Educação Superior Comentada | Políticas, diretrizes, legislação e normas do ensino superior

Ano 2 • Nº 52 • 10 a 16 de abril de 2012

16/04/2012 | Por: Celso Frauches | 14014

LIBRAS NA EDUCAÇÃO SUPERIOR: LEGISLAÇÃO E NORMAS

A Lei nº 10.436, de 2002, reconhece a Língua Brasileira de Sinais, Libras, como “meio legal de comunicação e expressão e outros recursos de expressão a ela associados”. Segundo a lei, entende-se como Língua Brasileira de Sinais “a forma de comunicação e expressão, em que o sistema linguístico de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, constituem um sistema linguístico de transmissão de ideias e fatos, oriundos de comunidades de pessoas surdas do Brasil”.

O art. 4º  assegura o ensino da Libras no sistema educacional federal e nos sistemas educacionais estaduais, municipais e do Distrito Federal. Esses sistemas devem incluir Libras nos cursos de formação de educação especial, de fonoaudiologia e de magistério (licenciaturas). Libras deve ser parte integrante dos Parâmetros Curriculares Nacionais – PCNs.

O Decreto nº 5.626, de 2005, regulamenta a referida Lei, para incluir Libras como disciplina curricular nos cursos superiores. Pelo art. 3º, Libras é componente curricular obrigatório nos cursos de formação de professores para o exercício do magistério, em nível médio e superior (todas as licenciaturas), e nos bacharelados em fonoaudiologia. Para os demais cursos de graduação Libras é disciplina optativa para os alunos, mas as IES devem, obrigatoriamente, incluir Libras nas matrizes curriculares, como componente opcional, e nos projetos pedagógicos dos bacharelados, dos cursos superiores de tecnologia e nos sequenciais de complementação de estudos e de formação específica.

O instrumento de avaliação in loco do Inep dos cursos de graduação, nos processos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento, na parte final do formulário, avalia se o citado decreto está ou não sendo cumprido pela IES, em “REQUISITOS LEGAIS E NORMATIVOS”, com a seguinte pergunta, a ser respondida pela comissão avaliadora:  “O PPC prevê a inserção de Libras na estrutura curricular do curso (obrigatória ou optativa, depende do curso)?”. Segundo o instrumento, estes itens “são essencialmente regulatórios, por isso não fazem parte do cálculo do conceito da avaliação”, cabendo aos avaliadores apenas fazerem o registro do cumprimento ou não do dispositivo legal e normativo por parte da IES para que o MEC, “de posse dessa informação, possa tomar as decisões cabíveis”. Caso a resposta seja negativa, o processo é convertido em diligência, para o cumprimento do mencionado Decreto nº 5.626, de 2005. Sem o cumprimento dessa norma legal, o curso não recebe o ato regulatório de autorização, reconhecimento ou renovação de reconhecimento.

O decreto prevê, no art. 4º , que a formação de docentes para o ensino de Libras nas séries finais do ensino fundamental, no ensino médio e na educação superior, deve ser realizada em curso de graduação de licenciatura em Letras: habilitação em Libras ou em “Libras/Língua Portuguesa como segunda língua”. O parágrafo único assegura prioridade às “pessoas surdas [...] nos cursos de formação previstos”.

A formação de docentes para o ensino de Libras na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental, segundo o art. 5º, deve ser realizada em cursos de pedagogia ou normal superior, “em que Libras e Língua Portuguesa escrita tenham constituído línguas de instrução, viabilizando a formação bilíngue”. O § 1º  admite, como formação mínima de docentes para o ensino de Libras na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental, “a formação ofertada em nível médio na modalidade normal, que viabilizar a formação bilíngue”. Segundo o § 2º, as pessoas surdas terão prioridade nesses cursos.

O art. 6º  prevê a formação de instrutor de Libras, em nível médio. Essa formação deve ser realizada por meio de:

I - cursos de educação profissional;
II - cursos de formação continuada promovidos por instituições de ensino superior; e
III - cursos de formação continuada promovidos por instituições credenciadas por secretarias de educação.

O § 1º permite que a formação do instrutor de Libras seja “realizada também por organizações da sociedade civil representativa da comunidade surda, desde que o certificado seja convalidado por pelo menos uma das instituições referidas”: IES e instituições credenciadas por secretaria de educação.

No primeiro decênio de edição do Decreto nº 5.626, publicado em 23 de dezembro de 2005, nos termos do art. 7º, “caso não haja docente com título de pós-graduação ou de graduação em Libras para o ensino dessa disciplina em cursos de educação superior, ela poderá ser ministrada por profissionais que apresentem pelo menos um dos seguintes perfis”:

I - professor de Libras, usuário dessa língua com curso de pós-graduação ou com formação superior e certificado de proficiência em Libras, obtido por meio de exame promovido pelo Ministério da Educação;
II - instrutor de Libras, usuário dessa língua com formação de nível médio e com certificado obtido por meio de exame de proficiência em Libras, promovido pelo Ministério da Educação;
III - professor ouvinte bilíngue: Libras - Língua Portuguesa, com pós-graduação ou formação superior e com certificado obtido por meio de exame de proficiência em Libras, promovido pelo Ministério da Educação.

Essa transição vai durar até dezembro de 2015.

O art. 14 trata da obrigatoriedade das IES federais em relação a Libras e às “pessoas surdas”. Diz o referido artigo que as IES federais “devem garantir, obrigatoriamente, às pessoas surdas acesso à comunicação, à informação e à educação nos processos seletivos, nas atividades e nos conteúdos curriculares desenvolvidos em todos os níveis, etapas e modalidades de educação, desde a educação infantil até à superior”. Para o cumprimento desse dispositivo, segundo o § 1º, as IES federais devem:

I - promover cursos de formação de professores para:
a) o ensino e uso da Libras;
b) a tradução e interpretação de Libras - Língua Portuguesa; e

c) o ensino da Língua Portuguesa, como segunda língua para pessoas surdas;

II - ofertar, obrigatoriamente, desde a educação infantil, o ensino da Libras e também da Língua Portuguesa, como segunda língua para alunos surdos;

III - prover as escolas com:
a) professor de Libras ou instrutor de Libras;

b) tradutor e intérprete de Libras - Língua Portuguesa;
c) professor para o ensino de Língua Portuguesa como segunda língua para pessoas surdas; e
d) professor regente de classe com conhecimento acerca da singularidade lingüística manifestada pelos alunos surdos;

IV - garantir o atendimento às necessidades educacionais especiais de alunos surdos, desde a educação infantil, nas salas de aula e, também, em salas de recursos, em turno contrário ao da escolarização;

V - apoiar, na comunidade escolar, o uso e a difusão de Libras entre professores, alunos, funcionários, direção da escola e familiares, inclusive por meio da oferta de cursos;

VI - adotar mecanismos de avaliação coerentes com aprendizado de segunda língua, na correção das provas escritas, valorizando o aspecto semântico e reconhecendo a singularidade lingüística manifestada no aspecto formal da Língua Portuguesa;

VII - desenvolver e adotar mecanismos alternativos para a avaliação de conhecimentos expressos em Libras, desde que devidamente registrados em vídeo ou em outros meios eletrônicos e tecnológicos;

VIII - disponibilizar equipamentos, acesso às novas tecnologias de informação e comunicação, bem como recursos didáticos para apoiar a educação de alunos surdos ou com deficiência auditiva.

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FRASES DA SEMANA

O Massachusetts Institute of Technology abrirá um MIT no Brasil. Teremos uma escola do MIT no Brasil.

(Do ministro Aloízio Mercadante, nos EUA, após visitar o Instituto de Tecnologia de Massachusetts)

O MIT não abre filiais no exterior.

(De um comunicado do MIT após o pronunciamento do ministro Aloízio Mercadante)

 

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