Educação Superior Comentada | Políticas, diretrizes, legislação e normas do ensino superior

Ano 1 • Nº 20 • De 26 de julho a 1º de agosto de 2011

01/08/2011 | Por: Celso Frauches | 11382

DIRETRIZES CURRICULARES NACIONAIS: SITUAÇÃO EM 1º DE AGOSTO DE 2011

Introdução

A Lei no 9.131, de 1995, recepcionada pela Lei no 9.394, de 1996 (LDB), introduziu alterações na Lei nº 4.024, a LDB de 1961, substituindo os currículos mínimos pelas diretrizes curriculares nacionais. Cabe à Câmara de Educação Superior, de acordo com a referida Lei 9.131, “deliberar sobre as diretrizes curriculares propostas pelo Ministério da Educação”.

A Câmara de Educação Superior (CES) desencadeou o processo com a designação de uma comissão, que elaborou estudos e o consequente parecer, aprovado pela referida Câmara, sob o nº 776, em 3/12/97. Eis as diretrizes gerais desse parecer:

As diretrizes curriculares, constituem no entender do CES/CNE, orientações para a elaboração dos currículos que devem ser necessariamente respeitadas por todas as instituições de ensino superior. Visando assegurar a flexibilidade e a qualidade da formação oferecida aos estudantes, os relatores propõem a consideração dos aspectos abaixo estabelecidos, na elaboração das propostas das diretrizes curriculares:

1.    assegurar, às instituições de ensino superior, ampla liberdade na composição da carga horária a ser cumprida para a integralização dos currículos, assim como na especificação das unidades de estudos a serem ministradas;

2.    indicar os tópicos ou campos de estudo e demais experiências de ensino-aprendizagem que comporão os currículos, evitando ao máximo a fixação de conteúdo dos específicos com cargas horárias pré-determinadas, as quais não poderão exceder 50% da carga horária total dos cursos;

3.    evitar o prolongamento desnecessário da duração dos cursos de graduação;

4.    incentivar uma sólida formação geral, necessária para que o futuro graduado possa vir a superar os desafios de renovadas condições de exercício profissional e de produção do conhecimento, permitindo variados tipos de formação e habilitações diferenciadas em um mesmo programa;

5.    estimular práticas de estudo independente, visando uma progressiva autonomia profissional e intelectual do aluno;

6.    encorajar o reconhecimento de habilidades, competências e conhecimentos adquiridos fora do ambiente escolar, inclusive os que se refiram à experiência profissional julgada relevante para a área de formação considerada;

7.    fortalecer a articulação da teoria com a prática, valorizando a pesquisa individual e coletiva, assim como os estágios e a participação em atividades de extensão;

8.    incluir orientações para a condução de avaliações periódicas que utilizem instrumentos variados e sirvam para informar a docentes e a discentes acerca do desenvolvimento das atividades didáticas.

O Edital nº 4, de 10/12/1997, da Secretaria de Educação Superior do MEC, em cumprimento ao citado Parecer 776/1997, abriu à comunidade acadêmica a oportunidade de apresentar propostas para as diretrizes curriculares. As 38 comissões de especialistas do ensino dos diversos cursos de graduação foram encarregadas da sistematização das propostas, que foram agrupadas por áreas de conhecimento: 1) Ciências Biológicas e da Saúde; 2) Ciências Exatas e da Terra; 3) Ciências Humanas e Sociais; 4) Ciências Sociais Aplicadas: 5) Engenharias e Tecnologias; 6) Licenciaturas. Cumprida essa tarefa, a SESu encaminhou ao CNE os projetos para as diretrizes curriculares.

A Câmara de Educação Superior do CNE aprovou, após pareceres controvertidos, o Parecer nº 583/2001, que estabelece um roteiro para a elaboração dos pareceres sobre as DCN para as licenciaturas e os bacharelados.  Em 11/11/2003, aprovou o Parecer nº 67, que fixa os referenciais básicos para a instituição das DCN. O Parecer nº 210/2004 estabeleceu critérios para a definição da duração e da carga horária mínima dos cursos de graduação.

Para os cursos superiores de tecnologia não há diretrizes curriculares específicas. A Resolução CES/CNE nº 3/2002 institui as diretrizes curriculares nacionais gerais para a organização e o funcionamento dos cursos superiores de tecnologia, criando áreas profissionais. O Parecer CES/CNE n º 277/2006 cria os “eixos tecnológicos”, em substituição às áreas profissionais. A Portaria MEC nº 10/2006, aprova o Catálogo Nacional dos Cursos Superiores de Tecnologia, com os cursos distribuídos por eixos tecnológicos.

O Parecer CES/CNE nº 120, aprovado em 7/5/2010 e não homologado até esta data (31/7/2011), ao responder consulta da SESu sobre o enquadramento do curso de graduação, bacharelado, em Quiropraxia e as diretrizes curriculares para o mesmo, conclui que a regulação de cursos de graduação (autorização e reconhecimento) não depende da existência de diretrizes curriculares nacionais e que esse “processo não se vincula à taxonomia das áreas do conhecimento”.

O art. 81 da LDB – Lei nº 9.394/1996 – permite a organização de cursos ou IES não previstos nas normas existentes, ou seja, sem regulação profissional (regulamentação da profissão correspondente ao curso), sem diretrizes curriculares nacionais e sem necessidade de enquadramento em qualquer área de conhecimento.  As universidades e os centros universitários têm autonomia para a criação desses cursos. As faculdades e congêneres necessitam de autorização do respectivo sistema de ensino.

 

A questão das habilitações nos bacharelados e nas licenciaturas

O Parecer CNE/CES nº 223/2006, aprovado em 20/9/2006 e homologado pelo presidente do CNE, no uso de delegação de competência que lhe foi dada pelo ministro da Educação (Portaria MEC nº 1.792/2006), em resposta à consulta sobre a implantação das novas diretrizes curriculares, formulada pela Universidade Estadual de Ponta Grossa, esclarece dúvidas quanto à continuidade de habilitações nos cursos de graduação, especialmente, os cursos de Administração e Letras.

O parecer acentua que, “quanto ao mérito cabe ressaltar que a concepção curricular que presidiu as diretrizes curriculares baseia-se em alguns princípios que representam uma inflexão na concepção curricular anterior. Seria importante recuperar alguns desses princípios que perpassam as novas diretrizes: a tendência a valorizar a formação geral e ampla em função dos diferentes perfis acadêmicos e profissionais; de melhor responder e se adaptar a dinâmica dos espaços de trabalho; a concepção de “currículo pleno” não mais subsiste porque inexiste seu par o “currículo mínimo”; e, finalmente, a autonomia das instituições em definir a sua vocação e seu projeto pedagógico buscando sua identidade em seu contexto socioeconômico, nacional e regional”. Registra, em seguida, que nas DCN para os cursos de Administração e Letras essa concepção curricular se faz presente. Transcreve o art. 2º da Resolução CNE/CES nº 4, de 13/7/2005, que institui as diretrizes curriculares nacionais do curso de graduação em Administração:

Art. 2º A organização do curso de que trata esta Resolução se expressa através do seu projeto pedagógico, abrangendo o perfil do formando, as competências e habilidades, os componentes curriculares, o estágio curricular supervisionado, as atividades complementares, o sistema de avaliação, o projeto de iniciação científica ou o projeto de atividade, como Trabalho de Curso, componente opcional da instituição, além do regime acadêmico de oferta e de outros aspectos que tornem consistente o referido projeto pedagógico.

O parecer destaca o § 3º do transcrito art. 2º, referente às “Linhas de Formação Específicas”, para afirmar que não se constituem em “uma extensão ao nome do curso, como também não se caracterizam como uma habilitação, devendo as mesmas constar apenas no Projeto Pedagógico.” (grifo no original)

A Administração Pública não é uma habilitação do curso de graduação em Administração. A existência do curso de graduação em Administração Pública é assegurada pelo MEC. Despacho do Diretor do Desup/SESu/MEC, publicado no DOU nº 93, Seção 1, 17/5/2006, p. 18, declara que “fica permitida a exceção para o curso de Administração Pública, fundamentada na própria origem dos cursos de Administração no Brasil, e, ainda, acompanhando o entendimento do Parecer SESu/CFE nº 307, de 8 de julho de 1966”. Diz, ainda, o mencionado Despacho que “o diploma expedido deverá contemplar apenas a denominação “Bacharel em Administração” ou “Bacharel em Administração Pública”. A Resolução s/n de 8 de julho de 19966 que fixava os mínimos de conteúdo e duração do curso de Administração, fundamentada no citado parecer, dispõe no parágrafo único do art. 1º que “a esse elenco de matérias (as matérias do currículo mínimo relacionadas no caput) se incorporará obrigatoriamente o Direito Administrativo (para Administração Pública), ou a Administração de Produção e a Administração de Vendas (para Administração de Empresas, nomenclatura da época), segundo a opção do aluno”.

Com relação às diretrizes curriculares do curso de Letras, afirma o conselheiro-relator que “poder-se-ia adotar argumentação análoga, uma vez que na Resolução CNE/CES nº 18, de 13 de março de 2002, não foi contemplada qualquer possibilidade de constituição de “habilitações”, tendo em vista que seu art. 2° refere-se tão-somente a “perfil dos formandos nas modalidades bacharelado e licenciatura” e às “competências gerais e habilidades específicas a serem desenvolvidas durante o período de formação”. Em conseqüência, não há guarida para as hipóteses aventadas na consulta”.

Quanto ao curso de graduação em Letras, todavia, em 5 de maio de 2009, o CNE, em reunião do Conselho Pleno, deliberou, pelo Parecer CP/CNE nº 5/2009, agora em resposta à consulta do Conselho Estadual de Educação de Mato Grosso do Sul, rever o citado Parecer nº 223/2006 para, ao final, revogá-lo na parte referente ao curso de Letras. O citado Parecer nº 5/2009 foi homologado em despacho publicado em 16/3/2011.

A Resolução CP/CNE nº 1/2011, com fundamento no referido parecer, determina que a nova habilitação deve atender ao disposto nos Pareceres CNE/CES nº 492/2001 e 1.363/2001 e na Resolução CNE/CES nº 18/2002, que estabelecem as diretrizes curriculares nacionais para os cursos de Letras. A carga horária mínima da nova habilitação é de 800h, das quais 300h dedicadas à prática de ensino específica, sob a forma de estágio supervisionado. Assim, a primeira habilitação em Letras tem a duração mínima de 2.800h. Para cada nova habilitação, mais 800h. A nova habilitação será apostilada no diploma do curso de graduação em Letras, obtido na primeira habilitação concluída.

O Parecer CNE/CES nº 124/2009, homologado em 29/4/2010, já determinava que a segunda e as posteriores habilitações na licenciatura em Letras deveriam ter, cada uma, a duração mínima de 800h, das quais 300h de prática de ensino.

As habilitações continuam a existir somente nos cursos de Comunicação Social e de Ciências Sociais. Não existem habilitações, todavia, nos bacharelados em Administração, Enfermagem, Engenharia, Farmácia, Pedagogia, Psicologia. Bacharelado e licenciatura em um curso com a mesma denominação – por exemplo: Ciências Biológicas – não se caracterizam como habilitação, mas, sim, como modalidades diversas de graduação.

 

Libras

A Lei nº 10.436, de 2002, que dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais (Libras), determina, no art. 4º, que “o sistema educacional federal e os sistemas educacionais estaduais, municipais e do Distrito Federal devem garantir a inclusão nos cursos de formação de Educação Especial, de Fonoaudiologia e de Magistério, em seus níveis médio e superior, do ensino da Língua Brasileira de Sinais - Libras, como parte integrante dos Parâmetros Curriculares Nacionais – PCNs”.

O Decreto nº 5.626, de 2005, regulamenta a referida Lei, para incluir Libras como disciplina curricular nos cursos superiores. Pelo art. 3º, Libras é componente curricular obrigatório nos cursos de formação de professores para o exercício do magistério, em nível médio e superior (todas as licenciaturas), e nos bacharelados em fonoaudiologia. Por outro lado, Libras é disciplina optativa nos demais cursos superiores. É opcional para o aluno, mas as IES devem, obrigatoriamente, incluir Libras nas matrizes e nos projetos pedagógicos dos bacharelados, dos cursos superiores de tecnologia e nos sequenciais de complementação de estudos e de formação específica.

 

História e cultura afro-brasileira e indígena

A Resolução nº 1, de 17/6/2004, do Conselho Nacional de Educação, com fundamento no Parecer CP/CNE 3/2004, institui diretrizes curriculares nacionais para a educação das relações étnico-raciais e para o ensino de história e cultura afro-brasileira e africana, “a serem observadas pelas Instituições de ensino, que atuam nos níveis e modalidades da Educação Brasileira e, em especial, por Instituições que desenvolvem programas de formação inicial e continuada de professores”. O § 1° do art. 1º determina que as IES incluam “nos conteúdos de disciplinas e atividades curriculares dos cursos que ministram, a Educação das Relações Étnico-Raciais, bem como o tratamento de questões e temáticas que dizem respeito aos afrodescendentes”.

O parecer e a resolução citados tinham por objetivo cumprir a Lei nº 10.639, de 2003, que inseriu, na Lei nº 9.394, de 1996 (LDB), o art. 26-A para incluir no currículo oficial da Rede de Ensino a obrigatoriedade da temática "História e Cultura Afro-Brasileira”.

Posteriormente, a Lei nº 11.645, de 2008, alterou a redação do mencionado art. 26-A da LDB. Agora para incluir no currículo oficial da rede de ensino a obrigatoriedade da temática “História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena” (grifei).

 

Conteúdo das DCN

Em seguida, apresento o quadro atual, vigente em 1º de agosto de 2011, sobre os cursos de graduação – bacharelados e licenciaturas – que têm DCN fixadas e os que ainda não foram contemplados, embora as propostas estejam em tramitação no CNE há mais doze anos.

 

Administração

Resolução CES/CNE nº 4, de 13 de julho de 2005

Agronomia

Ver Engenharia Agronômica.

Arquitetura e Urbanismo

Resolução CES/CNE nº 2, de 17 de junho de 2010

Arquivologia

Resolução CES/CNE nº 20, de 13 de março de 2002

Artes Visuais

Resolução CES/CNE nº 1, de 16 de janeiro de 2009>

Biblioteconomia

Resolução CES/CNE nº 19, de 13 de março de 2002

Biomedicina

Resolução CES/CNE nº 2, de 19 de fevereiro de 2003

Ciência da Computação

Ainda não foram fixadas as DCN. Em tramitação no CNE.

Ciências

Não há mais DCN para o curso de graduação em Ciências. As habilitações desse curso foram transformadas em cursos independentes. Ver: Ciências Biológicas, Física, Matemática, Química. Não há mais licenciatura curta em Ciências.

Ciências Biológicas

Resolução CES/CNE nº 7, de 11 de março de 2002

Ciências Contábeis

Resolução CES/CNE nº 10, de 16 de dezembro de 2004

Ciências Econômicas

Resolução CES/CNE n° 4, de 13 de julho de 2007

Ciências Sociais (Antropologia, Ciência Política e Sociologia)

Resolução CES/CNE nº 17, de 13 de março de 2002

Cinema e Audiovisual

Resolução CES/CNE nº 10, de 27 de junho de 2006

Comunicação Social

Resolução CES/CNE nº 16, de 13 de março de 2002

Computação (Licenciatura)

Ainda não foram fixadas as DCN. Em tramitação no CNE.

Dança

Resolução CES/CNE nº 3, de 8 de março de 2004

Direito

Resolução CES/CNE N° 9, de 29 de setembro de 2004

Design

Resolução CES/CNE nº 5, de 8 de março de 2004

Economia Doméstica

Ainda não foram fixadas as DCN. Em tramitação no CNE.

Educação Artística

Não há mais DCN para o curso de Educação Artística. As habilitações desse curso foram transformadas em cursos independentes. Ver: Artes Visuais, Dança, Música, Teatro. Não há mais licenciatura curta em Educação Artística.

Educação Física

Resolução CES/CNE nº 7, de 31 de março de 2004

Enfermagem

Resolução CES/CNE nº 3, de 7 de novembro de 2001

Engenharia

Resolução CES/CNE nº 11, de 11 de março de 2002

Engenharia Agrícola

Resolução CES/CNE nº 2, de 2 de fevereiro de 2006

Engenharia Agronômica ou Agronomia

Resolução CES/CNE nº 1, de 2 de fevereiro de 2006

Engenharia da Computação

Ainda não foram fixadas as DCN. Em tramitação no CNE.

Engenharia Florestal

Resolução CES/CNE nº 3, de 2 de fevereiro de 2006

Engenharia de Pesca

Resolução CES/CNE nº 5, de 2 de fevereiro de 2006

Estatística

Resolução CES/CNE nº 8, de 28 de novembro de 2008

Estudos Sociais

Não há mais DCN para esse curso. Ver: Geografia, História. Não há mais licenciatura curta em Estudos Sociais.

Farmácia

Resolução CES/CNE nº 2, de 19 de fevereiro de 2002

Filosofia

Resolução CES/CNE nº 12, de 13 de março de 2002

Física

Resolução CES/CNE nº 9, de 11 de março de 2002

Fisioterapia

Resolução CES/CNE nº 4, de 19 de fevereiro de 2002

Fonoaudiologia

Resolução CES/CNE nº 5, de 19 de fevereiro de 2002

Formação de Professores (licenciaturas)

Resolução CP/CNE nº 1, de 19 de fevereiro de 2002

Geografia

Resolução CES/CNE nº 14, de 13 de março de 2002

Geologia

Ainda não foram fixadas as DCN. Em tramitação no CNE.

História

Resolução CES/CNE nº 13, de 13 de março de 2002

Letras

Resolução CES/CNE nº 18, de 13 de março de 2002

Resolução CP/CNE nº 1, de 18 de março de 2011

Matemática

Resolução CES/CNE nº 3, de 19 de fevereiro de 2003

Medicina

Resolução CES/CNE nº 4, de 7 de novembro de 2001

Medicina Veterinária

Resolução CES/CNE nº 1, de 19 de fevereiro de 2003

Meteorologia

Resolução CES/CNE nº 4, de 6 de agosto de 2008

Museologia

Resolução CES/CNE nº 21, de 13 de março de 2002

Música

Resolução CES/CNE nº 2, de 8 de março de 2004

Normal Superior

Não há DCN específica para o curso Normal Superior. Ver: Formação de Professores (Licenciaturas).

Nutrição

Resolução CES/CNE nº 5, de 7 de novembro de 2001

Oceanografia

Ainda foram fixadas as DCN. Em tramitação no CNE.

Odontologia

Resolução CES/CNE nº 3, de 19 de fevereiro de 2002

Pedagogia

Resolução CP/CNE nº 1, de 15 de maio de 2006

Psicologia

Resolução CP/CNE nº 5, de 15 de março de 2011

Química

Resolução CES/CNE nº 8, de 11 de março de 2002

Secretariado Executivo

Resolução CES/CNE nº 3, de 23 de junho de 2005

Serviço Social

Resolução CES/CNE nº 15, de 13 de março de 2002

Sistemas de Informação

Ainda não foram fixadas as DCN. Em tramitação no CNE.

Teatro

Resolução CES/CNE nº 4, de 8 de março de 2004

Tecnologia

Resolução CP/CNE nº 3, de 18 de fevereiro de 2002

Ver Catálogo Nacional dos Cursos Superiores de Tecnologia

Teologia

Não há DCN. Ver Parecer CES/CNE Nº 241/99

Terapia Ocupacional

Resolução CES/CNE nº 6, de 19 de fevereiro de 2002

Turismo

Resolução nº 13, de 24 de novembro de 2006

Zootecnia

Resolução nº 4, de 2 de fevereiro de 2006

 

Duração e carga horária

a) Licenciaturas

A Resolução CP/CNE nº 2, de 19 de fevereiro de 2002, fixa a duração e a carga horária mínimas dos cursos de licenciatura, de graduação plena, destinados à formação de professores da Educação Básica, em 2.800h, exceto para a licenciatura em Pedagogia, com a seguinte distribuição da carga horária:

       I.  400h de prática como componente curricular, vivenciadas ao longo do curso (práticas ligadas às disciplinas curriculares);

     II.  400h de estágio curricular supervisionado a partir do início da segunda metade do curso (prática de ensino em situação real de trabalho escolar);

    III.  1.800h de aulas para os conteúdos curriculares de natureza científico-cultural;

   IV.  200h para outras formas de atividades acadêmico-científico-culturais (atividades complementares).

Os alunos que exerçam atividade docente regular na educação básica poderão ter redução da carga horária do estágio curricular supervisionado até o máximo de 200h.

A Portaria MEC nº 2.252, de 21 de agosto de 2003, dispõe que a carga horária referente à participação de aluno de curso de licenciatura em programas de alfabetização de jovens e adultos, realizados na forma da lei, pode ser contabilizada, em dobro, para efeito de cumprimento das horas destinadas às praticas e atividades previstas nos incisos I, II e IV do art. 1º da Resolução CNE/CP nº 2/2002.

A Resolução CP/CNE nº 1/2006, que institui as diretrizes curriculares nacionais para o curso de graduação em Pedagogia, licenciatura, fixa a carga horária mínima do referido curso em 3.200h de efetivo trabalho acadêmico, assim distribuídas:

       I.  2.800h dedicadas às atividades formativas como assistência a aulas, realização de seminários, participação na realização de pesquisas, consultas a bibliotecas e centros de documentação, visitas a instituições educacionais e culturais, atividades práticas de diferente natureza, participação em grupos cooperativos de estudos;

     II.  300h dedicadas ao Estágio Supervisionado (prática de ensino) prioritariamente em Educação Infantil e nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, contemplando também outras áreas específicas, se for o caso, conforme o projeto pedagógico da instituição;

    III.  100h de atividades teórico-práticas de aprofundamento em áreas específicas de interesse dos alunos, por meio, da iniciação científica, da extensão e da monitoria (atividades complementares).

b) Bacharelados

A duração e a carga horária dos bacharelados estão fixadas em duas resoluções da Câmara de Educação Superior do CNE:

Resolução CES/CNE nº 2, de 18 de junho de 2007.

Resolução CES/CNE nº 4, de 6 de abril de 2009.

A Resolução CES/CNE nº 3, de 6 de abril de 2009, dispõe sobre procedimentos a serem adotados quanto ao conceito de hora-aula.

Tem fundamento no Parecer CES/CNE nº 261/2006.

 

Qualquer dúvida sobre a aplicação das diretrizes curriculares nacionais entre em contato com a Coluna do Celso.