Educação Superior Comentada | Políticas, diretrizes, legislação e normas do ensino superior

Ano 2 • Nº 48 • 13 a 19 de março de 2012

19/03/2012 | Por: Celso Frauches | 3012

ERROS E ACERTOS DA AVALIAÇÃO EDUCACIONAL NO BRASIL: SEMINÁRIO ATINGE SEUS OBJETIVOS

A Associação Brasileira de Mantenedoras de Ensino Superior – ABMES – promoveu, nos dias 15 e 16 findos, o seminário Erros e acertos da avaliação educacional no Brasil, com a participação de experts na área, ligados a instituições públicas e privadas. A organização e coordenação do evento foi realizada, com rigor e competência, pela professora Cecília Horta, diretora acadêmica da ABMES.

Contribuíram com exposições alentadas os professores:

* Robert Verthein, da Universidade Federal da Bahia e membro da Conaes (Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior) do MEC, com o tema Olhares sobre os sistemas de avaliação no mundo em geral e sobre o modelo brasileiro em particular, tendo como debatedor Roberto Leal Lobo e Silva Filho, ex-reitor da USP e presidente do Instituto Lobo para o Desenvolvimento da Educação, Ciência e Tecnologia;

* Gustavo M. Fagundes, consultor jurídico do Ilape (Instituto Latino-Americano de Planejamento Educacional) e da ABMES, e José Roberto Covac, sócio da Covac Educação e Soluções e consultor jurídico da ABMES e do Semesp, abordando a Avaliação do ensino superior e limites da atuação do Poder Público, sendo debatedor Júlio César da Silva, ex-reitor da Universidade Iguaçu, presidente do Centro de Implementação de Projetos Inovadores em Educação (Cimpro) e conselheiro do Funceft-RJ;

* José Carlos Rothen, da Universidade Federal de São Carlos, fez a Análise crítica do modelo de avaliação brasileiro tendo como referência os princípios do Sinaes e o uso da avaliação para a regulação, tendo o titular desta Coluna como debatedor;

* Rodrigo Capelato, diretor executivo do Semesp, promoveu a Desconstrução das fórmulas do IGC e do CPC e demonstração da inconsistência dos índices no processo de avaliação, com a participação dos debatedores Thiago Miguel Sabino de Pereira Leitão, consultor da Unesco, e Sérgio Fiuza de Mello Mendes, vice-reitor do Centro Universitário do Estado do Pará (Cesupa); e

* Leandro Russovski Tessler, da Unicamp, desenvolveu o tema É possível avaliar a aprendizagem como o “modelo Enade”?, tendo como debatedora Márcia Regina F. de Brito, da Unicamp.

O evento foi encerrado com um painel, conduzido por Maurício Garcia, vice-presidente de planejamento e ensino da Devry Brasil, com a participação de Nadja Valverde Viana, ex-presidente da Conaes e presidente da Abames (Associação Baiana de Mantenedores de Ensino Superior) e Letícia Soares de Vasconcelos Sampaio Suné, reitora adjunta do Centro Universitário Geraldo Di Biase. Os painelistas apresentaram conclusões preliminares sobre os resultados das exposições, com um esboço da estrutura e dos principais pontos do documento final, a ser submetido à diretoria da ABMES e ao Fórum das entidades representativas do ensino superior particular.

Uma análise preliminar permite algumas conclusões, de minha exclusiva responsabilidade, que devem nortear as estratégias e ações da livre iniciativa na educação superior, em suas relações com o poder público, especialmente, com o Ministério da Educação:

* o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior, o Sinaes, deve ser implantado efetivamente, tendo a Lei nº 10.861, de 2004, que o instituiu, como a bússola para as ações do MEC no exercício de sua competência institucional de avaliar as IES privadas (Art. 209 da Constituição);

* a Lei do Processo Administrativo – Lei nº 9.784, de 1999 – deve ser cumprida por todos os setores colegiados e executivos do MEC, a começar pelo ministro da Educação; as medidas cautelares somente podem ser aplicadas após o cumprimento do ritual previsto no art. 46 da LDB e no art. 10 da Lei do Sinaes;

* o Ministério da Educação deve separar os processos de avaliação, ao abrigo da Lei nº 10.861, de 2004, dos de regulação – credenciamento e recredenciamento institucional e autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de curso –, submisso ao art. 46 da Lei nº 9.394, de 1996, a LDB, e de supervisão;

* o Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (Enade), que integra o Sinaes, como a sua própria designação indica, não é instrumento de avaliação de cursos e, muito menos, de IES, como pretendem o Conceito Preliminar de Curso (CPC) e o Índice Geral de Cursos (IGC), construídos com base em 70% dos resultados do Enade;

* o Enade, da forma como vem sendo desenvolvido, não avalia a aprendizagem, descumprindo a Lei que o criou – Lei nº 10.861, de 2004, exigindo uma reformulação profunda;

* o CPC não avalia a infraestrutura de curso ou de IES, como pretende as notas técnicas do Inep. No questionário do Enade, os estudantes não avaliam a “infraestrutura” de uma IES, mas, somente, as condições de oferta das aulas teóricas, de laboratórios. Apenas um item. O CPC não avalia o projeto pedagógico de curso. No questionário do Enade, os estudantes não avaliam o “projeto pedagógico do curso”, mas, apenas, um único item, os planos de ensino. Trata-se de uma ilusória “avaliação”, fruto da análise unilateral dos alunos que participam do Enade, que o MEC apresenta, equivocadamente, como avaliação da infraestrutura e do projeto pedagógico de curso;

* o CPC e o IGC são frutos exclusivos de experts da econometria, a serviço da burocracia do MEC. Não avaliam cursos nem instituições. Não avaliam nada. Servem apenas para acobertar a incompetência do MEC para realizar uma avaliação séria, sistemática e consistente da educação superior, à luz da Lei do Sinaes;

* o CPC e o IGC como monitoramento para os órgãos de supervisão do MEC até que poderiam ser aceitos, com alterações em suas fórmulas, desde que não gerassem punições prévias; caso fossem “sinalizações” para que o órgão competente do MEC realizasse uma avaliação in loco, abrangente, não considerando apenas as respostas dos alunos nos questionários do Enade, mas todo o complexo do curso e da instituição;

* não há nenhum fundamento legal e nem pesquisas científicas que comprovem que o doutor é peça fundamental para a qualidade de um curso de graduação. Eu disse de graduação: tecnólogos, bacharelados e licenciaturas. É puro achismo dos doutores que elaboraram ou conduziram a elaboração das fórmulas do CPC e dos critérios de avaliação dos atuais instrumentos adotados pelo Inep. Por outro lado, não há doutores suficientes no Brasil para o atendimento aos atuais indicadores para os mais de trinta mil cursos de graduação em funcionamento, exceto em pouquíssimas e restritas áreas;

* o ciclo avaliativo para as avaliações in loco, institucionais ou de cursos, por conta do Sinaes, não podem seguir o atual ciclo avaliativo trienal do Enade. O credenciamento/recredenciamento institucional não pode ser inferior a dez anos, tempo considerado adequado para a implantação e consolidação de medidas de saneamento, inovação ou fortalecimento da instituição. A autorização, o reconhecimento e a renovação de reconhecimento de cursos superiores não pode ser inferior a cinco anos. Esses prazos atendem ao art. 46 da LDB e estão conforme a Lei nº 10.870, de 2004. São leis, que atendem ao princípio da legalidade e não portarias, resoluções, notas técnicas ou despachos;

* as entidades representativas da livre iniciativa na educação superior devem criar um sistema próprio e independente para acreditação ou certificação de qualidade das IES e dos cursos do setor, a partir de normas aprovadas pela Abnt ou entidade similar.

A ABMES e as demais entidades que representam a livre iniciativa na educação superior têm uma longa e penosa jornada pela frente, para efetivamente implementarem estratégias e ações congruentes com as conclusões do seminário Erros e acertos da avaliação educacional do Brasil. É conhecida a opção ideológica do PT e, portanto, dos dirigentes do MEC, por regras de controle absoluto do Estado sobre a iniciativa privada na área da educação. É um posicionamento ideológico ultrapassado, retrógrado, reacionário, mas é o majoritário dos governos da era petista. Essa ideologia não admite a liberdade, a democracia com responsabilidade. Só conhece a polícia estatal. Infelizmente, nessa área, o Brasil não exporta criatividade, inovação e competência. Mas, importa os velhos modelos do caudilhismo latino-americano, disfarçados em “socialismo”, tendo como gurus consagrados pela mediocridade os governos de Fidel Castro, em Cuba, e de Hugo Chaves, na Venezuela.

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COMPOSIÇÃO DO CNE: MINISTRO DA EDUCAÇÃO DESCUMPRE LEI

O Conselho Nacional de Educação (CNE) renova, em abril, parte dos membros das câmaras de Educação Básica e de Educação Superior. A nomeação desses membros é da competência do presidente da República, mediante indicação do ministro da Educação, após consulta à sociedade civil organizada. Diz o § 3º do art. 8º da Lei nº 4.024, de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 1995, que, “para a Câmara de Educação Superior a consulta envolverá, necessariamente, indicações formuladas por entidades nacionais, públicas e particulares, que congreguem os reitores de universidades, diretores de instituições isoladas, os docentes, os estudantes e segmentos representativos da comunidade científica”.

O ministro Aloízio Mercadante editou a Portaria nº 187, de 2012,

(DOU nº 51, quarta-feira 14 de março de 2012, Seção 1, página 12) Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html pelo código 00012012031400012

com  “a relação das entidades que indicarão os nomes a serem considerados para a recomposição da Câmara de Educação Básica e da Câmara de Educação Superior que integram o Conselho Nacional de Educação”. São trinta e duas entidades, que congregam professores, alunos e categorias de diversas profissões, mas nenhuma que congregue “reitores de universidades, diretores de instituições isoladas”, como exige o citado § 3º do art. 8º da Lei nº 4.024, de 1961, em pleno vigor. Nem o Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras, que é integrado por reitores de universidades públicas e privadas, e, muito menos, a Associação Nacional de Universidades Particulares (Anup), a Associação Nacional de Centros Universitários e outras congêneres. Integra a lista do ministro da Educação a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (Cnte), sindicato dos empregados nas instituições educacionais. No mínimo, deveria haver a representação dos empregadores, representada pela Confenem – Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino.

Essa decisão político-ideológica do ministro da Educação confirma o viés castrista-chavista que conduz as ações desse ministério na era petista.

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ENADE/2012: MEC MUDAS AS REGRAS DURANTE O JOGO

O Ministério da Educação continua agindo contra a Lei.

O § 2º do art. 5º da Lei nº 10.861, de 2004, que institui o Sinaes, determina que o Enade será aplicado aos alunos dos cursos de graduação que estejam matriculados no “final do primeiro e do último ano de curso”. “Final do primeiro” ano letivo: caso o regime de matrícula seja seriado anual, os alunos que estejam cursando a 1ª série do curso; nos casos de períodos semestrais, alunos que estejam matriculados no 2º semestre letivo. “Final [...] do último ano de curso”: significa alunos matriculados no último semestre letivo do curso, nos sistemas de p0eríodos letivos semestrais.

Pois o ministro Aloízio Mercadante acaba de editar a Portaria Normativa nº 6, de 2012,

(DOU nº 52, quinta-feira 15 de março de 2012, Seção 1, página 5)

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html pelo código 00012012031500005

que fixa normas para o Enade/2012, descumprindo essa norma legal. O art. 5º, inciso II, da citada PN dispõe que estarão habilitados ao Enade 2012, “independente da organização curricular adotada pela IES [...] estudantes concluintes, aqueles que tenham expectativa de conclusão do curso até julho de 2013, assim como aqueles que tiverem concluído mais de 80% (oitenta por cento) da carga horária mínima do currículo do curso da IES até o término do período de inscrições” (Grifei). Não são mais os concluintes, ou seja, os que estejam matriculados no último período letivo do curso, mas, também, os que venham a se matricular em 2013 nesse mesmo período letivo.

Essa mudança ilegal no Enade atinge os estudantes, uma vez que os que estiverem no penúltimo período letivo do curso farão o Exame sem dominar, pelo menos, 25% do conteúdo curricular. Prejudica, mais, as IES, pois o desempenho dos estudantes no Enade é tomado pelo MEC, de maneira arbitrária, como indicador de qualidade de curso (CPC) e institucional (IGC).

Outro problema sério: essa ilegal alteração é promovida durante a realização do Ciclo Avaliativo 2010/2012, estabelecido nos artigos 33-E e 69-A da Portaria Normativa nº 40/2007, republicada em 29/12/2010, 2010. É como se o arbitro de uma partida de futebol alterasse as regras do jogo durante o jogo. No futebol não é permitido. Na educação, todavia, vale tudo...

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