Educação Superior Comentada | A implantação do Sistema Eletrônico de informações no âmbito do MEC - SEIMEC

Ano 3 • Nº 39 • 11 de novembro de 2015

Nesta semana, o consultor jurídico da ABMES, Gustavo Fagundes, aborda a implantação do Sistema Eletrônico de informações no âmbito do MEC - SEIMEC

11/11/2015 | Por: Gustavo Fagundes | 3517

A IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA ELETRÔNICO DE INFORMAÇÕES NO ÂMBITO DO MEC – SEIMEC

No último dia 5 de novembro, o DOU trouxe a publicação da Portaria n° 1.042, de 4 de novembro de 2015, dispondo sobre a implantação e o funcionamento do processo eletrônico no âmbito do Ministério da Educação. 

A referida portaria institui o Sistema Eletrônico de Informações no âmbito do Ministério da Educação, o SEI-MEC, estabelecendo que este será, doravante, o sistema oficial de informações, documentos e processos eletrônicos:

“Art. 1º Fica instituído o Sistema Eletrônico de Informações no âmbito do Ministério da Educação - SEI-MEC, como sistema oficial de informações, documentos e processos eletrônicos.”

O artigo 3º da mencionada portaria estabelece, de forma clara, os objetivos e diretrizes a serem atendidos com a implantação do SEI-MEC:

“Art. 3º A implantação do SEI-MEC atenderá às diretrizes e aos objetivos seguintes:

I - assegurar eficiência, eficácia e efetividade da ação governamental, promovendo a adequação entre meios, ações, impactos e resultados;

II - promover, com segurança, transparência e economicidade, a utilização de meios eletrônicos para a realização dos processos administrativos;

III - aumentar a produtividade e a celeridade na tramitação de processos;

IV - ampliar a sustentabilidade ambiental com o uso da tecnologia da informação e comunicação;

V - facilitar o acesso às informações e às instâncias administrativas; e

VI - propiciar a satisfação do público usuário.”

Vale destacar que os objetivos e diretrizes que devem orientar a implantação do sistema são, ao menos em tese, compatíveis com os princípios que devem nortear a condução das atividades da Administração Pública, atendendo às premissas de economia e celeridade processual, bem como de eficiência e economicidade, com vistas à prestação de um serviço público de qualidade e com garantia de bom atendimento e satisfação do público usuário, inclusive, evidentemente, os administrados.

Seria até desnecessário recomendar a todas as instituições a realização de uma leitura muito atenta à Portaria n° 1.042/2015, pois ela traz definições, conceitos e informações essenciais para os usuários do teoricamente implantado SEI-MEC.

E digo “teoricamente implantado” porque, apesar dessa excelente premissa inicial, como observamos nas diretrizes e objetivos que norteiam, ou deveriam nortear, a implantação do SEI-MEC, alguns dos vícios de procedimento de nossos gestores públicos continuam a marcar presença.

Com efeito, o artigo 5º da portaria em tela é mais um claro do hábito de nossos gestores públicos de impor aplicação retroativa a seus atos normativos e, além disso, é uma evidente peça de inexequibilidade.

Assim estabelece o referido dispositivo:

“Art. 5º Todo documento produzido no âmbito do MEC, a partir de 3 de novembro de 2015, deverá ser editado, assinado, tramitado e arquivado digitalmente por meio do SEI-MEC.”

Ora, se o SEI-MEC somente teria restado implantado a partir de 5 de novembro, data de publicação da Portaria n° 1.042/2015, como exigir que já estivesse sendo utilizado, efetivamente, desde o dia 3 de novembro?

Na verdade, até a data em que esta coluna foi fechada, o SEI-MEC sequer estava disponível para recebimento dos documentos produzidos no âmbito do MEC, como determinado pelo dispositivo acima transcrito, ou seja, estamos, novamente, diante de uma peça de retórica, totalmente desprovida de exequibilidade no mundo real.

Parece que, mais uma vez, estamos à disposição das tentativas nem sempre bem sucedidas de informatização dos processos administrativos por parte da Administração Pública Federal, que costuma fazer um grande alarde no lançamento desses sistemas, com imposição de prazos e procedimentos para os administrados fazerem seu cadastro e acessos, mas que, na hora dos gestores públicos efetivamente colocarem o sistema para funcionar, o que vemos são erros constantes, bugs injustificáveis e reiterados adiamentos do início de funcionamento.

Exemplos dessa incapacidade não faltam.

Vimos recentemente a situação do eSocial, que vem causando transtornos de toda ordem aos empregadores domésticos, chegando, finalmente, ao inevitável adiamento de seus prazos de cadastro e pagamento para o final de novembro, diante da absoluta incapacidade de seus gestores garantir o atendimento à demanda dos usuários.

Nem seria necessário falar do e-MEC, que desde sua criação, também com caráter retroativo, com a publicação da Portaria Normativa n° 40/2007, republicada em 2010, vem sendo um verdadeiro tormento na vida dos administrados, com falhas constantes, perda de informações, bugs, indisponibilidade de diversas funcionalidades necessárias e outros exemplos de ineficiência e incapacidade de implantação e gestão de um sistema de informatização funcional e efetivo.

Aliás, esta é uma questão que causa muita preocupação!

Como será feita a migração dos processos do e-MEC para o SEI-MEC? Será que reviveremos toda aquela angústia da época da convivência entre o e-MEC e o SAPIENS, quando havia a premissa de que processos iniciados neste sistema teriam sua tramitação finalizada nele, o que, na prática, não ocorreu exatamente desta forma?

Quanto tempo ficarão paralisados os processos que, por incapacidade do e-MEC, devido à inexistência da funcionalidade necessária, tiveram quer ser protocolados em papel, até que seja concluído o processo de sua digitalização e inclusão no SEI-MEC?

Ou seja, processos que já vem se arrastando de forma ilegal, extrapolando os prazos legais para sua decisão e violando o princípio da celeridade processual, deverão, agora, passar por uma fase intermediária complexa e extensa, para que possam, enfim, retomar o seu andamento.

Quando será, efetivamente, oportunizado o cadastramento dos usuários externos, a ser realizado nos termos dos artigos 27 e 28 da Portaria n° 1.042/2015, para que possam, enfim, utilizar o SEI-MEC?

As premissas que orientam a implantação do SEI-MEC, decerto, são adequadas e necessárias, pois, se efetivamente implantado, o sistema permitirá grandes avanços em termos de tramitação dos processos administrativos no âmbito do MEC.

Todavia, parece evidente que a questão dos processos já existentes não mereceu a devida atenção por parte dos gestores públicos, porquanto não se vislumbra, seja no ato normativo publicado, seja na condução das atividades de regulação e supervisão, um compromisso efetivo em assegurar a observância aos princípios da economia e celeridade processual, com a solução do imenso passivo de processos regulatórios e de supervisão que se encontram injustificadamente travados na SERES/MEC.

O que nos resta, neste momento, é aguardar o desenrolar dos fatos, torcendo para que o SEI-MEC seja, de fato, implantado em conformidade com as diretrizes e premissas traçadas pela Portaria n° 1.042/2015 e, sobretudo, que permita aos administrados, finalmente, o acesso a um sistema eletrônico de informações confiável, seguro e eficiente...

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