Educação Superior Comentada | Políticas, diretrizes, legislação e normas do ensino superior

Ano 2 • Nº 46 • 28 de fevereiro a 5 de março de 2012

05/03/2012 | Por: Celso Frauches | 6945

A Coluna desta semana é dedicada ao atendimento de consultas de leitores ou associados da ABMES.

 

ALUNO OUVINTE

O aluno ouvinte não é previsto na legislação aplicável à educação superior. Pode, contudo, ser aceito, mediante normas editadas pela IES, em seus ordenamentos internos. A IES deve, contudo, informar a esse tipo de aluno os seus direitos e deveres, de acordo com as suas normas.

O aluno ouvinte não tem necessidade de passar por processo seletivo, não é avaliado e nem pode receber certificado de aprendizagem. Pode, contudo, receber certificado de frequência. Não há, portanto, condições desses estudos serem aproveitados em cursos superiores.

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MATRÍCULA ISOLADA EM DISCIPLINA

A Lei nº 9.394, de 1996 (LDB), permite, no art. 50, a matrícula em disciplinas isoladas, na ocorrência de vagas, “mediante processo seletivo”, nos seguintes termos:

Art. 50. As instituições de educação superior, quando da ocorrência de vagas, abrirão matrícula nas disciplinas de seus cursos a alunos não regulares que demonstrarem capacidade de cursá-las com proveito, mediante processo seletivo prévio.

Neste caso, os estudos realizados com êxito e certificados pela IES ofertante podem ser aproveitados nos cursos de graduação, obedecidas as normas fixadas pela própria instituição e atendidos os pré-requisitos de “processo seletivo” e conclusão do ensino médio ou equivalente. Não há norma estabelecida pelo MEC.

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ATESTADO E DECLARAÇÃO – DEFINIÇÃO E APLICAÇÃO

No livro Administração Acadêmica Universitária (RIBEIRO, Nelson de Figueiredo. Administração Acadêmica universitária: a teoria, o método. Rio de Janeiro: LTC, 1977), Nelson de Figueiredo Ribeiro define e conceitua os atos de certificação do processo de administração acadêmica. Segundo o autor, “muito variadas são as formas que assume a certificação; em essência, contudo, podem ser resumidas em quatro modalidades: o diploma, o certificado, o atestado e a certidão”. Em seu trabalho não está prevista a modalidade “declaração” como documento a ser expedido pela administração acadêmica ou secretaria acadêmica.

Nesse livro, o atestado é conceituado como “uma declaração em torno de qualquer fato ocorrido na vida acadêmica do estudante; é também uma afirmação, positiva ou negativa, sobre a veracidade de um fato ou situação; funciona como um comprovante, mas não é um título profissional ou acadêmico e, por isso mesmo, não pode substituir o diploma ou certificado”.

Adalberto J. Kaspary (KASPARY, Adalberto J. Redação Oficial – normas e modelos. Porto Alegre: EDITA, 2004) conceitua o atestado como “documento mediante o qual a autoridade comprova um fato ou situação de que tenha conhecimento em razão do cargo que ocupa ou da função que exerce”, não incluindo a “declaração” entre os modelos usados na redação oficial.

Houaiss (INSTITUTO Antônio Houaiss. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001)  conceitua atestado como “documento passado por pessoa qualificada  afirmando a veracidade de um fato ou de uma situação; certificado, certidão, declaração” e declaração como “manifestação oral ou escrita, com ou sem testemunhas; anúncio, revelação”.

Aurélio (FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda, 1910-1989. Novo Aurélio Século XXI: o dicionário da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1999)  define atestado como “documento que contém atestação; certidão” e declaração como  “ato ou efeito de declarar”.

Verifica-se, portanto, que o atestado é o documento adequado para comprovar qualquer fato ocorrido ao longo da vida acadêmica do estudante. A conclusão de um curso ou programa de educação superior deve ser objeto de diploma, certificado ou certidão. O uso da declaração é dispensável. Nada impede, porém, que a IES emita, também, declaração. Nesse caso, deve definir e conceituar cada um desses atos, para que os agentes do processo de registro e controle acadêmicos tenham segurança ao emiti-los, ou seja, em que situação cabe o atestado ou a declaração.

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ALUNO PERMANENTE X EX-ALUNO

É muito comum o uso da expressão “ex-aluno” para identificar o egresso de uma instituição educacional. Penso ser inadequado esse uso, tendo em vista que a conclusão de um curso não mais encerra a formação de um profissional. A educação continuada é uma necessidade dos tempos atuais.

Nesse sentido, o egresso de uma IES deixa de ser um “ex-aluno” para ser um aluno permanente. Essa mudança de postura deve ter por objetivo fidelizar o estudante à instituição e oferecer ao egresso oportunidades de participar de programas de educação continuada e de utilizar-se dos serviços colocados à disposição dos alunos regulares.

Ao candidatar-se ou ao ingressar em qualquer curso superior oferecido pela IES, o aluno deve ser informado dos objetivos, procedimentos e benefícios de ser um aluno permanente.

Ao concluir qualquer curso na IES o estudante deve receber o título de Aluno Permanente, sendo cadastrado nessa categoria, para os efeitos de gozar dos benefícios que podem a ele ser concedidos, de acordo com as normas de cada instituição.

Os benefícios podem ser, por exemplo:

* consultas ao acervo bibliográfico e bases de dados das bibliotecas;
* acesso às áreas de lazer, entretenimento, esportes e convivência;
* desconto de um porcentual sobre o preço das mensalidades dos cursos em que se matricular;
* uso do estacionamento da instituição...

O portador do título de Aluno Permanente pode, ainda, ter o direito de participar de um encontro anual dos egressos que tenham esse título, a ser incluído no Calendário Acadêmico.

Alunos para sempre...

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