Educação Superior Comentada | Políticas, diretrizes, legislação e normas do ensino superior

Ano 2 • Nº 43 • 7 a 13 de fevereiro de 2012

13/02/2012 | Por: Celso Frauches | 2977

MEC: SESU E SERES – PÚBLICO E PRIVADO

Com a nomeação do novo secretário de Educação Superior (Sesu) do Ministério da Educação, Amaro Henrique Pessoa Lins, e a manutenção de Luís Fernando Massoneto como titular da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (Seres) parece clara a estratégia ministerial de alocar na Sesu a supervisão das instituições federais de ensino (IFES) e, na Seres, a supervisão das IES mantidas pela livre iniciativa. O novo titular da Sesu é ex-presidente da Andifes (Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior) e ex-reitor da Universidade Federal de Pernambuco, por dois mandatos (2003-2011), com marcada atuação na liderança das IFES.

Amaro Henrique Pessoa Lins, conforme o seu currículo Lattes, certificado em 15/11/2011, possui graduação em Engenharia Civil pela Universidade Federal de Pernambuco (1977), mestrado em Engenharia Civil pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (1980), doutorado sanduiche em Engenharia Civil pela Universidade Federal do Rio de Janeiro / Universidade de Oxford-Inglaterra (1991), com a tese “Resistência e Poro - Pressões Desenvolvidas em um Solo Compactado Não Saturado em Laboratório”, e pós-doutorado na Universidade do Colorado-EUA (2002).

Luís Fernando Massoneto,  secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior, segundo o seu currículo Lattes, certificado em 6/2/2011, possui graduação em Direito pela USP (1999) e doutorado em Direito Econômico e Financeiro, também pela USP (2006), com a tese “O Direito Financeiro no Capitalismo Contemporâneo: a Emergência de um Novo Padrão Normativo”. Teve vínculo com a Cia. Siderúrgica Nacional, como gerente corporativo institucional (2009/2011). Já exerceu as funções de chefe de gabinete do ministro Fernando Haddad.

Amaro Henrique Pessoa Lins, que vai cuidar mais diretamente das IFES tem sua história discente, docente e de pesquisador na área pública.

O titular da Seres, responsável pelos atos de regulação e supervisão das IES privadas, não tem e nem teve nenhum vínculo com essa categoria de instituição. Sua atividade discente e docente é toda na USP.

O responsável pelos atos de supervisão das IES da livre iniciativa, no Ministério da Educação, deveria ser um profissional com, pelo menos, passagem por atividades de gestão, em qualquer nível, em IES privadas, mesmo que oriundo da área pública. Não se trata de o titular da Seres ser um representante da livre iniciativa na área da educação superior. Mas de possuir razoável experiência nessa categoria de IES. No mínimo, ele saberia que o e-MEC não funciona e já teria tomado medidas necessárias para regularizá-lo ou voltar ao meio impresso. Por outro lado, sendo alguém oriundo da iniciativa privada, teria tempo e sensibilidade para atender indiscriminadamente os gestores acadêmicos dessa área e não somente alguns privilegiados. O que não seria e nem é nenhum favor. Estaria cumprindo apenas a Lei de Processo Administrativo.

Lamentavelmente a livre iniciativa na área da educação superior continuará a ser discriminada na atual gestão do MEC, como está sendo desde 2003.

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INEP: CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISA EDUCACIONAIS OU REALIZADOR DE VESTIBULARES

Malvina Tuttman, ao sair da presidência do Inep (Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira), enviou e-mails no qual diz que, nesse Instituto, teve “contato direto com profissionais sérios, competentes, comprometidos com os fundamentos do inesquecível educador Anísio Teixeira, (que) estimularam a, junto com eles, pensar o Inep necessário para enfrentar os grandes desafios educacionais do nosso País”. Mas ficou decepcionada ao verificar que o Inep está reduzido “a um Exame”, naturalmente o Enem, que já sacrificou três presidentes desse organismo estatal.
A professora Malvina diz que “é preciso entender que é urgente o aprofundamento do processo de avaliação dos esforços e dos investimentos em educação no nosso País”, com a “realização de estudos e pesquisas que, ao considerar os dados quantitativos, possam desvelar o sistema educacional em suas reais dimensões, identificando pistas que indiquem como está se desenvolvendo o pensar e o fazer pedagógicos nas escolas”. Caberia ao Inep, na sua visão e, sem dúvida, na proposta do mestre Anísio Teixeira, “constatar o que foi e está sendo realizado” e não apenas realizar exames como o Enem e o Enade, característicos dos desvios que impingiram ao Inep.

Diz mais Malvina Tuttman:

Isso implica em não só ter conhecimento do quantitativo de crianças nas escolas, mas, e principalmente, o que ocorre lá, no chão da escola. As crianças estão felizes? Os professores sabem ouvir seus alunos e compreender os seus sonhos, suas realidades, seus potenciais e fragilidades? Os professores são ouvidos? Estão preparados e/ou apoiados para exercitar o ato de aprender e ensinar? Como se organiza a gestão da instituição? De forma participativa? Que princípios norteiam os projetos pedagógicos da escola? Quais as relações entre esses fatores, ou outros, e os índices nacionais de avaliação? 

Penso que a professora Malvina retorna à sua universidade, a Unirio, decepcionada com as tarefas que teve de supervisionar. Transformaram o Inep em um centro de exames, como Enem, hoje, vestibular para as IFES, e o Enade. Assim como o Enem, o Enade também não avalia escolas ou cursos superiores. O Enade não identifica o que ocorre “no chão da escola”, não procura saber dos sonhos dos professores, “seus alunos e compreender [...] suas realidades, seus potenciais e fragilidades”; não avalia os “princípios (que) norteiam os projetos pedagógicos”. O Enade não avalia nada e o Enem perdeu a sua finalidade.

Assim como a professora Malvina, outros educadores que passaram ou estão passando pelo Inep vão ficar decepcionados com as suas tarefas burocráticas de fazedores de exames e de avaliações quantitativas burocráticas.

Não quero nem pensar na decepção do educador Anísio Teixeira. Talvez ele tenha apenas um simples pedido: Retirem o meu nome do Inep, por favor!

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EDUCAÇÃO FÍSICA: BACHARELADO E LICENCIATURA – DOIS CURSOS DISTINTOS

Tenho recebido consultas sobre o curso de graduação em Educação Física, após a edição de suas diretrizes curriculares nacionais.

A formação do Profissional de Educação Física está regulamentada na Lei nº 9.696, de 1º de setembro de 1998 (DOU, Seção 1, de 2/9/1998). O Estatuto do Conselho Federal de Educação Física (Confef),  no art. 9º, especifica as atividades físicas nas quais o Profissional de Educação Física é especialista:

Art. 9º O Profissional de Educação Física é especialista em atividades físicas, nas suas diversas manifestações - ginásticas, exercícios físicos, desportos, jogos, lutas, capoeira, artes marciais, danças, atividades rítmicas, expressivas e acrobáticas, musculação, lazer, recreação, reabilitação, ergonomia, relaxamento corporal, ioga, exercícios compensatórios à atividade laboral e do cotidiano e outras práticas corporais, sendo da sua competência prestar serviços que favoreçam o desenvolvimento da educação e da saúde, contribuindo para a capacitação e/ou restabelecimento de níveis adequados de desempenho e condicionamento fisiocorporal dos seus beneficiários, visando à consecução do bem-estar e da qualidade de vida, da consciência, da expressão e estética do movimento, da prevenção de doenças, de acidentes, de problemas posturais, da compensação de distúrbios funcionais, contribuindo ainda, para consecução da autonomia, da autoestima, da cooperação, da solidariedade, da integração, da cidadania, das relações sociais e a preservação do meio ambiente, observados os preceitos de responsabilidade, segurança, qualidade técnica e ética no atendimento individual e coletivo.

§ 1º Atividade física é todo movimento corporal voluntário humano, que resulta num gasto energético acima dos níveis de repouso, caracterizado pela atividade do cotidiano e pelos exercícios físicos.  Trata-se de comportamento inerente ao ser humano com características biológicas e socioculturais. No âmbito da intervenção do Profissional de Educação Física, a atividade física compreende a totalidade de movimentos corporais, executados no contexto de diversas práticas: ginásticas, exercícios físicos, desportos, jogos, lutas, capoeira, artes marciais, danças, atividades rítmicas, expressivas e acrobáticas, musculação, lazer, recreação, reabilitação, ergonomia, relaxamento corporal, ioga, exercícios compensatórios à atividade laboral e do cotidiano e outras práticas corporais. 

§ 2º O termo desporto/esporte compreende sistema ordenado de práticas corporais que envolvem atividade competitiva, institucionalizada, realizada conforme técnicas, habilidades e objetivos definidos pelas modalidades desportivas segundo regras pré-estabelecidas que lhe dão forma, significado e identidade, podendo também ser praticado com liberdade e finalidade lúdica estabelecida por seus praticantes, realizado em ambiente diferenciado, inclusive na natureza (jogos: da natureza, radicais, orientação, aventura e outros). A atividade esportiva aplica-se, ainda, na promoção da saúde e em âmbito educacional de acordo com diagnóstico e/ou conhecimento especializado, em complementação a interesses voluntários e/ou organização comunitária de indivíduos e grupos não especializados.

Os cursos de graduação – licenciaturas e bacharelados – em Educação Física devem atender, na formação do Profissional de Educação Física, às competências e atividades inerentes a esse profissional, nos termos da legislação e normas profissionais vigentes.

A formação do Profissional de Educação Física em nível superior, para atender à Lei nº 9.696, de 1998, está regulamentada em pareceres e resoluções do Conselho Nacional da Educação, homologadas pelo Ministro da Educação.

A formação do Profissional de Educação Física para o exercício do magistério na educação básica – educação infantil, ensino fundamental e ensino médio – está disciplinada em duas resoluções do Conselho Nacional de Educação.

A Resolução CP/CNE nº 1, de 18 de fevereiro de 2002, institui as diretrizes curriculares nacionais para a formação de professores da educação básica, em nível de graduação, na modalidade licenciatura. Essas diretrizes são “um conjunto de princípios, fundamentos e procedimentos a serem observados na organização institucional e curricular”, que devem ser observados na elaboração dos projetos pedagógicos das licenciaturas. Essa norma não estabelece conteúdos específicos, mas orientações gerais para todas as licenciaturas.

A Resolução CP/CNE nº 2, de 19 de fevereiro de 2002, estabelece a duração e a carga horária dos cursos de licenciatura, de graduação plena, destinados à formação de professores para a educação básica. Por essa resolução (Art. 1º), a carga horária de licenciatura é de, no mínimo, 2.800h, assim distribuídas: 400h de prática como componente curricular, vivenciadas ao longo do curso; 400h de estágio curricular supervisionado (prática de ensino) a partir do início da segunda metade do curso; 1.800h de aulas para os conteúdos curriculares de natureza científico-cultural; 200h para outras formas de atividades acadêmico-científico-culturais (Atividades Complementares).

O art. 2° dispõe que a integralização curricular das 2.800h, atendidos os 200 dias letivos (Lei nº 9.394, de 1996 – LDB, art. 47), será efetuada em, no mínimo, três anos letivos.

A Resolução CES/CNE nº 7, de 31 de março de 2004, com as alterações introduzidas pela Resolução CES/CNE 7, de 4 de outubro de 2007, institui as diretrizes curriculares nacionais para os cursos de graduação em Educação Física, bacharelado e licenciatura.

A Resolução CES/CNE nº 2, de 18 de junho de 2007, fixa a carga horária mínima do bacharelado em Educação Física em 3.200h. O art. 2º estabelece, como orientação às IES, que a carga horária de 3.200h deve ser integralizada em quatro anos letivos. O inciso IV do mesmo artigo, contudo, permite que o prazo mínimo de integralização dos bacharelados pode ser maior ou menor do que essa orientação, “desde que o Projeto Pedagógico justifique sua adequação”. O Parecer CES/CNE nº 261/2006, que fundamenta a resolução citada, apresenta vários cenários para a integralização dos cursos de graduação, diferentes do delineado no referido art. 2º.

A aplicação das diretrizes curriculares nacionais para os cursos de graduação – bacharelados e licenciaturas – é delineada no Projeto Pedagógico do Curso (PPC), aprovado pela IES, nos termos de seu estatuto ou regimento. O PPC é avaliado periodicamente pelo Ministério da Educação, nos processos de regulação – autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos de graduação.

Nos processos de regulação, o Ministério da Educação discrimina os relativos  às licenciaturas e aos bacharelados. Para tanto, cada qual deve ter processo específico para autorização, reconhecimento ou renovação de reconhecimento. Em decorrência, o curso de Educação Física deve ter um PPC para a licenciatura e outro para o bacharelado. O curso de Educação Física, bacharelado e licenciatura, todavia, tem por objetivo formar o Profissional de Educação Física, na forma da Lei nº 9.696, de 1998. Trata-se de um profissional que poderá atuar no magistério na educação básica e fora do magistério, nos termos da referida lei. Não há, portanto, motivo legal para essa dissociação, exceto por questões relacionadas às DCN.

Essa obrigatoriedade de PPC específico para a licenciatura e para o bacharelado não conduz, obrigatoriamente, a uma dissociação radical na formação do Profissional de Educação Física.

A licenciatura em Educação Física deve atender às resoluções específicas para a área de formação ao magistério na educação básica – Resoluções nº 1/2002 e 2/2002 – e à Resolução CES/CNE nº 7/2004, com as alterações introduzidas pela Resolução CES/CNE nº 7/2007.

O bacharelado em Educação física deve atender ao disposto Resolução CES/CNE nº 7/2004, com as alterações introduzidas pela Resolução CES/CNE nº 7/2007 (conteúdo programático), e na Resolução CES/CNE nº 4/2009 (carga horária mínima e prazo de integralização curricular).

Trata-se, assim, de construir uma arquitetura curricular, a ser descrita no PPC de cada modalidade, na qual conteúdos comuns, extraídos das respectivas DCN ou incluídos pela IES, possam ser ofertados e operacionalizados de forma comum e compartilhada, sem qualquer transgressão às normas vigentes.

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CARGA HORÁRIA DOS CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU

A duração e a carga horária dos cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, são também motivos de dúvidas por parte de alguns leitores.

A Resolução nº 1/2001, em seu art. 10, determinava que os cursos de pós-graduação lato sensu tivessem a “duração mínima de 360 horas”. A partir de 8 de junho de 2007, entrou em vigor a Resolução CES/CNE nº 1/2007, que revogou esse e outros dispositivos da Resolução CES/CNE nº 1/2001, referentes à pós-graduação lato sensu, em nível de especialização. Essa resolução, todavia, em seu art. 5º, manteve essa mesma redação no que concerne à duração mínima desse tipo de curso em horas.

A Resolução CES/CNE nº 3/2007, pelo art. 47 da LDB – Lei nº 9.394, de 1996 –, dispõe sobre o “trabalho acadêmico efetivo”, exigido para o cumprimento do mínimo de duzentos dias letivos, nos seguintes termos:

Art. 2º Cabe às Instituições de Educação Superior, respeitado o mínimo dos duzentos dias letivos de trabalho acadêmico efetivo, a definição da duração da atividade acadêmica ou do trabalho discente efetivo que compreenderá:

I – preleções e aulas expositivas;

II – atividades práticas supervisionadas, tais como laboratórios, atividades em biblioteca, iniciação científica, trabalhos individuais e em grupo, práticas de ensino e outras atividades no caso das licenciaturas.

Art. 3º A carga horária mínima dos cursos superiores é mensurada em horas (60 minutos), de atividades acadêmicas e de trabalho discente efetivo.

Assim, a duração dos cursos de pós-graduação, em nível especialização, é de, no mínimo, 360 horas de atividades acadêmicas ou discentes efetivas, representadas em aulas teóricas (hora-aula), aulas práticas, estágios, iniciação científica, trabalhos acadêmicos individuais ou em grupo e inúmeras outras atividades extraclasse próprias de cada curso, de acordo com as normas internas da IES e o projeto pedagógico do curso. Não se inclui na carga horária mínima de 360h “o tempo de estudo individual ou em grupo, sem assistência docente, e o reservado, obrigatoriamente, para elaboração individual de monografia ou trabalho de conclusão de curso”.

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Qualquer dúvida em relação aos temas aqui tratados, entre em contato com a Coluna do Celso.