Educação Superior Comentada | Políticas, diretrizes, legislação e normas do ensino superior

Ano 2 • Nº 62 • 19 a 25 de junho de 2012

Ementa: Diretrizes curriculares nacionais para a educação ambiental e o projeto de lei que aprova o Plano Nacional de Educação (PNE-2011/2020)

25/06/2012 | Por: Celso Frauches | 3023

EDUCAÇÃO AMBIENTAL: CNE ESTABELECE DIRETRIZES CURRICULARES NACIONAIS

O Conselho Nacional de Educação aprovou o Parecer CP/CNE nº 14/2012, homologado pelo ministro da Educação, dando causa à Resolução CP/CNE nº 2/2012, que estabelece as diretrizes curriculares nacionais para a educação ambiental.

Entre os fundamentos legais do referido parecer e da respectiva resolução há referência expressa aos “artigos 22 ao 57 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996”. Trata-se de evidente equívoco, uma vez que o art. 57 da LDB trata da carga horária mínima semanal dos professores das instituições públicas.

As diretrizes curriculares nacionais para a educação ambiental devem ser observadas pelos sistemas de ensino e suas instituições de educação básica e de educação superior, tendo por objetivos:

I. sistematizar os preceitos definidos na citada Lei, bem como os avanços que ocorreram na área para que contribuam com a formação humana de sujeitos concretos que vivem em determinado meio ambiente, contexto histórico e sociocultural, com suas condições físicas, emocionais, intelectuais, culturais;
II. estimular a reflexão crítica e propositiva da inserção da Educação Ambiental na formulação, execução e avaliação dos projetos institucionais e pedagógicos das instituições de ensino, para que a concepção de Educação Ambiental como integrante do currículo supere a mera distribuição do tema pelos demais componentes;
III. orientar os cursos de formação de docentes para a Educação Básica; IV. orientar os sistemas educativos dos diferentes entes federados.

Segundo a Lei nº 9.795, de 1999, que institui a Política Nacional de Educação Ambiental, a “educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação nacional, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal”. As instituições de educação superior (IES) devem “promovê-la integradamente nos seus projetos institucionais e pedagógicos”.

Segundo o art. 8º da Resolução nº 2/2012, a educação ambiental não deve, “como regra, ser implantada como disciplina ou componente curricular específico”. Todavia, o parágrafo único do mesmo artigo dispõe que, “nos cursos, programas e projetos de graduação, pós-graduação e de extensão, e nas áreas e atividades voltadas para o aspecto metodológico da Educação Ambiental, é facultada a criação de componente curricular específico”.

O art. 10 diz que as IES “devem promover sua gestão e suas ações de ensino, pesquisa e extensão orientadas pelos princípios e objetivos da Educação Ambiental”.

São princípios da educação ambiental (Art. 12):

I. totalidade como categoria de análise fundamental em formação, análises, estudos e produção de conhecimento sobre o meio ambiente; 
II. interdependência entre o meio natural, o socioeconômico e o cultural, sob o enfoque humanista, democrático e participativo;
III. pluralismo de ideias e concepções pedagógicas;
IV. vinculação entre ética, educação, trabalho e práticas sociais na garantia de continuidade dos estudos e da qualidade social da educação;
V. articulação na abordagem de uma perspectiva crítica e transformadora dos desafios ambientais a serem enfrentados pelas atuais e futuras gerações, nas dimensões locais, regionais, nacionais e globais;
VI. respeito à pluralidade e à diversidade, seja individual, seja coletiva, étnica, racial, social e cultural, disseminando os direitos de existência e permanência e o valor da multiculturalidade e plurietnicidade do país e do desenvolvimento da cidadania planetária.

São objetivos da educação ambiental, “a serem concretizados conforme cada fase, etapa, modalidade e nível de ensino” (Art. 13):

I. desenvolver a compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações para fomentar novas práticas sociais e de produção e consumo;
II. garantir a democratização e o acesso às informações referentes à área socioambiental;
III.
estimular a mobilização social e política e o fortalecimento da consciência crítica sobre a dimensão socioambiental; permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;
IV.
estimular a cooperação entre as diversas regiões do País, em diferentes formas de arranjos territoriais, visando à construção de uma sociedade ambientalmente justa e sustentável;
V.
fomentar e fortalecer a integração entre ciência e tecnologia, visando à sustentabilidade socioambiental;
VI.
fortalecer a cidadania, a autodeterminação dos povos e a solidariedade, a igualdade e o respeito aos direitos humanos, valendo-se de estratégias democráticas e da interação entre as culturas, como fundamentos para o futuro da humanidade;
VII.
promover o cuidado com a comunidade de vida, a integridade dos ecossistemas, a justiça econômica, a equidade social, étnica, racial e de gênero, e o diálogo para a convivência e a paz;
VIII. promover os conhecimentos dos diversos grupos sociais formativos do País que utilizam e preservam a biodiversidade.

Nos termos do art. 14, a educação ambiental, nas instituições de ensino, deve contemplar:

I. abordagem curricular que enfatize a natureza como fonte de vida e relacione a dimensão ambiental à justiça social, aos direitos humanos, à saúde, ao trabalho, ao consumo, à pluralidade étnica, racial, de gênero, de diversidade sexual, e à superação do racismo e de todas as formas de discriminação e injustiça social;
II. abordagem curricular integrada e transversal, contínua e permanente em todas as áreas de conhecimento, componentes curriculares e atividades escolares e acadêmicas;
III. aprofundamento do pensamento crítico-reflexivo mediante estudos científicos, socioeconômicos, políticos e históricos a partir da dimensão socioambiental, valorizando a participação, a cooperação, o senso de justiça e a responsabilidade da comunidade educacional em contraposição às relações de dominação e exploração presentes na realidade atual;
IV. incentivo à pesquisa e à apropriação de instrumentos pedagógicos e metodológicos que aprimorem a prática discente e docente e a cidadania ambiental;
V. estímulo à constituição de instituições de ensino como espaços educadores sustentáveis, integrando proposta curricular, gestão democrática, edificações, tornando-as referências de sustentabilidade socioambiental.

 

O disposto no art. 15 prevê que o “compromisso da instituição educacional, o papel socioeducativo, ambiental, artístico, cultural e as questões de gênero, etnia, raça e diversidade que compõem as ações educativas, a organização e a gestão curricular são componentes integrantes dos projetos institucionais e pedagógicos da Educação Básica e da Educação Superior”. Na educação superior, esse compromisso deve constar do Plano de Desenvolvimento Institucional e a proposta curricular dos cursos de graduação e pós-graduação, no Projeto Pedagógico de Curso (PPC), em sintonia com o PDI (§ 1º). O PPC “deve considerar os níveis dos cursos, as idades e especificidades das fases, etapas, modalidades e da diversidade sociocultural dos estudantes, bem como de suas comunidades de vida, dos biomas e dos territórios em que se situam as instituições educacionais” (§ 2º). Por outro lado, “o tratamento pedagógico do currículo deve ser diversificado, permitindo reconhecer e valorizar a pluralidade e as diferenças individuais, sociais, étnicas e culturais dos estudantes, promovendo valores de cooperação, de relações solidárias e de respeito ao meio ambiente” (§ 3º).

Segundo o art. 16, a inserção dos conhecimentos concernentes à educação ambiental nos currículos da educação básica e da educação superior pode ocorrer:

I. pela transversalidade, mediante temas relacionados com o meio ambiente e a sustentabilidade socioambiental;
II.
como conteúdo dos componentes já constantes do currículo;
III. pela combinação de transversalidade e de tratamento nos componentes curriculares.

O parágrafo único permite que “outras formas de inserção podem ser admitidas na organização curricular [...] considerando a natureza dos cursos”.

O art. 17, “considerando os saberes e os valores da sustentabilidade, a diversidade de manifestações da vida, os princípios e os objetivos estabelecidos”, dispõe que o planejamento curricular e a gestão da IES devem:

I - estimular:

a) visão integrada, multidimensional da área ambiental, considerando o estudo da diversidade biogeográfica e seus processos ecológicos vitais, as influências políticas, sociais, econômicas, psicológicas, dentre outras, na relação entre sociedade, meio ambiente, natureza, cultura, ciência e tecnologia;  

b) pensamento crítico por meio de estudos filosóficos, científicos, socioeconômicos, políticos e históricos, na ótica da sustentabilidade socioambiental, valorizando a participação, a cooperação e a ética;

c) reconhecimento e valorização da diversidade dos múltiplos saberes e olhares científicos e populares sobre o meio ambiente, em especial de povos originários e de comunidades tradicionais;  

d) vivências que promovam o reconhecimento, o respeito, a responsabilidade e o convívio cuidadoso com os seres vivos e seu habitat;

e) reflexão sobre as desigualdades socioeconômicas e seus impactos ambientais, que recaem principalmente sobre os grupos vulneráveis, visando à conquista da justiça ambiental;  

f) uso das diferentes linguagens para a produção e a socialização de ações e experiências coletivas de educomunicação, a qual propõe a integração da comunicação com o uso de recursos tecnológicos na aprendizagem.


II - contribuir para:

a)  o reconhecimento da importância dos aspectos constituintes e determinantes da dinâmica da natureza, contextualizando os conhecimentos a partir da paisagem, da bacia hidrográfica, do bioma, do clima, dos processos geológicos, das ações antrópicas e suas interações sociais e políticas, analisando os diferentes recortes territoriais, cujas riquezas e potencialidades, usos e problemas devem ser identificados e compreendidos segundo a gênese e a dinâmica da natureza e das alterações provocadas pela sociedade;  

b)  a revisão de práticas escolares fragmentadas buscando construir outras práticas que considerem a interferência do ambiente na qualidade de vida das sociedades humanas nas diversas dimensões local, regional e planetária; c)  o estabelecimento das relações entre as mudanças do clima e o atual modelo de produção, consumo, organização social, visando à prevenção de desastres ambientais e à proteção das comunidades;  

d)  a promoção do cuidado e responsabilidade com as diversas formas de vida, do respeito às pessoas, culturas e comunidades;  

e)  a valorização dos conhecimentos referentes à saúde ambiental, inclusive no meio ambiente de trabalho, com ênfase na promoção da saúde para melhoria da qualidade de vida;  

f)   a construção da cidadania planetária a partir da perspectiva crítica e transformadora dos desafios ambientais a serem enfrentados pelas atuais e futuras gerações.

 

III - promover:  

a)  observação e estudo da natureza e de seus sistemas de funcionamento para possibilitar a descoberta de como as formas de vida relacionam-se entre si e os ciclos naturais interligam-se e integram-se uns aos outros;  

b)  ações pedagógicas que permitam aos sujeitos a compreensão crítica da dimensão ética e política das questões socioambientais, situadas tanto na esfera individual, como na esfera pública;

c)  projetos e atividades, inclusive artísticas e lúdicas, que valorizem o sentido de pertencimento dos seres humanos à natureza, a diversidade dos seres vivos, as diferentes culturas locais, a tradição oral, entre outras, inclusive desenvolvidas em espaços nos quais os estudantes se identifiquem como integrantes da natureza, estimulando a percepção do meio ambiente como fundamental para o exercício da cidadania;

d)  experiências que contemplem a produção de conhecimentos científicos, sócio ambientalmente responsáveis, a interação, o cuidado, a preservação e o conhecimento da sócio biodiversidade e da sustentabilidade da vida na Terra;

e)  trabalho de comissões, grupos ou outras formas de atuação coletiva favoráveis à promoção de educação entre pares, para participação no planejamento, execução, avaliação e gestão de projetos de intervenção e ações de sustentabilidade socioambiental na instituição educacional e na comunidade, com foco na prevenção de riscos, na proteção e preservação do meio ambiente e da saúde humana e na construção de sociedades sustentáveis.

O art. 24 dispõe que o Ministério da Educação deve incluir o atendimento das diretrizes curriculares nacionais para a educação ambiental na avaliação para fins de credenciamento e recredenciamento de IES e para autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos.

O art. 25 dispõe que a Resolução “entra em vigor na data de sua publicação”, ou seja, 18 de junho de 2012 (DOU nº 116, Seção 1, 18/6/2012, p. 70). Assim, as IES devem providenciar, de imediato, a adaptação do PDI e dos PPCs aos conteúdos da Resolução CP/CNE nº 2/2012, para serem implementados a partir do próximo semestre letivo.

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PNE 2011/2020: COMISSÃO ESPECIAL APROVA SUBSTITUTIVO

O texto principal do Plano Nacional de Educação 2011/2020 foi aprovado, no último dia 13, pela Comissão Especial, em caráter conclusivo. O projeto vai, agora, ao Senado. Segundo assessores parlamentares, o PNE somente deverá ter sua aprovação final, para sanção presidencial, após o 2º turno das eleições de outubro vindouro. Assim, o PNE 2011/2020 entrará em vigor somente em 2013, com o déficit de dois anos. Mais uma prova de que a educação não é prioridade da elite dirigente deste País.

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