Educação Superior Comentada | Políticas, diretrizes, legislação e normas do ensino superior

Ano 1 • Nº 3 • De 31 de março a 4 de abril de 2011

04/04/2011 | Por: Celso Frauches | 5967

E-MEC: UM SISTEMA INEFICIENTE E INEFICAZ

A Portaria Normativa nº 40, de 12/12/2007, publicada originalmente no DOU nº 239, Seção 1, de 13/12/2007, p. 39/43, institui o e-MEC, sistema eletrônico de fluxo de trabalho e gerenciamento de informações relativas aos processos de regulação da educação superior no sistema federal de educação, fundamentado no “Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, alterado pelo Decreto nº 5.840, de 13 de julho de 2006” e considerando “a conveniência de simplificar, racionalizar e abreviar o trâmite dos processos objeto do Decreto, utilizando ao máximo as possibilidades oferecidas pela tecnologia da informação”.

Essa mesma portaria foi republicada no DOU nº 249, Seção 1, de 29/12/2010, p. 23/.31, “por ter saído com incorreção no original” (sic), instituindo “o e-MEC, sistema eletrônico de fluxo de trabalho e gerenciamento de informações relativas aos processos de regulação, avaliação e supervisão da educação superior no sistema federal de educação, e o Cadastro e-MEC de Instituições e Cursos Superiores e consolida disposições sobre indicadores de qualidade, banco de avaliadores (Basis) e o Exame Nacional de Desempenho de Estudantes (ENADE) e outras disposições”.

O art. 1º da PN nº 40/2007, republicada em 29/12/2010, diz que “a tramitação dos processos de regulação, avaliação e supervisão de instituições e cursos superiores do sistema federal de educação superior será feita exclusivamente em meio eletrônico, no sistema e-MEC, e observará as disposições específicas desta Portaria e a legislação federal de processo administrativo, em especial os princípios da finalidade, motivação, razoabilidade, moralidade, interesse público, economia e celeridade processual e eficiência, aplicando-se, por analogia, as disposições pertinentes da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006”.

O mesmo artigo, em seus parágrafos, dispõe mais o seguinte:

§ 1º A comunicação dos atos se fará em meio eletrônico, com observância aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil.

§ 2º As notificações e publicações dos atos de tramitação dos processos pelo e-MEC serão feitas exclusivamente em meio eletrônico.

§ 3º A contagem de prazos observará o disposto no art. 66 da Lei nº 9.784, de 1999, em dias corridos, excluído o dia da abertura da vista e incluído o do vencimento, levando em consideração o horário de disponibilidade do sistema, que será devidamente informado aos usuários.

§ 4º A indisponibilidade do e-MEC na data de vencimento de qualquer prazo acarretará a prorrogação automática deste para o primeiro dia subseqüente em que haja disponibilidade do sistema.

§ 5º A não utilização do prazo pelo interessado desencadeia o restabelecimento do fluxo processual.

§ 6º Os processos no e-MEC gerarão registro e correspondente número de transação, mantendo informação de andamento processual própria.

§ 7º A tramitação dos processos no e-MEC obedecerá à ordem cronológica de sua apresentação, ressalvada a hipótese de diligência pendente e admitida a apreciação por tipo de ato autorizativo, devidamente justificadas, observadas a impessoalidade e isonomia.

Antes, o MEC adotara o Sapiens (Sistema de Acompanhamento de Processos das Instituições de Ensino Superior), instituído pela Portaria nº 323/2002, “um sistema informatizado que possibilita a inserção de documentos, despachos e relatórios nos respectivos processos, por meio da Internet com utilização de tecnologias de informação, de forma a permitir a interação entre as instituições de educação superior e os órgãos do Ministério da Educação, visando a tramitação dos processos, o acompanhamento e o controle”, como o “principal meio de tramitação eletrônica de processos no âmbito da regulação educacional”.

Instituído o E-mec, o Sapiens seria desativado progressivamente, na medida em que os processos neste inseridos fossem concluídos, assim como o Siedsup, objeto da Portaria Inep nº 18/2000.

O Siedsup (Sistema de Informações Educacionais do Ensino Superior) era considerado uma base de dados corporativa do Inep, abrangendo as informações do Censo da Educação Superior, do Exame Nacional de Cursos (Provão), do Catálogo das IES, devendo integrar e intercambiar informações com outros sistemas, principalmente da Capes, Cnpq e Ibge.

A PN nº 40/2007, republicada em 29/12/2010, extinguiu o Sapiens e o Siedsup. Os dados inseridos no Sapiens, contudo, não foram migrados para o E-mec, gerando uma completa desorganização administrativa e de comunicação para os processos de regulação e supervisão da educação superior, gerenciados pelo MEC, com prejuízos insanáveis para centenas de IES.

Exemplo mais gritante dessa falta de interação entre o Sapiens e o E-mec pode ser comprovado no despacho do secretário de Seed (Secretaria de Educação a Distância), de 24/3/2011, determinando o arquivamento de processos em tramitação no Sapiens e a reabertura dos mesmos no E-mec, sem qualquer amparo legal, nos seguintes termos:

O Secretário de Educação a Distância, no exercício de suas atribuições previstas no ordenamento legal vigente, tendo em vista a progressiva desativação do Sistema Sapiens, bem como o disposto no artigo 1º, caput, da Portaria nº 40/2007, resolve arquivar os processos de recredenciamento de instituições de ensino superior para oferta de educação superior a distância, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores a distância em tramitação no Sistema Sapiens, cujas avaliações in loco não foram realizadas, até a data de publicação deste Despacho, pelo INEP. As IES deverão protocolar pedidos de recredenciamento de instituições de ensino superior para oferta de educação superior a distância, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores a distância, arquivados por este ato, no Sistema e-MEC. Para o registro de informações e com a finalidade de assegurar as prerrogativas estabelecidas nos artigos 26 e 35, caput, do Decreto nº 5.773/2006 e 63  da Portaria Normativa MEC nº 40/2007, as instituições de ensino superior deverão mencionar, quando da abertura de protocolo no sistema -MEC, o número do processo correspondente originalmente aberto no Sistema Sapiens.

Anteriormente, pela Nota Técnica nº 4/2010, a Sesu (Secretaria de Educação Superior) determinou o arquivamento de processos de recredenciamento/avaliação institucional externa, inseridos no Sapiens, para que os mesmos fossem reabertos no E-mec, assegurando que não haveria necessidade de pagamento de outra taxa de avaliação e muito menos nova avaliação in loco. Na prática, contudo, isto não está sendo observado. Para diversas IES o processo aberto no E-mec gerou boleto, com exigência de pagamento de uma segunda taxa de avaliação e, incompreensível, nova avaliação in loco, mesmo com relatórios favoráveis com conceitos três ou quatro nas avaliações realizadas.

O mesmo tratamento contraditório está sendo dado aos “planos de melhorias acadêmicas”, aos quais estão sujeitas as IES com IGC (Índice Geral de Cursos) inferior a três e a cursos de graduação com CPC (Conceito Preliminar de Curso) também inferior a três. No E-mec não há janelas para abrigar as questões diferenciadas definidas pela própria PN nº 40/2007 e pelas Notas Técnicas que tratam dos procedimentos a serem adotados nesses casos.

A PN nº 40/2007-2010, estabelece que qualquer alteração nos atos de credenciamento e recredenciamento de IES e de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos de graduação será objeto de “aditamento”, que “se processará como incidente dentro de uma etapa da existência legal da instituição ou curso”. Dependerão sempre de aditamento “as alterações relevantes dos pressupostos que serviram de base à expedição do ato autorizativo, aptas a produzir impactos significativos sobre os estudantes e a comunidade acadêmica”.

Segundo o art. 57, devem tramitar como aditamento ao ato de credenciamento ou recredenciamento  institucional os seguintes pedidos:

I.  transferência de mantença;
II.  criação de campus fora de sede;
III.  alteração da abrangência geográfica, com credenciamento ou descredenciamento voluntário de pólo de EAD;
IV.  unificação de mantidas ou alteração de denominação de mantida;
V.  alteração relevante de PDI;
VI.  alteração relevante de estatuto ou regimento;
VII.  descredenciamento voluntário de instituição, acompanhado da extinção de todos os seus cursos;
VIII.  alteração de categoria administrativa.

Nos termos do art. 61, devem tramitar como aditamento ao ato de autorização, reconhecimento ou renovação de reconhecimento de cursos de graduação os seguintes pedidos, respeitada a autonomia das universidades e centros universitários:

I.  aumento de vagas ou criação de turno;
II.  alteração da denominação de curso;
III.  mudança do local de oferta do curso;
IV.  ampliação da oferta de cursos a distância, em pólos credenciados;
V.  desativação voluntária do curso.

Em 4 de abril de 2011, o E-mec só permite o aditamento de:

1. transferência de mantença;
2. unificação de mantidas; e
3. mudança de endereço.

Os “aditamentos” são indispensáveis para as IES que não possuem autonomia, mais de duas mil faculdades, cerca de 85% das instituições de ensino superior em funcionamento. Essas insuficiências do E-mec acabam por gerar insegurança jurídica e operacional para essas instituições, responsáveis pela interiorização do ensino superior no Brasil.

Depois de mais de quatro anos de funcionamento (2007/2011), o E-mec não consegue gerenciar todas as possibilidades de petições das IES que integram o sistema federal de ensino, administrado pelo Ministério da Educação, nem mesmo as consagradas pela LDB. Não há módulo no E-mec, por exemplo, para qualquer pessoa física ou jurídica solicitar a “organização de cursos ou instituições de ensino experimentais” na área da educação superior, direito de petição assegurado pelo art. 81 da Lei nº 9.394, de 1996. E, mais, o direito de petição, assegurado pelo art. 5º da Constituição não pode ser exercido perante o MEC, pois as suas autoridades não tomam decisão em petições impressas, fora do E-mec. Somente os pleitos “permitidos” pelo E-mec são objetos de deliberação dos órgãos do Ministério da Educação, num flagrante desrespeito à Constituição, às leis e ao Estado Democrático de Direito.

O sistema E-mec é, por outro lado, falho ou com funcionamento precário, com prejuízos frequentes para os seus usuários, os dirigentes das IES do sistema federal de ensino, representados pelo “procurador institucional” e o “pesquisador institucional” (PI), figuras também criadas pela PN nº 40/2007-2010. Para qualquer relacionamento com os órgãos do MEC, em processos inseridos no E-mec, não previstos nos módulos, o PI somente pode utilizar um instrumento apelidado de “demanda”, que nada mais é do que o “fale conosco”, para tirar dúvidas, comunicar falhas no sistema, enfim, pleitear qualquer alteração ou solução não disponível no sistema. Essas “demandas” nem sempre são respondidas; quando esse fenômeno acontece, podem ocorrer algumas das opções seguintes: resposta insatisfatória, orientação contrária à legislação e normas vigentes, orientações dúbias ou controversas etc. Há casos em que o mesmo problema foi orientado contraditoriamente em demandas firmadas por funcionários diversos.

Um exemplo típico: uma IES não pode concluir o preenchimento dos formulários eletrônicos em uma diligência porque o E-mec fechou antes do prazo para o cumprimento da mesma. Enviada a demanda, o prazo da diligência efetivamente foi encerrado e a resposta não foi dada à IES, gerando insegurança nas ações a serem praticadas.

Ao tentar entender o E-mec procurei uma definição atual para um Sistema de Informação. Na Universidade Católica de Pelotas (http://paginas.ucpel.tche.br/~loh/sist-inf.htm - acessado em 02/04/2011) encontrei um texto claro, acessível a neófitos como eu.  Após a leitura do texto, transcrito, em síntese, logo a seguir, chego à conclusão de que o E-mec é realmente ineficiente e ineficaz, necessitando de uma reformulação completa, para atender aos objetivos para os quais foi instituído:

Sistema de Informação (SI) é um sistema cujo elemento principal é a informação. Seu objetivo é armazenar, tratar e fornecer informações de tal modo a apoiar as funções ou processos de uma organização.

Geralmente, um SI é composto de um subsistema social e de um subsistema automatizado. O primeiro inclui as pessoas, processos, informações e documentos. O segundo consiste dos meios automatizados (máquinas, computadores, redes de comunicação) que interligam os elementos do subsistema social.

Ao contrário do que muitos pensam, as pessoas (juntamente como os processos que executam e com as informações e documentos que manipulam) também fazem parte do SI. O SI é algo maior que um software, pois além de incluir o hardware e o software, também inclui os processos (e seus agentes) que são executados fora das máquinas.

Isto implica em que pessoas que não usam computadores também façam parte do sistema e, consequentemente, necessitem ser observadas e guiadas pelos processos de planejamento e análise de sistemas.

O perigo de não se dar atenção ao aspecto social é que os sistemas automatizados (incluindo o software), não sejam eficazes ou não possam ser utilizados, apesar de estarem funcionando perfeitamente (pelo menos, em ambientes de teste).

No ambiente real, os aspectos sociais interferem e muito no funcionamento do SI. Os processos podem ser modificados em razão de aspectos sociais não bem controlados. Por esta razão, é que existem muitos sistemas que após implantados acabam não sendo utilizados ou até mesmo trazendo prejuízos ou dificultando o trabalho nas organizações.

A PN nº 40/2007-2010 registra – sem necessidade fazê-lo – que a Lei nº 9.784, de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, deve ser cumprida em todos os processos de avaliação, regulação e supervisão das IES que integram o sistema federal de ensino. Essa lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal (Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário), direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração”.

O art. 2º da citada Lei, dispõe que “a Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência”. O E-mec tem ferido esse dispositivo, no mínimo, nos itens “ampla defesa”, “segurança jurídica” e “eficiência”. Os demais itens são geralmente transgredidos, com ou sem o E-mec, por autoridades do MEC (“autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão”).

Os administrados – IES do sistema federal de ensino –, usuários obrigatórios do E-mec, necessitam ser tratados com respeito pelas autoridades e servidores, “que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações”, segundo a Lei nº 9.784, de 1999. Para tanto, o Inep deve providenciar, de imediato, que o E-mec contenha em seus módulos a possibilidade de inserção de todos os aditamentos previstos na PN nº 40/2007-2010, além de “janelas” para qualquer outro tipo de petição dos administrados, que devem ser processadas e decididas com base na legislação e normas específicas para as IES do sistema federal de ensino e na referida Lei nº 9.784. Deve criar, ainda, espaço, em cada processo, para o diálogo entre as partes, uma vez que as chamadas “demandas” não são adequadas para processos administrativos que têm reflexos, positivos ou negativos, sobre a vida de pessoas e instituições que atuam na educação superior brasileira.

Considero, portanto, o E-mec ineficiente, porque não apresenta um bom desempenho e nem produtividade, e ineficaz, porque não consegue efetivar o que é preciso, o que é certo para alcançar os objetivos determinados pela PN nº 40/2007-2010.

 

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PROUNI: UM PROGRAMA QUE “ENSINA A PESCAR”

A Portaria MEC nº 707, de 30/3/2011(DOU nº 62, Seção 1, 31/3/2011, p. 3), estabelece o período “de 11 de abril de 2011 até as 23 horas e 59 minutos do dia 19 de abril de 2011” para a atualização de bolsas do Programa Universidade para Todos, o Prouni, referente ao primeiro semestre de 2011, pelas IES participantes do Programa.

O Prouni foi instituído pela Lei nº 11.096, de 13/1/2005, destinado à concessão de bolsas de estudo integrais e parciais (50% ou 25%) para estudantes de cursos de graduação e sequenciais de formação específica, em IES privadas, com ou sem fins lucrativos. Trata-se de uma inteligente criação do ministro Fernando Haddad, quando exercia as funções de secretário executivo do Ministério da Educação. É talvez o único programa assistencial do governo federal que “ensina a pescar”, de real inclusão social, oferecendo oportunidades de aprendizagem e exercício da cidadania a milhares de jovens brasileiros sem condições de acesso às IES públicas ou privadas, por variados motivos.

Em 2010, o Prouni ofertou mais de 240 mil bolsas de estudos, integrais e parciais.

O Programa necessita de algumas correções para atender à suas reais finalidades. Os alunos que demandam ao Prouni necessitam, além da bolsa de estudos, ajuda financeira para material de estudos, transporte, alimentação. A questão do percentual das bolsas também é passível de alteração. Recentemente, o ministro da Educação, Fernando Haddad, levantou essa questão, em pronunciamentos no Congresso Nacional. Segundo o ministro Haddad, o programa poderia ser realinhado para oferecer maior número de bolsas e evitar que algumas não sejam preenchidas. “Se todas as bolsas fossem integrais seria muito mais fácil preenchê-las”, afirmou. As bolsas parciais, ainda segundo o ministro da Educação, gera insegurança no aluno, porque tem baixa renda e fica temeroso em assumir um compromisso financeiro, mesmo sendo a metade da mensalidade.

 

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DIPLOMAS DO EXTERIOR: PROCESSO DE REVALIDAÇÃO PODERÁ SER REVISTO

Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras, segundo § 2º do art. 48 da Lei nº 9.394, de 1999 (LDB), para terem validade no Brasil, terão que ser “revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação”. Os diplomas de mestrado e de doutorado, segundo o § 3º, expedidos por IES estrangeiras “só poderão ser reconhecidos por universidades (privadas ou públicas) que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior”.

A revalidação dos diplomas de graduação está regulamentada pela Resolução CES/CNE nº 1/2002. A Resolução CES/CNE nº 7/2009 alterou a redação do § 2º do art. 8º para limitar as possibilidades de recursos à Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, em caso de indeferimento do pedido de revalidação pela universidade pública, “exclusivamente em caso de erro de fato ou de direito”. O CNE não entrará no mérito da decisão da universidade.

A segunda alteração introduzida pela citada Resolução nº 7/2009, todavia, veda a essas universidades competência para fixarem normas específicas para o processo de revalidação de diplomas estrangeiros, revogando o art. 10 da Resolução nº 1/2002.

A revalidação dos diplomas de mestrado e de doutorado, obtidos no exterior está disciplinada pela Resolução CES/CNE nº 1/2001, com a redação dada ao § 3º do art. 4º. Nesse caso, não está vedada às universidades brasileiras a expedição de normas próprias e específicas para o processo de revalidação dos diplomas de mestrado e de doutorado. O CNE continua sendo instância de recursos, mas “exclusivamente em caso de erro de fato ou de direito”.

O processo de revalidação de diplomas expedidos por IES estrangeiras tem sido tortuoso, lento, às vezes discriminatório, dependendo da origem da certificação, com raríssimas exceções. O CNE, ao incumbir-se, somente, dos recursos em casos “de erro de fato ou de direito”, parece respeitar a autonomia universitária.

O ministro da Educação, Fernando Haddad, no último dia 29, disse que vai solicitar aos reitores das universidades brasileiras “maior agilidade no processo de revalidação de diplomas de cursos feitos em instituições estrangeiras”. A declaração foi dada durante visita à Universidade de Coimbra, em Portugal, onde estudantes brasileiros fizeram a reivindicação à presidenta Dilma Rousseff e ao próprio ministro da Educação. “Vou conversar com os reitores para que sejam avaliadas formas de agilizar o processo. Acredito que, como complemento, seja importante alterar a legislação que trata do assunto”, declarou. (FONTE: http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=16474).

Penso que não há necessidade de alterar a lei. As normas expedidas pelo CNE é que necessitam ser revistas e atualizadas, atendendo aos princípios da razoabilidade, flexibilidade, segurança jurídica, interesse público e eficiência, alguns dos princípios consagrados pela Lei de Processo Administrativo, ao qual estão sujeitos também as universidades públicas.

O assunto é complexo por envolver questões relativas à autonomia universitária, à heterogeneidade das IES e dos cursos ofertados no exterior, à autonomia docente, com resquício da “autonomia de cátedra”, extinta pela Reforma Universitária de 68, entre outras, e à morosidade da máquina estatal das universidades públicas, que tratam esse processo com uma dose acentuada de rejeição.

O ministro Haddad terá pela frente uma jornada inglória para atender à reivindicação dos estudantes brasileiros que buscam em Portugal e outros países uma formação universitária.