aguardemos, pois, a divulgação das novas regras para o FIES, confiando na sensibilidade e no compromisso do Professor Renato Janine Ribeiro com a educação.

 

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