Educação Superior Comentada | Políticas, diretrizes, legislação e normas do ensino superior

Ano 2 • Nº 50 • 27 de março a 2 abril de 2012

02/04/2012 | Por: Celso Frauches | 4248

A CPA E O SINAES: AS NORMAS E AS AÇÕES

A Lei nº 10.861, de 2004, que institui o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior, o Sinaes, cria, em cada instituição de educação superior (IES), uma Comissão Própria de Avaliação (CPA), “com as atribuições de condução dos processos de avaliação internos da instituição, de sistematização e de prestação das informações solicitadas pelo Inep” (Art. 11). A CPA é, portanto, um órgão de cada IES que integra o Sinaes, um órgão do MEC.

O art. 2º prevê que o Sinaes, ao promover a avaliação das IES, de cursos e de desempenho dos estudantes (Enade), deve assegurar:

I - avaliação institucional, interna e externa, contemplando a análise global e integrada das dimensões, estruturas, relações, compromisso social, atividades, finalidades e responsabilidades sociais das instituições de educação superior e de seus cursos;

II - o caráter público de todos os procedimentos, dados e resultados dos processos avaliativos;

III - o respeito à identidade e à diversidade de instituições e de cursos;

IV - a participação do corpo discente, docente e técnico administrativo das instituições de educação superior, e da sociedade civil, por meio de suas representações.

A avaliação institucional interna ou autoavaliação é desenvolvida pela CPA e deve, obrigatoriamente, contemplar “a análise global e integrada das dimensões, estruturas, relações, compromisso social, atividades, finalidades e responsabilidades sociais” da IES e de seus cursos.

Quais são essas dimensões? O art. 3º identifica pelo menos dez que, obrigatoriamente, devem ser avaliadas anualmente pela CPA:

I. a missão e o plano de desenvolvimento institucional;

II. a política para o ensino, a pesquisa, a pós-graduação, a extensão e as respectivas formas de operacionalização, incluídos os procedimentos para estímulo à produção acadêmica, as bolsas de pesquisa, de monitoria e demais modalidades;

III. a responsabilidade social da instituição, considerada especialmente no que se refere à sua contribuição em relação à inclusão social, ao desenvolvimento econômico e social, à defesa do meio ambiente, da memória cultural, da produção artística e do patrimônio cultural;

IV. a comunicação com a sociedade;

V. as políticas de pessoal, as carreiras do corpo docente e do corpo técnico-administrativo, seu aperfeiçoamento, desenvolvimento profissional e suas condições de trabalho;

VI. organização e gestão da instituição, especialmente o funcionamento e representatividade dos colegiados, sua independência e autonomia na relação com a mantenedora, e a participação dos segmentos da comunidade universitária nos processos decisórios;

VII. infraestrutura física, especialmente a de ensino e de pesquisa, biblioteca, recursos de informação e comunicação;

VIII. planejamento e avaliação, especialmente os processos, resultados e eficácia da auto-avaliação institucional;

IX. políticas de atendimento aos estudantes;

X. sustentabilidade financeira, tendo em vista o significado social da continuidade dos compromissos na oferta da educação superior.

Em suas atividades de avaliação interna da IES e de seus cursos, a CPA deve atender, ainda, ao “caráter público de todos os procedimentos, dados e resultados dos processos avaliativos”, ao “respeito à identidade e à diversidade” da instituição (Universidade, centro universitário e faculdade), incluindo todas as funções universitárias – ensino, pesquisa e extensão – e dos cursos ofertados (Sequenciais, graduação – tecnólogo, bacharelado, licenciatura – e pós-graduação – lato e stricto sensu). Nesse processo interno de avaliação, a CPA deve contar com a participação dos corpos discente, docente e técnico administrativo, de acordo com o projeto de avaliação aprovado pela IES.

Esses resultados, segundo o parágrafo único do art. 2º, serão considerados na avaliação externa, desenvolvida pelo Inep, e “constituirão referencial básico dos processos de regulação e supervisão da educação superior, neles compreendidos o credenciamento e a renovação de credenciamento de instituições de educação superior, a autorização, o reconhecimento e a renovação de reconhecimento de cursos de graduação”. Os avaliadores do Inep ainda não cumprem a lei. Folheiam os relatórios, conversam com os membros da CPA, mas não levam em consideração, no processo avaliativo externo, a avaliação interna, descumprindo a Lei do Sinaes.

No desenvolvimento de suas atividades, a CPA tem por objetivos, para atender ao disposto no § 1º do art. 1º da Lei do Sinaes, “a melhoria da qualidade da educação superior, a orientação da expansão da sua oferta, o aumento permanente da sua eficácia institucional e efetividade acadêmica e social e, especialmente, a promoção do aprofundamento dos compromissos e responsabilidades sociais das instituições de educação superior, por meio da valorização de sua missão pública, da promoção dos valores democráticos, do respeito à diferença e à diversidade, da afirmação da autonomia e da identidade institucional”. Em seus relatórios periódicos, deve sinalizar estratégias, ações e metas não só para o saneamento de deficiências identificadas, mas, também, para a melhoria das funções universitárias. Esses objetivos devem ser expressos em efetivas ações dos órgãos colegiados e executivos da IES, com base nos relatórios periódicos da CPA, nos processos avaliativos internos. O “satisfatório” não é o ideal de uma educação de qualidade. Meche-se, sim, em time que está ganhando.

A Portaria Normativa nº 1/2007, republicada em 29/12/2010, ampliou as atribuições da CPA, nos artigos 35-C, 36 e 37. Por esses dispositivos, a CPA deve também:

a) aprovar “plano de melhorias acadêmicas [...] em prazo não superior a um ano”, da IES ou de cursos, tendo em vista avaliações externas insatisfatórias, determinadas pelo MEC (Art. 35-C);

b) aprovar “protocolo de compromisso”, da IES ou de cursos, e o relatório final de sua execução, quando determinado pelo MEC, como resultado de avaliações externas insatisfatórias (Arts. 36 e 37).

Os “planos de melhorias acadêmicas” e os “protocolos de compromisso” somente são determinados pelo MEC quando a própria IES não toma as medidas necessárias para a correção de seus problemas, tendo em vista os relatórios periódicos de autoavaliação da CPA. Nessa fase, os relatórios e decisões da CPA devem ser mais detalhados, a fim de que os gestores da instituição e os mantenedores (privados ou estatais) possam contar com todos os elementos necessários às ações adequadas ao saneamento das deficiências.

Nos termos do art. 61-D da citada PN nº 40/2007-2010, a CPA deve inserir, anualmente, no e-MEC, “relatório de autoavaliação [...] a ser apresentado até o final de março de cada ano, em versão parcial ou integral, conforme se trate de ano intermediário ou final do ciclo avaliativo”.

O art. 33 da PN nº 40/2007-2010 estabelece que o ciclo avaliativo do Sinaes será trienal. O art. 69-A diz que o “ano I do primeiro ciclo avaliativo após a vigência desta Portaria Normativa [...] será o de 2010”.

Assim, os relatórios parciais da CPA, neste primeiro ciclo avaliativo fixado pela PN 40/2007 (2010/2012), são os referentes aos anos de 2010 (Em 2011, o relatório de 2010) e 2011 (Em 2012, o relatório de 2011). O relatório final, a ser postado “até o final de março” de 2013, deve abranger todo o ciclo avaliativo (2010/2012), incluindo o ano de 2012. Esse relatório trienal, referente ao ciclo avaliativo 2010/2012, deverá ser levando em consideração, pela comissão avaliadora do Inep, no processo de recredenciamento institucional, no ciclo avaliativo 2013/2015, caso a Lei do Sinaes seja cumprida pelo MEC, o que não vem acontecendo.

A CPA é constituída por ato do dirigente máximo da IES (Reitor, diretor-geral ou diretor) ou na forma prevista em seu estatuto, regimento ou regulamento, “assegurada a participação de todos os segmentos da comunidade universitária e da sociedade civil organizada [...] vedada a composição que privilegie a maioria absoluta de um dos segmentos” (Art. 11, inciso I). A PN 40/2007-2010, em seu art. 17-G, dispõe que o avaliador excluído do Basis/Inep, não pode participar da CPA. O mais comum, dependendo da organização acadêmica (Faculdade, centro universitário ou universidade) e das dimensões e densidade acadêmico-científica de cada IES, é uma CPA composta por um representante de cada categoria. O importante, todavia, não é o tamanho da composição da CPA, mas, sim, o apoio técnico e tecnológico que a IES deve proporcionar a esse órgão, tendo presente a complexidade e as dimensões institucionais.

Verificamos, pela Lei do Sinaes e pelas normas regulamentares adotadas pelo Ministério da Educação, que a CPA é um dos mais importantes órgãos acadêmico-administrativos da IES e do Sinaes. Os seus relatórios não podem ser fruto da “imaginação criativa” de um burocrata plantado numa IES, mas o reflexo de uma efetiva avaliação interna, abrangendo todas as dimensões previstas na Lei do Sinaes, mediante planejamento, acompanhamento e controle permanentes de todas as funções universitárias, atendidas as especificidades e identidades próprias de cada organização acadêmica. Não é um trabalho esporádico, apenas para atender ao MEC e à lei. É, antes, uma atividade essencial à melhoria contínua das atividades da IES. Os resultados das avaliações internas periódicas devem ser observados nos processos de planejamento, desenvolvimento e consolidação da IES. As ações e metas do Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI) devem ser avaliadas anualmente e, quando necessário, correções de rumo devem ser indicadas aos gestores institucionais nos relatórios da CPA.

Observo, todavia, que diversas instituições descuram da organização e funcionamento da CPA. Em muitos casos, o coordenador dessa comissão é um docente ou funcionário despreparado para a função, um mero burocrata que está ali “para cumprir a lei”. Trata-se de uma visão “século 15”, incompatível com as regras do jogo que regem a educação superior brasileira “século 21”.

O coordenador de uma CPA deve ser um profissional especializado ou capacitado em avaliação da educação superior, com participação em eventos e cursos sobre o tema, mantendo-se permanentemente atualizado. Não pode ser um ignorante nessa matéria ou um mero curioso.

Vejo, com tristeza, coordenadores postarem os relatórios na data final do prazo (“até o final de março de cada ano”). “Relatórios” feitos às pressas, sem a observância da Lei do Sinaes e, o mais grave, sem qualquer finalidade para a real melhoria da qualidade institucional e educacional da IES e o seu planejamento e gestão. Para muitos, esses relatórios “são para o MEC”, para a burocracia estatal, não serão jamais lidos ou avaliados. Mesmo que isso aconteça, os membros da CPA e os dirigentes dessas instituições deveriam atentar para o desenvolvimento e perenidade da IES, num cenário de instabilidades, sujeito a “chuvas e trovoadas” e, até, a tsunamis. A CPA, quando integrada por pessoas competentes, pode contribuir, com relevância, para o desenvolvimento institucional, cumprindo a lei e os seus objetivos.

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PESQUISADOR INSTITUCIONAL: O “DONO” DA IES

A Portaria Normativa nº 40/2007, republicada em 29/12/2010, criou, no art. 61-A, a figura do “Procurador Educacional Institucional”, mais conhecido como “Pesquisador Institucional” ou PI “responsável pelas respectivas informações no Cadastro e-MEC e nos processos regulatórios correspondentes, bem como pelos elementos de avaliação, incluídas as informações necessárias à realização do ENADE”.

O PI deverá, preferencialmente, estar ligado à reitoria ou à pró-reitoria de graduação da universidade ou centro universitário ou aos órgãos equivalentes das faculdades e congêneres, “a fim de que a comunicação com os órgãos do MEC considere as políticas, procedimentos e dados da instituição no seu conjunto” (Art. 61-A, § 1º).

O PI deverá “ser investido de poderes para prestar informações em nome da instituição, por ato de seu representante legal ao identificá-lo no sistema e-MEC, articulando-se, na instituição, com os responsáveis pelos demais sistemas de informações do MEC” (Art. 61-A, § 2º). É o procurador do dirigente da IES perante o MEC.

O PI poderá indicar, sob sua responsabilidade, “Auxiliares Institucionais (AIs) para compartilhar tarefas de inserção de dados” (Art. 61-A, § 3º). As informações prestadas pelo PI e pelos AIs “presumem-se válidas, para todos os efeitos legais” (Art. 61-A, § 4º).

O PI é, numa linguagem popular, o “dono da instituição” perante o MEC. Todas as informações, dados e arquivos que ele inserir no e-MEC são de responsabilidade dele, perante os dirigentes da IES, mas de responsabilidade da IES, de seus dirigentes e mantenedores, diante do MEC. Caso o PI perca prazos de cumprimento de diligências, recursos ou outras ações estabelecidos nos atos do MEC, será a IES que estará sendo penalizada. Deve ser, portanto, profissional competente e da confiança absoluta do dirigente da IES.

Esse é outro personagem que não está sendo bem assimilado por grande parte das IES, públicas e privadas. Tenho observado que uma boa parte dos PIs é constituída por funcionários ou professores despreparados, sem o comprometimento institucional desejado, que a função exige. Para essa função é necessário tempo integral e dedicação exclusiva, em termos funcionais; em relação à competência profissional é indispensável o domínio da legislação e normas da educação superior, conhecimento profundo da organização acadêmica e dos projetos, planos, programas e ordenamentos internos da IES, além de familiaridade com os recursos da tecnologia da informação e da comunicação. No mínimo.

O PI deve acessar diariamente o e-MEC, em vários momentos do dia, e comunicar imediatamente aos seus superiores os passos de tramitação dos processos de interesse da IES. Tem por obrigação acompanhar essa tramitação, passo a passo, não descumprindo prazos e nem permitindo que a CPA, os coordenadores de curso e os dirigentes da IES percam prazos ou enviem para inclusão no e-MEC textos e documentos incompletos, falhos ou que não atendam às normas vigentes ou às decisões e deliberações dos órgãos colegiados e executivos do MEC.

Não cabe ao PI “arrumar” textos ou projetos mal feitos. Os que não atenderem às exigências do MEC e aos ordenamentos internos devem ser restituídos aos seus autores para correções. Deve, contudo, fazer uma leitura crítica dos textos, dados e informações que lhe são encaminhados para inserção no e-MEC, pois ele o estará fazendo em nome da IES.

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PNE 2011/2020

O primeiro trimestre de 2012 chega ao fim e o Plano Nacional de Educação para a segunda década do século 21 – 2011/2012 – ainda não foi aprovado pelo Congresso Nacional. Todos os democratas entendemos que a Medida Provisória é uma excrescência no regime presidencialista democrático, um “entulho” da Constituição de 88. Pela MP o Executivo invade a área do Legislativo, com uma frequência desenfreada. Mas a morosidade, para dizer o mínimo, do Congresso Nacional é que leva o ou a presidente da República a tomar a iniciativa de editar centenas de medidas provisórias. O PNE corre o risco de ser aprovado por medida provisória. A Lei da Copa já foi aprovada na Câmara dos Deputados...

Como diria o Boris Casoy, “isto é uma vergonha!”.

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FRASE DA SEMANA

“Quando ser de esquerda dava cadeia, só alguns poucos assumiam essa posição. Agora, quando dá até emprego, todo mundo se diz de esquerda.”

Ferreira Gullar, na Folha de São Paulo.

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