Educação Superior Comentada | Políticas, diretrizes, legislação e normas do ensino superior

Ano 2 • Nº 59 • 28 de maio a 4 de junho de 2012

04/06/2012 | Por: Celso Frauches | 8681

MANTENEDORAS DE IES: CONSTITUIÇÃO E ALTERAÇÕES

A fim de atender à curiosidade de alguns leitores, a Coluna de hoje vai ser dedicada às entidades da livre iniciativa mantenedoras de instituições de educação superior (IES), à luz da legislação e normas vigentes.

O art. 209 da Constituição diz que “o ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I - cumprimento das normas gerais da educação nacional; II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público”. A mantença de IES privadas pode ser promovida por pessoa física ou jurídica, na forma prevista no Código Civil, com ou sem fins econômicos ou lucrativos.

O inciso II do art. 19 e o art. 20 da Lei nº 9.394, de 1996, a LDB, dispõem o seguinte sobre a participação da livre iniciativa na manutenção da educação superior:

Art. 19. As instituições de ensino dos diferentes níveis classificam-se nas seguintes categorias administrativas:

I -... ;

II - privadas, assim entendidas as mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.

Art. 20. As instituições privadas de ensino se enquadrarão nas seguintes categorias:

I - particulares em sentido estrito, assim entendidas as que são instituídas e mantidas por uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que não apresentem as características dos incisos abaixo;

II - comunitárias, assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas, inclusive cooperativas educacionais, sem fins lucrativos, que incluam na sua entidade mantenedora representantes da comunidade; (Redação dada pela Lei nº 12.020, de 27/8/2009);

III - confessionais, assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas que atendem a orientação confessional e ideologia específicas e ao disposto no inciso anterior;

IV - filantrópicas, na forma da lei.

Esse dispositivo faz uma classificação das entidades privadas, somente para fins fiscais e parafiscais e, possivelmente, para recebimento de recursos financeiros dos poderes públicos.

As entidades “particulares em sentido estrito” são as com fins econômicos, como as sociedades por cotas, sociedade anônimas etc. Também podem ser enquadradas nessa categoria as associações sem fins lucrativos não reconhecidas como filantrópicas.

A própria Lei nº 12.020, de 2009, caracteriza as “comunitárias” como entidades sem fins lucrativos, incluindo as cooperativas educacionais, com a participação de “representantes da comunidade”. É um tipo de organização característico no Rio Grande do Sul e em Santa Catarina.

As “confessionais” são as de formação religiosa, sendo as universidades católicas, as PUCs, as mais conhecidas.

As “filantrópicas” são entidades reconhecidas pelo Poder Público, mediante ato específico, como de “utilidade pública” e devem aplicar, pelo menos, 20% de sua receita em beneficência, regendo-se por legislação específica.

É sempre bom lembrar que todas as entidades caracterizadas no art. 20 da LDB são de natureza privada.

A Lei nº 9.131, de 1995, complementa esses dispositivos da LDB, com a redação dada pela Lei nº 9.870, de 1999, dispondo sobre a organização das entidades particulares mantenedoras de educação superior, especialmente, para estabelecer algumas obrigações para as entidades sem finalidade lucrativa, nos termos seguintes:

Art. 7o-A. As pessoas jurídicas de direito privado, mantenedoras de instituições de ensino superior, previstas no inciso II do art. 19 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, poderão assumir qualquer das formas admitidas em direito, de natureza civil ou comercial e, quando constituídas como fundações, serão regidas pelo disposto no art. 24 do Código Civil Brasileiro. (Lei nº 10.406, de 2002);

Parágrafo único. Quaisquer alterações estatutárias na entidade mantenedora, devidamente averbadas pelos órgãos competentes, deverão ser comunicadas ao Ministério da Educação, para as devidas providências.

Art. 7o-B. As entidades mantenedoras de instituições de ensino superior, sem finalidade lucrativa, deverão: (grifei)

I - elaborar e publicar em cada exercício social demonstrações financeiras, com o parecer do conselho fiscal, ou órgão similar;

II - manter escrituração completa e regular de todos os livros fiscais, na forma da legislação pertinente, bem como de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial, em livros revestidos de formalidades que assegurem a respectiva exatidão;

III - conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data de emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem como a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;

IV - submeter-se, a qualquer tempo, a auditoria pelo Poder Público;

V - destinar seu patrimônio a outra instituição congênere ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades, promovendo, se necessário, a alteração estatutária correspondente;

VI - comprovar, sempre que solicitada pelo órgão competente:

a) a aplicação dos seus excedentes financeiros para os fins da instituição de ensino;

b) a não-remuneração ou concessão de vantagens ou benefícios, por qualquer forma ou título, a seus instituidores, dirigentes, sócios, conselheiros ou equivalentes.

Parágrafo único. A comprovação do disposto neste artigo é indispensável, para fins de credenciamento e recredenciamento da instituição de ensino superior.

Art. 7o-C. As entidades mantenedoras de instituições privadas de ensino superior comunitárias, confessionais e filantrópicas ou constituídas como fundações não poderão ter finalidade lucrativa e deverão adotar os preceitos do art. 14 do Código Tributário Nacional e do art. 55 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, além de atender ao disposto no art. 7o-B.

Art. 7o-D. As entidades mantenedoras de instituições de ensino superior, com finalidade lucrativa, ainda que de natureza civil, deverão elaborar, em cada exercício social, demonstrações financeiras atestadas por profissionais competentes.

Essa questão é amplamente tratada pelo Dr. Gustavo Monteiro Fagundes, consultor jurídico da ABMES e do Ilape, no livro que publicamos, LDB anotada e comentada e reflexões sobre a educação superior, 2ª edição, 2007, editado pelo Ilape, disponível na biblioteca da ABMES e de todas as IES, mas esgotado para venda.

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TRANSFERÊNCIA DE MANTENÇA DE IES

A transferência de mantença é outra questão objeto de dúvida de alguns leitores desta Coluna. A transferência de mantença de uma instituição privada para outra, com ou sem fins econômicos ou lucrativos, está disciplinada pelo Decreto nº 5.773, de 2006, com alterações introduzidas pelo Decreto nº 6.303, de 2007, nos seguintes termos:

Art. 25.  A alteração da mantença de qualquer instituição de educação superior deve ser submetida ao Ministério da Educação.

§ 1o  O novo mantenedor deve apresentar os documentos referidos no art. 15, inciso I, além do instrumento jurídico que dá base à transferência de mantença. (Redação dada pelo Decreto nº 6.303, de 2007)

§ 2o  O pedido tramitará na forma de aditamento ao ato de credenciamento ou recredenciamento da instituição, sujeitando-se a deliberação específica das autoridades competentes. 

§ 3o  É vedada a transferência de cursos ou programas entre mantenedoras. 

§ 4o  Não se admitirá a transferência de mantença em favor de postulante que, diretamente ou por qualquer entidade mantida, tenha recebido penalidades, em matéria de educação superior, perante o sistema federal de ensino, nos últimos cinco anos. 

§ 5o  No exercício da atividade instrutória, poderá a Secretaria solicitar a apresentação de documentos que informem sobre as condições econômicas da entidade que cede a mantença, tais como certidões de regularidade fiscal e outros, visando obter informações circunstanciadas sobre as condições de autofinanciamento da instituição, nos termos do art. 7o, inciso III, da Lei no 9.394, de 1996, no intuito de preservar a atividade educacional e o interesse dos estudantes. (Parágrafo incluído pelo Decreto nº 6.303, de 2007)

O § 4o  ao art. 10 do mesmo Decreto nº 5.773, determina que “qualquer modificação na forma de atuação dos agentes da educação superior após a expedição do ato autorizativo, relativa à mantenedora, à abrangência geográfica das atividades, habilitações, vagas, endereço de oferta dos cursos ou qualquer outro elemento relevante para o exercício das funções educacionais, depende de modificação do ato autorizativo originário, que se processará na forma de pedido de aditamento”. (Grifei)

A entidade mantenedora receptora de IES deverá instruir o processo de transferência de mantença com os documentos previstos no inciso I do art. 15 do citado Decreto nº 5.773:

a) atos constitutivos, devidamente registrados no órgão competente, que atestem sua existência e capacidade jurídica, na forma da legislação civil;

b) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda – CNPJ/MF;

c) comprovante de inscrição nos cadastros de contribuintes estadual e municipal, quando for o caso;

d) certidões de regularidade fiscal perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal;

e) certidões de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;

f) demonstração de patrimônio para manter a instituição;

g) para as entidades sem fins lucrativos, demonstração de aplicação dos seus excedentes financeiros para os fins da instituição mantida; não remuneração ou concessão de vantagens ou benefícios a seus instituidores, dirigentes, sócios, conselheiros, ou equivalentes e, em caso de encerramento de suas atividades, destinação de seu patrimônio a outra instituição congênere ou ao Poder Público, promovendo, se necessário, a alteração estatutária correspondente; e

h) para as entidades com fins lucrativos, apresentação de demonstrações financeiras atestadas por profissionais competentes;

A Portaria Normativa nº 40, de 2007, republicada em 29/12/2010, dispõe, no art. 57, que devem tramitar como aditamento ao ato de credenciamento ou recredenciamento os seguintes pedidos:

I. transferência de mantença; (Grifei)

II. criação de campus fora de sede;

III. alteração da abrangência geográfica, com credenciamento ou descredenciamento voluntário de polo de EAD;

IV. unificação de mantidas ou alteração de denominação de mantida;

V. alteração relevante de PDI;

VI. alteração relevante de Estatuto ou Regimento;

VII. descredenciamento voluntário de instituição, acompanhado da extinção de todos os seus cursos;

VIII. alteração de categoria administrativa.

Segundo o § 1º, do art. 57, a transferência de mantença será processada “mediante análise documental, ressalvada a necessidade de avaliação in loco apontada pela Secretaria competente após a apreciação dos documentos”.  O MEC geralmente faz apenas a análise documental. Caso esta esteja regular, a transferência de mantença é concedida.

Nos termos do § 4º, do art. 57, o pedido de aditamento relativo à transferência de mantença, “após análise documental, realização das diligências pertinentes e avaliação in loco, quando couber, será apreciado pela Secretaria competente (a Secretaria de Regulação e Supervisão – Seres), que elaborará parecer e minuta da Portaria de ato autorizativo com a alteração dos dados objeto do aditamento, encaminhando o processo ao CNE, para deliberação”. O CNE delegou competência a Seres para editar os atos finais de transferência de mantença. Os processos não estão sendo mais enviados ao CNE, nesses casos. A decisão é da Seres.

O art. 58 dispõe que “o pedido de transferência de mantença será instruído com os elementos referidos no art. 15, I, do Decreto nº 5.773, de 2006, do adquirente da mantença, acrescido do instrumento de aquisição, transferência de quotas, alteração do controle societário ou do negócio jurídico que altera o poder decisório sobre a mantenedora”.  A entidade mantenedora cedente não é obrigada, pelas normas vigentes, a comprovar regularidade fiscal e parafiscal.

O § 1º do art. 58 diz que, no curso da análise documental, a Seres “poderá baixar o processo em diligência, solicitando documentos complementares que se façam necessários para comprovar a condição de continuidade da prestação do serviço educacional pelo adquirente”.

O § 2º determina que “as alterações do controle societário da mantenedora serão processadas na forma deste artigo, aplicando-se, no que couber, as suas disposições”.

O processo de transferência de mantença, sob a forma de aditamento, é protocolado no e-MEC, criado pela Portaria Normativa nº 40, de 2007. O e-MEC é o sistema eletrônico de acompanhamento dos processos que regulam a educação superior no Brasil.

A alteração da natureza jurídica ou da denominação de entidade mantenedora é processada na forma do Código Civil, devendo ser comunicada ao MEC, para as alterações cadastrais.

Nos casos de alteração de natureza jurídica, de denominação, sede ou foro da entidade mantenedora, deve ser providenciada a alteração consequente no Estatuto da universidade ou centro universitário e no regimento da faculdade e congêneres. Feita a alteração, o pedido de alteração regimental deve ser encaminhado ao MEC, via e-MEC, para a retificação dos atos autorizativos onde conste a denominação anterior da entidade mantenedora.

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DIREITOS HUMANOS: CNE FIXA DIRETRIZES NACIONAIS

O presidente do Conselho Nacional de Educação editou a Resolução nº 1, de 30 de maio de 2012, com fundamento no Parecer CNE/CP nº 8/2012, estabelecendo diretrizes nacionais para a educação em direitos humanos, como “um dos eixos fundamentais do direito à educação”. A resolução trata do “uso de concepções e práticas educativas fundadas nos Direitos Humanos e em seus processos de promoção, proteção, defesa e aplicação na vida cotidiana e cidadã de sujeitos de direitos e de responsabilidades individuais e coletivas”.

O CNE, ao elaborar o Parecer nº 8/201, levou em consideração, entre outros documentos, a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948; a Declaração das Nações Unidas sobre a Educação e Formação em Direitos Humanos (Resolução A/66/137/2011); o Programa Mundial de Educação em Direitos Humanos (PMEDH 2005/2014), o Programa Nacional de Direitos Humanos (PNDH-3/Decreto nº 7.037/2009); o Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos (PNEDH/2006).

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