Educação Superior Comentada | Políticas, diretrizes, legislação e normas do ensino superior

Ano 2 • Nº 44 • 14 a 20 de fevereiro de 2012

20/02/2012 | Por: Celso Frauches | 2567

ECONOMIA DOMÉSTICA: DCN APROVADAS

O Conselho Nacional de Educação (CNE) finalmente publicou a Súmula (www.in.gov.br/autenticidade.html - código 00012012021300020) do Parecer nº 162, aprovado em agosto de 2010, que aprova as diretrizes curriculares nacionais para o curso de graduação em Economia Doméstica, bacharelado e licenciatura.

O processo tramita no CNE há cerca de 12 anos. Não se trata de erro de digitação. São doze anos mesmo.

As DCN do curso de Economia Doméstica pretendem um “egresso com formação multidisciplinar, humanista, técnico-científica e ético-política, voltados para uma ação educativa e intervencionista no cotidiano de indivíduos, famílias, grupos sociais, movimentos sociais organizados, organizações governamentais e não governamentais, nos espaços público, privado, rural e urbano”.

Os conteúdos curriculares deverão ser agrupados em três núcleos inter-relacionados:

I.  Núcleo de conhecimentos básicos: conhecimentos necessários para fundamentar os conhecimentos profissionalizantes, como economia, estatística, administração, sociologia, filosofia, psicologia, antropologia, química e biologia.

II.  Núcleo de conhecimentos profissionais essenciais: conhecimentos destinados à caracterização da identidade da Economia Doméstica. O agrupamento desses campos gera grandes áreas que caracterizam o campo profissional, integrando as subáreas de conhecimento da Economia Doméstica, que especificam atribuições, deveres e responsabilidades. Esse núcleo será constituído por: Família e Desenvolvimento Humano; Vestuário e Têxteis; Habitação; Saúde e Higiene; Nutrição, Alimentos e Alimentação; Administração e Economia Familiar, Educação do Consumidor; Métodos e Técnicas de Pesquisa, Extensão Rural e Urbana.

III.  Núcleo de conhecimentos profissionais específicos: conhecimento que visam a contribuir para o aperfeiçoamento da habilitação profissional, permitindo atender às peculiaridades e potencialidades locais e regionais e caracterizar o projeto institucional com identidade própria.

O estágio supervisionado e as atividades complementares são componentes curriculares obrigatórios. Em relação ao trabalho de conclusão de curso o parecer é omisso. Segundo a Resolução CES/CNE nº 2/2007 (Art. 1º, parágrafo único), a carga horária do estágio supervisionado e das atividades complementares não pode exceder a 20% da carga horária total do curso, fixada pela IES. A distribuição desses 20% entre estágio supervisionado e atividades complementares é da competência de cada IES.

A carga horária mínima do bacharelado em Economia Doméstica é de 2.400h, estabelecida pela Resolução CES/CNE nº 2/2007, com fundamento no Parecer CES/CNE nº 8/2007, podendo ser integralizada em três anos letivos.

Para a licenciatura, deverão ser incluídos conteúdos de formação pedagógica, considerando as diretrizes curriculares nacionais para a formação de professores para a educação básica, previsto na Resolução CP/CNE nº 1/2002, com a carga horária mínima fixada na Resolução CP/CNE nº 2/2002, 2.800h, a ser integralizada em três anos letivos.

O e-MEC registra a existência, em 20/2/2012, de cinco bacharelados e uma licenciatura em Economia Doméstica, todos ministrados por IES públicas.

O Parecer CES/CNE nº 162/2010 aguarda homologação ministerial. Somente após a sua homologação será editada a resolução instituindo as diretrizes curriculares nacionais para o curso de graduação em Economia Doméstica.

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IGC: INFORMAÇÃO DO INEP DESCUMPRE LEI

Quando o internauta ingressa no portal do Inep (http://portal.inep.gov.br/) tem sua visão atraída para a logomarca de alguns indicadores educacionais. Destaca-se o referente ao IGC – Índice Geral de Cursos. Ao clicar nessa arte gráfica, depara-se com um texto intitulado “Indicador de qualidade das instituições de educação superior”. E o texto informa que “o Índice Geral de Cursos da Instituição (IGC) é um indicador de qualidade de instituições de educação superior, que considera, em sua composição, a qualidade dos cursos de graduação e de pós-graduação (mestrado e doutorado). No que se refere à graduação, é utilizado o CPC (conceito preliminar de curso) e, no que se refere à pós-graduação, é utilizada a Nota Capes. O resultado final está em valores contínuos (que vão de 0 a 500) e em faixas (de 1 a 5)”. (Grifei)

Trata-se, no mínimo, de um equívoco. O indicador de qualidade de uma instituição de educação superior (IES) é o Conceito Institucional (CI), como exige o art. 3º da Lei nº 10.861, de 2004, que institui o Sinaes – Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior. A avaliação que conduz à identificação e à conceituação da qualidade de uma IES é bem mais complexa do que um simples ajuntamento de fórmulas mágicas, como é o esotérico IGC. Prevê o art. 3º a avalição institucional de dez dimensões, dentre elas obrigatoriamente as seguintes:

I.  a missão e o plano de desenvolvimento institucional;

II.  a política para o ensino, a pesquisa, a pós-graduação, a extensão e as respectivas formas de operacionalização, incluídos os procedimentos para estímulo à produção acadêmica, as bolsas de pesquisa, de monitoria e demais modalidades;

III.  a responsabilidade social da instituição, considerada especialmente no que se refere à sua contribuição em relação à inclusão social, ao desenvolvimento econômico e social, à defesa do meio ambiente, da memória cultural, da produção artística e do patrimônio cultural;

IV.  a comunicação com a sociedade;

V.  as políticas de pessoal, as carreiras do corpo docente e do corpo técnico-administrativo, seu aperfeiçoamento, desenvolvimento profissional e suas condições de trabalho;

VI.  organização e gestão da instituição, especialmente o funcionamento e representatividade dos colegiados, sua independência e autonomia na relação com a mantenedora, e a participação dos segmentos da comunidade universitária nos processos decisórios;

VII.  infraestrutura física, especialmente a de ensino e de pesquisa, biblioteca, recursos de informação e comunicação;

VIII.  planejamento e avaliação, especialmente os processos, resultados e eficácia da auto-avaliação institucional;

IX.  políticas de atendimento aos estudantes;

X.  sustentabilidade financeira, tendo em vista o significado social da continuidade dos compromissos na oferta da educação superior.

O § 1º do mesmo art. 3º diz que a avaliação institucional deve “respeitar a diversidade e as especificidades das diferentes organizações acadêmicas”, fato desconsiderado pelo CPC e, consequentemente, pelo IGC.

O § 2º dispõe que serão utilizados procedimentos e instrumentos diversificados na avaliação institucional, “dentre os quais a autoavaliação e a avaliação externa in loco”. O IGC não é resultado de avaliação in loco.

O art. 9º determina que o Ministério da Educação torne público e disponível o Conceito Institucional (CI) e o Conceito de Curso (CC), “resultado da avaliação das instituições de ensino superior e de seus cursos” in loco. Este dispositivo na inclui o IGC e nem o CPC, indicadores que não estão previstos na Lei do Sinaes.

O atual presidente do Inep, prof. Luiz Cláudio Cunha, recém-empossado, tem condições de corrigir essa distorção que vem sendo praticada pelo Inep desde a instituição desses indicadores marginais à lei – IGC e CPC. O prof. Luiz Cláudio já demonstrou, à frente da Secretaria de Educação Superior (Sesu), condições acadêmicas, científicas e profissionais para o exercício, até, do cargo de ministro da Educação. Trata-se de profissional competente, com visão ampla da educação superior, sem qualquer ranço ideológico, que poderá reverter essa situação, cumprindo integralmente a Lei nº 10.861, de 2004. Ele sabe que o IGC e o CPC são meros indicadores para as atividades de supervisão da Seres (Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior) e que não podem ser divulgados como conceitos de qualidade institucional e de cursos. Ele sabe que o Conceito Institucional (CI) e o Conceito de Curso (CC) são os conceitos, fixados em lei, que atestam a qualidade de uma IES e de seus cursos. Estes é que devem ser divulgados pelo Inep. Basta cumprir a lei. Creio que o prof. Luiz Cláudio Cunha o fará.

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