Educação Superior Comentada | Políticas, diretrizes, legislação e normas do ensino superior

Ano 1 • Nº 39 • De 6 a 12 de dezembro de 2011

12/12/2011 | Por: Celso Frauches | 2600

PORTARIA NORMATIVA 40: “HERANÇA MALDITA”

“Fontes geralmente bem informadas” anunciam para o final de dezembro, como despedida do ministro da Educação, Fernando Haddad, uma nova Portaria Normativa 40, de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, “por ter saído com incorreções no original” (sic). Possivelmente, no dia 30, último dia útil de dezembro. Uma velha estratégia dos coronéis da política, adotada também pelas capitanias petistas. Na confusão do circo – uma festa de fim de ano – publica-se uma nova norma, porque todos estarão comemorando um novo ano, vida nova, novas promessas etc. Trata-se de um dos itens do pacote da “herança maldita” do ministro Fernando Haddad, ao preparar a sua saída do Ministério da Educação para ser “candidato a candidato” petista a prefeito do município de São Paulo.

A PN 40, para quem não se lembra, é um código processual de credenciamento e recredenciamento de instituições de educação superior (IES) e de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos de graduação – bacharelados, licenciaturas e tecnólogos. “Legisla”, ainda, sobre o Sinaes – Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior e o processo de supervisão das IES que integram o sistema federal de ensino – as mantidas pela União e pela livre iniciativa. “Legisla”, porque vai além da simples regulamentação. Altera a LDB – Lei nº 9.394, de 1996 –, a Lei do Sinaes – 10.861, de 2004, e o Decreto nº 5.773, de 2066, o famoso “decretão” ou “decreto-ponte”.

Sei que os doutores do MEC não terão a paciência de ler este artigo. Mas, a título de livre colaboração, que não foi solicitada,  faço, a seguir, um elenco de alterações que tornariam essa herança menos maldita.

Proposta de alterações da PN 40/2007-2010: PN 40/2007-2010-2011.

1 . No art. 1º, registrar que a tramitação dos processos de regulação, avaliação e supervisão de instituições e cursos superiores do sistema federal de educação superior será desenvolvida, prioritariamente, em meio eletrônico, no sistema e-MEC, e observará a Lei que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, a Lei nº 9.384, de 1996, e a Lei nº 10.861, de 23066, do Sinaes.

2 . Inserir, onde couber: a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e demais corporações profissionais devem cuidar de seus objetivos legais, sendo proibida a sua interferência no processo da educação superior. Podem sugerir melhorias nesse processo, mas não avaliar, autorizar, reconhecer cursos de direito.

3 . O Conselho Nacional de Saúde, como órgão responsável pelo Sistema Único de Saúde (SUS), deve cuidar para que o SUS funcione em benefício de seus usuários, especialmente, das populações que não podem pagar planos de saúde. Secundariamente, poderá sugerir medidas de melhoria na educação superior dos cursos superiores da área da Saúde. Mas não avaliar, autorizar, reconhecer cursos de graduação.

4 . Os indicadores e conceitos de qualidade da educação superior são exclusivamente os definidos na Lei nº 10.861, de 2004 – o Conceito Institucional (CI), o Conceito de Curso (CC) e o Conceito Enade.  Os conceitos serão atribuídos na escala de um a cinco, sendo: um e dois insatisfatórios; três, satisfatório; quatro, bom; e cinco, excelente. Esses conceitos serão amplamente divulgados pelo Ministério da Educação, no primeiro trimestre de cada ano, em todas as mídias. Para o conceito três não poderão ser exigidos indicadores acima dos estabelecidos em Lei. Eu disse “em Lei” e não em notas técnicas, portarias ou similares que as autoridades do MEC pensam que é lei.

5 . São revogadas os dispositivos e as resoluções, portarias, normas técnicas, despachos e similares que que instituíram o IDD, o CPC (Conceito Preliminar de Curso) e o IGC (Índice Geral de Curso). É proibida a instituição de novos indicadores ou conceitos similares, idênticos, semelhantes.

6 . Quando o e-MEC não funcionar, como acontece diariamente, ou não contemplar janelas ou abas para assuntos específicos das IES estas poderão apresentar suas petições em meio impresso, cujos processos terão a tramitação prioritária, com a aplicação da Lei de Processo Administrativo.

7 . A tramitação dos processos de regulação e supervisão será transparente, respondendo civil e criminalmente o agente público que deixar de prestar as informações que cada administrado necessitar para o fiel cumprimento da Lei de Processo Administrativo, presencialmente ou por outro meio seguro de comunicação. Não poderá continuar a atual situação da Seres, onde os funcionários estão proibidos de atenderem aos administrados.

8 . Os agentes públicos terão, impreterivelmente, cinco dias úteis para responderem adequada e corretamente aos pedidos de informações dos usuários do e-MEC, sob pena de responsabilidade administrativa.

9 . O ciclo avaliativo dos cursos de graduação será quinquenal, cabendo à Conaes – Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior, um ano antes do início de cada quinquênio de avaliação, fixar quais os cursos a serem avaliados, sendo de, no mínimo, cinco anos o prazo de validade da autorização, reconhecimento ou renovação de reconhecimento dos cursos superiores.

10 . Antes de cada ciclo avaliativo, juntamente com a divulgação dos cursos a serem avaliados, a Conaes tornará público, no Diário Oficial da União ou no e-MEC ou sistema similar as competências e habilidades a serem avaliadas no Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (Enade). O Conceito Enade é atribuído na escala de um a cinco, sendo: um e dois insatisfatórios; três, satisfatório; quatro, bom; e cinco, excelente. O Conceito Enade, por curso e por IES, será divulgado amplamente pelo Ministério da Educação, anualmente, até o último dia útil do mês de junho, em relação ao ano anterior.

11 . O Enade aferirá, exclusivamente, o desempenho dos estudantes em relação aos conteúdos programáticos previstos nas diretrizes curriculares do respectivo curso de graduação, suas habilidades para ajustamento às exigências decorrentes da evolução do conhecimento e suas competências para compreender temas exteriores ao âmbito específico de sua profissão, ligados à realidade brasileira e mundial e a outras áreas do conhecimento.

12 . A aplicação de qualquer instrumento destinado a levantar o perfil dos estudantes participantes do Enade é relevante para a compreensão de seus resultados, não sendo permitida a sua utilização para qualquer outra finalidade.

13 . O ciclo avaliativo institucional será decenal, sendo de, no mínimo, dez anos o prazo de validade do credenciamento ou recredenciamento da IES.

14 . Os instrumentos e critérios de avaliação institucional e de cursos superiores devem ser aprovados, previamente, pela Conaes e publicados, na íntegra, no Diário Oficial da União. Qualquer alteração posterior somente pode ser introduzida para o ciclo avaliativo seguinte.

15 . A fim de atender ao princípio democrático da representação, dos cinco membros da Conaes, indicados na forma do inciso VII do art. 7º da Lei nº 10.861, de 2004, quatro serão indicados pelos organismos representantivos da livre iniciativa na educação superior.

16 . A Comissão Técnica de Acompanhamento e Avaliação – CTAA do Inep terá a seguinte composição:

I. um representante do Inep;

II. um representante da Sesu;

III. um representante da Seres;

IV. um representante da Capes;

V. um representante da Conaes;

VI. um representante da Câmara de Educação superior do Conselho Nacional de Educação; e

VII. dezenove docentes oriundos das diferentes áreas do conhecimento e com notória competência científico-acadêmica e reconhecida experiência em avaliação ou gestão da educação superior, sendo três com vínculo com as instituições federais de ensino e dezesseis com as instituições privadas de educação superior, indicados  pelas respectivas IES, em atendimento a edital publicado pelo Inep, com antecedência de noventa dias em relação à data de designação dos membros.

17 . O Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI) deve ser aprovado pelo órgão competente de cada IES, nos termos do estatuto ou regimento, constituindo um indicador no instrumento de avaliação institucional.

18 . As alterações estatutárias ou regimentais de IES, após aprovação inicial pelo MEC, podem ser aprovadas pelo órgão competente de cada IES, nos termos do estatuto ou regimento, constituindo um indicador no instrumento de avaliação institucional.

19 . O Projeto Pedagógico de Curso (PPC) deve ser aprovado pelo órgão competente de cada IES, nos termos do estatuto ou regimento, constituindo um ou mais indicadores no instrumento de avaliação de curso.

20 . A alteração de endereço de funcionamento de IES ou de cursos, na sede, será inserida no e-MEC ou sistema similar ou comunicada em meio impresso ao MEC, independentemente de avaliação ou autorização prévia. A avaliação da infraestrutura física e acadêmica será promovida no âmbido de cada ciclo avaliativo institucional ou de curso.

21 . A transferência de mantença de IES independe de avaliação in loco, sendo objeto de avaliação documental, no prazo máximo de sessenta dias.

22 . Qualquer penalidade somente poderá ser aplicada à IES ou a curso superior após concluído o prazo estabelecido para o protocolo de saneamento de deficiências eventualmente identificadas, mediante avaliação in loco, com amplo direito de defesa e contraditório, nos termos da Lei de Processo Administrativo. Caberá recurso à Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação e, em instância final, ao Conselho Pleno.

23 . O ato de indeferimento ou arquivamento nos processos de avaliação, regulação e supervisão serão nulos quando não contiverem citação expressa dos dispositivos que motivaram o ato. Caberá recurso à Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação e, em instância final, ao Conselho Pleno.

24 . Fica proibido o uso da expressão “revogam-se as disposições em contrário” e similares. Todo ato revogado deve sê-lo expressamente, sob pena de nulidade do dispositivo que contrarie esta norma.

25 . Fica probido o uso de despachos, notas técnicas, portarias, resoluções ou atos similares para alterar ou inovar a Lei.

 26 . “Revogam-se as disposições em contrário”...

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