Educação Superior Comentada | A criação do Cadastro Nacional de Concluintes de Cursos de Graduação (CNC)

Ano 4 • Nº 16 • 1 de junho de 2016

A Coluna Educação Superior Comentada desta semana analisa a criação do Cadastro Nacional de Concluintes de Cursos de Graduação - CNC

01/06/2016 | Por: Gustavo Fagundes | 3800

No bojo das diversas normas publicadas nos últimos dias da gestão anterior, o Ministério da Educação editou a Portaria Normativa n° 7, de 28 de abril de 2016, instituindo o Cadastro Nacional de Concluintes Cursos de Graduação – CNC

O referido cadastro terá o INEP como órgão gestor e deverá constituir um sistema computacional de dados e informações relativos aos concluintes dos cursos de graduação e à autenticidade dos diplomas de graduação registrados no País.

Na condição de órgão gestor do referido cadastro, caberá ao INEP estabelecer as normas e procedimentos operacionais, bem como as formas de divulgação dos dados e informações constantes do Cadastro Nacional de Concluintes, nos termos dos artigos 1º e 2º da Portaria Normativa n° 7/2016:

“Art. 1º Fica instituído o Cadastro Nacional de Concluintes - CNC, sistema computacional de dados e informações relativos aos concluintes dos cursos de graduação e à autenticidade dos diplomas de graduação registrados no País. Art. 2º O Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep será o órgão gestor do cadastro, podendo, para tanto, estabelecer as normas e procedimentos operacionais e as formas de divulgação dos dados e das informações, em consonância com a Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, a Secretaria de Educação Superior - SESu e a Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica - SETEC, ambas do Ministério da Educação - MEC.”

Uma vez efetivamente disponibilizado o referido cadastro, será atribuição das instituições de educação superior orientar os estudantes concluintes em relação ao preenchimento do formulário eletrônico para ingresso no banco de dados.

Embora o preenchimento do Questionário do Estudante, disponível no cadastro, seja de caráter obrigatório, o mesmo não se aplica do Questionário do Egresso, que será de preenchimento voluntário, por até cinco anos consecutivos àquele de conclusão do curso de graduação.

Releva destacar que as informações constantes dos Questionários do Estudante e do Egresso poderão ser utilizadas para integrar e constituir indicadores de qualidade na avaliação dos cursos e instituições de educação superior, consoante claramente contido no artigo 3º da referida portaria normativa:

“Art. 3º Caberá às Instituições de Educação Superior – IES orientar os concluintes em relação ao preenchimento do formulário eletrônico. § 1º O preenchimento do Questionário do Estudante, disponível no CNC, será de caráter obrigatório aos concluintes dos cursos de graduação. § 2º O preenchimento do Questionário do Egresso, disponível no CNC, será de caráter voluntário aos formados nos cursos de graduação, por até cinco anos consecutivos. § 3º As informações do Questionário do Estudante e do Questionário do Egresso poderão ser utilizadas para constituir indicadores de qualidade da Educação Superior.”

Por óbvio, as informações relativas ao Questionário do Egresso, por ser formulário de preenchimento voluntário, deverão ser utilizadas para apuração de indicadores de qualidade exclusivamente nas hipóteses de existência de dados.

Parece evidente, portanto, que não se pode admitir que a ausência de preenchimento do referido questionário possa ensejar qualquer tipo de prejuízo aos cursos de graduação e às instituições de educação superior no processo de cálculo de seus indicadores de qualidade.

Embora, como já apontado, seja obrigação precípua dos estudantes o preenchimento do formulário eletrônico para ingresso no banco de dados do Cadastro Nacional de Concluintes de Cursos de Graduação, será atribuição das IES promover, na forma das normas vigentes, o ato legal de registro dos diplomas expedidos, mantendo atualizados os dados pertinentes e, provavelmente, efetuando alguma forma de “validação” ou “confirmação” dos dados lançados pelos estudantes no referido cadastro, como explicita o artigo 4º da Portaria Normativa n° 7/2016, devida retificado:

“Art. 4º Caberá às IES proceder ao ato legal de registro de diplomas, bem como mantê-los atualizados, a fim de que seja possível identificar a veracidade e autenticidade das informações junto ao CNC.”

Decerto, não será suficiente que o estudante concluinte preencha os formulários eletrônicos do Cadastro Nacional de Concluintes de Cursos de Graduação, pois parece evidente que deverá a instituição de ensino superior, depois de devidamente promovidos emissão e registro dos diplomas, lançar no referido cadastro os dados formais pertinentes, como forma de assegurar a efetiva diplomação do concluinte cadastrado, fazendo constar, essencialmente, os dados relativos ao ato formal de registro do diploma expedido.

Parece nítido que a intenção, embora velada, da instituição do cadastro em comento é, além de criar o banco de dados mencionado no artigo 1º da Portaria Normativa n° 7/2016, proporcionar, em apoio aos dados coletados pelo Censo da Educação Superior, mecanismos para controlar a efetiva observância dos limites de ingresso de estudantes, em conformidade com os atos autorizativos vigentes, sobretudo, lógico, em relação às instituições que não gozam das prerrogativas de autonomia universitária e aos cursos não abrangidos por tais prerrogativas (Direito, Medicina, Odontologia, Psicologia e, agora, também Enfermagem).

Contudo, é impositivo registrar que, não obstante a referida portaria normativa estabeleça a obrigação de inclusão de todos os concluintes de cursos de graduação no referido cadastro, duas observações devem ser lançadas neste momento.

A primeira delas é a impossibilidade de condicionamento da validade nacional dos diplomas emitidos e registrados à inclusão dos dados do concluinte no cadastro em comento, haja vista que a Lei n° 9.394/1996 (LDB), em seu artigo 48, é absolutamente cristalina ao exigir, para validade nacional dos diplomas, que sejam emitidos por concluintes de cursos superiores reconhecidos e devidamente registrados, verbis:

“Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.”

Ora se a LDB não apresenta nenhuma outra condicionante para a validade nacional dos diplomas, não cabe ao mero agente executivo criar, por normas de caráter hierárquico inferior, estabelecer critérios não previstos em lei para a eficácia dos diplomas registrados, de cursos reconhecidos, como prova da formação recebida por seu titular e sua habilitação para as finalidades disto decorrentes.

Outra conclusão evidente é a impossibilidade de exigência de que os alunos diplomados antes da publicação da Portaria Normativa n° 7/2016 ingressem no Cadastro Nacional de Concluintes de Cursos de Graduação como requisito para a validade de seus diplomas, seja pela aplicação evidente do disposto no artigo 48 da LDB, como acima apontado, seja pela vedação à adoção de caráter retroativo para as disposições contidas na referida norma.

Desse modo, resta, neste momento, aguardar que o INEP, na condição de órgão gestor do Cadastro Nacional de Concluintes de Cursos de Graduação – CNC, promova a devida regulamentação de seu funcionamento, na certeza de que serão, como de praxe, observados os princípios legais pertinentes.

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