Educação Superior Comentada | Políticas, diretrizes, legislação e normas do ensino superior

Ano 2 • Nº 57 • 15 a 21 de maio de 2012

21/05/2012 | Por: Celso Frauches | 8584

DISLEXIA: UM JEITO DIFERENTE DE APRENDER

 

Recebi consultas questionando se o estudante de um curso superior que apresente dislexia pode ser enquadrado entre os portadores de necessidades especiais. A definição de dislexia, segundo a Fundação Brasileira de Dislexia (FDA), está intrínseca nos termos: dys, significando imperfeito como disfunção, isto é, uma função anormal ou prejudicada; e lexia que, do grego, dá significação mais ampla ao termo palavra, isto é, como linguagem em seu sentido abrangente.

Ainda segundo a FDA:

[...], dislexia é uma específica dificuldade de aprendizado da Linguagem: em Leitura, Soletração, Escrita, em Linguagem Expressiva ou Receptiva, em Razão e Cálculo Matemáticos, como na Linguagem Corporal e Social. Não tem como causa falta de interesse, de motivação, de esforço ou de vontade, como nada tem a ver com acuidade visual ou auditiva como causa primária. Dificuldades no aprendizado da leitura, em diferentes graus, é característica evidenciada em cerca de 80% dos disléxicos.

A ABD entende que a dislexia não é uma incapacidade e que o disléxico não é deficiente, é diferente. Para a ABD: a dislexia é persistente, mas não é uma incapacidade e sim uma dificuldade a ser vencida com sucesso.

Como patologia, a Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde ou Classificação Internacional de Doenças (CID 10), da Organização Mundial de Saúde (OMS), que tem por objetivo padronizar a codificação de doenças e outros problemas relacionados à saúde, classifica a dislexia no código CID 10 R48.0. A dislexia não é considerada pela medicina como uma deficiência, nem causa de. É uma condição, assim como o TDAH – Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade.

A Lei nº 9.394, de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional (LDB), dispõe, no Capítulo V do Título V, sobre a Educação Especial, como “modalidade de educação escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos portadores de necessidades especiais”. É da responsabilidade do Estado.

A Lei nº 7.853, de 1989, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8.028, de 1990, pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001, pela Medida Provisória nº 437, de 2008, e pela Lei nº 11.958, de 2009, estabelece normas gerais que asseguram o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas portadoras de deficiências, e sua efetiva integração social e dá outras providências.

O Decreto nº 3.298, de 1999, com as alterações do Decreto nº 5.296, de 2004, regulamenta a Lei no 7.853, de 1989, ao dispor sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência define a educação especial como uma modalidade transversal a todos os níveis e modalidades de ensino, enfatizando a atuação complementar da educação especial ao ensino regular.

O art. 2o diz que:

Cabe aos órgãos e às entidades do Poder Público assegurar à pessoa portadora de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à previdência social, à assistência social, ao transporte, à edificação pública, à habitação, à cultura, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico. (grifei)

Para os efeitos desse Decreto, o art. 3o considera:

I - deficiência – toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano;

II - deficiência permanente – aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos; e

III - incapacidade – uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida. (grifei)

O art. 4o considera pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:

I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;

II - deficiência auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz;

III - deficiência visual - cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;

IV - deficiência mental – funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:

a) comunicação;

b) cuidado pessoal;

c) habilidades sociais;

d) utilização dos recursos da comunidade;

e) saúde e segurança;

f) habilidades acadêmicas;

g) lazer; e

h) trabalho;

V - deficiência múltipla – associação de duas ou mais deficiências. (grifei)

Os instrumentos de avaliação in loco (de IES e de cursos) do Sinaes – Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Lei nº 10.861, de 2004), segundo as diretrizes da Conaes – Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior e a operacionalização do Inep, exigem o cumprimento dos requisitos legais para os portadores de necessidades especiais em dois casos:

- Condições de acesso a portadores de deficiência - Decreto 5296/2004.

- Libras: disciplina obrigatória - Decreto 5626/2005.

O estudante de cursos superiores, na condição de disléxico, não se enquadra, portanto, nas leis que tratam da educação especial e nem na de portadores de necessidades especiais. Não há legislação específica que lhe dê apoio no processo de aprendizagem.

No entanto, a Constituição, ao estabelecer no art. 206 os princípios do ensino, em qualquer nível, assegura, no inciso I, a “igualdade de condições para o acesso e permanência na escola”. Esse princípio deve ser observado pelo Poder Público e pelas instituições de educação, públicas ou da livre iniciativa, em qualquer nível de ensino.

O art. 206, inciso I, de nossa Carta Magna dispõe que “o ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola”. (grifei)

As instituições de educação superior (IES) devem, portanto, estabelecer, em cada caso, as condições de apoio para o êxito da aprendizagem dos estudantes na condição de portadores de dislexia, em atenção ao inciso I do art. 206 da Constituição, com base em laudo de profissional da área da Saúde. O setor de apoio psicopedagógico, obrigatório em cada IES, pode:

- orientar docentes no atendimento adequado aos alunos portadores de dislexia, podendo haver flexibilidade e apoio específicos, em particular, nos testes, exames e outros meios de avaliação da aprendizagem;

- orientar o estudante portador de dislexia para o melhor êxito no processo de aprendizagem, contando com o apoio de profissionais da fonoaudiologia e/ou psicopedagogia.

A Associação Nacional de Dislexia tem excelentes “Sugestões para os Professores” de alunos portadores de dislexia.

Dislexia é um jeito diferente de aprender. E nunca é demais repetir: diferença não é defeito.

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A MENINA DO VALE: EMPREENDEDORISMO SEM MISTÉRIOS

Isabel Pesce (www.ameninadovale.com) com 24 anos de idade vai participar, em junho, do TED Global, circuito de palestras que já contou com Steve Jobs, Bill Gates e Bill Clinton, entre outras personalidades desta aldeia global. O tema será o empreendedorismo, com base no livro eletrônico que ela acaba de lançar gratuitamente na internet – A Menina do Vale – Como o empreendedorismo pode mudar a sua vida.

Por que “Menina do Vale”?

Isabel ou Bel, como prefere ser chamada, graduou-se em engenharia elétrica no Massachusetts Institute of Tec, o MIT. No Vale do Silício, Califórnia, trabalhou na Ooyala como gerente de produtos, empresa com foco na administração e monetização de vídeos online que tem como clientes, entre outras, a Bloomberg, a Victoria's Secret e a ESPN. Teve passagens em projetos na  Microsoft, onde trabalhou no Office Labs, um setor que se dedica a inovações relacionadas à produtividade. Trabalhou também na Google, no setor de pesquisas para inovar os sistemas por trás do Google Translate. Diz ela que, mais recentemente, conheceu dois empreendedores latino-americanos aos quais se juntou para lançar o Lemon, ou limão, em português,  um aplicativo de acesso livre que ajuda as pessoas a organizar as suas finanças

O livro é de orientações simples tiradas das experiências vividas tanto no Vale do Silício quanto no MIT, onde Bel estudou. Ela encerra a  introdução do Menina do Vale com um conselho simples e direto: “Nunca se esqueça: tudo é possível se você se dedicar de cabeça e coração”.

Livro indispensável na bibliografia básica nos componentes curriculares sobre empreendedorismo nos cursos superiores. Indispensável, ainda, na bibliografia complementar desses mesmos cursos.

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FUNADESP: ANUÁRIO DA PRODUÇÃO ACADÊMICA DOCENTE

A Fundação Nacional de Desenvolvimento do Ensino Superior Particular, Funadesp, acaba de publicar o Anuário da Produção Acadêmica Docente, referente aos projetos por ela apoiados. A publicação trata dos projetos de pesquisa das IES particulares, conveniadas com a Funadesp.

O documento torna públicos os resultados de 169 projetos de pesquisa concluídos em 2010, abrangendo todas as áreas do conhecimento. A maior contribuição vem da área da Saúde, com 65 projetos, e as menores, com três projetos cada, as Engenharias e Linguística, Letras e Artes.

Os projetos envolveram 13 IES, sendo dois centros universitários, três faculdades e oito universidades. As cinco primeiras IES com maior quantidade de projetos concluídos: Centro Universitário de Anápolis (36), Universidade do Norte do Paraná (30), Universidade Vila Velha (25), Universidade do Grande Rio Prof. José de Souza Herdy (23) e Universidade Fumec (20).

A Funadesp desenvolve extraordinário esforço para apoiar as IES particulares no financiamento da pesquisa, sendo uma das mais importantes realizações da livre iniciativa, na área da educação superior.

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INTERNET: HARVARD ACORDOU

A internet iniciou timidamente suas atividades no Brasil em meados da década de 90, no século passado. Nos Estados Unidos há bem mais tempo. Passados mais de vinte anos, somente agora a Universidade de Harvard acordou para o uso dessa extraordinária ferramenta no processo de educação a distância. "Com a chegada da internet existe uma revolução", diz Alan Garber, responsável pela área acadêmica de Harvard (http://veja.abril.com.br/noticia/educacao/ensino-a-distancia-e-parceiro-da-educacao).

No Brasil, as IES particulares estão bem avançadas no uso da internet. O nosso problema é mais tecnológico. A banda larga ofertada pelos nossos provedores é, na realidade, “meio larga” ou “meio banda”. Ou seja, não funciona adequadamente. Não corresponde, nunca, à velocidade comercializada. A agência governamental que supervisiona esses recursos parece não ter muita vontade que eles funcionem.

A entrada de Harvard no uso da internet para o seus programas de educação a distância deve, contudo, deixar alerta as IES que usam esses recursos, no Brasil e no mundo. Alan Garber diz que a universidade vai manter o mesmo padrão de qualidade dos cursos presenciais nos programas disponibilizados pela internet.

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PROUNI: ABERTO PRAZO DE ADESÃO PARA O 2º SEMESTRE

A Portaria Normativa nº 9, de 18 e publicada hoje, 21, dispõe sobre os procedimentos à adesão ao processo seletivo referente ao segundo semestre de 2012 de IES ao ProUni, o Programa Universidade para Todos, do Ministério da Educação.

As IES interessadas em aderir ao ProUni deverão emitir Termo de Adesão, por meio de sua mantenedora, no período de 21 de maio de 2012 até às 23 horas e 59 minutos do dia 12 de junho de 2012, exclusivamente por meio do Sistema Informatizado do ProUni – SisProUni.

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Qualquer dúvida em relação aos temas aqui tratados, entre em contato com a Coluna do Celso.