Educação Superior Comentada | Políticas, diretrizes, legislação e normas do ensino superior

Ano 1 • Nº 28 • De 20 a 26 de setembro de 2011

26/09/2011 | Por: Celso Frauches | 4197

INDICADORES DE QUALIDADE DA EDUCAÇÃO SUPERIOR: MEC CONTINUA AGINDO NA ILEGALIDADE

A presidente do Inep editou a Portaria Inep nº 338, de 16 de setembro corrente, com o genérico fundamento na Lei nº 10.861, de 2004, sem especificar o dispositivo que lhe dá autoridade para editar o referido ato.

Nessa portaria, a presidente do Inep estabelece, no § 1º do art. 1º que são indicadores de qualidade da educação superior:

a)     o Conceito obtido a partir dos resultados do Exame Nacional de Desempenho de Estudantes (Enade);

b)     o Conceito Preliminar de Curso (CPC) e o

c)     Índice Geral de Cursos Avaliados da Instituição (IGC), “nos termos do art. 33-B da Portaria Normativa nº. 40/2007, em sua atual redação”.

A Lei citada – 10.861, de 2044 –, institui o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior, o Sinaes. Esse sistema, todavia, somente reconhece o Exame Nacional de Desempenho de Estudantes, o Enade, como instrumento de “avaliação do desempenho dos estudantes dos cursos de graduação”.  Não é instrumento de avaliação de curso. Eis o texto do art. 5º na íntegra, mais uma vez, para avivar a memória dos burocratas que pensam que podem substituir o Congresso Nacional em matéria legislativa:

Art. 5º A avaliação do desempenho dos estudantes dos cursos de graduação será realizada mediante aplicação do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE.

§ 1º O ENADE aferirá o desempenho dos estudantes em relação aos conteúdos programáticos previstos nas diretrizes curriculares do respectivo curso de graduação, suas habilidades para ajustamento às exigências decorrentes da evolução do conhecimento e suas competências para compreender temas exteriores ao âmbito específico de sua profissão, ligados à realidade brasileira e mundial e a outras áreas do conhecimento.

§ 2º O ENADE será aplicado periodicamente, admitida a utilização de procedimentos amostrais, aos alunos de todos os cursos de graduação, ao final do primeiro e do último ano de curso.

§ 3º A periodicidade máxima de aplicação do ENADE aos estudantes de cada curso de graduação será trienal.

§ 4º A aplicação do ENADE será acompanhada de instrumento destinado a levantar o perfil dos estudantes, relevante para a compreensão de seus resultados.

§ 5º O ENADE é componente curricular obrigatório dos cursos de graduação, sendo inscrita no histórico escolar do estudante somente a sua situação regular com relação a essa obrigação, atestada pela sua efetiva participação ou, quando for o caso, dispensa oficial pelo Ministério da Educação, na forma estabelecida em regulamento.

§ 6º Será responsabilidade do dirigente da instituição de educação superior a inscrição junto ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP de todos os alunos habilitados à participação no ENADE.

§ 7º A não-inscrição de alunos habilitados para participação no ENADE, nos prazos estipulados pelo INEP, sujeitará a instituição à aplicação das sanções previstas no § 2º do art. 10, sem prejuízo do disposto no art. 12 desta Lei.

§ 8º A avaliação do desempenho dos alunos de cada curso no ENADE será expressa por meio de conceitos, ordenados em uma escala com 5 (cinco) níveis, tomando por base padrões mínimos estabelecidos por especialistas das diferentes áreas do conhecimento.

§ 9º Na divulgação dos resultados da avaliação é vedada a identificação nominal do resultado individual obtido pelo aluno examinado, que será a ele exclusivamente fornecido em documento específico, emitido pelo INEP.

§ 10. Aos estudantes de melhor desempenho no ENADE o Ministério da Educação concederá estímulo, na forma de bolsa de estudos, ou auxílio específico, ou ainda alguma outra forma de distinção com objetivo similar, destinado a favorecer a excelência e a continuidade dos estudos, em nível de graduação ou de pós-graduação, conforme estabelecido em regulamento.

§ 11. A introdução do ENADE, como um dos procedimentos de avaliação do SINAES, será efetuada gradativamente, cabendo ao Ministro de Estado da Educação determinar anualmente os cursos de graduação a cujos estudantes será aplicado.

A avaliação da educação superior, segundo o art. 2º da Lei do Sinaes, é integrada por três processos distintos: a) a “avaliação de instituições; b) a avaliação de cursos; c) e a avaliação de desempenho dos estudantes”, que geram conceitos, numa escala de um a cinco. Da Avaliação Institucional resulta o Conceito Institucional (CI); da Avaliação de Curso, o Conceito de Curso (CC); da avaliação do desempenho dos estudantes, o Conceito Enade. Em nenhum de seus dispositivos, a Lei autoriza a burocracia do MEC, ou qualquer outro órgão, colegiado ou executivo, desse ministério, a criar ou instituir, outros conceitos que possam avaliar a qualidade da educação superior.

O Conceito Preliminar de Curso (CPC) e o Índice Geral de Cursos (IGC), nunca é demais repetir, são conceitos marginais à Lei e não podem ser adotados para avaliar a qualidade da educação superior brasileira. Trata-se de ato abusivo e inconstitucional da tecnoburocracia do MEC.

Essa marginalidade, quando abordada por mim, em um seminário da ABMES, com a participação do prof. Reynaldo Fernandes, então presidente do Inep, levou a referida autoridade a afirmar que o problema era técnico e não legal. Para os tecnoburocratas do MEC a lei é um detalhe. Eles criam conceitos e fórmulas mirabolantes, perfeitamente justificáveis sob o ângulo da econometria, mas inconcebíveis para um Estado Democrático e de Direito.

O que causa estranheza é o silêncio ou a complacência do Conselho Nacional de Educação e do Congresso Nacional diante das ilegalidades cometidas pela Conaes (Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior) e pelos órgãos executivos do MEC ao estabelecerem conceitos, normas e regras de avaliação da educação superior inteiramente ao arrepio da Lei do Sinaes e da LDB.

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MEC PODE PERDER A SUPERVISÃO E CONTROLE DA EDUCAÇÃO SUPERIOR

A Comissão de Ciência e Tecnologia do Senado Federal aprovou, na última semana, projeto de lei, de autoria do senador Cristovam Buarque, passando para o Ministério da Ciência e Tecnologia a avaliação, a regulação e a supervisão das instituições de educação superior mantidas pela União e pela iniciativa privada.

Quando o senador Cristovam Buarque “esteve” ministro da Educação, em 2003, essa era uma de suas propostas ao governo. Com a sua breve permanência nesse ministério, não pode efetivar a sua ideia. Agora, como senador, está conseguindo viabilizar o que sonhou no MEC.

A sua proposta tem por objetivo fazer com que o Ministério da Educação dê prioridade absoluta à educação básica, focando todos os seus recursos, humanos e materiais, para dar dignidade à formação dos estudantes da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio.

A proposta é polêmica e deve encontrar resitências no MEC, que não deseja perder qualquer parcela de poder. Sem a educação superior, o Ministério da Educação perderá o poder sobre mais de 2.400 instituições de educação superior e mais de trinta mil cursos de graduação e de pós-graduação.

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CREDENCIAMENTO ESPECIAL PARA PÓS-GRADUAÇÃO CHEGA AO FIM

A Resolução nº 7/2011, da Câmara de Educação Superior (CES) do Conselho Nacional de Educação (CNE), revoga dispositivo da Resolução CES/CNE nº 1/2007 que permitia o credenciamento especial de entidades não educacionais para a oferta, na modalidade presencial e a distância, de cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização.

A citada resolução tem fundamento no Parecer nº 3/2011, do Conselho Pleno do CNE, que trata de recurso contra a decisão contida no Parecer CNE/CES nº 18/2010, que reexamina o Parecer CNE/CES nº 238/2009, interposto pelo Centro de Referência em Distúrbios de Aprendizagem, Escola de Ultrassonografia de Ribeirão Preto, Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino, Fundação Escola Nacional de Administração Pública, Fundação Hemocentro de Ribeirão Preto, Sindicato dos Professores de São Paulo, Associação Nacional das Instituições do Mercado Financeiro, Escola de Administração Fazendária, Centro de Estudos, Pesquisa e Pós-Graduação em Odontologia, Centro de Estudos, Treinamento e Aperfeiçoamento em Odontologia, Consultoria em Assuntos Educacionais, Instituto Modal Ltda., Unimed Fortaleza, Associação Brasileira de Odontologia/Seção Minas Gerais e Instituto Rio Branco.

A decisão do Conselho Pleno do CNE tem a seguinte conclusão:

Nos termos do artigo 33 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Educação, conhecemos dos recursos para, no mérito, dar-lhes provimentos parciais, reafirmando a manutenção dos termos do Parecer CNE/CES nº 18/2010, e votamos pela extinção do credenciamento especial de instituições não educacionais para a oferta de cursos de especialização, preservando-se os efeitos decorrentes dos atos autorizativos já expedidos; pela revogação do Parecer CNE/CES nº 82/2008, da Resolução CNE/CES nº 5/2008, do § 4º do artigo 1º da Resolução CNE/CES nº 1/2007, e da Resolução CNE/CES nº 4/2011; pela confirmação da revogação do Parecer CNE/CES nº 908/1998; pela possibilidade de credenciamento de Escolas de Governo, para a oferta de cursos superiores de pós-graduação, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.394/1996; pela possibilidade de credenciamento das instituições educacionais criadas por lei; pela devolução do presente processo à Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação para que aquele colegiado, no âmbito de suas competências e atribuições, aprove novo Projeto de Resolução que contemple o entendimento integral do presente parecer. (negritos no original)

Quando foi aprovado o mencionado Parecer nº 18/2010, existiam 120 entidades credenciadas, sendo cerca de 50% na área da saúde, 40% nas áreas de direito, gestão, economia e finanças e os restantes 10% em cursos de diversas outras áreas. Estavam credenciadas oito escolas de governo, enquanto que catorze funcionavam sem esse credenciamento.

A Resolução CES/CNE nº 7/2011 tem a seguinte redação:

Art. 1º Fica extinta a possibilidade de credenciamento especial de instituições não educacionais para a oferta de cursos de especialização, nas modalidades de educação presencial e a distância.

Art. 2º As escolas de governo criadas e mantidas pelo Poder Público, precipuamente para a formação e o desenvolvimento de servidores públicos, na forma do art. 39, § 2º, da Constituição Federal de 1988, e do Decreto nº 5.707, de 23 de fevereiro de 2006, poderão oferecer cursos de especialização na modalidade de pós-graduação lato sensu, nos termos da Resolução CNE/CES nº 1, de 8 de junho de 2007, desde que se submetam a processo de credenciamento educacional pelo Ministério da Educação.

Art. 3º As instituições que tenham protocolado, tempestivamente, pedido de renovação do credenciamento especial, poderão praticar os atos acadêmicos e administrativos para a conclusão da formação dos estudantes ingressados até o dia 31 de julho de 2011, mantendo-se a referência ao credenciamento especial do MEC exclusivamente para esses atos.

Art. 4º As instituições não educacionais já especialmente credenciadas, cujo ato autorizativo em vigor não estipulou prazo de duração e que se enquadravam na condição estabelecida pelo art. 9º da Resolução CNE/CES nº 5, de 25 de setembro de 2008, ora revogada, poderão praticar os atos acadêmicos e administrativos para a conclusão da formação dos estudantes ingressados até o dia 31 de julho de 2011.

Parágrafo único. Os atos autorizativos de credenciamento especial com prazo determinado, ainda em vigor, permanecem válidos até o vencimento, não podendo ser renovados ou prorrogados.

Art. 5º Os processos de credenciamento especial em tramitação, tanto nas Secretarias do Ministério da Educação quanto no Conselho Nacional de Educação, e ainda não decididos, serão arquivados após a publicação da presente Resolução, ressalvado o disposto no art. 2º.

Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados a Resolução CNE/CES nº 5, de 25 de setembro de 2008, o § 4º do art. 1º da Resolução CNE/CES nº 1, de 8 de junho de 2007, e a Resolução CNE/CES nº 4, de 16 de fevereiro de 2011, ao mesmo tempo em que ficam sem efeitos os Pareceres CNE/CES nº 82/2008 e CNE/CES nº 908/1998.

Sintetizando, a Resolução CES/CNE nº 7/2011:

  1. extingue o credenciamento especial de instituições não educacionais para a oferta de cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, nas modalidades de educação presencial e a distância;
  2. permite que as escolas de governo, criadas e mantidas pelo Poder Público, possam oferecer cursos de especialização, nos termos da Resolução CNE/CES nº 1/2007, desde que se submetam ao processo de credenciamento pelo MEC;
  3. permite que as instituições que tenham protocolado, “tempestivamente”, pedido de renovação do credenciamento especial ou que tenham credenciamento por prazo indeterminado possam praticar os atos acadêmicos e administrativos para a conclusão estudos dos alunos ingressados até o dia 31 de julho de 2011;
  4. assegura o direito dos alunos que ingressaram nos cursos ofertados pelas entidades com credenciamento especial até 31 de julho de 2011, com a correspondente validade nacional dos certificados expedidos após essa data;
  5. mantém os atos autorizativos de credenciamento especial com prazo determinado, ainda em vigor, até o vencimento, não podendo ser renovados ou prorrogados;
  6. arquiva os processos de credenciamento especial em tramitação no MEC, ainda não decididos;
  7. revoga os atos que tratavam da mesma matéria: a Resolução CNE/CES nº 5/2008,o § 4º do art. 1º da Resolução CNE/CES nº 1/2007, e a Resolução CNE/CES nº 4/2011, e torna sem efeitos os Pareceres CNE/CES nº 82/2008 e CNE/CES nº 908/1998.

A importância do reconhecimento, pelo Ministério da Educação, para os cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, regulamentados pela Resolução CES/CNE nº 1/2007, é para validar a certificação obtida nesses cursos, visando ao exercício do magistério no sistema federal de ensino, integrado pelas instituições de educação superior (IES) mantidas pela União e pela livre iniciativa.

O reconhecimento do MEC para esses cursos visava exclusivamente o exercício do magistério superior. Não se tratava do reconhecimento para o exercício de especialidades profissionais, estas regulamentadas pelas respectivas corporações.

As entidades que ofertam cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, para o exercício de especialidades profissionais, estão sujeitas apenas ao credenciamento e à avaliação das respectivas corporações (Conselho Federal de Medicina, Conselho Federal de Odontologia, Conselho Federal de Enfermagem, Conselho Federal de Fisioterapia etc.). A validade nacional dos certificados por elas expedidos, para esse fim, independe de credenciamento ou reconhecimento pelo MEC.

A medida atinge, em cheio, as entidades da livre iniciativa que não têm credenciamento regular para a oferta dos cursos de graduação lato sensu sem lastro para a certificação do exercício de especialidades profissionais.

As entidades não educacionais privadas podem continuar a ofertar cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, mas os certificados expedidos não terão validade para o exercício do magistério superior.

As escolas de governo, todavia, criadas e mantidas pelo Poder Público, poderão oferecer cursos de especialização na modalidade de pós-graduação lato sensu, nos termos da Resolução CNE/CES nº 1/2007, “desde que se submetam a processo de credenciamento educacional pelo Ministério da Educação”. A certificação expedida pelas escolas de governo devem atender, em primeiro lugar, aos objetivos determinados pela lei que a instituiu. A certificação para o exercício do magistério superior, no sistema federal de ensino, em relação aos cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, por elas ministrados, poderá ocorrer mediante prévio credenciamento pelo MEC, assegurado pelo art. 2º da citada Resolução nº 7/2011.

Qualquer dúvida em relação aos temas aqui tratados, entre em contato com a Coluna do Celso.