Educação Superior Comentada | Políticas, diretrizes, legislação e normas do ensino superior

Ano 2 • Nº 53 • 17 a 23 de abril de 2012

23/04/2012 | Por: Celso Frauches | 3618

PROGRAMAS DE RESIDÊNCIA MULTIPROFISSIONAL E EM ÁREA PROFISSIONAL DA SAÚDE: DIRETRIZES GERAIS

A Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde (CNRMS), da Sesu/MEC, editou a Resolução nº 2, de 13 de abril de 2012,  que dispõe sobre diretrizes gerais para a criação e operacionalização dos programas de residência multiprofissional e em área profissional da saúde, em âmbito nacional, com fundamento na Lei nº 11.129, de 2005,  conversão da Medida Provisória nº 238, de 2005.

A CNRMS, instituída pela Portaria Interministerial nº 1.077, de 2009, é coordenada conjuntamente pelo Ministério da Saúde e pelo Ministério da Educação. Tem como principais atribuições: “avaliar e acreditar os programas de Residência Multiprofissional em Saúde e Residência em Área Profissional da Saúde de acordo com os princípios e diretrizes do SUS e que atendam às necessidades sócio-epidemiológicas da população brasileira; credenciar os programas de Residência Multiprofissional em Saúde e Residência em Área Profissional da Saúde bem como as instituições habilitadas para oferecê-lo; registrar certificados de Programas de Residência Multiprofissional em Saúde e Residência em Área Profissional da Saúde, de validade nacional, com especificação de categoria e ênfase do programa”.

O art. 13 da Lei nº 11.129, de 2005, institui a Residência em Área Profissional da Saúde, definida como “modalidade de ensino de pós-graduação lato sensu, voltada para a educação em serviço e destinada às categorias profissionais que integram a área de saúde, excetuada a médica”. Essa ação tem por objetivo a “inserção qualificada dos jovens profissionais da saúde no mercado de trabalho, particularmente em áreas prioritárias do Sistema Único de Saúde”. Essa atividade será desenvolvida “em regime de dedicação exclusiva e realizada sob supervisão docente-assistencial, de responsabilidade conjunta dos setores da educação e da saúde”. O residente não pode, portanto, acumular a residência com qualquer outro vínculo empregatício.

Esses programas “serão orientados pelos princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde - SUS, a partir das necessidades e realidades locais e regionais identificadas, de forma a contemplar os eixos norteadores mencionados na Portaria Interministerial nº 1.077, de 12 de novembro de 2009”.

A Portaria Interministerial nº 1.077, de 2009, regulamenta a Residência Multiprofissional em Saúde e a Residência em Área Profissional da Saúde e institui o Programa Nacional de Bolsas para Residências Multiprofissionais e em Área Profissional da Saúde e a Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde. Por essa portaria interministerial, a Residência Multiprofissional em Saúde e a Residência em Área Profissional da Saúde constituem modalidades de ensino de pós-graduação lato sensu destinadas às profissões da saúde, sob a forma de curso de especialização, caracterizado por ensino em serviço, com carga horária de 60h semanais e duração mínima de dois anos. Com essa carga horária semanal e a duração de dois anos, a carga horária de cada Programa será de, no mínimo, 5.760h, tendo em vista as férias dos residentes (dois períodos de férias de 30 dias). Conforme resolução da CNRMS, o residente deve cumprir 100% da carga horária prática e 85% da carga horária teórica e/ou teórico-prática prevista no seu programa.

Podem participar do Programa bacharéis dos cursos de graduação em biomedicina, ciências biológicas, educação física, enfermagem, farmácia, fisioterapia, fonoaudiologia, medicina veterinária, nutrição, odontologia, psicologia, serviço social e terapia ocupacional.

Os Programas, a partir das necessidades e realidades locais e regionais, devem contemplar os seguintes eixos norteadores:

        I.  cenários de educação em serviço representativos da realidade sócio-epidemiológica do País;

      II.  concepção ampliada de saúde que respeite a diversidade, considere o sujeito enquanto ator social responsável por seu processo de vida, inserido num ambiente social, político e cultural;

     III.  política nacional de gestão da educação na saúde para o SUS;

    IV.  abordagem pedagógica que considere os atores envolvidos como sujeitos do processo de ensino-aprendizagem-trabalho e protagonistas sociais;

      V.  estratégias pedagógicas capazes de utilizar e promover cenários de aprendizagem configurados em itinerário de linhas de cuidado, de modo a garantir a formação integral e interdisciplinar;

    VI.  integração ensino-serviço-comunidade, por intermédio de parcerias dos programas com os gestores, trabalhadores e usuários;

   VII.  integração de saberes e práticas que permitam construir competências compartilhadas para a consolidação da educação permanente, tendo em vista a necessidade de mudanças nos processos de formação, de trabalho e de gestão na saúde;

  VIII.  integração dos Programas de Residência Multiprofissional e em Área Profissional da Saúde com a educação profissional, a graduação e a pós-graduação na área da saúde;

    IX.  articulação da Residência Multiprofissional e em Área Profissional da Saúde com a Residência Médica;

      X.  descentralização e regionalização, contemplando as necessidades locais, regionais e nacionais de saúde;

    XI.  estabelecimento de sistema de avaliação formativa, com a participação dos diferentes atores envolvidos, visando o desenvolvimento de atitude crítica e reflexiva do profissional, com vistas à sua contribuição ao aperfeiçoamento do SUS;

   XII.  integralidade que contemple todos os níveis da Atenção à Saúde e a Gestão do Sistema.

A Resolução CNRMS/SESU nº 2/2012, dispõe que “os Programas devem ser construídos em interface com as áreas temáticas que compõem as diferentes Câmaras Técnicas da CNRMS, devendo ser observada a delimitação de área(s) de concentração e suas diretrizes específicas, a serem normatizadas” (Grifei). Área de concentração deve ser entendida como “um campo delimitado e específico de conhecimentos no âmbito da atenção à saúde e gestão do SUS”, devendo constituir-se em objeto de estudo e de formação técnica dos profissionais envolvidos no respectivo programa. Cada área de concentração deve ser organizada segundo a “lógica de redes de atenção à saúde e gestão do SUS e contemplar as prioridades loco-regionais de saúde, respeitadas as especificidades de formação das diferentes áreas profissionais da saúde envolvidas”. A CNRMS ainda não definiu essas áreas de concentração, mas os Programas devem manter consonância com as áreas de concentração escolhidas.

Um conjunto de áreas de concentração constitui-se em área temática, “que inclui um núcleo específico de saberes e práticas com afinidade programática, e pelos quais a perspectiva de integração multidisciplinar e interdisciplinar pode ser desenvolvida por meio de estratégias de organização dos serviços e do processo de ensino aprendizagem para a implementação dos programas”, a serem normatizados pelas câmaras técnicas da CNRMS.

A Resolução CNRMS/SESU nº 1/2012, institui as câmaras técnicas (CT) como instâncias de assessoramento permanente da CNRMS, estruturadas e organizadas segundo as áreas temáticas, a saber:

        I.  Câmara Técnica 1 - CT 1 - Apoio Diagnóstico e Terapêutico, Especialidades Clínicas e Cirúrgicas;

      II.  Câmara Técnica 2 - CT 2 - Intensivismo, Urgência e Emergência;

     III.  Câmara Técnica 3 - CT 3 - Atenção Básica, Saúde da Família e Comunidade, Saúde Coletiva;

    IV.  Câmara Técnica 4 - CT 4 - Saúde Mental;

      V.  câmara Técnica 5 - CT 5 - Saúde Funcional; e

    VI.  Câmara Técnica 6 - CT 6 - Saúde Animal e Ambiental. 

Os Programas devem ter Projeto Pedagógico (PP) dos respectivos programas de pós-graduação lato sensu, “em consonância com a legislação vigente”. A “legislação vigente” sobre pós-graduação é o art. 44, inciso III, da Lei nº 9.394, de 1996,  transcrito a seguir:

Art. 44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas:

I - ...

.............................................................................................................................................................................

III - de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino; (Grifei)

 

As normas vigentes sobre a pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, estão contidas na Resolução CES/CNE nº 1/2007. Para os cursos de “aperfeiçoamento e outros” não existem normas editadas pelo MEC. Por essa resolução, os certificados expedidos pelas IES serão por ela registrados. Os certificados expedidos por conta do Programa serão expedidos pela IES, mas devem ser registrados pela CNRMS, para terem validade nacional.

A instituição formadora é a instituição de educação superior (IES) a qual o programa esteja vinculado, responsável pela emissão dos certificados.

O Programa de Residência em Área Profissional da Saúde é mais uma modalidade de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização. Para as áreas abrangidas por esse Programa, penso que não será possível a oferta de cursos, pelas IES, com idêntica denominação e objetivos sem o atendimento às normas da Resolução CNRMS/SESU nº 2/2012. Registro que a carga horária mínima dos cursos de pós-graduação lato sensu, pela Resolução CES/CNE Nº 1/2007, é de, no mínimo, 360h e a de cada Programa de 5.760h.

O Projeto de Residência Integrada Multiprofissional em Saúde deve atender a roteiro estabelecido pela CNRMS. O projeto pedagógico de um Programa de Residência em Área Profissional da Saúde será “orientado pelo desenvolvimento do núcleo específico dos saberes e práticas inerentes a cada profissão, em determinado campo de conhecimento”. Para ser caracterizado como Residência Multiprofissional em Saúde, o programa deverá ser constituído por, no mínimo, três profissões da saúde. Quando o programa constituir-se por mais de uma área de concentração, cada área deverá também contemplar, no mínimo, três profissões da saúde.

As atividades teóricas, práticas e teórico-práticas de um Programa devem ser organizadas por:

a.  um eixo integrador transversal de saberes, comum a todas as profissões envolvidas, como base para a consolidação do processo de formação em equipe multiprofissional e interdisciplinar;

b.  um ou mais eixos integradores para a(s) área(s) de concentração constituinte(s) do Programa;

c.  eixos correspondentes aos núcleos de saberes de cada profissão, de forma a preservar a identidade profissional.

O projeto pedagógico do Programa deve conter “estratégias pedagógicas capazes de utilizar e promover cenários de aprendizagem configurados em itinerário de linhas de cuidado nas redes de atenção à saúde, adotando metodologias e dispositivos da gestão da clínica ampliada, de modo a garantir a formação fundamentada na atenção integral, multiprofissional e interdisciplinar”. Deve, ainda, “prever metodologias de integração de saberes e práticas que permitam construir competências compartilhadas, tendo em vista a necessidade de mudanças nos processos de formação, de atenção e de gestão na saúde”.

A coordenadoria de cada Programa deverá ser exercida por profissional com titulação mínima de mestre e com experiência profissional de, no mínimo, três anos nas áreas de formação, atenção ou gestão em saúde. As atribuições do coordenador estão arroladas no art. 8º.

O Núcleo Docente Estruturante (NDE) instituído pelo MEC para os cursos de graduação contaminou os Programas de Residência Multiprofissional em Saúde. A Portaria prevê a existência em cada Programa de um Núcleo Docente Assistencial Estruturante – NDAE “constituído pelo coordenador do programa, por representante de docentes, tutores e preceptores de cada área de concentração”. São atribuições do NDAE:

        I.  acompanhar a execução do PP, propondo ajustes e mudanças, quando necessários, à coordenação;

      II.  assessorar a coordenação dos programas no processo de planejamento, implementação, acompanhamento e avaliação das ações teóricas, teórico-práticas e práticas inerentes ao desenvolvimento do programa, propondo ajustes e mudanças quando necessários;

     III.  promover a institucionalização de novos processos de gestão, atenção e formação em saúde, visando o fortalecimento ou construção de ações integradas na(s) respectiva(s) área de concentração, entre equipe, entre serviços e nas redes de atenção do SUS;

    IV.  estruturar e desenvolver grupos de estudo e de pesquisa, que fomentem a produção de projetos de pesquisa e projetos de intervenção voltados à produção de conhecimento e de tecnologias que integrem ensino e serviço para a qualificação do SUS.

Segundo orientação da Comissão, o “NDAE é o conjunto de professores, de elevada formação e titulação, contratados em tempo integral e parcial, que respondem mais diretamente pela criação, implantação e consolidação do Projeto Pedagógico do Curso. Deve ser formado por, no mínimo, cinco professores”. Uma cópia do glossário do instrumento de avaliação dos cursos de graduação adotado pelo Inep/MEC.

Os docentes devem ser “profissionais vinculados às instituições formadoras e executoras que participam do desenvolvimento das atividades teóricas e teórico-práticas previstas no PP”. A tutoria é caracterizada como “atividade de orientação acadêmica de preceptores e residentes, estruturada preferencialmente nas modalidades de tutoria de núcleo e tutoria de campo”, exercida por profissional com formação mínima de mestre e experiência profissional de, pelo menos, três anos. A portaria caracteriza dois tipos de tutoria – de núcleo e de campo – e define suas atribuições, assim como as funções de preceptor.

O bacharel de cursos da área da saúde que ingressar nesses Programas “receberá a denominação de Profissional de Saúde Residente”, com as atribuições discriminadas na portaria.

Segundo informa o Ministério da Educação - http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_content&;view=article&id=17683 - em abril de 2012 estão credenciados 212 programas de residência multiprofissional e 296 de residência em área profissional da saúde. Destes, o MEC financia 137 e os outros 371 são financiados pelo Ministério da Saúde e por outros órgãos e instituições.

A Comissão Nacional de Residência Multiprofissional, para maiores informações sobre esse Programa e outras atividades, pode ser acessada em http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=12501&Itemid=813 

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Frase da semana

A silhueta da verdade só se assenta em vestidos transparentes.

(Carlos Ayres Britto, em discurso na solenidade de sua posse na presidência do STJ)

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