Educação Superior Comentada | Informações obrigatórias a serem disponibilizadas antes de cada período letivo

Ano 3 • Nº 36 • 21 de outubro de 2015

Nesta semana, o consultor jurídico da ABMES, Gustavo Fagundes, aborda na Coluna Educação Superior Comentada as informações obrigatórias a serem disponibilizadas pelas instituições de ensino superior antes de cada período letivo.

21/10/2015 | Por: Gustavo Fagundes | 6526

A adequação das informações relativas às características dos produtos e serviços é ponto essencial na regulamentação relativa às relações de consumo, sendo certo que incumbe ao fornecedor prestá-las de forma correta, clara e completa.

Natural que, nas relações envolvendo as instituições de ensino, na condição de prestadoras de serviços educacionais, e os consumidores desses serviços, seja garantida a prestação de informações claras e consistentes sobre as características dos serviços disponibilizados aos estudantes.

Tanto que essa exigência já estava claramente lançada no § 1º do artigo 47 da LDB, nos seguintes termos:

“Art. 47. Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver. 

§ 1º As instituições informarão aos interessados, antes de cada período letivo, os programas dos cursos e demais componentes curriculares, sua duração, requisitos, qualificação dos professores, recursos disponíveis e critérios de avaliação, obrigando-se a cumprir as respectivas condições.” 

Além disso, também restava disciplinada de forma absolutamente cristalina nos §§ 1º e 2º do artigo 32 da Portaria Normativa n° 40/2007, republicada em dezembro de 2010, nos seguintes termos:

“Art. 32. Após a autorização do curso, a instituição compromete-se a observar, no mínimo, o padrão de qualidade e as condições em que se deu a autorização, as quais serão verificadas por ocasião do reconhecimento e das renovações de reconhecimento.

§ 1º A instituição deverá afixar em local visível junto à Secretaria de alunos, as condições de oferta do curso, informando especificamente o seguinte:

I - ato autorizativo expedido pelo MEC, com a data de publicação no Diário Oficial da União;

II - dirigentes da instituição e coordenador de curso efetivamente em exercício;

III - relação dos professores que integram o corpo docente do curso, com a respectiva formação, titulação e regime de trabalho;

IV- matriz curricular do curso;

V - resultados obtidos nas últimas avaliações realizadas pelo MEC, quando houver;

VI - valor corrente dos encargos financeiros a serem assumidos pelos alunos, incluindo mensalidades, taxas de matrícula e respectivos reajustes e todos os ônus incidentes sobre a atividade educacional.

§ 2º A instituição manterá em página eletrônica própria, e também na biblioteca, para consulta dos alunos ou interessados, registro oficial devidamente atualizado das informações referidas no § 1º, além dos seguintes elementos:

I - projeto pedagógico do curso e componentes curriculares, sua duração, requisitos e critérios de avaliação;

II - conjunto de normas que regem a vida acadêmica, incluídos o Estatuto ou Regimento que instruíram os pedidos de ato autorizativo junto ao MEC;

III - descrição da biblioteca quanto ao seu acervo de livros e periódicos, relacionada à área do curso, política de atualização e informatização, área física disponível e formas de acesso e utilização;

IV - descrição da infra-estrutura física destinada ao curso, incluindo laboratórios, equipamentos instalados, infra-estrutura de informática e redes de informação.”

Entendo que, à luz do Código do Consumidor e, sobretudo, das normas de Direito Educacional, o rol de informações exigidas pelo § 1º do artigo 47 da LDB e pelos §§ 1º e 2º do artigo 32 da Portaria Normativa n° 4/2007 mostrava-se bastante adequado, permitindo aos consumidores que conhecessem, de forma razoável, as características dos serviços educacionais disponibilizados por cada instituição de ensino superior e, com isso, tornando-os aptos a decidir, de forma consciente e fundamentada, sobre o pacote de serviços a contratar, de acordo com suas expectativas e necessidades.

Todavia, com a sua natural inclinação a deixar os problemas realmente graves vividos atualmente pela Nação e invadir a esfera de uma relação contratual eminentemente privada, numa sanha regulatória que, há tempos, vem sendo apontada como desnecessária e incompatível com o amadurecimento das relações de consumo no País, nossos gestores públicos acabam de nos presentear com a alteração do acima mencionado § 1º do artigo 47 da LDB.

Com efeito, foi recentemente publicada a Lei n° 13.168/2015, ampliando o rol de informações obrigatórias a serem disponibilizadas pelas instituições de ensino superior antes de cada período letivo.

Com a edição da referida norma legal, que tem vigência imediata, ou seja, já deve ser cumprida pelas instituições de ensino superior antes do início do próximo período letivo, o § 1º do artigo 47 da LDB passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º As instituições informarão aos interessados, antes de cada período letivo, os programas dos cursos e demais componentes curriculares, sua duração, requisitos, qualificação dos professores, recursos disponíveis e critérios de avaliação, obrigando-se a cumprir as respectivas condições, e a publicação deve ser feita, sendo as 3 (três) primeiras formas concomitantemente:

I - em página específica na internet no sítio eletrônico oficial da instituição de ensino superior, obedecido o seguinte:

a) toda publicação a que se refere esta Lei deve ter como título "Grade e Corpo Docente";

b) a página principal da instituição de ensino superior, bem como a página da oferta de seus cursos aos ingressantes sob a forma de vestibulares, processo seletivo e outras com a mesma finalidade, deve conter a ligação desta com a página específica prevista neste inciso;

c) caso a instituição de ensino superior não possua sítio eletrônico, deve criar página específica para divulgação das informações de que trata esta Lei;

d) a página específica deve conter a data completa de sua última atualização;

II - em toda propaganda eletrônica da instituição de ensino superior, por meio de ligação para a página referida no inciso I;

III - em local visível da instituição de ensino superior e de fácil acesso ao público;

IV - deve ser atualizada semestralmente ou anualmente, de acordo com a duração das disciplinas de cada curso oferecido, observando o seguinte:

a) caso o curso mantenha disciplinas com duração diferenciada, a publicação deve ser semestral;

b) a publicação deve ser feita até 1 (um) mês antes do início das aulas;

c) caso haja mudança na grade do curso ou no corpo docente até o início das aulas, os alunos devem ser comunicados sobre as alterações;

V - deve conter as seguintes informações:

a) a lista de todos os cursos oferecidos pela instituição de ensino superior;

b) a lista das disciplinas que compõem a grade curricular de cada curso e as respectivas cargas horárias;

c) a identificação dos docentes que ministrarão as aulas em cada curso, as disciplinas que efetivamente ministrará naquele curso ou cursos, sua titulação, abrangendo a qualificação profissional do docente e o tempo de casa do docente, de forma total, contínua ou intermitente.”

Não há dúvidas de que foi ampliado o leque de informações obrigatórias a serem disponibilizadas pelas instituições de ensino superior antes do início de cada período letivo, sobretudo em relação ao corpo docente.

Mas o que realmente causa estranheza, nesse caso, não é esta ampliação, pois as informações exigidas não se mostram absurdas nem demasiado excessivas, talvez, exceto, no que pertine à determinação do registro do tempo de casa de cada um dos docentes, de forma total, contínua ou intermitente.

O que, de fato, causa estranheza, é a determinação de que as informações sejam lançadas em página específica, sob a denominação obrigatória de “Grade e Corpo Docente”, em flagrante invasão da competência interna de cada IES, no exercício de sua assegurada autonomia de gestão.

Parece-nos que o correto, admitida a relevância das informações exigidas, seria determinar que fossem lançadas em local de acesso simples, devidamente identificado e com o destaque adequado na página eletrônica de cada instituição de ensino, sem, contudo, impor esta ou aquela denominação para o conjunto informativo a ser disponibilizado.

Mas, como as instituições costumam acatar de forma passiva toda e qualquer ingerência do poder público na condução de suas atividades, certamente não irão se posicionar contrariamente a mais uma invasão de sua competência institucional...

 

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