Educação Superior Comentada | Políticas, diretrizes, legislação e normas do ensino superior

Ano 2 • Nº 76 • 25 de setembro a 1º de outubro de 2012

A Coluna do Celso desta semana trata da legislação e normas para a educação ambiental na educação superior e do X Seminário Nacional dos Centros Universitários, promovido pela Anaceu.

01/10/2012 | Por: Celso Frauches | 8940

EDUCAÇÃO AMBIENTAL: NORMAS PARA CUMPRIMENTO DA LEI

A Constituição de 88 determina que, para assegurar a efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, o Poder Público deve “promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente” (Art. 225, § 1º, inciso VI).

A Lei nº 6.938, de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, tem a educação ambiental como um de seus princípios, devendo ser ministrada em todos os níveis de ensino (Art. 2º, inciso X).

Também a LDB – Lei nº 9.394, de 1996 –, ao tratar dessa questão, dispõe que:

* na formação básica do cidadão seja assegurada a compreensão do ambiente natural e social;
* os currículos do ensino fundamental e médio devem abranger o conhecimento do mundo físico e natural;
* a educação superior deve desenvolver o entendimento do ser humano e do meio em que vive;
* a educação tem, como uma de suas finalidades, a preparação para o exercício da cidadania.

A Lei nº 9.795, de 1999, que institui o Sistema Nacional de Meio Ambiente (Sisnama) e a consequente Política Nacional de Educação Ambiental, diz que educação ambiental são “os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade”. O Decreto nº 4.281, de 2002, regulamenta a citada lei.

A Lei nº 9.795, de 1999, no art. 2º , determina que a educação ambiental “é um componente essencial e permanente da educação nacional, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal”.

Cabe às instituições de ensino, em todos os níveis, promoverem “a educação ambiental de maneira integrada aos programas educacionais que desenvolvem” (Art. 3º, inciso II).

Segundo o art. 4º, são princípios básicos da educação ambiental:  

I. o enfoque humanista, holístico, democrático e participativo;

II. a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o socioeconômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;  

III. o pluralismo de ideias e concepções pedagógicas, na perspectiva da inter, multi e transdisciplinaridade;  

IV. a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais;  

V. a garantia de continuidade e permanência do processo educativo;  

VI. a permanente avaliação crítica do processo educativo;  

VII. a abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e globais;  

VIII. o reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade individual e cultural.

Os objetivos fundamentais da educação ambiental estão definidos no art. 5º:  

I. o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos;  

II. a garantia de democratização das informações ambientais;  

III. o estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática ambiental e social;  

IV. o incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;  

V. o estímulo à cooperação entre as diversas regiões do País, em níveis micro e macrorregionais, com vistas à construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social, responsabilidade e sustentabilidade;  

VI. o fomento e o fortalecimento da integração com a ciência e a tecnologia;  

VII. o fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos e solidariedade como fundamentos para o futuro da humanidade.

A Política Nacional de Educação Ambiental (Art. 7º) envolve em sua esfera de ação, além dos órgãos e entidades integrantes do Sisnama, instituições educacionais públicas e privadas dos sistemas de ensino, os órgãos públicos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, e organizações não-governamentais com atuação em educação ambiental.

Na educação escolar (Art. 8º) a educação ambiental deve ser desenvolvida por meio das seguintes linhas de atuação inter-relacionadas:

I. capacitação de recursos humanos;  

II. desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações;  

III. produção e divulgação de material educativo; 

IV. acompanhamento e avaliação.

A capacitação de recursos humanos voltar-se-á para (Art. 8º, § 2º): 

I. a incorporação da dimensão ambiental na formação, especialização e atualização dos educadores de todos os níveis e modalidades de ensino;  

II. a incorporação da dimensão ambiental na formação, especialização e atualização dos profissionais de todas as áreas;  

III. a preparação de profissionais orientados para as atividades de gestão ambiental;  

IV. a formação, especialização e atualização de profissionais na área de meio ambiente;  

V. o atendimento da demanda dos diversos segmentos da sociedade no que diz respeito à problemática ambiental.

As ações de estudos, pesquisas e experimentações voltar-se-ão para (Art. 8º, § 3º):

I. o desenvolvimento de instrumentos e metodologias, visando à incorporação da dimensão ambiental, de forma interdisciplinar, nos diferentes níveis e modalidades de ensino;  

II. a difusão de conhecimentos, tecnologias e informações sobre a questão ambiental;  

III. o desenvolvimento de instrumentos e metodologias, visando à participação dos interessados na formulação e execução de pesquisas relacionadas à problemática ambiental;  

IV. a busca de alternativas curriculares e metodológicas de capacitação na área ambiental;  

V. o apoio a iniciativas e experiências locais e regionais, incluindo a produção de material educativo;  

VI. a montagem de uma rede de banco de dados e imagens, para apoio às ações enumeradas nos incisos I a V.

O arts. 10 (§§ 1º, 2º e 3º) e 11 e parágrafo único, que serão objeto de análise nos processos de autorização e supervisão das IES e de seus cursos (Art. 12), determinam que:

* A educação ambiental não deve ser implantada como disciplina específica no currículo de ensino.
* Nos cursos de pós-graduação, extensão e nas áreas voltadas ao aspecto metodológico da educação ambiental, quando se fizer necessário, é facultada a criação de disciplina específica.

* Nos cursos de formação e especialização técnico-profissional, em todos os níveis, deve ser incorporado conteúdo que trate da ética ambiental das atividades profissionais a serem desenvolvidas.
* A dimensão ambiental deve constar dos currículos de formação de professores, em todos os níveis e em todas as disciplinas.
* Os professores em atividade devem receber formação complementar em suas áreas de atuação, com o propósito de atender adequadamente ao cumprimento dos princípios e objetivos da Política Nacional de Educação Ambiental.

A coordenação da Política Nacional de Educação Ambiental ficará a cargo de um órgão gestor, regulamentado pelo Decreto nº 4.284, de 2002, com as seguintes atribuições:

I. definição de diretrizes para implementação em âmbito nacional;  

II. articulação, coordenação e supervisão de planos, programas e projetos na área de educação ambiental, em âmbito nacional;  

III. participação na negociação de financiamentos a planos, programas e projetos na área de educação ambiental.

Na inclusão da educação ambiental, o Decreto nº 4.281, de 2002, recomenda como referência as diretrizes curriculares nacionais, observando-se (Art. 5º):  

I. a integração da educação ambiental às disciplinas de modo transversal, contínuo e permanente; e   

II. a adequação dos programas já vigentes de formação continuada de educadores. (Grifei) 

Dispõe, ainda, no art. 6º, que, em todos os níveis e modalidades de ensino, deverão ser criados, mantidos e implementados programas de educação ambiental integrados:  

* às atividades de conservação da biodiversidade, de zoneamento ambiental, de licenciamento e revisão de atividades efetivas ou potencialmente poluidoras, de gerenciamento de resíduos, de gerenciamento costeiro, de gestão de recursos hídricos, de ordenamento de recursos pesqueiros, de manejo sustentável de recursos ambientais, de ecoturismo e melhoria de qualidade ambiental; 
* às políticas públicas, econômicas, sociais e culturais, de ciência e tecnologia de comunicação, de transporte, de saneamento e de saúde;
* aos projetos financiados com recursos públicos; e
* ao cumprimento da Agenda 21. 

A Resolução nº 1/2012 do Conselho Pleno (CP) do Conselho Nacional de Educação (CNE), com fundamento no Parecer CNE/CP nº 8/2012, homologado em despacho do ministro da Educação, estabelece as diretrizes nacionais para a educação em direitos humanos, incluindo os direitos ambientais no conjunto dos internacionalmente reconhecidos, e define que a educação para a cidadania compreende a dimensão política do cuidado com o meio ambiente local, regional e global.

A Resolução CP/CNE nº 2/2012 estabelece as diretrizes curriculares nacionais para a educação ambiental, com fundamento no Parecer CNE/CP nº 14/2012, homologado por despacho do ministro da Educação.

A Resolução CP/CNE nº 2/2012 pretende normatizar a operacionalização do ensino da educação ambiental na educação básica e superior, em atendimento à Lei nº 9.795, de 1999. Embora repita, em alguns dispositivos, quase a mesma redação da lei, é importante a transcrição de seu conteúdo, para orientação dos gestores acadêmicos no correto cumprimento da legislação.

Segundo a Resolução CP/CNE nº 2/2012 são os seguintes objetivos da educação ambiental:  

I. sistematizar os preceitos definidos na citada Lei, bem como os avanços que ocorreram na área para que contribuam com a formação humana de sujeitos concretos que vivem em determinado meio ambiente, contexto histórico e sociocultural, com suas condições físicas, emocionais, intelectuais, culturais;  

II. estimular a reflexão crítica e propositiva da inserção da Educação Ambiental na formulação, execução e avaliação dos projetos institucionais e pedagógicos das instituições de ensino, para que a concepção de Educação Ambiental como integrante do currículo supere a mera distribuição do tema pelos demais componentes;  

III. orientar os cursos de formação de docentes para a Educação Básica;  

IV. orientar os sistemas educativos dos diferentes entes federados.

Segundo a Resolução CP/CNE nº 2/2012, a educação ambiental deve:

* Ser componente integrante, essencial e permanente da educação nacional, devendo estar presente, de forma articulada, nos níveis e modalidades da educação básica e da educação superior, para isso devendo as instituições de ensino promovê-la integradamente nos seus projetos institucionais e pedagógicos.
* Ser desenvolvida como uma prática educativa integrada e interdisciplinar, contínua e permanente em todas as fases, etapas, níveis e modalidades, não devendo, como regra, ser implantada como disciplina ou componente curricular específico.
* Ser incorporado conteúdo que trate da ética socioambiental das atividades profissionais, nos cursos de formação inicial e de especialização técnica e profissional, em todos os níveis e modalidades.
* Constar dos currículos de formação inicial e continuada dos profissionais da educação, considerando a consciência e o respeito à diversidade multiétnica e multicultural do País.

Nos cursos, programas e projetos de graduação, pós-graduação e de extensão, e nas áreas e atividades voltadas para o aspecto metodológico da educação ambiental é facultada a criação de componente curricular específico.

São princípios da educação ambiental:  

I. totalidade como categoria de análise fundamental em formação, análises, estudos e produção de conhecimento sobre o meio ambiente;

II. interdependência entre o meio natural, o socioeconômico e o cultural, sob o enfoque humanista, democrático e participativo;

III. pluralismo de ideias e concepções pedagógicas;

IV. vinculação entre ética, educação, trabalho e práticas sociais na garantia de continuidade dos estudos e da qualidade social da educação;

V. articulação na abordagem de uma perspectiva crítica e transformadora dos desafios ambientais a serem enfrentados pelas atuais e futuras gerações, nas dimensões locais, regionais, nacionais e globais;

VI. respeito à pluralidade e à diversidade, seja individual, seja coletiva, étnica, racial, social e cultural, disseminando os direitos de existência e permanência e o valor da multiculturalidade e plurietnicidade do país e do desenvolvimento da cidadania planetária.

São objetivos da educação ambiental, a serem concretizados conforme cada fase, etapa, modalidade e nível de ensino:

I. desenvolver a compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações para fomentar novas práticas sociais e de produção e consumo;

II. garantir a democratização e o acesso às informações referentes à área socioambiental;

III. estimular a mobilização social e política e o fortalecimento da consciência crítica sobre a dimensão socioambiental;

IV. incentivar a participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;

V. estimular a cooperação entre as diversas regiões do País, em diferentes formas de arranjos territoriais, visando à construção de uma sociedade ambientalmente justa e sustentável;

VI. fomentar e fortalecer a integração entre ciência e tecnologia, visando à sustentabilidade socioambiental;

VII. fortalecer a cidadania, a autodeterminação dos povos e a solidariedade, a igualdade e o respeito aos direitos humanos, valendo-se de estratégias democráticas e da interação entre as culturas, como fundamentos para o futuro da humanidade;

VIII. promover o cuidado com a comunidade de vida, a integridade dos ecossistemas, a justiça econômica, a equidade social, étnica, racial e de gênero, e o diálogo para a convivência e a paz;

IX. promover os conhecimentos dos diversos grupos sociais formativos do País que utilizam e preservam a biodiversidade.

A educação ambiental deve contemplar:

I. abordagem curricular que enfatize a natureza como fonte de vida e relacione a dimensão ambiental à justiça social, aos direitos humanos, à saúde, ao trabalho, ao consumo, à pluralidade étnica, racial, de gênero, de diversidade sexual, e à superação do racismo e de todas as formas de discriminação e injustiça social;

II. abordagem curricular integrada e transversal, contínua e permanente em todas as áreas de conhecimento, componentes curriculares e atividades escolares e acadêmicas;

III. aprofundamento do pensamento crítico-reflexivo mediante estudos científicos, socioeconômicos, políticos e históricos a partir da dimensão socioambiental, valorizando a participação, a cooperação, o senso de justiça e a responsabilidade da comunidade educacional em contraposição às relações de dominação e exploração presentes na realidade atual;

IV. incentivo à pesquisa e à apropriação de instrumentos pedagógicos e metodológicos que aprimorem a prática discente e docente e a cidadania ambiental;

V. estímulo à constituição de instituições de ensino como espaços educadores sustentáveis, integrando proposta curricular, gestão democrática, edificações, tornando-as referências de sustentabilidade socioambiental.

A inserção dos conhecimentos concernentes à educação ambiental nos currículos da educação básica e da educação superior pode ocorrer:

I. pela transversalidade, mediante temas relacionados com o meio ambiente e a sustentabilidade socioambiental;

II. como conteúdo dos componentes já constantes do currículo;

III. pela combinação de transversalidade e de tratamento nos componentes curriculares.

Outras formas de inserção podem ser admitidas na organização curricular da educação superior e na educação profissional técnica de nível médio, considerando a natureza dos cursos.

O planejamento curricular e a gestão da instituição de ensino devem:

I - estimular:

a. visão integrada, multidimensional da área ambiental, considerando o estudo da diversidade biogeográfica e seus processos ecológicos vitais, as influências políticas, sociais, econômicas, psicológicas, dentre outras, na relação entre sociedade, meio ambiente, natureza, cultura, ciência e tecnologia;

b. pensamento crítico por meio de estudos filosóficos, científicos, socioeconômicos, políticos e históricos, na ótica da sustentabilidade socioambiental, valorizando a participação, a cooperação e a ética;

c. reconhecimento e valorização da diversidade dos múltiplos saberes e olhares científicos e populares sobre o meio ambiente, em especial de povos originários e de comunidades tradicionais;

d. vivências que promovam o reconhecimento, o respeito, a responsabilidade e o convívio cuidadoso com os seres vivos e seu habitat;

e. reflexão sobre as desigualdades socioeconômicas e seus impactos ambientais, que recaem principalmente sobre os grupos vulneráveis, visando à conquista da justiça ambiental;

f. uso das diferentes linguagens para a produção e a socialização de ações e experiências coletivas de educomunicação, a qual propõe a integração da comunicação com o uso de recursos tecnológicos na aprendizagem.

II - contribuir para:

a. o reconhecimento da importância dos aspectos constituintes e determinantes da dinâmica da natureza, contextualizando os conhecimentos a partir da paisagem, da bacia hidrográfica, do bioma, do clima, dos processos geológicos, das ações antrópicas e suas interações sociais e políticas, analisando os diferentes recortes territoriais, cujas riquezas e potencialidades, usos e problemas devem ser identificados e compreendidos segundo a gênese e a dinâmica da natureza e das alterações provocadas pela sociedade;

b. a revisão de práticas escolares fragmentadas buscando construir outras práticas que considerem a interferência do ambiente na qualidade de vida das sociedades humanas nas diversas dimensões local, regional e planetária;

c. o estabelecimento das relações entre as mudanças do clima e o atual modelo de produção, consumo, organização social, visando à prevenção de desastres ambientais e à proteção das comunidades;

d. a promoção do cuidado e responsabilidade com as diversas formas de vida, do respeito às pessoas, culturas e comunidades;

e. a valorização dos conhecimentos referentes à saúde ambiental, inclusive no meio ambiente de trabalho, com ênfase na promoção da saúde para melhoria da qualidade de vida;

f. a construção da cidadania planetária a partir da perspectiva crítica e transformadora dos desafios ambientais a serem enfrentados pelas atuais e futuras gerações.

III - promover:

a. observação e estudo da natureza e de seus sistemas de funcionamento para possibilitar a descoberta de como as formas de vida relacionam-se entre si e os ciclos naturais interligam-se e integram-se uns aos outros;

b. ações pedagógicas que permitam aos sujeitos a compreensão crítica da dimensão ética e política das questões socioambientais, situadas tanto na esfera individual, como na esfera pública;

c. projetos e atividades, inclusive artísticas e lúdicas, que valorizem o sentido de pertencimento dos seres humanos à natureza, a diversidade dos seres vivos, as diferentes culturas locais, a tradição oral, entre outras, inclusive desenvolvidas em espaços nos quais os estudantes se identifiquem como integrantes da natureza, estimulando a percepção do meio ambiente como fundamental para o exercício da cidadania;

d. experiências que contemplem a produção de conhecimentos científicos, socioambientalmente responsáveis, a interação, o cuidado, a preservação e o conhecimento da sociobiodiversidade e da sustentabilidade da vida na Terra;

e. trabalho de comissões, grupos ou outras formas de atuação coletiva favoráveis à promoção de educação entre pares, para participação no planejamento, execução, avaliação e gestão de projetos de intervenção e ações de sustentabilidade socioambiental na instituição educacional e na comunidade, com foco na prevenção de riscos, na proteção e preservação do meio ambiente e da saúde humana e na construção de sociedades sustentáveis.

No instrumento de avaliação, adotado pelo Inep/MEC para autorização, reconhecimento e renovação dos cursos de graduação – tecnólogos, bacharelados e licenciaturas – no item “REQUISITOS LEGAIS E NORMATIVOS”, que são essencialmente regulatórios, (não fazem parte do cálculo do conceito da avaliação), os avaliadores do MEC devem registrar se há ou não “integração da educação ambiental às disciplinas do curso de modo transversal, contínuo e permanente”, para atender ao disposto na Lei nº 9.795, de 1999 e no Decreto nº 4.281, de 2002, mais precisamente o que está determinado pelo inciso I do art. 5º do referido decreto: (Art. 5º): “a integração da educação ambiental às disciplinas de modo transversal, contínuo e permanente”. Os avaliadores apenas farão o registro do cumprimento ou não do dispositivo legal e normativo por parte da IES para que o Ministério da Educação, de posse dessa informação, possa tomar as decisões cabíveis. Caso o registro não seja afirmativo (Sim), o curso não será autorização ou reconhecido ou não terá o seu reconhecimento renovado, até o cumprimento integral da legislação referente à educação ambiental.

Na educação superior, o compromisso institucional com a educação ambiental deve ser inserido, de forma clara e objetiva, no Projeto Pedagógico Institucional (PPI), com diretrizes e políticas, e no Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI), com ações e metas sobre a educação ambiental.

O Projeto Pedagógico do Curso (PPC) deve, obrigatoriamente, descrever, de forma clara e objetiva, em capítulo ou item específico, como é desenvolvida a educação ambiental no âmbito do curso e sua articulação com os demais cursos e a congruência com as diretrizes e políticas do PPI e as ações e metas do PDI.

O PPC, no desenvolvimento da educação ambiental, deve considerar os níveis dos cursos, as idades e especificidades das fases, etapas, modalidades e da diversidade sociocultural dos estudantes, bem como de suas comunidades de vida, dos biomas e dos territórios em que se situam as instituições educacionais. O tratamento pedagógico do currículo deve ser diversificado, permitindo reconhecer e valorizar a pluralidade e as diferenças individuais, sociais, étnicas e culturais dos estudantes, promovendo valores de cooperação, de relações solidárias e de respeito ao meio ambiente.

O PPC, para o cumprimento integral da Lei nº 9.795, de 1999, e do Decreto nº 4.281, de 2002, deve atentar para os seguintes aspectos:

* a educação ambiental não deve ser implantada como disciplina específica no currículo do curso, exceto nos cursos de pós-graduação, extensão e nas áreas voltadas ao aspecto metodológico da educação ambiental, quando se fizer necessário;
* nos cursos de formação para profissões e de especialização técnico-profissional, deve ser incorporado conteúdo que trate da ética ambiental das atividades profissionais a serem desenvolvidas;
* a dimensão ambiental deve constar dos currículos de formação de professores (licenciaturas), em todas as disciplinas;
* a integração da educação ambiental aos componentes curriculares deve ser de modo transversal, contínuo e permanente.

Atenção, caros leitores. Não basta a IES inserir no PDI, PPI e PPC diretrizes, políticas e ações sobre educação ambiental. A IES deve efetivamente praticar a educação ambiental em suas ações administrativas e pedagógicas. Ensinar e praticar.

 

*****************************************************************************************************************************************

SEMINÁRIO ANACEU: 15 ANOS DOS CENTROS UNIVERSITÁRIOS

Nos próximos dias 2 e 3, a Associação Nacional de Centros Universitários – Anaceu vai promover, em Brasília, no Centro Universitário de Brasília (Uniceub) o X seminário Nacional dos Centros Universitários, sob a liderança do prof. Paulo Cardim, seu presidente e reitor do Centro Universitário Belas Artes de São Paulo.

A temática do evento é bem atual, para comemorar os 15 anos dos Centros Universitários:

* acreditação e qualidade internacional da educação superior;
* inovação e criação de valor para IES;
* internacionalização dos sistemas de educação superior.

No dia 2, o seminário terá início às 15h, sendo aberto pelo presidente Paulo Cardim, que vai coordenar o primeiro tema. Às 15h45, Guillermo Vargas Salazar, presidente da Riaces - La Red Iberoamericana para la Acreditación de la Calidad de la Educación Superior, abordará o tema Acreditação e qualidade internacional da educação superior, tendo por debatedores Arthur Sperandeo de Macedo, vice-reitor do Centro Universitário FMU; Claudia Maffini Griboski, diretora de Avaliação da Educação Superior do Inep, e Paulo Monteiro Vieira Braga Barone, professor da Universidade Federal de Juiz de Fora e ex-conselheiro do Conselho Nacional de Educação. Às 18h, os 15 anos dos centros universitários serão reverenciados, sob a coordenação Sérgio Fiuza de Mello Mendes, vice-reitor do Centro Universitário do Estado do Pará e membro do Conselho Deliberativo da Anaceu, com a palestra de Arthur Roquete de Macedo, vice-reitor do Centro Universitário FMU e os debatedores Reginaldo Arthus, vice-reitor do Centro Universitário Uniseb, Luiz Roberto Liza Curi, diretor do SEB e membro do CNE, e José Eustáquio Romão, conselheiro do CNE. Luiz Roberto Liza Curi integrava a secretaria de Educação Superior do MEC, quando da criação dos primeiros centros universitários.

Na terça-feira, 3, às 14h30, sob a coordenação de José Augusto Trindade Padilha, presidente do Conselho Deliberativo da Anaceu, terá enfoque o tema Inovação e criação de valor para IES – Gameducation como diferencial competitivo, com a palestra de Carlos Machado, diretor de Opinião e Informação Estratégica da E-Guru. Em seguida, às 15h45, Éfrem de Aguiar Maranhão, professor da UFPE e ex-presidente do CNE, falará sobre Internacionalização dos sistemas de educação superior: o caso das escolas politécnicas e dos colleges. Esse tema terá como debatedores Margô Gomes de Oliveira Karnikowski, coordenadora do Programa de Pós-graduação em Ciências e Tecnologias em Saúde da Universidade de Brasília, Arthur Sperandeo de Macedo, vice-reitor do Centro Universitário FMU, e Suzana Scwerz Funghetto, coordenadora-geral de Avaliação do Inep.

O seminário será encerrado em sessão que terá início às 18h15, dia 3, com a participação do presidente, Paulo Antônio Gomes Cardim, e do vice-presidente da Anaceu, Getúlio Américo Moreira Lopes, também reitor do Uniceub.

O X Seminário Nacional da Anaceu tem por objetivo promover a integração cultural e a troca de experiências entre os centros universitários, contribuindo para a melhoria da educação superior desenvolvida por essas organizações.

 

*****************************************************************************************************************************************

FRASE DA SEMANA

“Hora-aula não é sabonete”.

(Do ministro da Educação, Aloízio Mercadante, em estranha e inusitada referência às finalidades do Insaes – Instituto Nacional de Supervisão e Avaliação da Educação Superior, objeto de projeto de lei do Executivo, em tramitação no Congresso Nacional)

 

Qualquer dúvida em relação aos temas aqui tratados, entre em contato com a Coluna do Celso.


Conteúdo Relacionado