Educação Superior Comentada | Políticas, diretrizes, legislação e normas do ensino superior

Ano 1 • Nº 38 • De 29 de novembro a 5 de dezembro de 2011

05/12/2011 | Por: Celso Frauches | 4255

CARTA DE MARINGÁ: OS CENTROS UNIVERSITÁRIOS EM DEFESA DA LIVRE INICIATIVA

No último dia 25, o plenário do IX Seminário Nacional dos Centros Universitários, realizado na cidade de Maringá (PR), no Centro Universitário de Maringá (Cesumar), aprovou a Carta de Maringá.   Os Centros Universitários assumem firme posição na defesa da expansão do ensino superior com qualidade e segurança jurídica, da aplicação do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior, o Sinaes, e da criação de uma Agência Reguladora para o setor privado da educação superior. Trata-se de documento da maior relevância para o posicionamento da livre iniciativa perante as políticas, diretrizes e ações governamentais na área da educação superior.

A Carta de Maringá, firmada pelo presidente da Anaceu, Paulo Antonio Gomes Cardim, reitor do Centro Universitário Belas Artes de São Paulo, é, a seguir, transcrita na íntegra:

Carta de Maringá

1.    Os Centros Universitários do Brasil, reunidos na Cidade de Maringá, no Estado do Paraná, nos dias 23, 24 e 25 de novembro de 2011, por ocasião de seu IX Seminário Nacional, conclamam os setores da sociedade comprometidos com a educação superior de qualidade a somar-se a seus esforços, para fazer frente ao desafio que se apresenta para a próxima década, de se atingir dez milhões de matrículas no ensino superior.

2.    Não basta a expansão da oferta; é preciso fazê-lo com qualidade. Impõe-se, para tanto, a estreita cooperação entre o setor público e privado. Urge a adoção, pelo poder público, de medidas concretas que, a um só tempo, assegurem ao segmento privado estabilidade e segurança jurídica, no que se refere à correta regulação, avaliação e supervisão, e permitam a ampliação do acesso a fontes de financiamento, tanto para as instituições como para os próprios alunos.

3.    Os centros universitários constituem, hoje, uma realidade viva e forte no cenário atual do ensino superior brasileiro. Segundo dados do Cadastro da Educação Superior do INEP, há hoje, em atividade, 126 centros universitários, que representam 14,5% da matrícula no ensino superior, com 741.631 (setecentos e quarenta e um mil seiscentos e trinta e um) alunos. Destes, 119 são mantidos por pessoas jurídicas de direito privado. Oferecem 535.187 (quinhentos e trinta e cinco mil cento e oitenta e sete) vagas, e seu quadro docente soma 35.440 (trinta e cinco mil quatrocentos e quarenta) professores, entre doutores, mestres e especialistas. Oferecem, em seu conjunto, 3.576 (três mil quinhentos e setenta e seis) cursos superiores de graduação tradicional e tecnológica, além de muitos oferecerem também educação na modalidade a distancia.

4.    Não obstante, o arcabouço jurídico que lhes dá supedâneo resume-se a um decreto (Decreto nº 5.786, de 2006) e alguns outros atos normativos, todos exarados na esfera do Poder Executivo. Incorporar à lei, em sentido formal, a figura do centro universitário, é medida que se impõe, com vista a garantir à comunidade acadêmica e à sociedade a almejada estabilidade e segurança jurídica.

5.    Há que se enfrentar, por oportuno, o impasse no que se refere à prerrogativa da autonomia em cidades conurbadas, vale dizer, centros urbanos onde a divisão entre os municípios é uma rua ou praça. Não há qualquer justificativa, sob a ótica acadêmica ou pedagógica, de limitar a autonomia à circunscrição política de um ente municipal. Há que prevalecer a realidade orgânica e cultural da urbe, da polis, sobre os limites geográficos estabelecidos por critérios meramente político-administrativos.

6.    Outro aspecto relevante, ainda, diz respeito à urgência em se ampliar a oferta de financiamento do ensino superior. O acesso às fontes públicas de financiamento, notadamente aos recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS e do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT é imprescindível para a expansão da oferta do ensino. Na sociedade do conhecimento, o ativo estratégico mais importante de uma nação são seus recursos humanos, e os agentes públicos de financiamento não podem fechar os olhos para esta realidade.

7.    Os Centros entendem que a avaliação é fundamental e a ela dedicam total apoio. Todavia, reconhecem que se faz necessário aperfeiçoar suas metodologias ao amparo da Lei 10.861, de 2004, e separar a avaliação do sistema de regulação, pois consideram que hoje as normas são, em muitos aspectos, controversas o que não contribui para a harmonia do sistema de ensino superior.

8.    Por fim, há que se propugnar pela criação de uma Agência Reguladora do Ensino Superior, a exemplo do que já ocorre nas nações avançadas. O amadurecimento da própria sociedade o exigirá e, novamente, a parceria e o diálogo franco entre as esferas pública e privada será imprescindível.

9.    Os centros universitários defendem, como sempre defenderam, a transparência e a avaliação permanente da qualidade do ensino. Não por outra razão demonstraram total apoio a sistemática da Lei nº 10.861/2004 (SINAES), que vem sendo, paulatinamente, abandonada pelo próprio poder público, a quem caberia zelar por sua aplicação.

10. São estas as conclusões e consensos que, se não tem a pretensão de esgotarem o tema da expansão da oferta com qualidade, indicam um norte seguro a ser perseguido.

 

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O ANO LETIVO E O TRABALHO ACADÊMICO EFETIVO

Quando termina mais um ano letivo e o novo vai começar volto a receber consultas sobre a duração desse período de atividades letivas e a definição de “trabalho acadêmico efetivo”.

Reza o art. 47 da Lei nº 9.394, de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional – LDB, que, “na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver”. (grifei)

Que o “ano letivo” não se confunde com o “ano civil” ninguém tem dúvida. Esta surge em dois aspectos da sua operacionalização: os diferentes formatos de períodos letivos e a definição do que seja exatamente “trabalho acadêmico efetivo”.

São diversos e diferentes os períodos letivos adotados pelas instituições de educação superior (IES) brasileiras. São conhecidos períodos anuais, semestrais e trimestrais. Podem coexistir com esses os módulos quadrimestrais e bimestrais. O que importa é que a soma dos dias letivos de cada um desses módulos deve corresponder a, no mínimo, duzentos dias letivos anuais de “trabalho acadêmico efetivo”. Os dias reservados aos exames finais, nas IES que ainda adotam esse tipo de avaliação, não se incluem na contabilidade do mínimo de duzentos dias letivos.

“Trabalho acadêmico efetivo” pode ser definido como toda e qualquer atividade, desenvolvida no âmbito de disciplina, unidade ou curricular componente obrigatório de cada curso, sujeita a acompanhamento, supervisão e registro de frequência, este, no caso dos cursos presenciais. A avaliação da aprendizagem será realizada de acordo com as normas de cada IES.

O trabalho acadêmico efetivo é delineado no projeto pedagógico do curso (PPC) e detalhado nos planos ou programas de ensino de cada componente curricular obrigatório. A sua operacionalização é acompanhada pela coordenadoria ou gestão de cada curso superior, na forma determinada pelos ordenamentos internos da IES (estatuto, regimento ou regulamento).

Podem ser contabilizados como “trabalho acadêmico efetivo”, de acordo com o projeto pedagógico de cada curso e/ou as normas de cada IES, entre outras atividades:

* aulas expositivas ou teóricas;

* aulas práticas de campo ou laboratório;

* estágio supervisionado;

* prática de ensino;

* atividades complementares;

* trabalho de graduação, de curso ou de conclusão de curso;

* iniciação científica;

* extensão;

* pesquisa de campo ou bibliográfica;

* trabalhos individuais ou em grupo;

* práticas pedagógicas;

* trabalhos acadêmico de conclusão de disciplina;

* trabalhos acadêmicos diversos;

* outras atividades incluídas no plano de ensino e delineadas no PPC.

Há que se tornar claro que o trabalho acadêmico computado no âmbito de um componente curricular não pode ser contabilizado, concomitantemente, na carga horária de outro, como, por exemplo, Atividades Complementares.

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