Educação Superior Comentada | A oferta do Fies para os cursos autorizados em avaliação in loco

Ano 3 • Nº 24 • De 14 a 20 de julho de 2015

A Coluna Educação Superior Comentada analisa a oferta do Fies para os cursos autorizados em avaliação in loco

20/07/2015 | Por: Gustavo Fagundes | 4715

A OFERTA DO FIES PARA OS CURSOS AUTORIZADOS EM AVALIAÇÃO IN LOCO

Durante o seminário realizado pela ABMES no último dia 7 de julho para tratar das regras para oferta do FIES no segundo semestre de 2015, surgiu questionamento acerca da oferta de FIES pelos cursos autorizados com dispensa da avaliação in loco, com fulcro nos dispositivos contidos na Instrução Normativa n° 4/2013.

Naquela ocasião, alguns dos participantes indagaram aos representantes do MEC como seria aferida a questão da conceituação satisfatória dos cursos autorizados sem avaliação in loco, porquanto tais cursos, evidentemente, não possuem, ainda, conceito avaliativo no âmbito do SINAES, condição sine qua non para sua oferta no âmbito do FIES.

Como costuma ocorrer, não havia uma resposta para este questionamento, aparentemente mais complexo e não expressamente contemplado na Portaria Normativa n° 8/2015, motivo por que solicitaram que o mesmo fosse encaminhado, por e-mail, para a SESu/MEC, por intermédio do e-mail  fiesofertas@mec.gov.br.

Atendendo à solicitação formulada pelos representantes do MEC na mesa daquele Seminário, algumas IES encaminharam a pergunta para a SESu/MEC por e-mail, na expectativa de ver dirimida a dúvida suscitada.

Contudo, a resposta fornecida simplesmente não foi capaz de esclarecer a dúvida, pois, como usualmente acontece nesses casos, parece que o responsável pela consulta sequer se deu ao trabalho de ler a pergunta formulada.

Com efeito, foi encaminhada, pela instituição de ensino, a seguinte pergunta:

“Uma Instituição que teve cursos autorizados de acordo com a Instrução Normativa 4/2013, que Estabelece os critérios para a dispensa de visita de avaliação in loco pelo INEP, não possui CPC ou CC, uma vez que não recebeu visita do INEP. Qual conceito deverá ser atribuído para o cadastro do FIES?”

 

A resposta enviada, como abaixo transcrita, parece ter sido endereçada a outra pergunta, pois não foi capaz de sanar a dúvida suscitada pela instituição consulente:

“Em atenção aos questionamentos abaixo, informamos: 

1 - A aferição do conceito para fins de participação do curso no Fies observa o disposto no art. 1º da Portaria Normativa nº 1, de 22 de janeiro de 2010, trecho abaixo transcrito:

§ 2º Para fins da aferição do conceito referido no §1º deste artigo, serão considerados:

I - o Conceito de Curso (CC);

II - o Conceito Preliminar de Curso (CPC), na hipótese de inexistência do CC;

III - o conceito obtido pelo curso no Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (ENADE), na hipótese de inexistência do CC e do CPC.

§ 3º Observada a ordem prevista no parágrafo anterior, serão considerados, sempre, os conceitos mais recentes publicados.

§ 4º O curso cujo ato regulatório mais recente seja "Autorização", segundo cadastro e-MEC, poderá ser financiado por meio do Fies até o momento que obtenha o conceito CC, CPC ou ENADE. A partir de então, passará a ser regulamentado conforme o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.  (Redação dada pela Portaria Normativa 12/2011/MEC)

(...)

§ 8º Na hipótese do curso não possuir avaliação positiva no CC e possuir avaliação positiva no CPC, conforme disposto no § 1º deste artigo, será autorizada a concessão de financiamento por meio do Fies desde que o CPC do curso seja posterior ao CC. (Acrescentado pela Portaria Normativa 12/2011/MEC).”

Verifica-se que a questão nodal da pergunta encaminhada, ou seja, como será a aferição de conceito no âmbito do SINAES para os cursos autorizados com dispensa de avaliação in loco, não foi respondida!

Ora, se não foi realizado procedimento de avaliação in loco e o curso ainda não foi reconhecido, força é admitir que não possui Conceito de Curso (CC), Conceito Preliminar de Curso (CPC) e nem Conceito ENADE!

Somente conseguimos obter uma resposta coerente da equipe do FNDE, a qual esclareceu que, no caso sob análise, será considerado o Conceito Institucional (CI) ou o Índice Geral de Cursos Avaliados (IGC) da instituição.

Naturalmente, este conceito institucional será satisfatório, isto é, igual ou superior a 3 (três), porquanto está é condição necessária à obtenção da autorização de oferta de curso superior com dispensa de avaliação in loco, nos termos da Instrução Normativa n° 4/2013.

Sanada a dúvida, cumpre apenas registrar que, neste caso especifico, não será relevante o conceito específico obtido na avaliação institucional, apenas sendo necessário que seja satisfatório (igual ou superior a 3), pois, por se tratar de curso cujo ato autorizativo válido é apenas a autorização, o limite de proposta de oferta será, sempre, de 50% cinquenta por cento das vagas autorizadas no sistema e-MEC.

Desse modo, entendemos esclarecida a situação de oferta do FIES para os cursos autorizados com dispensa de avaliação in loco, os quais poderão oferecer no segundo semestre de 2015 até 50% das vagas autorizadas no sistema e-MEC, desde que o Conceito Institucional (CI) ou o Índice Geral de Cursos Avaliados (IGC) da instituição sejam satisfatórios.

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