Educação Superior Comentada | Políticas, diretrizes, legislação e normas do ensino superior

Ano 2 • Nº 85 • 27 de novembro a 3 de dezembro de 2012

A Coluna do Celso desta semana comenta o uso do Enade como indicador de qualidade de curso e de IES, a auditoria acadêmica, o trabalho de conclusão de curso de Arquitetura e Urbanismo e sobre o aluno-ouvinte em curso superior.

03/12/2012 | Por: Celso Frauches | 3174

ENADE: ALUNOS COMPROMETIDOS?

Sou um dos críticos do Enade, desde a sua criação pelo Congresso Nacional. Esse exame não era previsto na proposta original do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes), em 2003, na administração Cristovam Buarque. Iniciada a sua execução no mesmo ano de 2004, o Enade ainda não tem uma metodologia de construção da fórmula do Conceito Enade transparente, além de conduzir a dois indicadores, que o Ministério da Educação tem como “de qualidade”, para cursos de graduação e instituições de educação superior (IES).

Desde a sua implantação, em 2004, não tinha procurado contato com alunos que realizavam esse tipo de exame. Conheço o trabalho de algumas IES e sei da seriedade como esse exame é tratado, com frequente motivação e mobilização dos alunos em relação ao Enade. Sei, ainda, da qualidade dos cursos dessas instituições, no trato com as metodologias de ensino, aprendizagem e avaliação.

Conversando com alguns alunos, na última segunda-feira, pude constatar a falta de comprometimento da grande maioria dos alunos com os resultados do Enade. Alguns preencheram a frequência e abandonaram o local da prova em seguida; outros, começaram a responder as questões, mas, em seguida, desistiram e entregaram as suas provas, com respostas aleatórias ou incompletas, antes de transcorrida uma hora do início. Nenhum deles ficou, pelo menos, duas horas. Pelo nível de dificuldade das provas, segundo especialistas, o aluno não teria condições de concluí-las antes de, pelo menos, três horas.

Esse cenário comprova o que todo mundo sabe, menos o MEC, que está de costas para a realidade: os resultados do Enade não podem refletir qualidade de curso ou de IES, tendo em vista a falta de responsabilidade ou comprometimento dos alunos com esses resultados. Os motivos? Não fiz nenhum inquérito ou pesquisa para apurar esses motivos, mas um deles salta aos olhos de quem atua na área da educação superior: a nota do aluno não tem nenhum efeito sobre a formação e a certificação do conhecimento adquirido pelo aluno ao longo do curso.

Há alguns anos, escrevi um artigo – Enade: brincadeira que o MEC leva a sério – que recebeu críticas de alguns leitores, que realçaram aspectos positivos desse tipo de exame. Que eu não nego. O xis do problema, todavia, é que o MEC usa os resultados do Enade para premiar ou punir IES e cursos, premiando e punindo com base em uma avaliação capenga. Se o MEC fosse uma instituição comprometida com a qualidade do ensino, faria a avaliação da forma indicada na legislação pertinente – a Lei do Sinaes –, avaliando in loco instituições e cursos superiores, periodicamente, em espaços de tempo mais adequados ao regular funcionamento das IES. Com base em uma avaliação pelos pares, o MEC poderia premiar ou punir à vontade. 

Até quando o MEC vai continuar insistindo com esse tipo de exame para avaliar a qualidade de cursos e de instituições?

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AUDITORIA ACADÊMICA: PERIÓDICA E NECESSÁRIA

A auditoria acadêmica é pouco comum na esfera da educação superior. Tem sido utilizada esporadicamente, nos momentos de transferência de mantença, junto com as demais auditorias – financeira, contábil, administrativa.

Em tempos de avaliação periódica de cursos e de IES, do ciclo trienal para o Enade e a expedição dos atos de regulação – credenciamento e recredenciamento institucional e reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos de graduação – a auditoria acadêmica torna-se uma atividade necessária, devendo ser realizada periodicamente. A periodicidade pode ser relativa à dimensão institucional ou à complexidade da organização acadêmica, mas a execução de auditoria nos serviços acadêmicos não pode ser relegada. A entidade mantenedora e os dirigentes das IES não podem ser apanhados de surpresa por atos de supervisão do MEC, com base em indicadores oriundos do Enade. É necessário que a auditoria educacional possa indicar a esses gestores possíveis falhas na execução do processo acadêmico, em qualquer de suas fases, a fim de que possam ser saneadas antes de os órgãos responsáveis pela supervisão ministerial tomem iniciativas para possam punir a IES com atos de cassação de autonomia, suspensão de processos seletivos ou de redução de vagas iniciais.

Poucos gestores acadêmicos têm essa preocupação, exceto em relação aos aspectos financeiros. A auditoria administrativa e acadêmica nem sempre está no planejamento da grande maioria das IES brasileiras.

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TCC-ARQUITETURA E URBANISMO: INDIVIDUAL OU COLETIVO?

Pergunta do leitor: o trabalho de conclusão de curso de Arquitetura e Urbanismo pode ser coletivo ou é obrigatório ser individual?
Resposta: é obrigatoriamente individual.

A Resolução nº 2/2010, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, com fundamento no Parecer CES/CNE nº 255/2009, homologado pelo ministro da Educação, que institui as diretrizes curriculares nacionais para os cursos de graduação em Arquitetura e Urbanismo, no inciso I do art. 9º, determina que o "Trabalho de Curso é componente curricular obrigatório...", devendo ser "trabalho individual, como tema de livre escolha do aluno, obrigatoriamente relacionado com as atribuições profissionais". Essa resolução deve ser cumprida por todas as instituições de educação superior do País, públicas ou particulares, que ministram o curso de graduação em Arquitetura e Urbanismo.

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ALUNO OUVINTE: MATRÍCULA ISOLADA EM DISCIPLINA

Outro leitor pergunta: quais as diretrizes que amparam a matrícula de aluno ouvinte na graduação? Existindo este amparo legal, o respectivo aluno, após ser aprovado em processo seletivo poderá fazer aproveitamento da disciplina cursada?

A Lei nº 9.394, de 1996 (LDB), permite, no art. 50, a matrícula em disciplinas isoladas, na ocorrência de vagas, “mediante processo seletivo”, nos seguintes termos:



Art. 50. As instituições de educação superior, quando da ocorrência de vagas, abrirão matrícula nas disciplinas de seus cursos a alunos não regulares que demonstrarem capacidade de cursá-las com proveito, mediante processo seletivo prévio.
 

Obedecido ao disposto no transcrito art. 50, os estudos realizados com êxito e certificados pela IES ofertante podem ser aproveitados nos cursos de graduação, atendidas as normas fixadas pela própria instituição. Não há norma estabelecida pelo MEC.

O aluno matriculado como ouvinte, com amparo no citado art. 50, pode ter os seus estudos aproveitados na educação superior regular, de acordo com as normas internas da IES.

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FRASE DA SEMANA

Educação brasileira entre as piores do mundo.
(Dos jornais, noticiando o resultado de pesquisa realizada pela consultoria britânica EIU - Economist Inteligence Unit. O Brasil é o penúltimo no ranking)
 

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