Educação Superior Comentada | Políticas, diretrizes, legislação e normas do ensino superior

Ano 1 • Nº 9 • De 10 a 16 de maio de 2011

16/05/2011 | Por: Celso Frauches | 4024

MINTER E DINTER: OPORTUNIDADES DE CAPACITAÇÃO DOCENTE

Os instrumentos de avaliação do Ministério da Educação, aprovados pela Conaes (Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior) e operacionalizados pelo Inep, para os processos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos de graduação, e os indicadores de qualidade docente identificados nos insumos do Conceito Preliminar de Curso (CPC), criado pelo MEC para os processos de regulação, privilegiam, cada vez mais, a titulação docente em nível de pós-graduação stricto sensu, mestrado e doutorado.

A implantação, o desenvolvimento, a avaliação e a regulação dos cursos e programas de mestrado e doutorado têm requisitos bastante rigorosos e específicos, que dificultam o acesso a esse processo de instituições de educação superior (IES) sem corpo docente qualificado em cursos de doutorado e sem tradição e conceito em pesquisas científicas.

A criação e manutenção dos cursos e programas de mestrado e doutorado, compatíveis com esses critérios, envolvem custos e investimentos sem retorno financeiro, apresentando déficits acentuados.

As IES de pequeno e médio porte, em particular, as faculdades e congêneres, não dispõem de recursos financeiros e nem valores humanos qualificados para esses empreendimentos institucionais acadêmico-científicos. O Mestrado Interinstitucional (Minter) e o Doutorado Interinstitucional (Dinter), instituídos pela Capes, podem resultar em oportunidades factíveis de capacitação dos professores desse tipo de instituição.

O Minter e o Dinter estão regulamentados pela Capes, tendo por objetivos:

a) viabilizar a formação de mestres e doutores fora dos centros consolidados de ensino e pesquisa, com igual padrão de qualidade;
b) explorar o potencial dos programas de pós-graduação já consolidados para:
                           i.  apoiar a capacitação de docentes para os diferentes níveis de ensino;
                           ii.  subsidiar a nucleação e o fortalecimento de grupos de ensino e pesquisa;
                          iii.  fortalecer e estabelecer as condições para a criação de novos cursos de pós-graduação.
c)      contribuir para a criação e fortalecimento, nas instituições atendidas, de temas de pesquisas que respondam a necessidades regionais e ampliem o comprometimento institucional com o desenvolvimento da região;
d)     contribuir para o surgimento, no âmbito das instituições receptoras, de novas vocações para pesquisa, mediante o incentivo à participação de bolsistas de iniciação científica;
e)     contribuir para o estabelecimento de parcerias duradouras entre programas de pós-graduação ou grupos de ensino e pesquisa em estágios diferenciais de desenvolvimento, tendo em vista a disseminação da competência nacional em ciência e tecnologia.

Podem promover o Minter e o Dinter os cursos e programas de pós-graduação stricto sensu com nota igual ou superior a cinco na Avaliação Trienal 2010 da Capes. Os mestrados profissionais não se incluem no Minter. Em 13/5/2011, a Capes recomenda 847 mestrados e 853 doutorados com nota igual ou superior a cinco, num total de 4.369 cursos, excluídos os 352 mestrados profissionais. A relação completa dos cursos de mestrado e doutorado recomendados pela Capes, por área de conhecimento ou região geográfica, pode ser acessada em Relação de Cursos Recomendados e Reconhecidos.

Segundo a Portaria Capes nº 61/2011, as propostas de Minter e de Dinter devem atender aos requisitos e critérios estabelecidos em edital disponível em www.capes.gov.br/images/stories/download/bolsas/Edital013_MinterDinter_NacInternac.pdf. Devem ser encaminhadas à Capes por via eletrônica, exclusivamente por meio da utilização do Aplicativo para Propostas Minter/Dinter (APMinter/Dinter), disponível em www.capes.gov.br, entre 2 de maio e 1º de junho, de acordo com a Portaria Capes nº 4/2011.

 

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PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU: FORA DE SEDE E A DISTÂNCIA

São frequentes as consultas que recebo sobre a oferta dos cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, presencial e a distância (EAD), na sede da IES ou fora dela.

As normas para o funcionamento de cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, estão fixadas pela Resolução CES/CNE nº 1/2007, que revogou os arts. 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11 e 12 da Resolução CNE/CES nº 1/2001. São excluídos desse regramento os denominados cursos de aperfeiçoamento, atualização e outros. Estão habilitadas a ministrarem esses cursos as universidades, os centros universitários e as faculdades e congêneres credenciados pelo Ministério da Educação para a oferta de cursos de graduação, na modalidade presencial ou a distância.

Não há mais exigência da oferta de cursos de especialização somente nas áreas dos cursos de graduação autorizados ou reconhecidos. Uma IES credenciada para a oferta de somente um curso de graduação, em direito, por exemplo, pode ministrar cursos de pós-graduação lato sensu em todas as áreas do conhecimento.

A oferta dos cursos de especialização não está sujeita ao processo de regulação e avaliação sistemática do Ministério da Educação. Para os cursos na modalidade EAD há necessidade, apenas, de a IES ser credenciada previamente pelo MEC, conforme o disposto no § 1º do art. 80 da Lei nº 9.394, de 1996 (LDB).

Os cursos de pós-graduação lato sensu são abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação (bacharelado, licenciatura e tecnologia) e em cursos sequenciais de formação específica, que conduzem a diploma, de acordo com as normas estabelecidas pela IES e pela citada Resolução nº 1/2007. Cada IES, todavia, pode instituir critérios próprios de acesso aos cursos que ofertar, de acordo com o projeto pedagógico de cada um.

O corpo docente dos cursos de especialização deve ser constituído por “professores especialistas ou de reconhecida capacidade técnico-profissional”, sendo que 50%, pelo menos, com titulação de mestre ou de doutor “obtido em programa de pós-graduação stricto sensu reconhecido pelo Ministério da Educação”. A expressão “professores especialistas ou de reconhecida capacidade técnico-profissional’ (grifei) conduz à óbvia interpretação de que docentes sem formação pós-graduada podem atuar nos cursos de especialização, desde que, do total de professores do curso, pelo menos, 50% sejam mestres ou doutores.

Esses cursos devem ter a duração mínima de 360h (“horas” e não “horas-aula”), “nestas não computado o tempo de estudo individual ou em grupo, sem assistência docente, e o reservado, obrigatoriamente, para elaboração individual de monografia ou trabalho de conclusão de curso”. Não há prazo mínimo nem máximo de integralização fixado pelo MEC.

Os certificados de conclusão de cursos de pós-graduação lato sensu devem registrar, de preferência no verso, a área de conhecimento do curso e o histórico escolar do concluinte, do qual devem constar, obrigatoriamente: “I - relação das disciplinas, carga horária, nota ou conceito obtido pelo aluno e nome e qualificação dos professores por elas responsáveis; II - período em que o curso foi realizado e a sua duração total, em horas de efetivo trabalho acadêmico; III - título da monografia ou do trabalho de conclusão do curso e nota ou conceito obtido; IV - declaração da instituição de que o curso cumpriu todas as disposições da presente Resolução (1/2007); e V - citação do ato legal de credenciamento da instituição”. A frequência mínima obrigatória é de 75%.

Os certificados devem ser obrigatoriamente registrados pela IES responsável pelo curso e, para terem validade nacional e serem aceitos pelo MEC nos processos de avaliação institucional e de cursos e nos de regulação, devem atender expressamente ao que dispõe a Resolução CES/CNE nº 1/2007.

A pós-graduação lato sensu presencial pode ser ofertada fora de sede em qualquer lugar do país, não sendo proibida pela Resolução CES/CNE nº 1/2007, que regulamenta a matéria, sem qualquer autorização prévia do MEC, para qualquer tipo de IES.

A pós-graduação lato sensu na modalidade a distância pode ser ofertada em pólos credenciados e não credenciados, conforme dispõe o § 4º do art. 45 da Portaria Normativa nº 40/2007, republicada em 29/12/2010 ("§ 4º As atividades presenciais obrigatórias dos cursos de pós graduação lato sensu a distância poderão ser realizadas em locais distintos da sede ou dos pólos credenciados."). A exigência de credenciamento de pólos é somente para a oferta de cursos de graduação e de pós-graduação stricto sensu, que são avaliados pelo MEC para autorizar, reconhecer e renovar o reconhecimento.

 

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EDUCAÇÃO NÃO É PRIORIDADE NOS PLANOS DE GOVERNO

Recebi, por diversos e-mails, durante a semana, o texto com o título acima, tendo como fonte o Portal Terra: Educação não é prioridade nos planos de governo, diz estudo.

Esse estudo foi amplamente divulgado, ao longo da semana, em dezenas de endereços da Internet. Trata-se de trabalho recente do professor Romualdo Luiz Portela Oliveira, da Faculdade de Educação da USP, onde é professor titular do Departamento de Administração Escolar e Economia, com mestrado, doutorado e livre-docência em Educação, credenciando-se nesta com a tese “Estado e Política Educacional no Brasil: Desafios do Século XXI”. 

Pincei no texto a constatação do prof. Romualdo Portela de que, na primeira edição do PAC, a educação não aparece, e, na segunda, a área é contemplada exclusivamente com investimentos para a construção de seis mil creches. A prioridade é sempre a construção de creches, salas de aula, de laboratórios, de edificações e de aquisição de equipamentos, de computadores. Por que? A resposta todos nós sabemos. Para a educação básica não há nenhuma prioridade na formação, capacitação e aperfeiçoamento dos professores, inovação e criatividade nas metodologias de ensino, no ambiente escolar. Muito menos para a formulação e execução de políticas voltadas para a melhoria constante da remuneração desses profissionais, em níveis compatíveis com a importância dos professores na formação das crianças e jovens. Recente parecer do Conselho Nacional de Educação demonstra que 27 milhões de estudantes do ensino fundamental e médio (70%) frequentam escolas sem laboratório de ciências; 15 milhões (39%) sem biblioteca; 9,5 milhões (24%) sem laboratório de informática; e 14 milhões (35%) sem quadra esportiva.

A propósito, assisto, em Brasília, o governo do Distrito Federal investir pesadamente na construção de um estádio de futebol para a copa do mundo de 2014. No DF, existem dois clubes que participam do campeonato brasileiro, na segunda ou quarta divisão. No campeonato candango, o público médio não deve chegar a mil. Há jogos em que o público não passa de meia dezena de heroicos torcedores. Para demolir as arquibancadas do Estádio Mané Garrincha, o governo do GDF fez um carnaval, no último domingo, 15, com direito a contagem regressiva, presença do vice-governador, salgadinhos e outras mordomias. E a implosão foi um fiasco; não aconteceu, falhou. Não há nenhuma solenidade, com a presença do alto escalão do governo, para, pelo menos, abrir o ano letivo em qualquer escola do GDF. Pelo contrário, a mídia, diariamente, divulga a situação caótica da maioria das escolas mantidas pelo governo do Distrito Federal, com falta de professores e de infraestrutura mínima para o desenvolvimento da aprendizagem. E nenhum “alto escalão” do governo aparece para assumir compromissos sérios com a qualidade da educação.

Na Coluna do Celso nº 5, ao abordar questões do Plano Nacional de Educação/2011-2020 e o propósito de se abocanhar recursos do pré-sal para financiar o PNE, afirmei “que a melhoria contínua da educação nacional não depende de recursos do pré-sal, mas da vontade política dos governantes, que devem priorizar de forma absoluta o planejamento e as ações governamentais nesse sentido”. Ao ler o estudo do prof. Portela, reafirmo com mais ênfase: a educação não é prioridade de nenhum governo – federal, estaduais, do Distrito Federal e dos municípios; é prioridade somente no papel e no discurso. Na prática é relegada a plano ultrassecundário. Há poucas e honrosas exceções, que apenas comprovam a regra geral.

 

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O ESTADO DEVE RESPEITAR AS REGRAS QUE ELE MESMO ESTABELECE

A revista Veja de 11 de maio (Veja, 11 de maio, 2011, p. 23) traz, nas páginas amarelas, excelente entrevista com o filósofo Denis Lerrer Rosenfield – professor de Filosofia da Universidade Federal do Rio Grande do Sul e PhD pela Universidade de Paris – que recomendo aos meus dois ou três leitores. Em uma das respostas a perguntas da repórter Gabriela Carelli, Denis Rosenfield diz o seguinte: “imagine que estamos dentro de um jogo. Cabe ao governo respeitar as regras, sem inventar novas condições à medida que o jogo avança. O estado deve preservar as regras e deixar as pessoas jogarem. Deve agir como um juiz”. É lição de um filósofo a ser aprendida e praticada pelos juristas e administradores do MEC. Vai ser difícil, mas um dia – quem sabe? – eles aprendem. E praticam.