Educação Superior Comentada | Políticas, diretrizes, legislação e normas do ensino superior

Ano 2 • Nº 49 • 20 a 26 de março de 2012

26/03/2012 | Por: Celso Frauches | 3277

ENADE/2012: OS EQUÍVOCOS CONTINUAM

Na semana passada, a ABMES e o Fórum da Entidades Representativas do Ensino Superior Particular encaminharam ao ministro da Educação, Aloizio Mercadante, expediente questionando os efeitos da Portaria Normativa nº 6/2012, que altera as regras para o Enade/2012. Por causa dessas mudanças, os alunos que tenham previsão de cursar o último período do curso no 1º semestre de 2013 deverão fazer o Exame em 2012. Um absurdo que não encontra amparo legal e nem no bom senso. Quanto ao bom senso, esquece. Quanto à lei, trata-se de uma transgressão clara ao § 2º do art. 5º da Lei nº 10.861, de 2004, que institui o Sinaes, o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior.

A ABMES apresentou ao ministro proposta de alteração de dispositivo da referida portaria, a fim de cumprir a Lei do Sinaes. Em reação desproposital à proposta e às justificativas da ABMES, o ministro Aloízio Mercante fez circular na mídia uma afirmação que não corresponde à realidade. Disse o ministro, como se representasse as universidades particulares, que “as universidades que realmente querem ser avaliadas por meio do Enade (Exame Nacional de Desempenho de Estudantes) vão apoiar as mudanças feitas recentemente pelo ministério nas regras da prova”.

As instituições de educação superior (IES) mantidas pela livre iniciativa desejam, tão somente, que a Lei do Sinaes seja aplicada e que não se mude as regras do jogo mediante portarias ou notas técnicas, a cada evento que o MEC não sabe administrar. Portaria ministerial, é bom que se diga, não é lei. Não pode, portanto, revogar a Lei, no caso a de nº 10.861, de 2004. As IES particulares não se furtam à avaliação, mas que essa avaliação seja feita à luz das normais legais, atendido o “princípio de legalidade”.

É sempre bom refrescar a memória da burocracia estatal. As IES públicas não se manifestam porque não são afetadas por nenhuma mudança que se faça no Enade ou qualquer outro momento avaliativo por conta do Sinaes. Muitas nem participam do Enade, porque são dos sistemas estaduais de ensino, como USP, por exemplo. As IES públicas não são prejudicadas por qualquer avaliação insatisfatória oriunda do Enade, como o conceito Enade e os indicadores CPC (Conceito Preliminar de Curso) e IGC (Índice Geral de Cursos). Com amparo no § 2º do art. 46 da Lei nº 9.394, de 1996, a LDB, elas estão imunes a qualquer penalidade e devem, até, receber “recursos adicionais” do Poder Executivo para sanear as suas deficiências. Elas não estão sujeitas às arbitrárias “medidas cautelares” e nem aos “protocolos de compromisso”, como prevê a Lei do Sinaes.

Em toda a gestão do MEC durante os governos petistas, não houve ambiente para um diálogo construtivo entre os representantes da livre iniciativa na área da educação e o Ministério da Educação. As queixas, reclamações e sugestões sempre foram recebidas, mas jamais foram levadas em consideração. O poder arbitrário do MEC tem imperado desde 2003, sem qualquer resultado positivo para a melhoria da qualidade da educação superior. Infelizmente, a educação brasileira, há décadas, está entregue à incompetência burocrática estatal, mas, nesta primeira década do século 21, as questões mais agudas têm sido tratadas mediante portarias, notas técnicas e despachos, como se as mesmas pudessem ser resolvidas por esses mecanismos. E pelas ações do atual ministro parece que vai continuar assim até o final do governo da presidente Dilma Rousseff.

É como diz o jornalista J. R. Guzzo em sua coluna na Veja (Edição 2262, 28/3/2012, p. 154): “[...] imagina (o atual governo) que a solução está em criar mais repartições públicas, mais regras, mais controles, mais programas e mais tudo o que faça um estado forte”. Como ele mesmo afirma, isso “nunca deu certo até hoje”.

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DESCREDENCIAMENTO DA UNIVERSIDADE SÃO MARCOS

Recebo com tristeza a notícia de que o MEC está descredenciando a Universidade São Marcos, de São Paulo (SP), que está em crise há alguns anos. Penso no seu criador, Ernâni Bicudo, que conheci em 1971, no início de sua trajetória da educação superior, e sinto o seu drama interior, ao ver o seu sonho, que se tornou realidade, ser desfeito sem que ele possa agir com o mesmo vigor das décadas de 70, 80 e 90. Infelizmente, a Universidade São Marcos chegou a condições lamentáveis para a continuidade de seu funcionamento e a decisão do MEC veio apenas decretar o ato final.

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ATIVIDADES COMPLEMENTARES NOS CST: “DELIBERAÇÃO” DA CTAA/INEP

A Comissão Técnica de Acompanhamento da Avaliação (Ctaa) do Inep “deliberou”, em sua última reunião, que a carga horária das Atividades Complementares, obrigatórias em todos os cursos de graduação – tecnólogos, bacharelados e licenciaturas –, como estabelecem o Parecer CES/CNE nº 776/1997, e o Parecer CES/CNE nº 583/2001, não pode ser contabilizada na carga horária mínima dos cursos superiores de tecnologia ou graduação tecnológica.

Este último parecer relaciona claramente as Atividades Complementares como um componente curricular obrigatório destinado a  “estimular práticas de estudo independente, visando uma progressiva autonomia profissional e intelectual do aluno” e sua carga horária, como tal, integra a carga horária mínima dos cursos de graduação. Eis as diretrizes gerais para as DCN fixadas por esse parecer:

1. A definição da duração, carga horária e tempo de integralização dos cursos será objeto de um parecer e/ou uma resolução específica da Câmara de Educação Superior.

2. As diretrizes devem contemplar:

a) Perfil do formando/egresso/profissional – conforme o curso, o projeto pedagógico deverá orientar o b) currículo para um perfil profissional desejado;

c) Competência/habilidades/atitudes;

d) Habilitações e ênfases;

e) Conteúdos curriculares;

f) Organização do curso;

g) Estágios e Atividades Complementares;

h) Acompanhamento e avaliação.

O Parecer CES/CNE nº 67/2003 que fixa o referencial para as diretrizes curriculares nacionais, também inclui as Atividades Complementares como um dos conteúdos curriculares obrigatórios das DCN para os cursos de graduação, nos seguintes termos:

Desta forma, foram estabelecidas, a partir das orientações gerais contidas nos Pareceres CES/CNE 776/97 e 583/2001, bem como nos desdobramentos decorrentes do Edital 4/97?SESu/MEC, as Diretrizes Curriculares Nacionais e as Diretrizes Curriculares Gerais dos Cursos de Graduação, por curso, considerado segundo a respectiva área de conhecimento, observando-se os paradigmas, níveis de abordagem, perfil do formando, competências e habilidades, habilitações, conteúdos ou tópicos de estudos, duração dos cursos, atividades práticas e complementares, aproveitamento de habilidades e competências extracurriculares, interação com a avaliação institucional como eixo balizador para o credenciamento e avaliação da instituição, para a autorização e reconhecimento de cursos, bem como suas renovações, adotados indicadores de qualidade, sem prejuízo de outros aportes considerados necessários.

A Resolução CP/CNE nº 2/2002  fixa a carga horária mínima das Atividades Complementares em 200h para cada licenciatura, incluída na carga horária mínima desses cursos (2.800h).  

A Resolução CP/CNE nº 1/2006, que institui as DCN para a licenciatura em pedagogia, define a carga horária mínima das Atividades Complementares em 100h,  incluída na carga horária mínima do curso – 3.200h.

A Resolução CES/CNE nº 2/2007 dispõe que a carga horária das Atividades Complementares e dos Estágios Supervisionados dos bacharelados não deverão exceder a 20% da carga horária total do curso,  incluindo-se na carga horária mínima de cada curso dessa modalidade.

A Resolução CP/CNE nº 4/2009, que dispõe sobre a carga horária mínima de cursos de graduação em biomedicina, ciências biológicas, educação física, enfermagem, farmácia, fisioterapia, fonoaudiologia, nutrição e terapia ocupacional, bacharelados, repete a mesma regra da Resolução CES/CNE nº 2/2007: a carga horária das Atividades Complementares integram a carga horária mínima desses cursos.   Os pareceres que definiram as orientações gerais para a elaboração e aprovação das DCN – 776/1997, 583/2001 e 67/2003 –, citados anteriormente, não excluem os cursos superiores de tecnologia da obrigatoriedade da inclusão das Atividades Complementares, cuja carga horária, portanto, integra a carga horária mínima de cada CST. Os cursos superiores de tecnologia são cursos de graduação, como os bacharelados e as licenciaturas.  

A Resolução CP/CNE nº 3/2002,  que institui as diretrizes curriculares nacionais gerais para a organização e o funcionamento dos cursos superiores de tecnologia, é omissa quanto à exigência das Atividades Complementares, isto porque essa questão já estava resolvida pelos mencionados pareceres 776/1997, 583/2001 e 67/2003, que abrangem todos os cursos de graduação – bacharelados, licenciaturas e CST. Os conselheiros do CNE, que elaboraram os citados pareceres (776/1997, 583/2001 e 67/2003), não entenderam ser necessária essa referência expressa, porque os CST são cursos de graduação.  

Ao tratar da carga horária dos CST, a mencionada resolução diz, no §2º do art. 4º, que “a carga horária mínima dos cursos superiores de tecnologia será acrescida do tempo destinado a estágio profissional supervisionado, quando requerido pela natureza da atividade profissional, bem como de eventual tempo reservado para trabalho de conclusão de curso” (TCC). Essa expressa menção é porque o estágio e o trabalho de conclusão de curso não são componentes curriculares obrigatórios para os CST. A resolução não inclui as Atividades Complementares nessa excepcionalidade, exatamente porque a carga horária desse componente curricular obrigatório integra a carga horária mínima desses cursos.  

O Catálogo Nacional dos Cursos Superiores de Tecnologia, que estabelece as diretrizes curriculares gerais para os CST, por eixo tecnológico, fixa o perfil profissional do egresso e a carga horária mínima de cada curso, dela exclui somente os estágios e o TCC. Não há exclusão das Atividades Complementares da carga horária mínima desses cursos pelos motivos já expostos: a carga horária desse componente curricular obrigatório integra a carga horária mínima de cada CST.  

A “deliberação” da Ctta/Inep contraria, portanto, as deliberações do órgão competente para fixar e deliberar sobre as diretrizes curriculares nacionais dos cursos de graduação – tecnólogos, bacharelados e licenciaturas –, o Conselho Nacional de Educação. É mais uma arbitrariedade praticada por órgão do MEC ao arrepio da legislação e normas vigentes, que vira “lei”. Isso não é novidade...   *********************************************************************************************************************************************

AOS PESQUISADORES INSTITUCIONAIS DAS IES

- Prazo para inserção do relatório de autoavaliação da CPA no e-MEC, relativo a 2011:  até o final de março, conforme o Art. 61-D, da Portaria Normativa 40/2007, republicada em 29/12/2010:

Art. 61-D. Será mantido no cadastro e-MEC, junto ao registro da instituição, campo para inserção de relatório de autoavaliação, validado pela CPA, a ser apresentado até o final de março de cada ano, em versão parcial ou integral, conforme se trate de ano intermediário ou final do ciclo avaliativo.

O atual ciclo avaliativo abrange o período 2010/2012 (Art. 69-A, combinado com  o art. 33-E, § 1º, da Portaria Normativa nº 40/2007). O relatório de final de ciclo deverá, assim, ser postado em 2013, “até o final de março”. Recomendo que seja efetivado, no máximo, até o próximo dia 30, sexta-feira.

- Prazo para coleta de dados do Censo Educação Superior/2011: de 1º de fevereiro a 16 de abril de 2012, de acordo com a Portaria nº 437/2011. Não deixe para a última hora. Você pode ter problemas de acesso ao sistema, que é falho, moroso e não comporta um volume denso de acessos ao mesmo tempo.

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FRASE DA SEMANA

“Nosso compromisso é com a eficiência, a meritocracia e o profissionalismo”. Da presidente Dilma Rousseff em entrevista à revista Veja desta semana – Edição 2262, 28/3/2012, p. 74. Um recado explícito para alguns ministros...

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