Educação Superior Comentada | Políticas, diretrizes, legislação e normas do ensino superior

Ano 1 • Nº 13 • De 7 a 13 de junho de 2011

13/06/2011 | Por: Celso Frauches | 13513

FIES: MEC ALTERA CRITÉRIOS

A Portaria Normativa nº 12, de 2011, publicada no último dia 7, promove alterações no regulamento para adesão e inscrição ao Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior, o Fies.

As alterações devem permitir o aumento de beneficiários desse tipo de financiamento estudantil, contribuindo para ampliar as matrículas na educação superior, uma das metas do Plano Nacional de Educação – PNE/2011-2020.

Entre as modificações aprovadas, destaco a exigência de participação no Enem somente para concluintes do ensino médio, a partir do ano letivo de 2010, e o reconhecimento de que cursos de graduação autorizados têm conceito e podem ser incluídos no Fies. O § 4º do art. 1º da Portaria Normativa nº 10/2010 dispõe que “o curso cujo ato regulatório mais recente seja ‘Autorização’, segundo cadastro e-MEC, poderá ser financiado por meio do Fies até o momento que obtenha o conceito CC, CPC ou ENADE”.

É mantido, todavia, o equívoco de adotar o Conceito Preliminar de Curso como conceito de qualidade de um curso de graduação. O CPC é construído a partir dos Conceitos Enade e IDD e de insumos retirados do questionário dos estudantes que participam do Enade e do Censo da Educação Superior. O Conceito Enade é o resultado do desempenho dos estudantes nesse exame e o estudante não tem compromisso com a nota. O CPC é, na realidade, uma sopinha de números cuja fórmula jamais foi submetida a uma análise criteriosa e isenta de auditores independentes. A qualidade de um curso de graduação, pelo Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior, o Sinaes, instituído em Lei, é apurada em avaliações in loco, gerando o Conceito de Curso (CC). O CPC não é parte integrante do Sinaes. Este, o único sistema legal para avaliar cursos de graduação (Conceito de Curso – CC) e instituições de educação superior (Conceito Institucional – CI).

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MATRÍCULA: TRANCAMENTO E VÍNCULO

 O trancamento de matrícula é matéria que se insere na autonomia didático-pedagógica das instituições de educação superior (IES) e suas regras devem ser inseridas no estatuto ou regimento geral da universidade ou do centro universitário, no regimento da faculdade ou em normas expedidas pelos colegiados superiores dessas instituições.

O período de trancamento de matrícula deve constar desses instrumentos normativos internos. Caso essas normas não impeçam, o trancamento de matrícula pode ser concedido a qualquer época do ano ou período letivo, mesmo que as aulas não tenham sido iniciadas e desde que efetivada a matrícula ou rematrícula.

Não encontro, na legislação e normas vigentes, aplicáveis às IES que integram o Sistema Federal de Ensino, nenhum dispositivo que impeça o preenchimento de vaga resultante de trancamento de matrícula, obedecidas as normas internas de cada IES. O Ministério da Educação não expediu, após a edição da Lei nº 9.394/96 (LDB), nenhuma norma a respeito.

O Parecer CES/CNE nº 365/2003, que fixa as diretrizes gerais da Câmara de Educação Superior do CNE sobre transferências, ao analisar tópico extraído do Parecer CFE Nº 224/84, todavia, deixa claro que as IES podem efetivar matrículas em vagas oriundas de trancamentos. Eis o texto, na íntegra:

"IV- A matrícula de transferidos pressupõe a existência de vaga no curso, cujo total, em princípio, resulta da multiplicação do número de vagas iniciais pelo de anos, períodos ou semestres letivos em que se estrutura o curso".

Atente-se que nem sempre o número efetivo de alunos matriculados corresponde a essa multiplicação acima indicada, pois, nesse contingente geral, não se incluem os matriculados por transferência ex officio e os de matrícula compulsória, independentes de vaga, as matrículas de cortesia, as repetências e aqueles que trancaram a matrícula por determinado período, posto que, do contrário, o trancamento passaria a ser desastroso, prejudicial, para a sociedade e para a instituição. Para a primeira, porque haveria a redução, no tempo, do número de profissionais demandados pela sociedade (Art. 43, inciso II, da Lei 9.394/96) e para a segunda, porque estaria pondo em risco o princípio constitucional da garantia do padrão de qualidade contido nos Arts. 206, inciso VII, e 209, inciso II, além de, no caso das instituições particulares, configurar redução da capacidade de autofinanciamento de que trata o Art. 7°, inciso III, da própria LDB.

O período em que o estudante estiver afastado do curso, mediante trancamento de matrícula, não é computado para os efeitos dos prazos mínimo e máximo de integralização curricular.

Uma das questões mais frequentes é a relativa às alterações curriculares. Ocorre quando a matriz curricular e o projeto pedagógico do curso da ocasião do trancamento são alterados e, quando o aluno destranca a matrícula encontra novos PPC e currículo. Quando não houver disposição estatutária ou regimental dispondo em contrário, nesses casos, o aluno não tem direito adquirido ao currículo anterior. Deve ser rematriculado na matriz curricular vigente à época do destrancamento.

O pagamento da mensalidade escolar é obrigatório até o mês do trancamento, inclusive, quando o contrato de prestação de serviços escolares não determinar outra forma de ajuste.

No retorno às atividades acadêmicas, o estudante que gozava de trancamento de matrícula não está obrigado a realizar novo processo seletivo.

O trancamento de matrícula tem por objetivo manter o vínculo do aluno com a IES e o curso. É o ato legal para assegurar a vaga a quem do mesmo se utilizar.

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PROCESSO SELETIVO OU VESTIBULAR: PUBLICAÇÃO DO EDITAL

De acordo com o § 3º, art. 32 da Portaria Normativa nº 40/2007, não é mais necessário publicar o edital de vestibular ou processo seletivo no Diário Oficial da União. Basta publicar no portal eletrônico da IES ou em outras mídias, registrando a data de inserção no portal para assegurar o cumprimento do prazo mínimo de quinze dias.

O edital deve atender ao disposto nesse ato normativo, a seguir transcrito:

Art. 32. ...

§ 1º ...

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§ 3º O edital de abertura do vestibular ou processo seletivo do curso, a ser publicado no mínimo 15 (quinze) dias antes da realização da seleção, deverá conter pelo menos as seguintes informações:

I - denominação e habilitações de cada curso abrangido pelo processo seletivo;

II - ato autorizativo de cada curso, informando a data de publicação no Diário Oficial da União, observado o regime da autonomia, quando for o caso;

III - número de vagas autorizadas, por turno de funcionamento, de cada curso e habilitação, observado o regime da autonomia, quando for o caso;

IV - número de alunos por turma;

V - local de funcionamento de cada curso;

VI - normas de acesso;

VII - prazo de validade do processo seletivo.

O processo seletivo não é mais regulamentado pelo Ministério da Educação. É da competência de cada faculdade, centro universitário ou universidade disciplinar a sua realização e operacionalização.