Educação Superior Comentada | Políticas, diretrizes, legislação e normas do ensino superior

Ano 2 • Nº 67 • 24 a 30 de julho de 2012

A Coluna desta semana trata dos programas especiais de formação pedagógica de docentes para as disciplinas do currículo do ensino fundamental, do ensino médio e da educação profissional em nível médio e de decisão da Justiça Federal, que considera o IGC um desrespeito aos princípios da isonomia e da proporcionalidade, assegurados pela Constituição.

30/07/2012 | Por: Celso Frauches | 3607

PROGRAMAS ESPECIAIS DE FORMAÇÃO PEDAGÓGICA: NORMAS GERAIS 

Recebo, com certa frequência, consultas de leitores sobre a vigência e os princípios e características da Resolução CP/CNE nº 2/1997, que dispõe sobre os programas especiais de formação pedagógica de docentes para as disciplinas do currículo do ensino fundamental, do ensino médio e da educação profissional em nível médio.
Essa resolução tem fundamento no inciso II do art. 63 da Lei nº 9.394, de 1996, a LDB, transcrito a seguir: 

Art. 63. Os institutos superiores de educação manterão:

I - cursos formadores de profissionais para a educação básica, inclusive o curso normal superior, destinado à formação de docentes para a educação infantil e para as primeiras séries do ensino fundamental;

II - programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de educação superior que queiram se dedicar à educação básica; (grifei)

III - programas de educação continuada para os profissionais de educação dos diversos níveis.

A mencionada resolução foi objeto de análise do Parecer nº 4/1997, do Conselho Pleno do CNE, após amplo diálogo com diversas instituições que atuam na educação básica e uma comissão de conselheiros.

Faço, a seguir, um resumo da Resolução CP/CNE nº 2/1997, esclarecendo algumas questões obscuras.

Objetivo do programa (Art. 1º e parágrafo único): suprir a falta nas escolas de professores habilitados, em determinadas disciplinas e localidades, em caráter especial, para a formação de docentes no nível superior para as disciplinas que integram as quatro séries finais do ensino fundamental, o ensino médio e a educação profissional em nível médio.

Público do programa (Art. 2º): portadores de diploma de nível superior, em cursos relacionados à habilitação pretendida, que ofereçam sólida base de conhecimentos na área de estudos ligada a essa habilitação.

Quais são os portadores de diplomas de nível superior? Concluintes de cursos sequenciais de formação específica (Resolução CES/CNE nº 1/1999); concluintes de cursos de graduação (tecnologia, bacharelado e licenciatura); concluintes de programas de mestrado e doutorado. Os licenciados estão automaticamente afastados, uma vez que a licenciatura os qualifica para o magistério na educação básica. Os diplomas em programas de mestrado e doutorado também estão excluídos. Estão, assim, habilitados ao programa: diplomados em cursos sequenciais de formação específica, diplomados em cursos de graduação tecnológica e bacharéis.

O Parecer CP/CNE nº 7/2003, homologado, em resposta a consulta da Universidade Federal do Acre, deliberou que “os portadores de diplomas de tecnólogo, que concluíram cursos superiores de graduação tecnológica, podem se valer dos programas especiais de formação pedagógica estabelecidos pela Resolução CNE/CP 2/97, para fins de preparação  para o magistério na educação básica e na educação profissional de nível técnico desde que possuam ‘sólida base de conhecimentos na área de estudos relacionados à habilitação’ pretendida para o referido magistério, cabendo à escola ‘verificar a compatibilidade entre a formação do candidato e a disciplina para a qual pretende habilitar-se’. Essa decisão foi tomada a partir de pedido de vistas e voto do conselheiro Francisco Aparecido Cordão, da Câmara de Educação Básica, que declara, expressamente,  que “não há porque discriminar o diploma de tecnólogo em relação ao diploma do bacharel, se os dois possuírem sólida formação e conhecimentos na área de estudos ligada à habilitação pretendida para lecionar na educação básica e na educação profissional de nível técnico”.

Por extensão, o mesmo critério aplica-se aos portadores de diploma de cursos sequenciais de formação específica, desde que “possuam sólida base de conhecimentos na área de estudos relacionados à habilitação pretendida para o referido magistério, cabendo à escola verificar a compatibilidade entre a formação do candidato e a disciplina para a qual pretende habilitar-se”.

A competência da IES para “verificar a compatibilidade entre a formação do candidato e a disciplina para a qual pretende habilitar-se” está assegurada no parágrafo único do art. 2º.

Estrutura curricular (Art. 3º): a) Núcleo Contextual, visando à compreensão do processo de ensino-aprendizagem referido à prática da escola, considerando tanto as relações que se passam no seu interior, com seus participantes, quanto as suas relações, como instituição, com o contexto imediato e contexto geral onde está inserida; b) Núcleo Estrutural, abordando conteúdos curriculares, sua organização sequencial, avaliação e integração com outras disciplinas, os métodos adequados ao desenvolvimento do conhecimento em pauta, bem como sua adequação ao processo de ensino-aprendizagem; c) Núcleo Integrador, centrado nos problemas concretos enfrentados pelos alunos na prática de ensino, com vistas ao planejamento e reorganização do trabalho escolar, discutidos a partir de diferentes perspectivas teóricas, por meio de projetos multidisciplinares, com a participação articulada dos professores das várias disciplinas do curso.

Essa estrutura curricular deve estar adequadamente delineada no projeto pedagógico do programa.

Prática de ensino (Art. 5º e parágrafo único): a prática de ensino, com a duração mínima de 300h (art. 65 da LDB), deve ser desenvolvida em escolas da educação básica “envolvendo não apenas a preparação e o trabalho em sala de aula e sua avaliação, mas todas as atividades próprias da vida da escola, incluindo o planejamento pedagógico, administrativo e financeiro, as reuniões pedagógicas, os eventos com participação da comunidade escolar e a avaliação da aprendizagem, assim como de toda a realidade da escola”.

O parágrafo único prevê que “os participantes do programa que estejam ministrando aulas da disciplina para a qual pretendam habilitar-se poderão incorporar o trabalho em realização como capacitação em serviço, desde que esta prática se integre dentro do plano curricular do programa”, mediante a supervisão prevista no art. 6º.

O art. 6º determina que a prática de ensino deve ser supervisionada pela IES responsável pela oferta do programa.

Carga horária mínima (Art. 4º): o programa deve ter a duração de, pelo menos, 540h, incluindo a parte teórica e prática, esta com duração mínima de 300h. A parte prática de ensino é exigida no art. 65 da LDB e deve ser desenvolvida sob a forma de estágio supervisionado em escolas da educação básica.

Autorização do programa (Art. 7º e parágrafos): o programa pode ser oferecido, independentemente de autorização prévia do MEC, por IES (universidades, centros universitários e faculdades) “que ministrem cursos reconhecidos de licenciatura nas disciplinas pretendidas”.

As universidades e os centros universitários têm competência para a implantação do programa em áreas onde não tenha licenciatura reconhecida, no uso da autonomia legal.

As faculdades e congêneres (§1º) que pretendam oferecer o programa para a certificação de conteúdos diversos das licenciaturas que possuam deverão proceder a solicitação da autorização prévia do MEC, para “posterior análise do CNE, garantida a comprovação, dentre outras, de corpo docente qualificado”.

Reconhecimento do programa (§2º): “em qualquer caso”, no prazo máximo de três anos, todas as IES estão “obrigadas a submeter ao Conselho Nacional de Educação processo de reconhecimento dos programas especiais, que vierem a oferecer, de cujo resultado dependerá a continuidade dos mesmos”. O prazo de três anos deve contar a partir da data da efetiva de implantação do programa.

Modalidades semipresencial e EAD (Art. 8º): a parte teórica do programa, com o mínimo de 240h, “poderá ser oferecida utilizando metodologia semipresencial, na modalidade de ensino a distância, sem redução da carga horária prevista no artigo 4º, sendo exigido o credenciamento prévio da instituição de Ensino Superior pelo Conselho Nacional de Educação, nos termos do art. 80 da Lei 9.394 de 20 de dezembro de 1996”. Ou seja, somente as IES credenciadas para a oferta da educação a distância podem oferecer essa modalidade. A modalidade de ensino semipresencial é autorizada pela Portaria MEC nº 4.059/2004 para cursos reconhecidos. Pode, portanto, ser oferecida após o reconhecimento do programa. A prática de ensino será sempre presencial, sob a forma de estágio supervisionado.

Certificação (Art. 10): o concluinte do programa especial receberá certificado equivalente à licenciatura plena. O certificado deve especificar claramente para qual disciplina(s) ou conteúdo(s) o seu titular está sendo habilitado pelo programa. O art. 10 prevê o registro profissional, que foi extinto pela LDB.

Responsabilidade institucional (Art. 11): as IES “deverão manter permanente acompanhamento e avaliação do programa especial por elas oferecido, integrado ao seu projeto pedagógico”. A oferta do programa deve ser prevista no PDI e a sua oferta ser avaliada periodicamente, de acordo com o programa de avaliação institucional, pela Comissão Própria de Avaliação (CPA), prevista pelo Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Lei nº 10.861, de 2004).

Avaliação pelo CNE (Parágrafo único do art. 11): “no prazo de cinco anos o CNE procederá à avaliação” do programa.

São passados quinze anos e o Conselho Nacional de Educação não se dignou a avaliar os programas especiais de formação para o magistério na educação básica. Assim como não cumpriu as suas atribuições para avaliar o Plano Nacional de Educação 2001/2010. 

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IGC: JUSTIÇA RECONHECE DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA PROPORCIONALIDADE 

O presidente do Inep assinou portaria (nº 255, de 24 de julho de 2012) sustando os efeitos da Portaria Inep nº 420/2011, “em relação ao Índice Geral de Cursos (IGC) do ano de 2010 da Escola Superior de Marketing – ESM”. Esse ato cumpre decisão judicial, proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 125704-PE.

O Ministério da Educação atribuiu à IES IGC 2, em 2009, em virtude de CPC 2 em dois de seus cursos de graduação. A IES ministrava dez cursos de graduação autorizados ou reconhecidos pelo MEC.

A IES impugnou, perante a Justiça Federal, o "número extremamente reduzido (apenas dois, entre dez cursos) de conceitos preliminares para se chegar à média global da instituição". Tal índice “teria sido aferido em evidente violação à Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, que institui e disciplina o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES), além de violar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, constitucionalmente tutelados, na medida em que atribui um 'Índice Geral de Cursos para toda a Faculdade”, que ministra dez cursos de graduação.

A IES sustentou “que a manutenção da decisão agravada pode lhe causar dano irreparável, porque a divulgação do resultado da avaliação obtido a partir de critérios evidentemente ilegítimos, além de representar prejuízos a sua imagem e credibilidade, pode dar ensejo a penalizações por parte do MEC”. Afirmou, ainda, “que a avaliação e classificação geral da instituição somente seria válida e justa se tivesse tido pelo menos cinquenta por cento dos seus cursos avaliados por meio do chamado Conceito Preliminar de Cursos (CPC)”.

Ao julgar o caso, a relatora, desembargadora federal Margarida Cantarelli, da 12ª Vara Federal de Pernambuco, entendeu “que se trata efetivamente de hipótese de cabimento do agravo em sua forma instrumental. A divulgação do ranking de (IGC) fundamentado na avaliação que se busca impugnar - considerada ilegítima pela agravante-, cujos resultados devem se repetir em 2010, tendo em vista que a IES não teve curso avaliado neste ano, pode sim representar dano de difícil reparação”. E continua:

Nesse diapasão, considero relevantes as razões da agravante, ao taxar de desarrazoado ou desproporcional o resultado da avaliação geral da IES porque apenas dois dos dez cursos mantidos teriam sido avaliados por meio do ENADE. De fato, a própria Juíza Federal de primeiro grau, reconheceu a particularidade da situação da agravante, pertinente à impossibilidade de avaliação de cursos recém criados e/ou que não apresentavam alunos ingressantes/concluintes aptos a realizar as provas. (grifei)

Verifica-se, também, que a pretensão recursal se encontra em harmonia com os fundamentos de precedente da egrégia Quarta Turma deste Tribunal [...].

E decide: “[...] defiro a liminar, para determinar ao INEP que publique Portaria excluindo o resultado do IGC de 2009 da agravante, bem como para se abster de publicar o IGC da FACIPE relativamente ao ano de 2010, por ser mera repetição do resultado anterior que ora se suspende, tudo sob pena de multa diária a ser fixada”.

É mais uma derrota que a Justiça Federal impõe ao Ministério da Educação, que insiste em continuar avaliando as IES por indicador – o IGC – marginal à Lei nº 10.861, de 2004, que institui o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior.

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