Impugnar ou não impugnar o relatório da CTAA, eis a questão!

Nesta semana, Bruno Coimbra fala sobre a dúvida entre a resolução rápida e exitosa do processo de regulação e a necessidade/ oportunidade da impugnação do relatório na tentativa de tentar reverter eventual avaliação que não tenha sido adequada. "Passando por todos esses elementos, penso que na dúvida ou diante do mínimo risco de ter um conceito insatisfatório, levando em consideração o mínimo atraso que isso possa ocasionar no processo, melhor impugnar"

07/04/2022 | Por: ABMES | 2772

Na coluna Educação Superior Comentada, o diretor jurídico da ABMES discorre semanalmente sobre assuntos de relevância para o universo das instituições particulares de educação superior. O acesso à íntegra do texto é exclusivo para associados da ABMES.



Conteúdo exclusivo aos nossos associados.
Faça login para ter acesso a área restrita.


Conteúdo Relacionado

Legislação

DECRETO Nº 10.178 - TEXTO COMPILADO, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019

Regulamenta dispositivos da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, para dispor sobre os critérios e os procedimentos para a classificação de risco de atividade econômica e para fixar o prazo para aprovação tácita e altera o Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017, para incluir elementos na Carta de Serviços ao Usuário.


PORTARIA NORMATIVA Nº 40, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2007

Institui o e-MEC, sistema eletrônico de fluxo de trabalho e gerenciamento de informações relativas aos processos de regulação da educação superior no sistema federal de educação.
Diário Oficial, Brasília, 13-12-2007 – Seção1, p.39.)


DECRETO Nº 5.773, DE 09 DE MAIO DE 2006

Dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e seqüenciais no sistema federal de ensino.