Educação Superior Comentada | Políticas, diretrizes, legislação e normas do ensino superior

Ano 1 • Nº 33 • De 25 a 31 de outubro de 2011

31/10/2011 | Por: Celso Frauches | 2666

NOVAS NORMAS PARA CURSOS DE MESTRADO E DOUTORADO

A Portaria nº 193/2011 (DOU n.º 200, Seção 1, 18/10/2011, p. 14) fixa normas e procedimentos para a apresentação e avaliação de propostas de cursos novos de mestrado e doutorado. O fundamento é a Resolução CNE/CES nº 1/2001, com a redação dada pela Resolução CNE/CES nº 24/2002, bem como as deliberações do CTC-ES da Capes.

 

A Resolução CES/CNE nº 1/2001

A Resolução CES/CNE nº 1/2001 estabelece normas para o funcionamento de cursos de pós-graduação stricto sensu, “compreendendo programas de mestrado e doutorado”, sujeitos aos atos de regulação - autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento.

Esses atos de regulação são concedidos por prazo determinado, dependendo de parecer favorável da Câmara de Educação Superior (CES) do Conselho Nacional de Educação (CNE), fundamentado nos resultados da avaliação realizada pela Capes e homologado pelo ministro da Educação.

As universidades e os centros universitários, que gozam de autonomia para a criação de cursos superiores, devem formalizar os pedidos de reconhecimento dos novos programas e cursos de mestrado e doutorado até, no máximo, sessenta dias após ato formal de criação por seus órgãos competentes. 

O § 5º do art. 1º diz que “é condição indispensável para a autorização, o reconhecimento e a renovação de reconhecimento de curso de pós-graduação stricto sensu a comprovação da prévia existência de grupo de pesquisa consolidado na mesma área de conhecimento do curso”.

O art. 2º permite a oferta de mestrado e/ou doutorado oferecidos mediante formas de associação entre instituições brasileiras e instituições estrangeiras, mas os diplomas somente terão validade para o sistema federal de ensino caso esses cursos sejam instalados após autorização do MEC. O parágrafo único exige que a defesa da dissertação ou da tese seja realizada na IES brasileira.

Dispõe o art. 3º que os cursos de mestrado e doutorado, na modalidade a distância, podem ser ofertados exclusivamente por IES credenciadas pela União para educação a distância (EAD), “obedecendo às mesmas exigências de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento estabelecidas” para os cursos presenciais. Esse dispositivo exige, ainda, para os cursos de EAD:

a)  provas e atividades presenciais;

b)  defesas de dissertação de mestrado e de tese de doutorado presenciais, diante de banca examinadora que inclua pelo menos um professor não pertencente ao quadro docente da instituição responsável pelo programa;

c)   avaliação pela Capes, que “utilizará critérios que garantam o cumprimento do preceito de equivalência entre a qualidade da formação assegurada por esses cursos e a dos cursos presenciais”.

É interessante registrar que as normas do MEC para a graduação e a pós-graduação, sempre que se refiram à oferta de educação a distância, insistem em afirmar que EAD deve ter a mesma qualidade do presencial. O MEC não precisa reafirmar essa obviedade. Tem é que avaliar corretamente, tanto o presencial como o EAD. É a mesma coisa que dizer que os cursos noturnos devem ter a mesma qualidade dos diurnos.

Segundo o art. 4º, os diplomas de mestrado e doutorado obtidos em IES estrangeiras, “para terem validade nacional, devem ser revalidados e registrados por universidade brasileira que ofereça curso de pós-graduação reconhecido e avaliado na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior ou em área afim”. Os países membros do Mercosul não estão excluídos dessa obrigatoriedade. O Parecer CES/CNE nº 106/2007, homologado em despacho ministerial publicado no DOU, Seção 1, de 9/7/2007, dispõe sobre essa obrigatoriedade. Vale transcrever, na íntegra, o Voto da Relatora, a então conselheira Marília Ancona-Lopez, aprovado pela CES/CNE e homologado pelo ministro da Educação:

1.      O Decreto Legislativo nº 800, de 23/10/2003, promulgado pelo Decreto nº 5.518, de 23/8/2005, instituiu a admissão de títulos e graus universitários para o exercício de atividades de pesquisa e docência nos Estados Partes do MERCOSUL, para parcerias multinacionais, de caráter temporário;

2.      A admissão do título universitário obtido nos Estados Partes do MERCOSUL, para o exercício de atividades de pesquisa e docência, em caráter temporário, no País, não implica a sua validação ou reconhecimento e não legitima o exercício permanente de atividades acadêmicas, para o qual se exige o reconhecimento do título;

3.      A admissão do título não é automática e deve ser solicitada a uma Universidade, reconhecida pelo sistema de ensino oficial, e que conceda título equivalente, especificando as atividades de docência e pesquisa a serem exercidas, sua duração e instituição receptora;

4.      A admissão do título universitário implica:

a)  a comprovação da validade jurídica do documento no país de origem,

b)  a comprovação de que os estudos se desenvolveram, efetivamente, no exterior e não no Brasil;

c)  o estabelecimento de correspondência do título ou grau no sistema brasileiro;

d)  a verificação da duração mínima, presencial, do curso realizado;

e)  a destinação da aplicação do diploma, essencialmente acadêmica e em caráter temporário;

5.      A admissão do título universitário obtido nos Estados Partes do MERCOSUL, outorgada por Universidade brasileira, somente conferirá direito ao exercício das atividades de docência e pesquisa nas instituições nela referidas e pelo período nela estipulado.

6.      A obtenção do título universitário obtido por brasileiros nos Estados Partes do Mercosul exige reconhecimento conforme a legislação vigente.

Nos termos do § 2º, a universidade deve pronunciar-se sobre o pedido de revalidação no prazo de seis meses da data de recepção do mesmo, “fazendo o devido registro ou devolvendo a solicitação ao interessado, com a justificativa cabível”. No caso de não acolhimento do pleito, o § 3º, com a redação dada pela Resolução CES/CNE nº 6/2009,  prevê recurso à Câmara de Educação Superior do CNE, “exclusivamente em caso de erro de fato ou de direito”.

A obtenção de título de doutor é admitida, excepcionalmente, “mediante defesa direta de tese, de acordo com o que estabelecerem as normas da universidade onde tal defesa for realizada” (Art. 5º), desde que a IES ofereça programa de doutorado reconhecido “na mesma área de conhecimento” (§ 1º). O diploma expedido terá validade nacional (§ 2º).

A Resolução CES/CNE 1, de 2007, revogou os artigos 6º a 12, que tratavam exclusivamente da pós-graduação lato sensu, em nível de especialização; foram revogadas, ainda, a Resolução CFE nº 5/83, e as Resoluções CES/CNE nºs 2/96, 1/97 e 3/99 “e demais disposições em contrário”.

 

A Portaria Capes nº 193/2001

Apresentação das propostas

Essa portaria disciplina a avaliação das propostas de cursos de pós-graduação em níveis de mestrado e doutorado, com vistas à autorização e ao reconhecimento dos cursos.

O parágrafo único do art. 1º, ao reafirmar que somente têm validade nacional os diplomas dos cursos de mestrado e doutorado reconhecidos pelo MEC, deixa claro que esse ato é “baseado na avaliação da proposta de curso realizada pela Capes”. Cabe ao CNE somente dizer “sim” às “deliberações” da Capes. Na prática, não tem competência para deliberar em contrário.

As propostas de cursos de mestrado e doutorado devem atender aos requisitos gerais definidos pelo CTC-ES da Capes e “aos critérios e parâmetros específicos da área de avaliação a que elas se vinculem”.

A portaria disciplina a elaboração, o enquadramento, a documentação das propostas e orientações para o envio das mesmas, as etapas e os resultados das avaliações, assim como os pedidos de reconsideração

O §1º do art. 2º estabelece os requisitos gerais aplicáveis às propostas de cursos novos:

1.      adequação ao plano de desenvolvimento institucional (PDI) da proponente e o indispensável comprometimento dos dirigentes da instituição com a iniciativa;

2.      clareza e consistência da proposta, com indicadores que comprovem:

* qualificação do corpo docente;

* adequação das áreas de concentração e projetos de pesquisa;

* adequação da estrutura curricular com respectivas ementas de disciplinas;

* explicitação dos critérios de seleção de alunos;

* justificativas para o perfil da formação profissional pretendida; e o

* estágio de desenvolvimento da área no País;

3.      competência técnico-científica para a promoção do curso, demonstrando que a proposta foi precedida da formação e maturação de grupos de pesquisa com produção intelectual relevante, em termos quantitativos e qualitativos, e em condições de assegurar a formação dos alunos nas áreas de concentração previstas;

4.      quadro de docentes permanentes que, em número, regime de dedicação ao programa e qualificação acadêmica, permita assegurar a regularidade e a qualidade das atividades de ensino, pesquisa e orientação;

5.      infraestrutura de ensino e pesquisa adequada para o desenvolvimento das atividades previstas, no que se refere a instalações físicas, laboratórios, facilidades experimentais e biblioteca;

6.      infraestrutura e acesso a equipamentos de informática atualizados, à rede mundial de computadores e a fontes de informação multimídia para os docentes e discentes;

7.      infraestrutura de secretaria e apoio administrativo.

As propostas devem ser encaminhadas por via eletrônica, “exclusivamente por meio da utilização do Aplicativo para Propostas de Cursos Novos (APCN)” (Art. 6º), não sendo aceitas, “sob nenhuma hipótese” propostas cujos documentos tenham sido enviados por outros meios. A instituição deve, ao preencher o aplicativo APCN:

1.      indicar o endereço, na Plataforma Lattes do CNPq, dos curriculum vitae dos docentes e pesquisadores identificados “como permanentes ou colaboradores no programa ou cursos de pós-graduação”;

2.      anexar os seguintes documentos:

a)     regimento ou regulamento do curso;

b)     documento assinado pelo dirigente da instituição de ensino e pesquisa expressando o comprometimento formal com a proposta de curso novo.

 

O encaminhamento das propostas deve ser efetuado “dentro do prazo para esse fim fixado” pela Capes. Ao acessar http://www.capes.gov.br/avaliacao/cursos-novos-envio-de-propostas-e-resultado encontro os prazos para 2011. Os prazos de 2012 ainda não foram publicados.

 

Avaliação

O art. 9º dispõe que a avaliação das propostas compreende três etapas:

§  1º etapa: análise técnica realizada pela Diretoria de Avaliação da Capes, relativa às exigências formais e documentais estipuladas; caso não atendidas, “a proposta será desqualificada”. Nesta etapa não cabe pedido de reconsideração (Art. 12).

§  2º etapa: “análise de mérito, seguida de emissão de parecer detalhado sobre a proposta, realizada pela Comissão de Área correspondente”, sendo facultada a solicitação de parecer ad hoc; nesta etapa “é facultado à área de avaliação solicitar diligência documental, diligência de visita ou ambas, para obter esclarecimentos sobre aspectos específicos relativos ao mérito da proposta, antes de emitir o parecer relativo a esta segunda etapa”; por “ocasião da diligência, será admitida a juntada de relatórios e outros documentos, obrigatória e exclusivamente por meio” do APCN.

§  3º etapa: análise pelo Conselho Técnico-Científico da Educação Superior (CTC-ES) da proposta e do parecer da área, seguida de parecer final; nesta etapa “é facultado ao CTC-ES solicitar diligência à área, diligência documental, diligência de visita para obter esclarecimentos sobre aspectos específicos relativos ao mérito da proposta, antes de emitir o parecer final”, sendo admitida, nessa fase, a “juntada de relatórios e outros documentos, porém obrigatória e exclusivamente por meio da utilização” do APCN.

Diz o art. 10 que “o resultado da avaliação da proposta de curso novo será expresso em parecer circunstanciado, com apreciação sobre os quesitos e itens especificados na Ficha de Avaliação, com atribuição de nota na escala de um a sete. Serão recomendadas as propostas de cursos novos que obtiverem nota igual ou superior a três.

É facultado pedido de reconsideração do resultado da avaliação, exceto na 1ª etapa, desde que (Art. 13) efetuado no prazo máximo de trinta dias, “contado a partir da data de publicação do resultado no portal da Capes. O pedido deve ser encaminhado exclusivamente por via eletrônica, por meio do APCN, “não sendo considerados pedidos enviados por outros meios”.

O § 2º do art. 13 veda “a juntada de quaisquer outras informações e complementos que não constavam na proposta quando foi exarada a análise da terceira etapa”.

A avaliação dos pedidos de reconsideração também compreende três etapas (Art. 14):

§  1º etapa: análise técnica realizada pela Diretoria de Avaliação relativamente às exigências formais e documentais estipuladas; caso estas não tenham sido atendidas, o pedido não será considerado.

§  2º etapa: análise pela Comissão de Área sobre o pedido de reconsideração, seguida de emissão de parecer; nesta etapa “não haverá diligência documental, ou diligência de visita”.

§  3º etapa: análise pelo CTC-ES sobre o pedido de reconsideração e parecer da área sobre o mesmo; também nesta etapa “não haverá diligência documental ou diligência de visita”.

Reza o art. 15 que, excepcionalmente, a critério da Direção da Capes, recursos de reconsideração poderão ser analisados pelo Conselho Superior da Capes.

 

É revogada a Portaria Capes nº 88/2006.

Acessando, novamente, em 31/10/2011, o portal da Capes - http://www.capes.gov.br/avaliacao/cursos-novos-envio-de-propostas-e-resultado - acesso em 24/10/2011, às 8h30 - verifico que a última alteração é de 3 de junho de 2011, quando ainda estava em vigor a citada Portaria nº 88/2006, não contemplando as novas normas fixadas pela Portaria Capes nº 193/2011. Por que esse descaso com o administrado? Por que nenhum órgão do Ministério da Educação cumpre a Lei nº 9.784, de 1999, na íntegra? Respostas para a Coluna do Celso.

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ENEM: INFERNO ASTRAL DO MINISTRO HADDAD

O ministro Fernando Haddad, da Educação, está transformando o Enem – Exame Nacional do Ensino Médio – em “vestibular unificado” para as instituições de educação superior (IES) públicas. De maneira arbitrária, totalitária. Trata-se de um retorno às décadas 60/70, dos “anos de chumbo” do regime militar, quando o acesso às IES públicas era realizado somente mediante esse tipo de exame seletivo para os egressos do ensino médio – à época, ensino de 2º grau. O “vestibular unificado” causou danos irreversíveis à educação de nível médio. Eliminado pela flexível LDB de 1996 – Lei nº 9.394 –, volta ao cenário pelas mãos de um ministro do PT, copiando o modelo da ditadura militar. Os males que o novo modelito do Enem vai causar ao ensino médio somente será percebido após alguns anos, quando o ministro Haddad já tiver sido defenestrado da pasta da Educação.

Diante de novas falhas no Enem/2011, disse o ministro: Fazer outro Enem é uma tese estapafúrdia. Tese estapafúrdia é transformar o Enem em vestibular unificado.

Não vou nem tocar na incompetência geral para planejar, organizar e executar o Enem, a total falta de segurança para os estudantes, verdadeiro “inferno astral” para o ministro. Isso já é público e notório.

Qualquer dúvida em relação aos temas aqui tratados, entre em contato com a Coluna do Celso.