Educação Superior Comentada | As alterações no decreto nº 5.773

Ano 3 • Nº 14 • 18 de maio de 2016

Nesta semana, a Coluna Educação Superior Comentada analisa as alterações no decreto nº 5.773/2006

18/05/2016 | Por: Gustavo Fagundes | 8063

AS ALTERAÇÕES NO DECRETO N° 5.773/2006

No apagar das luzes, a Presidente e o Ministro da Educação fizeram publicar o Decreto n° 8.754/2016, alterando diversos dispositivos do Decreto n° 5.773/2006, o chamado decreto ponte.

Neste artigo, vamos tentar indicar, de forma sucinta, as principais alterações trazidas pelo Decreto n° 8.754/2016.

A primeira alteração, já necessária há algum tempo, é a previsão de que todas as atividades de regulação, supervisão e avaliação dos cursos superiores e das instituições de ensino superior serão desempenhadas pelo Ministro da Educação e pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior – SERES/MEC.

Com efeito, o parágrafo único do artigo 5º do Decreto n° 5.773/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5o No que diz respeito à matéria objeto deste Decreto, compete ao Ministério da Educação, por intermédio de suas Secretarias, exercer as funções de regulação e supervisão da educação superior, em suas respectivas áreas de atuação.

Parágrafo único. No âmbito do Ministério da Educação, além do Ministro de Estado da Educação, desempenhará as funções regidas por este Decreto a Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, conforme estabelecido em regulamento.”

Também restou alterada a vigência dos atos autorizativos a partir da formulação tempestiva da sua renovação, que eram de apenas um ano e, a partir da alteração, passou a ser até a conclusão do processo renovatório protocolizado, como estabelece a nova redação dada ao § 8º do artigo 10 do Decreto n°. 5.773/2006:

Art. 10. O funcionamento de instituição de educação superior e a oferta de curso superior dependem de ato autorizativo do Poder Público, nos termos deste Decreto.

.....

§ 8º O protocolo de pedido de recredenciamento de instituição de educação superior, de reconhecimento e de renovação de reconhecimento de curso superior prorroga a validade do ato autorizativo até a conclusão do processo.”

Adotando a sistemática que já vem sendo aplicada a partir do resultado da avaliação institucional, os prazos máximos de vigência do primeiro credenciamento passaram a observar o disposto no § 4º do artigo 13 do Decreto objeto deste texto:

“Art. 13. O início do funcionamento de instituição de educação superior é condicionado à edição prévia de ato de credenciamento pelo Ministério da Educação.

.....     

§ 4º O primeiro credenciamento terá prazo máximo de cinco anos, para faculdades e centros universitários, e de dez anos, para universidades, nos termos de ato do Ministro de Estado da Educação.”

Alteração que precisa ser bem observada é a ampliação das possibilidades de imposição de celebração de Protocolo de Compromisso, o qual poderá ser exigido em decorrência da obtenção de conceito insatisfatório em qualquer procedimento avaliativo, seja no Conceito Final, seja em qualquer dimensão avaliativa ou mesmo em indicador de qualidade, como se pode verificar das novas redações dadas aos artigos 23, 39 e 60 do Decreto n° 5.773/2006:

“Art. 23. A obtenção de conceitos insatisfatórios nas avaliações do SINAES, inclusive em eixos, dimensões, índices e indicadores de qualidade, poderá ensejar a celebração de protocolo de compromisso, na forma estabelecida pelos Art. 60 e Art. 61.”

“Art. 39. A obtenção de conceitos insatisfatórios nas avaliações do SINAES, inclusive em eixos, dimensões, índices e indicadores de qualidade poderá ensejar a celebração de protocolo de compromisso, na forma estabelecida pelos Art. 60 e Art. 61.”

“Art. 60. A obtenção de conceitos insatisfatórios nas avaliações do SINAES, inclusive em eixos, dimensões, índices e indicadores de qualidade, nos processos de recredenciamento de instituições, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos de graduação poderá ensejar a celebração de protocolo de compromisso com a instituição de educação superior.”

Com disposições absolutamente parciais, as novas disposições do Decreto n° 5.773/2006 concedem condições de nítido favorecimento às universidades federais, prevendo que seus campi fora de sede podem ser dotados de autonomia universitária, assim como estabeleceu a adoção de procedimentos mais ágeis e simplificados para credenciamento de oferta de educação à distância e autorização dos cursos de graduação não abrangidos pela autonomia universitária, como demonstram os dispositivos abaixo transcritos, com a redação dada pelo Decreto n° 8.754/2016:

“Art. 24. omissis

§ 1º O campus fora de sede integrará o conjunto da universidade e não gozará de prerrogativas de autonomia, ressalvados os campi de universidades federais que tiverem prerrogativas de autonomia mencionadas em suas leis de criação.

.....

§ 4º A Secretaria competente poderá, consideradas as necessidades de desenvolvimento do País, conceder autonomia aos campi fora de sede das universidades federais, nos termos estabelecidos em regulamento.”

“Art. 26. omissis

.....

§ 4º A Secretaria competente poderá instituir processo simplificado de credenciamento específico para oferta de educação a distância para as instituições federais e estaduais de educação superior, exclusivamente no âmbito de programas ou ações conduzidas pelo Ministério da Educação.”

“Art. 28. omissis

.....

§ 5º A Secretaria competente, ouvida a Secretaria de Educação Superior, poderá instituir processo de autorização simplificado para os cursos a que se refere o § 2o para as universidades federais, conforme regulamento.”

No que pertine aos cursos cuja oferta não está abrangida pelas prerrogativas de autonomia universitária, há que se registrar a ampliação desse rol, com a inclusão do curso de bacharelado em Enfermagem entre aqueles que dependem de autorização prévia do MEC, mesmo que se pretenda a oferta por instituição dotada de autonomia, conforme claramente previsto pela nova redação dada ao § 2º do artigo 28 do Decreto n° 5.773/2006, verbis:

“Art. 28. As universidades e centros universitários, nos limites de sua autonomia, observado o disposto nos § § 2o e 3o deste artigo, independem de autorização para funcionamento de curso superior, devendo informar à Secretaria competente os cursos abertos para fins de supervisão, avaliação e posterior reconhecimento, no prazo de sessenta dias. 

.....

§ 2º A oferta de cursos de graduação em Direito, Medicina, Odontologia, Psicologia e Enfermagem, inclusive em universidades e centros universitários, depende de autorização do Ministério da Educação, após prévia manifestação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e do Conselho Nacional de Saúde, respectivamente.”

Assim, mantendo a tradição de impor testilhas às prerrogativas de autonomia universitária asseguradas pela Constituição Federal e pela LDB por meio de atos normativos de hierarquia inferior, ampliou-se o leque de cursos superiores para os quais mesmo as instituições universitárias precisam solicitar autorização, com a inclusão do curso de Enfermagem.

Com a revogação integral do artigo 37 do Decreto n° 5.773/2006, deixarão de ser colhidos os pareceres opinativos dos órgãos de fiscalização profissional, no caso das profissões regulamentadas, e da CAPES, no caso das licenciaturas.

O processo de supervisão também recebeu algumas modificações, entre as quais releva destacar que a fase de decisão pela abertura do processo passa a ocorrer sem necessidade de oitiva prévia da instituição, como estabelece o § 3º do artigo 46:

“Art. 46. Omissis.

.....

§ 3ª Após a análise do expediente preparatório, a Secretaria competente decidirá sobre a abertura de processo de supervisão.”

Nos processos administrativos destinados à aplicação de penalidade por descumprimento de protocolo de compromisso, as fases decisória e recursal foram significativamente alteradas, com a atribuição de competência para a SERES/MEC para decidir acerca da penalidade cabível e do CNE para apreciação de recurso interposto em face da decisão prolatada pela secretaria, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 63 do Decreto n° 5.773/2006, com a redação dada pelo Decreto n° 5.773/2006:

“Art. 63. Omissis.

.....

§ 2º Recebida a defesa, o Secretário apreciará o conjunto dos elementos do processo e decidirá, motivadamente, pela aplicação da penalidade cabível ou pelo arquivamento do processo.

§ 3º Da decisão do Secretário caberá recurso para o CNE, na forma disciplinada em seu regimento interno.”

 

Outra alteração relevante ocorreu no tocante à figura da caducidade dos atos autorizativos de cursos superiores, que teve seu prazo de aferição ampliado de 12 (doze) para 24 (vinte e quatro), meses, mas também teve a sua configuração alterada, para incluir, entre as causas de caducidade, além da falta do início das atividades efetivas do curso depois da publicação do ato autorizativo, a interrupção de sua oferta efetiva, sempre pelo prazo estipulado, como demonstram os novos dispositivos trazidos pelo Decreto n°. 8.754/2016:

“Art. 68. O requerente terá prazo de vinte e quatro meses, contado da data de publicação do ato autorizativo, para iniciar o funcionamento do curso, sob pena de caducidade.

..... 

§ 2o Considera-se início de funcionamento do curso, para efeito do prazo referido no caput, a oferta efetiva de aulas.

§ 3º Considera-se caducidade também a interrupção da oferta efetiva de aulas pelo prazo estabelecido no caput.”

Em apertada síntese, essas foram as principais alterações promovidas pelo Decreto n° 8.754/2016 no teor dos dispositivos do Decreto n° 5.773/2006, o chamado decreto ponte.

Se algumas dessas alterações já haviam sido adotadas na prática, é certo que outras trazem regras novas para as atividades de regulação, supervisão e avaliação dos cursos superiores e das instituições de ensino superior.

Para a melhor compreensão do alcance dessas modificações, é recomendável a leitura do texto integral do Decreto n° 5.773/2006, com a devida incorporação das alterações introduzidas pelo Decreto n° 8.754/2016.

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