Educação Superior Comentada | Políticas, diretrizes, legislação e normas do ensino superior

Ano 1 • Nº 31 • De 11 a 17 de outubro de 2011

17/10/2011 | Por: Celso Frauches | 5375

EAD: MINISTRO “LEGISLA” SOBRE DIPLOMAS EXPEDIDOS POR IES ESTRANGEIRA

O ministro da Educação, Fernando Haddad, editou a Portaria Normativa nº 21, de 13 de outubro de 2011 (DOU n.º 198, Seção 1, 14/10/2011, p. 15), fixando “critérios para a revalidação de diplomas concedidos por instituições estrangeiros, nos casos específicos de cursos oferecidos na modalidade de educação a distância (EAD) [...] no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 48, e § 2º do art. 80, todos da Lei nº 9.394/1996, bem como os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e interesse público que regem a Administração Pública, referidos no art. 37 da Constituição Federal e no art. 2º, caput e incisos IX e XIII, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999”.

Vamos aos fundamentos invocados pelo ministro Haddad para editar a referida PN nº 21/2011.

a) §§ 1º, 2º e 3º do art. 48 da Lei nº 9.394, de 1996 (LDB):

Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.

§ 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação.

§ 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.

§ 3º Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior. (grifei)

 

b) § 2º do art. 80 da Lei nº 9.394/1996 

Art. 80. O Poder Público incentivará o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino a distância, em todos os níveis e modalidades de ensino, e de educação continuada.

§ 1º A educação a distância, organizada com abertura e regimes especiais, será oferecida por instituições especificamente credenciadas pela União.

§ 2º A União regulamentará os requisitos para a realização de exames e registro de diploma relativos a cursos de educação a distância.  (grifei)

§ 3º As normas para produção, controle e avaliação de programas de educação a distância e a autorização para sua implementação, caberão aos respectivos sistemas de ensino, podendo haver cooperação e integração entre os diferentes sistemas.

§ 4º A educação a distância gozará de tratamento diferenciado, que incluirá:

I - custos de transmissão reduzidos em canais comerciais de radiodifusão sonora e de sons e imagens;

II - concessão de canais com finalidades exclusivamente educativas;

III - reserva de tempo mínimo, sem ônus para o Poder Público, pelos concessionários de canais comerciais.

 

c) art. 37 da Constituição

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

 

d) art. 2º, caput e incisos IX e XIII, da Lei nº 9.784, de 1999

Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

I - atuação conforme a lei e o Direito;

II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;

III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;

IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;

V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;

VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;

VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;

VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;

IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;

X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;

XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;

XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;

XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. (grifei)

Com base nesses fundamentos, o ministro Fernando Haddad, pela Portaria Normativa nº 21/2011, passou a exigir que:

Art. 1º A revalidação de diploma concedido por estabelecimento estrangeiro a egressos de cursos realizados na modalidade a distância (EAD) ficará restrita às universidades federais:

I - devidamente credenciadas no Ministério da Educação para modalidade de educação a distância; e

II - que possuem oferta de curso de graduação a distância equivalente ao que se refere o diploma em análise.

Mas...

... o § 2º do art. 48 da LDB não permite que o ministro da Educação baixe portaria para disciplinar o registro de diplomas de graduação expedidos por IES do exterior. A sua redação é claríssima: somente as “universidades públicas” – as mantidas pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados e Municípios – e não exclusivamente as “universidades federais” podem revalidar esses títulos...

... o § 3º do mesmo art. 48 determina que os diplomas de mestrado e de doutorado expedidos por IES estrangeiras “só poderão ser reconhecidos por universidades – públicas ou privadas –, universidades federais, estaduais, municipais e as da livre iniciativa, que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados”...

... o § 2º do art. 80, também da LDB, diz que “a União” regulamentará os requisitos para a realização de exames e registro de diploma relativos a cursos de educação a distância.  A “União” não é o “Ministro”. Os atos de competência da União devem ser aprovados pelo Congresso Nacional. O ministro da Educação não é e nem substitui o Congresso Nacional. Ou ele pensa que sim?...

... os princípios invocados de “legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”, com base no art. 37 da Constituição, são contraditórios em relação ao ato praticado, que não atende aos “princípios de legalidade”; não tem nenhuma base em Lei...

... os princípios da “legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência”, invocados com amparo no art. 2º da Lei nº 9.784, de 1999, novamente contrariam o “princípio da legalidade”. Por outro lado, esses princípios, especialmente, os relativos à motivação, contraditório e segurança jurídica são rotineiramente ignorados pelo ministro e seus secretários na condução dos processos de regulação e supervisão das instituições de educação superior...

... a “adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados” (inciso IX) e a “interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação” (inciso XIII), na prática, desrespeita os direitos dos administrados e não “interpreta” norma administrativa, mas “altera” substancialmente a norma legal, mediante portaria...

O ato ministerial é ilegal, porque contraria os §§ 2º e 3º do art. 48 da LDB, e discriminatório, porque marginaliza as universidades estaduais, municipais e as da livre iniciativa, todas credenciadas na forma da Lei, com os mesmos deveres e direitos das universidades federais, mantidas pela União. Ou as universidades federais são diferentes, gozam de soberania, intocabilidade, estão acima da Lei, do bem ou do mal?

Na prática, o ministro da Educação pretende fazer uma reserva de mercado para as IES brasileiras na oferta da educação a distância, na medida em que cria obstáculos, talvez intransponíveis, em alguns casos, para a validade nacional dos diplomas expedidos por IES estrangeiras. A qualidade da educação superior, mais uma vez, foi ignorada pelo ministro da Educação, por estranha ironia.

O ato ministerial é, também, uma violência e uma discriminação contra os cursos de EAD ofertados por IES estrangeiras, na era da globalização. É um ato pobre, pequeno, mesquinho, que não enobrece o Ministério da Educação.

O ministro Haddad, com o seu ato ilegal e discriminatório, vai prejudicar milhares de estudantes brasileiros que, buscam no exterior, sua formação acadêmica. Não prejudica as universidades privadas ou mantidas pelos estados e municípios, atinge o cidadão comum, que pensa que as Leis foram feitas para serem cumpridas, num Estado Democrático e de Direito.

 

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DIA DO PROFESSOR: UMA JUSTA HOMENAGEM A UM ANÔNIMO OPERÁRIO DA EDUCAÇÃO

O último dia 15 marcou a passagem de mais um Dia do Professor. É lógico que o dia do professor vai de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano. Professor não tem férias. Tem alguns dias descanso, mas a tarefa educacional está presente até nesses momentos. Mas o dia 15 de outubro foi reservado para essa homenagem que é de todos, pois somos todos estudantes.

Sou pobre de palavras para registrar de forma nobre e elevada a missão do professor, um educador de almas. Recorro a uma amiga, Dora Incontri, educadora, escritora e jornalista, para homenagear os professores, neste outubro de 2011. Trata-se de uma prece ecumênica – a Prece do Educador:

Senhor,

Que eu possa me debruçar sobre cada criança e sobre cada jovem, com a reverência que deve animar minha alma diante de toda criatura Tua!

Que eu respeite em cada ser humano de que me aproximar, o sagrado direito de ele próprio construir seu ser e escolher seu pensar!

Que eu não deseje me apoderar do espírito de ninguém, imprimindo-lhe meus caprichos e meus desejos pessoais, nem exigindo qualquer recompensa por aquilo que devo lhe dar de alma para alma!

Que eu saiba acender o impulso do progresso, encontrando o fio condutor de desenvolvimento de cada um, dando-lhes o que eles já possuem e não sabem, fazendo-os surpreenderem-se consigo mesmos!

Que eu me impregne de infinita paciência, de inquebrantável perseverança e de suprema força interior para me manter sempre sob o meu próprio domínio, sem deixar flutuar meu espírito ao sabor das circunstâncias! Mas que minha segurança não seja dogmatismo e inflexibilidade e que minha serenidade não seja mormaço espiritual!

Que eu passe por todos, sem nenhuma arrogância e sem pretensão à verdade absoluta, mas que deixe, em cada um, uma marca inesquecível, por ter transmitido alguma centelha de verdade e todo o meu amor!

Que assim seja!

Qualquer dúvida em relação aos temas aqui tratados, entre em contato com a Coluna do Celso.