Educação Superior Comentada | Políticas, diretrizes, legislação e normas do ensino superior

Ano 1 • Nº 17 • De 5 a 11 de julho de 2011

11/07/2011 | Por: Celso Frauches | 2638

E-MEC: A TRAGÉDIA CONTINUA

O e-MEC, sistema eletrônico de processos do Ministério da Educação, está-se tornando um tema presente nesta Coluna.

É inacreditável como o Ministério da Educação consegue complicar coisas simples. O sistema e-MEC deveria simplificar a tramitação dos processos administrativos junto ao MEC, mas, desde o seu início oficial – 2007 – é um tormento para as instituições de educação superior (IES), que são obrigadas a usar esse sistema. Jamais ele funcionou corretamente. Não dispõe de janelas para muitas das ações indispensáveis à vida regular das IES privadas. E os gestores do MEC são omissos, coniventes ou incompetentes para promover a efetiva implantação e o correto funcionamento do sistema, desrespeitando a Lei de Processo Administrativo impunemente.

A cada mudança de nomes ou de estrutura na área da educação superior, há uma pane nos serviços que deveriam ser prestados regularmente aos administrados, pessoas físicas ou jurídicas, que são obrigadas a pleitear atos regulatórios ao MEC – credenciamento e recredenciamento institucional e autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos, além das alterações (aditamentos) posteriores.

Quando assume um novo secretário ou secretária, há uma ordem de sustar o atendimento pessoal, com o argumento de que o e-MEC é uma sistema que possibilita o atendimento virtual. O que é um argumento absolutamente totalitário. A Lei nº 9.784, de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, é para ser cumprida por todos os ministérios, incluindo o Ministério da Educação. Ou o MEC não é da administração pública federal?

A atual Seres – Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior – é o órgão encarregado, na nova estrutura organizacional do MEC, dos processos de regulação e supervisão das IES privadas. Desde que assumiu essa secretaria, o seu titular, Luis Fernando Massonetto, suspendeu o atendimento aos “pobres mortais”, impedindo solução racional e adequada para qualquer problema oriundo da tramitação dos processos no e-MEC.

Criaram uma janela do “fale conosco”, a que deram o apelido de “demanda”. A qualquer problema, recomendam: “Abra uma demanda”. Aberta a demanda, podem acontecer coisas incríveis: a resposta é inadequada ou equivocada para a solução do problema; a resposta é incompleta e completamente errada; a resposta não é dada, ou prometem uma resposta e esquecem da promessa. O desprezo para com o administrado, particularmente, nessa nova secretaria do MEC, chega às raias da inconsequência ou irresponsabilidade.

É inconcebível que um administrador público, pago pelos recursos dos tributos de todos os brasileiros, dos miseráveis aos multimilionários, passe impune pela administração pública, relegando a plano ultrassecundário os seus compromissos com a Lei. Desrespeitam impunemente os incisos I e II do art. 3º da Lei nº 9.794, de 1999, que diz que o administrado tem, entre outros, o direito de “ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações” e de “ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas”.

Os funcionários da Seres são proibidos ou patrulhados no atendimento aos administrados, por causa, segundo ouve-se nos corredores, de possíveis atos de corrupção ou de abordagem inconveniente. Esquecem-se esses “administradores” de que negar o atendimento correto e universal a todos os administrados, além de contrariar a Lei de Processo Administrativo, é, ao contrário do que se deseja, um convite a atos de corrupção – ativa e passiva. Somente a transparência e o adequado atendimento às necessidades de todos os administrados podem colocar fim à corrupção, caracterizada, justamente, por uma postura de segredo e esquiva ao princípio fundamental da transparência da gestão pública.

Duvido que o mesmo tratamento seja dado a um reitor de universidade federal ou de qualquer outra IES mantida pelo MEC.

Os pesquisadores e procuradores institucionais das IES privadas e, mais, os seus dirigentes são discriminados e têm inúmeros de seus processos regulatórios ou de supervisão tratados incorretamente. Cadastros de IES e de cursos desaparecem do e-MEC, são alterados sem qualquer ato legal autorizativo e não há ninguém que possa resolver situações iguais a essas ou similares.

Sei que o titular da secretaria e seus diretores vão negar esse péssimo, ilegal atendimento. Ou falta de.

Mas aqueles que não podem falar pessoalmente com esses dirigentes podem usar meios de comunicação também virtuais, de forma continuada, até serem atendidos. Para queixas, reclamações e sugestões, recomendo entrarem em contato com qualquer um dos gestores da Seres, a seguir discriminados:

Secretário de Regulação e Supervisão da Educação SuperiorLuís Fernando Massonetto – luis.massonetto@mec.gov.br

Chefia de GabineteAndré Bucar

Diretoria de Regulação e Supervisão da Educação Profissional e TecnológicaAndrea de Faria Barros Andrade – andreaandrade@mec.gov.br

Diretoria de Regulação e Supervisão da Educação SuperiorPaulo Roberto Wollinger – paulo.wollinger@mec.gov.br

Diretoria de Regulação e Supervisão em Educação a DistânciaHelio Chaves Filho

E-mail: gabineteseres@mec.gov.br

Fone: 61-2022-9500

Fax: 61-2022-9523

Fala Brasil (MEC): falabrasil@mec.gov.br

Cadastro e-MEC: cadastroemec@mec.gov.br

Para refrescar a memória dos gestores da Seres/MEC, volto a transcrever alguns dispositivos da Lei de Processo Administrativo – Lei nº 9.794, de 1999 –, à qual estão sujeitos todos os gestores e funcionários públicos, incluindo os do Ministério da Educação:

Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

I - atuação conforme a lei e o Direito;

II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;

III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;

IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;

V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;

VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;

VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;

VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;

IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;

X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;

XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;

XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;

XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

Art. 3º O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:

I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;

II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;

III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;

IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.

Art. 4º São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:

I - expor os fatos conforme a verdade;

lI - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;

III - não agir de modo temerário;

IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.

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Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

V - decidam recursos administrativos;

VI - decorram de reexame de ofício;

VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

§ 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

§ 2º Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.

§ 3º A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.

Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.

§ 2º Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.

§ 3º Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.

De tanto repetir a Lei de Processo Administrativo nesta Coluna é possível que, algum dia, os gestores do Ministério da Educação a cumpram, em particular os da Secretaria de Regulação e supervisão (Seres).

 

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CES/CNE DELEGA COMPETÊNCIA À SERES/MEC PARA ADITAMENTOS

A Câmara de Educação Superior (CES) do Conselho Nacional de Educação (CNE), pela Resolução nº 6, de 8/7/2001 (DOU nº 131, Seção 1, 11/7/2011, p. 30), está delegando competência ao titular da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (Seres) do Ministério da Educação, “por prazo indeterminado”, para a prática dos atos relativos a qualquer modificação na forma de atuação das instituições de educação superior (IES) após a expedição das portarias de credenciamento ou recredenciamento de IES e de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos de graduação (bacharelado, licenciatura e curso superior de tecnologia), em relação “à mantenedora, à abrangência geográfica das atividades, habilitações, vagas, endereço de oferta dos cursos ou qualquer outro elemento relevante para o exercício das funções educacionais”. Essas alterações devem ser processadas sob a forma de “aditamento”.

Essa delegação de competência vem ocorrendo deste a publicação do Decreto nº 5.773, de 2006, o famoso “decretão” ou “decreto-ponte”, mas por prazos determinados. Por outro lado, várias secretarias poderiam expedir os atos previstos no §4º do art. 10 do citado decreto. Agora, esses atos passam a ser centralizados na Seres. Resta saber quando o e-MEC vai funcionar para que o titular da Seres possa praticar os atos previstos na Resolução CES/CNE nº 6/2011.

 

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O SINAES E O SEU CRIADOR: PARA REFLETIR

O prof. Dias Sobrinho foi o criador do Sinaes – Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior, instituído, por medida provisória, na gestão do ministro Cristovam Buarque no Ministério da Educação, em 2003.

Com a saída do ministro Cristovam Buarque, Tarso Genro assumiu o cargo, relegando a nível secundário a efetiva implementação do Sinaes. O ministro Fernando Haddad seguiu o seu antecessor, dando aos resultados do Enade – Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes, um dos componentes do Sinaes, valores e significados não previstos em Lei. O Enade passou a gerar conceitos fora da Lei do Sinaes, como o CPC – Conceito Preliminar de Curso e o IGC – Índice Geral de Cursos. Esses conceitos passaram a substituir a avaliação de qualidade de cursos e institucional, que geram o Conceito de Curso (CC) e o Conceito Institucional (CI). O Sinaes acabou sendo, na prática, devidamente “engavetado”.

Diante desse desrespeito à Lei do Sinaes e à filosofia que a constituiu, o seu criador e líder da equipe que elaborou essa importante contribuição à melhoria contínua da educação superior no Brasil, prof. Dias Sobrinho, fez, questão, ao “abandonar o barco”, de deixar registrado insuspeito parecer sobre o “Provão” e o Enade (“qualquer outro instrumento que mede desempenhos de estudantes em escala nacional”), nos seguintes termos:

O Provão, e/ou qualquer outro instrumento que mede desempenhos de estudantes em escala nacional, tem muito mais uma função de orientação de mercado do que uma função pedagógica.

Na literatura, instrumentos como o Provão são chamados de pseudo-avaliação ou de “quase-avaliação”. Estaria mais na instância do controle, da averiguação, da verificação. A avaliação de educação, necessariamente, tem que pôr em questão e produzir significados complexos da área e não simplesmente se ater a uma única faceta. A aprendizagem não se avalia em nível nacional. É um fenômeno que ocorre com os indivíduos em determinadas situações concretas de sua vida. Portanto, só poderia ser avaliada nessa situação concreta e com todas as suas limitações. Uma prova aplicada nacionalmente não tem condição de fazer uma avaliação da aprendizagem. Quanto muito, pode fazer uma verificação de desempenho, ou seja, aquilo que alguém pode demonstrar numa determinada circunstância. Mudando essa circunstância, o desempenho inclusive passa a ser outro.

 (http://www.unicamp.br/unicamp/unicamp_hoje/ju/novembro2003/ju235pag06.html - acesso em 20/11/2009)

Ou seja, se um exame nacional, como o “Provão” e o Enade, “não tem condição de fazer uma avaliação da aprendizagem” dos alunos de um dado curso de graduação, como os seus resultados podem ser tomados para avaliar a qualidade do curso de origem dos alunos? Creio que os tecnoburocratas do MEC devem ter uma resposta técnica para essa questão, mesmo que fira qualquer princípio legal ou a filosofia que presidiu a constituição do Sinaes, uma peça do “Museu do MEC”.